AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O CONTRATO DE TRABALHO E O DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

17.04.24

Considerando que tem sido frequentes as discussões sobre o que seria relação de emprego nas empresas e o que seria prestação de serviços sem vínculo empregatício, e que, portanto, muitas empresas ainda confundem essas relações.

Considerando que temos visto uma discussão e disputa entre o STF e o TRT’s sobre o que se caracteriza ou não como pejotização nas relações entre empresas e alguns e colaboradores PJ-pessoa jurídica;

Considerando a evolução dss nossas relações de trabalho no mundo atual que infelizmente não são acompanhadas pela nossa CLT e pelos Tribunais do Trabalho, como por exemplo a dicção do art. 444 da CLT que privilegia o Princípio da Autonomia da Vontade com livre contratação entre as partes, desde que essa relação não se contraponha as disposições de proteção ao trabalho:

Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Considerando ainda que o citado artigo em seu § único inserido pela reforma trabalhista de 2017 prevê expressamente uma liberdade de contratação mais flexível e sem vínculo de emprego para os profissionais graduados, liberais, e aqueles com maior escolaridade, maiores vencimentos e que por tais condições são enquadrados como HIPERSSUFICIENTES, tendo, portanto, autonomia para, se assim desejaram, estipularem livremente com a empresa o modelo de contratação de seus próprios interesses em tudo que não se contraponha as disposições de proteção ao trabalho.

Diante disso e enquanto o STF e os Tribunais do Trabalho não firmam um consenso e estabilizam a jurisprudência sobre o que é de fato relação de emprego e o que pode ser conduzindo na forma de um contrato de prestação de serviços autônomos via pessoa jurídica ou física (sem vínculo de emprego) sem ser considerado ou enquadrado esse último contrato como pejotização, vale citar as PRINCIPAIS DIFERENÇAS entre um o Contrato de Trabalho e o Contrato de Prestação de Serviços:

  1. Denominação das partes:

No contrato de trabalho a parte que recebe a prestação pelo trabalho se chama Empregadora ou Empregador, e a que preta o serviço Empregado.

No contrato de prestação de serviços a parte que recebe a prestação de serviços se chama Contratante, e a que presta serviços Contratado / Prestador de serviços.

  1. Do local das Atividades

No contrato de trabalha o local é geralmente pertencente a Empregadora/Empresa ou outro local indicado por esta.

No contrato de prestação de serviços cabe a prestador de serviços definir o local da prestação, que pode ser o da empresa, mas existe mais autonomia.

  1. Propriedade e Instrumentos de Trabalho

No contrato de trabalho é a Empregadora que disponibiliza os instrumentos de trabalho.

No Contrato de prestação de serviços cabe, via de regra, ao Prestador utilizar o seu próprio material.

  1. Horário

No contrato de trabalho o horário não é livre, sendo pré-determinado pela Empregadora, salvo empregados com isenção de jornada nos termos do art. 62 da CLT.

No contrato de prestação de serviços cabe ao prestador de serviços gerir o seu tempo e seus horários, bem como planificar o seu trabalho.

  1. Dependência Econômica

No contrato de trabalho, via de regra, o pagamento é mensal e por quantia certa, salvo os que recebem também por comissão. Há também pisos salariais para as funções conforme a categoria e o Sindicato que podem conceder benefícios convencionais ou por acordo coletivo.

No contrato de prestação é prestador que determina e quantifica os preços do serviço e a forma de pagamento.

  1. Autonomia técnica

No contrato de trabalho a depender da função que exercida, via de regra o Empegado não tem plena autonomia.

No contrato de prestação de serviços o prestador tem autonomia para suas ações e decisões em relação ao serviço contratado, sendo ele o único responsável.

  1. Subordinação Jurídica

No contrato de trabalho o empregado fica sujeito nas suas atividades a ordens fiscalização e direção pelo Empregador ou superiores hierárquicos, nos termos do art. 3º da CLT. Esse é um dos principais requisitos que atrai a aplicação da CLT e leva ao reconhecimento de vínculo de emprego numa relação jurídica.

No contrato de prestação de serviços quem conduz as atividades e o andamentos dos serviços como melhor lhe convém é o prestador.

  1. Contrapartida

No contrato de trabalho o trabalhador recebe remuneração conforme recibo de pagamento pelo trabalho.

No contrato de prestação de serviços nem sempre o prestador recebe retribuição pela realização da prestação, a prestação pode ser com ou sem retribuição em dinheiro.

  1. Tipo de Obrigação

No contrato de trabalho o empregado está obrigado a aplicar todos os seus esforços para exercer a sua função de forma regular, recorrente e constante durante a jornada.

No contrato de prestação de serviços o prestador está mais obrigado ao resultado em si do serviço contratado, independentemente dos meios para ao resultado que são geridos por ele.

  1.  Legislação aplicável

No contrato de trabalho aplica-se a CLT.

No contrato de prestação de serviços aplicam-se a regras e os princípios de boa-fé sobre contratos no que diz respeito a prestação de serviços, tendo por base o Código Civil.

Como sempre, nossa equipe, fica à disposição para as repercussões desse tema.

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