IPI – NOVA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI) APROVADA PARA 2022 – vigência a partir de 01/04/2022

A Tabela de Incidência do IPI (TIPI) é a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) acrescida das alíquotas do IPI e dos Ex tarifários da TIPI.

Desta forma, com a publicação do DECRETO 10.923/2021, a partir de 01/04/2022, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada anteriormente pelo Decreto 8950/2016 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/d8950.htm), será substituída pela nova Tabela.

Confira aqui a Nova TIPI para seus produtos.

O Decreto nº 10.923/2021 revoga a partir de 1º de abril de 2022 diversos Decretos, inclusive o de nº 8.950/2016 (TIPI 2017), confira:

I – o Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016;

II – o Decreto nº 9.020, de 31 de março de 2017;

III – o Decreto nº 9.442, de 5 de julho de 2018;

IV – o Decreto nº 9.514, de 27 de setembro de 2018;

V – o Decreto nº 9.897, de 1º de julho de 2019;

VI – o Decreto nº 9.971, de 14 de agosto de 2019;

VII – o Decreto nº 10.254, de 20 de fevereiro de 2020;

VIII – o Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020;

IX – o Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020;

X – o Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020;

XI – os art. 1ºart. 2º e art. 4º do Decreto nº 10.503, de 2 de outubro de 2020;

XII – o Decreto nº 10.523, de 19 de outubro de 2020;

XIII – o Decreto nº 10.532, de 26 de outubro de 2020;

XIV – o Decreto nº 10.765, de 11 de agosto de 2021;

XV – o Decreto nº 10.771, de 20 de agosto de 2021; e

XVI – o Decreto nº 10.910, de 22 de dezembro de 2021.

A Nova TIPI será aplicada somente a partir de 1.4.2022, no entanto  como temos alguns produtos que sofreram alteração no NCM e de descrição, recomendamos as empresas uma verificação e a correlação dos seus produtos (NCM ( numeração) e descrição) com os atuais NCM e descrição da nova TIPI para a correta adequação e indicação dos documentos fiscais regulamentares e de importação a partir de 01/04/2022.

Por fim, vale dizer que a reclassificação de mercadorias pela nova TIPI, via de regra, não altera os benefícios fiscais porventura existentes e o tratamento tributário no âmbito federal.

E no âmbito interno onde o legislador do ICMS se utiliza da classificação fiscal da mercadoria (NCM) como forma de identificar com clareza qual é o produto que pretende beneficiar ou atribuir tratamento diferenciado, divulgando o seu código e sua descrição para que não haja dúvidas quanto à aplicação da norma tributária. Os Convênios ou Protocolos (acordos), bem como os tratamentos internos, visam atingir as mercadorias enquadradas nos códigos por ocasião da sua celebração ou publicação.

Os reflexos da mudança da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) não afetam o tratamento fiscal atribuído aos produtos identificados na legislação do ICMS pela classificação fiscal da TIPI anterior, mas não é incomum de Estados ou agentes fiscais fazerem essa confusão e lavrarem autos de infração, razão pela qual as empresas dever ficar atentas a nova redação da TIPI e as consequências geradas.

Justamente para fixar esse entendimento de higidez dos benefícios fiscais atrelados a produtos,  diante de um certa confusão dos entes estaduais é que o  CONFAZ publicou o Convênio ICMS nº 117 de 13/12/1996, firmando entendimento de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos  (https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/1996/CV117_96 ).

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