STJ obriga devedor a pagar encargos de mora surgidos após o depósito judicial

Corte Especial revisa a jurisprudência para deixar claro que o devedor deve cumprir obrigações decorrentes do contrato após o depósito dos valores

Os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por sete votos a seis, que o devedor deverá pagar encargos de mora surgidos após o depósito judicial que garantiu parcial ou integralmente o valor da execução. A controvérsia é objeto do REsp 1820963/SP.

O julgamento, concluído na tarde desta quarta-feira (19/10), significa, na prática, uma revisão do Tema Repetitivo 677 do STJ. Venceu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, e o tema passa a ter o seguinte enunciado: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.

A discussão envolve depósitos realizados na fase de execução da sentença. Ou seja, depois que está definida a quantia da obrigação de pagar. Na fase de execução, se o devedor discorda do valor, ele pode discuti-lo, chegando, inclusive, aos tribunais superiores. Para isso, ele deve garantir o montante da execução, geralmente por meio do depósito judicial, mas o credor só recebe efetivamente o dinheiro quando a discussão judicial é encerrada.

A relatora explicou que não se trata de uma mudança na jurisprudência, mas de uma complementação com o objetivo de esclarecer o enunciado anterior, uma vez que ele gerava diferentes interpretações nos tribunais, inclusive no STJ, sobre a necessidade ou não de o devedor pagar encargos de mora surgidos após o depósito. O enunciado anterior do Tema 677, definido em 2014, dizia que: “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.

Os tribunais divergiam se, ao realizar o depósito judicial na fase de execução, o devedor já havia cumprido a sua obrigação mesmo que ficasse por anos discutindo no Judiciário o valor devido. Neste caso, o credor teria direito apenas a juros e correção monetária pagos pela instituição financeira que guardou o depósito.

O problema é que, muitas vezes, em função dos índices utilizados pelos bancos, o valor atualizado fica, na prática, inferior ao que o credor teria direito contratualmente. Agora, a Corte Especial do STJ definiu claramente que o devedor deverá arcar com esses encargos de mora surgidos após o depósito judicial. Ou seja, a instituição financeira que guarda o valor continua responsável pelos juros e correção monetária que já incidiam sobre o valor depositado – uma forma de atualização do valor no tempo. O devedor, por sua vez, aos encargos de mora previstos contratualmente e surgidos após o depósito, já descontada a atualização realizada pelas instituições financeiras.

Desempate

O julgamento estava suspenso desde 30 de março, quando os magistrados formaram um placar de 6X6. Nesta quarta-feira, a ministra Nancy Andrighi complementou o seu voto a respeito dos requisitos e causas de admissibilidade do chamado overruling, que trata da alteração de um entendimento jurisprudencial já pacificado. Além disso, Og Fernandes, o único que faltava votar, acompanhou a relatora, para obrigar o devedor a pagar encargos de mora surgidos após o depósito judicial.

Og Fernandes afirmou que o efeito jurídico do depósito em procedimento executório tem o escopo processual de permitir a concessão de efeito suspensivo. Assim, o devedor já tem o seu benefício processual assegurado, ou seja, o de suspender a execução, mas deve ao final responder pelos encargos de mora definidos contratualmente.

“Como bem destacado na parte final da tese, no caso de depósito como garantia de juízo, os eventuais consectários [consequências ou encargos surgidos do contrato] da dívida serão pagos pelo devedor da relação jurídica, e não pela instituição financeira. A instituição será devedora apenas dos encargos de atualização monetária do depósito, o que, em absoluto, corresponderá ao depósito originário”, disse o magistrado.

Com isso, ao fim do julgamento, a relatora foi acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves e Og Fernandes.

Quando o julgamento foi iniciado, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino abriu a divergência, ao afirmar que não enxerga motivos para alterar a jurisprudência. O magistrado foi acompanhado pelos ministros Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell, Raul Araújo e Francisco Falcão. A ministra Isabel Gallotti não participou da sessão em que foram realizadas as sustentações orais e, portanto, não votou neste caso.

Fonte: JOTA

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