 PUBLICADOS AJUSTES SINIEF PELO CONFAZ COM ATUALIZAÇÕES SOBRE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS E DOCUMENTO AUXILIAR E SOBRE NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA E RESPECTIVO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA CONSUMIDOR

AJUSTE SINIEF Nº 3 – Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica

  • 19 de abril de 2023

Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 188ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código TributáRio Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte.

AJUSTE

Cláusula primeira – A nota explicativa do código 3 da Tabela A – Código de Regime Tributário – CRT do Anexo I do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.”.

Cláusula segunda – Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 7/05, com as seguintes redações:

I – os incisos XXVIII e XXIX ao § 1º da cláusula décima quinta-A:

“XXVIII – Evento de Conciliação Financeira – ECONF, registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação;

XXIX – Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação.”;

II – à Tabela A – Código de Regime Tributário – CRT do Anexo I:

a) o código 4:

“4 – Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI”;

b) a nota explicativa do código 4:

“O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.”.

Cláusula terceira – Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data da sua publicação, exceto em relação inciso I da cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Marcone Santiago Nabor De Arruda, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Luiz Cláudio Nogueira, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Simone Cruz Nobre, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Cleverson Siewert São Paulo – Luiz Marcio de Souza, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.

Diário Oficial da União

Fonte: Confaz

► AJUSTE SINIEF Nº 10 – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

  • 19 de abril de 2023

Altera o Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 188ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira – O inciso II da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima sexta, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas.”.

Cláusula segunda – Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 19/16, com as seguintes redações:

I – a alínea “g” ao inciso III da cláusula oitava:

“g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e.”;

II – os incisos III e IV ao § 1º da cláusula décima terceira:

“III – Evento de Conciliação Financeira – ECONF, registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação;

IV – Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente a operação.”.

Cláusula terceira – Os dispositivos a seguir indicados da cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 19/16, ficam revogados:

I – o inciso II;

II – o § 3º.

Cláusula quarta – Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir :

I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação ao inciso II da cláusula segunda;

II – a partir de 4 de setembro de 2023, rem relação aos demais dispositivos.

Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Marcone Santiago Nabor De Arruda, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Luiz Cláudio Nogueira, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Simone Cruz Nobre, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Luiz Marcio de Souza, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.

Diário Oficial da União

Fonte: Confaz

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