IPI – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS

O Decreto 10979/2022 (abaixo) publicado no (DOU 25/02/2022) reduziu a alíquota do IPI para todos os produtos industrializados e seus respectivos destaques “Ex” constantes na TIPI, exceto,  para os produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI (tabaco e seus sucedâneos), nos seguintes termos:

i) 18,5% (dezoitos inteiros e cinco décimos por cento) para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03 (automóveis);

ii) 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos classificados nos demais códigos.

Além disso, foram criadas as Notas Complementares NC (84-3), NC (87-3), NC (87-4), NC (87-5), NC (87-6) e NC (88-2) que definem alíquotas para determinadas mercadorias.

Portanto, recomendamos ao setor fiscal e contábil para que avaliem o impacto dessa redução linear na TIPI em cada segmento e produto, vez que o Decreto tem validade imediata e entrou em vigor em 25/02/2022.

Lembramos que antes desse corte linear do IPI através do Decreto 10979/2022 publicado no final de fevereiro desse ano, que no final do ano passado foi aprovada a nova TIPI com vigência à partir de 01/04/2022  onde já continham algumas alterações de NCM, descrição e alíquotas de alguns produtos através do Decreto 10.923/2021 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10923.htm) onde consta o download para o anexo da TIPI.

E agora temos mais essa alteração via o Decreto 10979/2022 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8950.htm#anexo )já reduzindo de imediato o IPI dos produtos no percentual que menciona e promovendo alterações no anexo da TIPI.

Decreto Nº 10979 DE 25/02/2022

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 .

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971 ,

Decreta:

Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 , e em seus respectivos destaques “Ex”, ficam reduzidas em:

I – 18,5% (dezoitos inteiros e cinco décimos por cento) para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03; e

II – 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos classificados nos demais códigos, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.

Art. 2º As Notas Complementares NC (84-3), NC (87-3), NC (87-4), NC (87-5), NC (87-6) e NC (88-2) da TIPI passam a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO

(Anexo ao Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 )

“NC (84-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:

Código TIPI ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALÍQUOTA (%) 
8418.10.00 (exceto Ex 01) 7,5 
8418.2 7,5 
8418.30.00 Ex 01 7,5 
8418.40.00 Ex 01 7,5 
8450.11.00 Ex 01 7,5 
8450.12.00 Ex 01 7,5 
8450.19.00 Ex 01 7,5 
8450.20.90 (exceto Ex 01) 7,5 
8451.21.00 Ex 01 7,5

” (NR

“NC (87-5) Ficam reduzidas a 12,225% as alíquotas relativas aos veículos, de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg, concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.10, 8703.33.10, 8703.50.00 e 8703.70.00.” (NR)

“NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE)(MJ/km) MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg) ALÍQUOTA (%) 
8703.40.00 e 8703.60.00  EE menor ou igual a 1,10  MOM menor ou igual a 1400 7,335 
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 8,15 
MOM maior que 1700 8,965 
EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68  MOM menor ou igual a 1400 9,78 
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 10,595 
MOM maior que 1700 12,225 
EE maior que 1,68  MOM menor ou igual a 1400 13,855 
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 15,485 
MOM maior que 1700 16,3 
8703.80.00  EE menor ou igual a 0,66  MOM menor ou igual a 1400 5,705 
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 6,52 
MOM maior que 1700 7,335 
EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35  MOM menor ou igual a 1400 8,15 
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 9,78 
MOM maior que 1700 11,41 
EE maior que 1,35  MOM menor ou igual a 1400 11,41 
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 13,04 
MOM maior que 1700 14,67

Ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.

Para fins de aplicação desta Nota Complementar, consideram-se:

– Eficiência Energética – EE – níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017, versão corrigida em 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para veículos híbridos e elétricos; e

– Massa em Ordem de Marcha – MOM – estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006.” (NR)

“NC (88-2) Ficam reduzidas para 3,75% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 88.02, quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.” (NR)

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