STF: Temas 881 e 885

Possível impacto para as empresas que fazem uso de sentenças com trânsito em julgado e que posteriormente o STF manifestou entendimento contrário como ocorre no caso do IPI revenda de importados.

RE 949297

Rel. Min. Fachin

TEMA 881 – com repercussão geral .

Título:Limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado.

Sessão Virtual: Iniciado julgamento virtual em 06/05/2022 previsão de término em 13/05/2022

Tese proposta: “ A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão. ”

Resultado parcial: 3 x 0. Votaram com o Relator pela tese acima Rosa Weber e Barroso até o presente momento em 09/05/22 às 09h:46min. Sessão encerra em 13/05.

***

RE 955227

Rel. Min. Barroso

TEMA 885 – com repercussão geral.

Título: Efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado.

Sessão Virtual: Iniciado julgamento virtual em 06/05/2022 previsão de término em 13/05/2022.

Tese proposta: “ 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”. Por fim, caso prevaleça o entendimento exposto, tendo em mente os efeitos pretéritos e a potencial aplicação a inúmeros casos, e, principalmente, em nome da segurança jurídica dos contribuintes, proponho, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, que a tese aqui firmada venha a ser aplicada, a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e noventena, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, observadas as exceções constitucionais.

Resultado Parcial: 2×0 Ministra Rosa Weber acompanhou o relator, inclusive quanto a geração de efeitos da interrupção dos efeitos das sentenças transitadas em julgado prevendo a irretroatividade, prevendo ainda um prazo para perda da eficácia da sentença, anual ou de 90 dias conforme a natureza do tributo. Já O Min. Gilmar Mendes acompanhou em parte o relator apenas divergindo quando a cessação dos efeitos da sentença transitada em julgado. Segundo ele a quebra da decisão que favorece o contribuinte pelo STF deve ser automática e imediata e ao que tudo indica no entender desse voto do Ministro Gilmar o Fisco poderia cobrar valores que deixaram de ser recolhidos pelo contribuinte enquanto estiveram amparados pela decisão, o que pode gerar instabilidade jurídica.  Esse é o resultado parcial até o presente momento em 09/05/22 às 09h:46min. Sessão encerra em 13/05.

Nossa equipe, está acompanhando a tramitação das matérias em julgamento e informaremos assim que qualquer novidade for anunciada.

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