IMPORTAÇÃO ADICIONAL DE COFINS-IMPORTAÇÃO 1% – PRODUTOS COM ALÍQUOTA ZERO – STJ

Vale repercutir a matéria do JOTA abaixo pois essa situação desde a criação do adicional de cofins-importação de 1% gerou dúvidas e incertezas afetando inúmeros importadores, tanto é  que atuamos em várias demandas em nível administrativo e judicial, inclusive em um recurso leading case sobre o tema que se encontra pendente de julgamento junto a 1ª Seção do STJ e que pode contribuir para elucidar a questão em definitivo em favor dos contribuintes ou para o fisco, assim como ocorre com os casos abaixo citados se forem julgados em sede de recursos repetitivos.

Como sabido, a controvérsia se inicia com uma dúvida de época nos idos de 2013 a 2015 quanto à aplicação ou não do malfadado adicional de cofins 1%  sobre produtos que ostentavam redução de alíquota do cofins a zero por norma especial, como por exemplo os produtos contemplados pelo Decreto 6426/08  (luvas, seringas, medicamentos, cimentos, cateteres, lancetas, limas, bolsas de uso em medicina, dentre outros) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6426.htm ).

Na época a maioria das tradings e importadores deixaram de recolher o adicional de cofins por entender que o adicional de 1% sobre produtos com alíquota zero é zero e que portanto o adicional não se aplicaria para produto com o benefício fiscal da redução a zero da alíquota por norma especial que equivale a isenção.

Depois disso,  somente em novembro de 2014 o Fisco esclareceu através do Parecer Normativo 10/2014 que as empresas deveriam sim recolher o adicional mesmo para produtos com alíquota zero, e ainda asseverou que o adicional não confere direito de crédito para as empresas do luro real.

Com isso, na prática, tivemos tradings e empresas autuadas em sede administrativa com o Fisco revisando Declarações de Importação e cobrando a diferença de imposto para esse vácuo/vazio de não pagamento ocasionado por dúvida na interpretação da norma.

Já no âmbito judicial temos decisão divergentes entre a 1º e 2º Turmas dos STF, sendo importante o acompanhamento dessas decisões pois elas além de repercutirem nos processos ainda em curso na esfera administrativa e ou judicial, podem ditar o desfecho dessa questão envolvendo a cobrança desse adicional de cofins 1% para fatos geradores do passado que porventura não foram quitados sobre produtos importados que tem alíquota reduzida a ZERO.

Por fim, com o retorno da cobrança do adicional de cofins-importação de 1% à partir de 01.04.22 através da LEI 14.288/2021 , ficando  prorrogado até 31.12.2023 a sua cobrança sobre os produtos importados mencionados no § 21 do art. 8º da Lei 10865/2004, se a decisão do STJ for favorável a não incidência do adicional de 1% para produtos desonerados ou com alíquota reduzida a zero por norma especial, isso pode representar um redução de custos para esse segmento de produtos e autorizar os importadores a requerem o INDÉBITO TRIBUTÁRIO dos últimos 5 anos pagos.

Nossa equipe, está acompanhado os desdobramentos desses julgamentos e como sempre fica à disposição para as repercussões desse tema.

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