CAMEX – DEFESA COMERCIAL – ANTIDUMPING SERINGAS

Através da RES. GECEX 216/2021 o  COMITÊ – EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, originárias da República Popular da China e suspendeu sua aplicação, por até um ano, em razão de interesse público.

Segue a íntegra da Resolução. ( https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-216-de-21-de-junho-de-2021-327332721)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/06/2021 | Edição: 115 | Seção: 1 | Página: 20

Órgão: Ministério da Economia/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão

RESOLUÇÃO GECEX Nº 216, DE 21 DE JUNHO DE 2021

Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, originárias da República Popular da China e suspende sua aplicação, por até um ano, em razão de interesse público.

O COMITÊ – EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso VI, doDecreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e, considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos anexos da presente resolução, conduzidos em conformidade com a Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e o deliberado em sua 183ª Reunião, ocorrida no dia 16 de junho de 2021, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, conforme recomendação constante do Anexo I.

OrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo (em US$/kg)
ChinaTodos os produtores3,99

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos: seringas descartáveis de insulina, seringas descartáveis preenchidas com solução salina ou heparina, seringas descartáveis de segurança, e seringas descartáveis de prevenção de reuso.

Art. 3ºEncerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 1, de 7 de janeiro de 2021, com a suspensão, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, da exigibilidade dos direitos antidumping definitivos aplicados sobre as importações brasileiras de Seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, nos termos do Anexo II.

Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta nos Anexos I e II.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO I

O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, originárias da República Popular da China foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos do Processo SECEX 52272.004304/2020 – 00.

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

Em 23 de novembro de 2007, a Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., doravante denominada peticionária, ou simplesmente BD, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, quando originárias da China, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre esses.

A investigação antidumping foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 37, de 18 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2008 e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 53, de 17 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 18 de setembro de 2009, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 7,73/kg para a empresa chinesa Shanghai Kindly Enterprise Development Group Co. Ltd., e de US$ 10,67/kg para as demais empresas da China.

1.2 Da primeira revisão

Em 27 de novembro de 2013 foi publicada a Circular SECEX nº 73, de 26 de novembro de 2013, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 53, de 2009 se encerraria no dia 18 de setembro de 2014. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

Em 30 de abril de 2014, a BD protocolou petição de início de revisão do direito antidumping aplicado às importações de seringas descartáveis quando originárias da China, com base no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

Após a análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova cabíveis, tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 54, de 16 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2014.

Por fim, tendo sido verificado ser muito provável a retomada da prática de dumping de seringas descartáveis da China para o Brasil e do dano dela decorrente, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 58, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2015 com a prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilogramas, no montante de US$4,55/kg.

1.3 Da suspensão por interesse público para facilitar o combate à pandemia do Covid – 19

No intuito de facilitar o combate à pandemia do Covid – 19, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior decidiu suspender, até 30 de setembro de 2020, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, originárias da China.

A decisão consta na Resolução CAMEX nº 23 de 25 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 26 de março de 2020.

Em decorrência do agravamento da pandemia do Covid – 19, Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior decidiu suspender novamente, até 30 de junho de 2021, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, originárias da China.

A decisão consta na Resolução GECEX nº 145 de 6 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 7 de janeiro de 2021.

2 DA PRESENTE REVISÃO

2.1 Dos procedimentos prévios

Em 28 de maio de 2019, foi publicada a Circular SECEX nº 34, de 27 de maio de 2019, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificados nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, encerrar – se – ia no dia 22 de junho de 2020.

2.2 Da petição

Em 30 de janeiro de 2020, a BD protocolou, por meio do Sistema Decom Digital – SDD, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de Seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificados nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.11 da NCM, originárias da China.

Em 21 de fevereiro de 2020, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição.

A peticionária apresentou, tempestivamente, solicitação de prorrogação de prazo para a apresentação das informações complementares àquelas constantes da petição. Em 10 de março de 2020, foi concedida a prorrogação de prazo, tendo a peticionária apresentado tempestivamente as informações complementares solicitadas.

Tendo sido identificada a necessidade de esclarecimentos adicionais, um novo pedido de informação complementar foi enviado à peticionária no dia 14 de abril de 2020.

A peticionária apresentou, tempestivamente, solicitação de prorrogação de prazo para a apresentação das informações complementares solicitadas a título de esclarecimentos adicionais, deferida em 24 de abril de 2020, tendo a peticionária apresentado tempestivamente as informações complementares solicitadas.

2.3 Do início da revisão

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada da prática de dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM nº 18, de 18 de junho de 2020, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 39, de 19 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 22 de junho de 2020, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 58, de 19 de junho de 2015, publicada no D.O.U. de 22 de junho de 2015, permanece em vigor.

2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas

De acordo com o §2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, as outras produtoras nacionais (Grupo Saldanha Rodrigues Ltda – SLR e a empresa Injex Indústrias Cirúrgicas Ltda), os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as partes interessadas citadas foram notificadas do início da revisão.

Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB), do Ministério da Economia. As notificações para os governos e aos produtores/exportadores e importadores que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 25 de junho de 2020. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 39, de 2020, que deu início à revisão.

Aos produtores/exportadores identificados pela autoridade investigadora e aos governos da origem investigada foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

Buscou – se identificar os produtores/exportadores que exportaram o produto objeto da revisão durante o período de análise da retomada de dumping (P5). Em razão do número elevado de produtores da China identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores cujo volume de exportação desse país para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável.

Cumpre destacar que as notificações informaram que as partes interessadas poderiam apresentar manifestação a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas seriam exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT1, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

2.5 Dos pedidos de habilitação

Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. Durante esse período, não foram apresentadas solicitações de habilitação de partes não arroladas como interessadas constantes do Anexo I deste documento.

Em 2 de fevereiro de 2021, a China Chamber of International Commerce (CCOIC), associação composta por produtores/exportadores chineses de diversos produtos, dentre eles as seringas descartáveis objeto desta revisão, solicitou habilitação com base no inciso III, do §2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro. Como elementos de prova, foi apresentada declaração da produtora/exportadora chinesa Jiangsu Juchun Medical Devices Co. Ltd., identificada como parte interessada na presente revisão, informando ser membro da CCOIC e que a referida associação estaria apta a representá – la no âmbito da presente revisão. Além da declaração, foram também apresentados os documentos constitutivos (Business License) da empresa, conforme solicita a legislação brasileira vigente. Nesse sentido, após análise da documentação aportada aos autos, considerou – se a CCOIC como parte interessada na presente revisão.

A empresa importadora Descarpack Descartáveis do Brasil Ltda, que figurava dentre as partes interessadas já identificadas pela autoridade investigadora, solicitou habilitação e, após a apresentação de todos os documentos necessários, foi habilitada nos autos do processo.

2.6 Do recebimento das informações solicitadas

2.6.1 Da peticionária

A BD apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação de suas informações complementares.

2.6.2 Dos importadores

Não houve resposta ao questionário do importador.

2.6.3 Dos produtores/exportadores

A empresa Changzhou Medical Appliances General Factory Co., Ltd, em 27 de julho de 2020, submeteu no SDD solicitação prorrogação de prazo de resposta ao questionário do produtor/exportador. Foi concedida a extensão de prazo, em 28 de julho de 2020, no entanto, a produtora/exportadora não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador dentro do prazo estendido.

2.7 Da análise das informações submetidas pela indústria doméstica

Em decorrência da pandemia da Covid – 19, conforme disposto na Instrução Normativa nº 1, de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2020, a realização de verificações in loco em todos os procedimentos conduzidos pela autoridade investigadora foi suspensa por prazo indeterminado. Procedimentos similares foram adotados por todas as autoridades investigadoras estrangeiras, tendo em vista a impossibilidade de viagens nacionais e internacionais por conta da pandemia.

Nesse sentido, a fim de verificar os dados reportados pela BD, a autoridade investigadora solicitou informações complementares adicionais às previstas no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, consoante parágrafo único do art. 179 do citado decreto, que assevera que a autoridade investigadora poderá solicitar elementos de prova, tais como amostras de operações constantes de petições e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas.

Dessa forma, em 27 de novembro de 2020, emitiu – se ofício endereçado à BD, considerando a Instrução Normativa da Secretaria de Comércio Exterior nº 1, de 17 de agosto de 2020, em especial o disposto em seu art. 3º. Após a solicitação de dilação de prazo, a peticionária apresentou, em 23 de dezembro de 2020, reposta tempestiva ao ofício de elementos de prova. Foram ainda apresentadas informações adicionais no dia 28 de dezembro de 2020.

Após o recebimento das respostas, foi realizada análise cruzada das informações apresentadas pela peticionária. Após o exame crítico por parte da autoridade investigadora brasileira, consideraram – se válidas as informações apresentadas pela empresa BD e demais documentos dela decorrentes. Os dados considerados para fins de determinação final refletem as informações prestadas em resposta ao referido ofício.

2.8 Da prorrogação da revisão e da divulgação dos prazos da revisão

Tendo em vista os prazos da revisão, houve a necessidade de prorrogar a revisão em tela, o que foi feito por meio da edição da Circular SECEX nº 1, de 7 de janeiro de 2021, publicada no D.O.U. em 8 de janeiro de 2021, retificada em 24 de maio de 2021. As partes interessadas foram notificadas da referida publicação em 8 de janeiro de 2021.

Os prazos atualizados da revisão, nos termos da Circular SECEX nº 1, de 7 de janeiro de 2021, publicada no D.O.U. de 8 de janeiro de 2021, retificada em 24 de maio de 2021 encontram – se detalhados no quadro a seguir:

Disposição legal – Decreto nº 8.058, de 2013PrazosDatas previstas
art.59Encerramento da fase probatória da investigação15/03/2021
art. 60Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos05/04/2021
art. 61Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final26/04/2021
art. 62Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo17/05/2021
art. 63Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final01/06/2021

2.9 Do encerramento da fase de instrução

2.9.1 Do encerramento da fase probatória

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 15 de março de 2021, ou seja, 67 dias após a publicação da Circular que divulgou os novos prazos da revisão.

2.9.2 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SDCOM nº 21, de 26 de abril de 2021, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.

2.9.3 Das manifestações finais

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 17 de maio de 2021 teria se encerrado o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completar – se – iam os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica de fatos essenciais, previstos no caput do art. 62, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais por escrito. No entanto, em decorrência de indisponibilidades no SDD durante o período compreendido entre os dias 14 e 24 de maio de 2021, houve a necessidade de prorrogação desse prazo para que as partes interessadas não fossem afetadas. Assim, após ter sido observado que o SDD voltou a operar de forma consistente em 25 de maio de 2021, considerou – se que o prazo de manifestações finais findou – se em 26 de maio de 2021, ou seja, no primeiro dia útil seguinte à normalização do sistema, em conformidade com o disposto no art. 12 da Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. No transcurso do mencionado prazo, a peticionária e a CCOIC apresentaram manifestações finais por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam.

Registre – se que a peticionária protocolou no Sistema Decom Digital – SDD, em 27 de maio de 2021, requerimento para que a manifestação da CCOIC fosse considerada intempestiva, argumentando que por ter protocolado sua manifestação em data anterior, qual seja, dia 17 de maio de 2021, a CCOIC teria tempo hábil e oportunidade para acessar o conteúdo apresentado, permitindo – lhe tratar dos pontos manifestados pela peticionária em suas alegações finais. A esse respeito, a autoridade investigadora entende que não há mérito no requerimento da peticionária, visto que a CCOIC, até a data de protocolo de sua manifestação final, 25 de maio de 2021, não logrou êxito em acessar o SDD, restando impossibilitada de acessar os autos e analisar qualquer documento apresentado pelas demais partes interessadas, bem como os aportados pela autoridade investigadora. Cumpre ressaltar, ademais, que a CCOIC encaminhou à caixa institucional da revisão em questão entre os dias 17 e 25 de maio de 2021 diversas mensagens de correio eletrônico informando sobre sua incapacidade de acessar aos autos, bem como apresentado o número do chamado de suporte iniciado junto ao help desk do SDD (serviço de orientação e resolução de problemas envolvendo os sistemas eletrônicos e de tecnologia da informação do Ministério da Economia) na tentativa de acessar os autos.

Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria Secex nº 58, de 29 de julho de 2015, por meio do Sistema Decom Digital – SDD, foi assegurado, às partes interessadas, o acesso a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto do direito antidumping

Conforme definido no início da investigação, o produto objeto desta revisão são as “seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas”, exportados para o Brasil pela China.

Estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação (lista não exaustiva):

Seringas descartáveis de insulina;

Seringas descartáveis preenchidas com solução salina ou heparina;

Seringas descartáveis de segurança; e

Seringas descartáveis de prevenção de reuso.

Em termos gerais, as seringas descartáveis são um dispositivo médico de precisão, sendo de uso generalizado em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, principalmente para inserir substâncias líquidas por via intravenosa ou intramuscular, ou retirar sangue, para citar suas principais aplicações.

As “seringas descartáveis de uso geral” são compostas de três peças, a saber, um cilindro (onde é impressa a escala), uma haste e uma rolha de borracha, a qual se encaixa na haste. Acopla – se à seringa uma agulha, que pode ser vendida separadamente, colocada ao lado da seringa na embalagem ou montada no bico da seringa que fica no cilindro. A agulha não faz parte do objeto desta investigação.

As “seringas descartáveis de uso geral” são normalmente agrupadas de acordo com sua capacidade em mililitros (ml), sendo mais comuns as capacidades de 1 ml, 3 ml, 5 ml, 10 ml e 20 ml. As “Seringas Descartáveis de Uso Geral” podem ser embaladas com ou sem agulhas na mesma embalagem, podendo ainda conter bicos dos tipos “rosca” (Luer Lok) ou “simples” (Luer Slip). Outra característica das “Seringas Descartáveis de Uso Geral” é a impressão opcional da marca comercial ou do nome do fabricante no produto.

3.2 Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado pela peticionária é a seringa descartável de uso geral, de plástico, com capacidades de 1ml, 3ml, 5 ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulha, sendo utilizada em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, para aplicação de substâncias ou retirada de sangue.

O processo produtivo de seringas consiste em geral de três etapas, a saber: (i) moldagem dos componentes; (ii) montagem/embalagem; e (iii) esterilização.

Na moldagem, o [CONFIDENCAL] é derretido e injetado em moldes [CONFIDENCAL].

O processo de moldagem é composto por [CONFIDENCAL injetoras onde são moldados os componentes a serem utilizados nos processos seguintes. Os principais componentes moldados no processo são: cilindros, hastes; protetores curtos e regulares p/ agulhas; canhões p/ agulhas; protetores de segurança (SND) para seringa pelo MSD.

O processo de montagem de agulhas é composto por [CONFIDENCAL] equipamentos de montagem de agulhas. Durante o processo de montagem de agulhas são montados os componentes: canhão; cânula e protetor. Após a realização do processo os produtos são estocados no mezanino da fábrica.

Na montagem/embalagem, máquinas encaixam a rolha na haste e montam a haste dentro do cilindro. Após a montagem, as seringas seguem para as embaladoras, que formam os berços plásticos onde serão colocadas as seringas (sem agulhas) para fechamento (selagem) com papel grau cirúrgico. As seringas embaladas individualmente são, então, colocadas em caixas posteriormente seladas, passando em seguida, para a esterilização. Também na montagem/embalagem, há vários tipos de maquinários com maior ou menor grau de automação.

O processo de marcação; montagem e embalagem de seringas descartáveis com ou sem Agulhas é composto por [CONFIDENCIAL] equipamentos de marcação; [CONFIDENCIAL] equipamentos de montagem e [CONFIDENCIAL] embaladoras utilizados para marcar a escala, montar e embalar os produtos descartáveis produzidos na unidade. Os produtos são acondicionados em caixas de papelão para posteriormente serem esterilizados.

Na esterilização, as caixas de produtos são colocadas em câmaras onde são submetidas a um agente capaz de eliminar micro – organismos. A esterilização é realizada por meio de gás óxido de etileno (método mais utilizado no Brasil).

Os principais insumos utilizados na fabricação de seringas descartáveis são: polipropileno; concentrados de cor; rolhas de borracha ou plásticas; silicone; solventes; tintas para impressão de escalas, números de lote e data de fabricação; papel para embalagem grau cirúrgico; filme termoformável para embalagem; resina epóxi com secagem por temperatura; resina com secagem via radiação ultravioleta; cânulas; caixas de papelão para embalagem; óxido de etileno e nitrogênio (utilização no processo de esterilização); pallets de madeira e filme strech para proteção dos pallets montados.

A planta é equipada com sistemas para prover as utilidades necessárias ao processo de fabricação. As principais são: sub – estação elétrica; ar comprimido isento de óleo fornecido através de compressores de ar; sistemas de condicionamento de ar para as áreas de produção da fábrica; sistemas de resfriamento de água para refrigeração de moldes de injeção; sistema de resfriamento de água para refrigeração das câmaras de esterilização; vapor utilizado no processo de esterilização; gás natural utilizado na alimentação da caldeira principal; Sistemas de combate a incêndio; sistemas de alimentação de nitrogênio e óxido de etileno utilizados no processo de esterilização; sistemas de tratamento atmosférico utilizado no processo de esterilização; sistemas de tratamento de efluentes entre outros.

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário

As seringas descartáveis são comumente classificadas nos seguintes subitens da NCM:

Classificação e descrição do produto
9018.31.11Seringas, mesmo com agulhas, de plástico, de capacidade inferior ou igual a 2cm3.
9018.31.19Seringas, mesmo com agulhas, de plástico, outras.

Registre – se que os referidos subitens tarifários compreendem, além do produto em questão, outros tipos de seringas descartáveis.

As alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários 9018.31.11 e 9018.31.19 mantiveram – se em 16% durante todo o período de análise.

As importações brasileiras do produto similar dos países – membros do Mercado Comum do Sul (Mercosul) têm preferência tarifária de 100%, conforme o ACE nº 18, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992.

Da mesma forma, as importações brasileiras do produto similar da SACU (União Aduaneira formada pela África do Sul, Namíbia, Botsuana, Lesoto e Suazilândia), Egito e Israel em função dos acordos de livre comércio entre Mercosul e os supramencionados países também possuem preferência de 10%, 40% e 100%, respectivamente.

3.4 Da similaridade

O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2ºdo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nos dados detalhados de importação disponibilizados pela SERFB, o produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil:

são fabricados a partir da mesma matéria – prima, qual seja, polipropileno;

apresentam mesma composição química, pois são feitos com as mesmas matérias – primas;

apresentam as mesmas características físicas, como a forma e a capacidade;

sujeitam – se às mesmas exigências de especificações técnicas para a comercialização no mercado brasileiro, quais sejam, as normas da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e do INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia);

são produzidos segundo processo de produção semelhante dividido em três etapas: moldagem dos componentes, montagem/embalagem e esterilização;

têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizadas em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, para inserir substâncias líquidas por via intravenosa ou intramuscular no organismo, ou para a retirada de sangue;

apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no preço de venda. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam aos mesmos segmentos comerciais; e

adotam, usualmente, como canais de distribuição, a venda direta para o consumidor final, distribuidores e revendedores.

3.5 Da conclusão a respeito da similaridade

O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas, da análise constante no item 3.4 deste documento e ratificando conclusão alcançada na investigação original e na revisão subsequente, concluiu – se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A peticionária é produtora nacional de seringas descartáveis. Segundo carta de apoio da Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios – ABIMO, constante da petição, além da BD, o Grupo Saldanha Rodrigues Ltda – SLR e a empresa Injex Indústrias Cirúrgicas Ltda. fabricam seringas descartáveis no Brasil. A Associação apresentou os dados relativos à fabricante SLR e ressaltou não ter tido acesso aos dados da empresa Injex.

Em observância ao art. 37, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de ratificar as informações constantes da petição, encaminharam – se os ofícios à ABIMO e às empresas Injex e SLR. Adicionalmente, encaminhou – se ainda o ofício à empresa Plascalp Produtos Cirúrgicos Ltda., identificada como provável fabricante do produto similar.

O Grupo Saldanha Rodrigues Ltda – SRL encaminhou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), resposta ao ofício supramencionado, informando seus volumes de produção e vendas do produto similar durante o período de análise da continuação/retomada do dano. A ABIMO, por sua vez, ratificou os dados apresentados na petição e reforçou não ter tido acesso aos dados de produção e vendas da empresa Injex. As empresas Injex e Plascalp não responderam à solicitação da autoridade investigadora.

Uma vez que não se obteve acesso aos dados de produção e vendas da totalidade das empresas que compõem a indústria nacional do produto similar, buscou – se estimar os referidos volumes com base em metodologia proposta pela peticionária. Recorreu – se, nesse sentido, aos dados de composição da produção nacional de seringas descartáveis da última revisão da medida vigente.

Naquela ocasião os dados das demais produtoras nacionais, SRL e Injex, foram apresentados de forma consolidada, de forma que não foi possível auferir a participação do volume fabricado pela Injex sobre a produção total dos outros produtores nacionais. Dessa forma, a peticionária sugeriu que o volume de produção da referida empresa para a presente revisão fosse estimado a partir da diferença entre o volume de produção total das demais empresas (SRL e Injex), auferido para o período de análise da continuação/retomada do dumping da última revisão (janeiro a dezembro de 2013 – P5 da revisão anterior), e o volume de produção informado pela SRL para o início do período de análise da continuação/retomada do dano desta revisão (outubro de 2014 a setembro de 2015 – P1 deste revisão).

A fim de justificar a adequação da metodologia descrita, a peticionária ressaltou a proximidade entre os períodos indicados. Ademais, destacou que houve pequena variação no volume de produção informado pela SRL durante a totalidade do período de análise da continuação/retomada do dano. Nesse sentido, julgou razoável assumir quantidade fixa relativa ao volume de produção estimado para a empresa Injex para o mesmo período.

Acatou – se em parte a metodologia proposta pela peticionária. Nesse sentido, estimou – se o volume da produção da Injex como sendo correspondente à diferença entre a produção conjunta da SRL e da Injex, conforme dados de P5 da revisão anterior, e o volume de produção da SRL apurado para P1 desta revisão. Posteriormente, calculou – se a participação do volume de produção estimado para a Injex sobre o volume de produção dos outros produtores, relativo a P5 da revisão anterior. O percentual auferido [CONFIDENCIAL] foi utilizado como parâmetro para o cálculo do volume total produzido pelos outros produtores nacionais na presente revisão. As informações acerca da produção nacional de seringas descartáveis para o período de análise da continuação/retomada do dano constam da tabela abaixo.

Produção Nacional [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] Em número – índice
PeríodoProdução BD (A)Produção SLR (B)Produção Injex (C)Produção Nacional (A+B+C)
P1100,0[CONF][CONF]100,0
P261,5[CONF][CONF]80,6
P364,2[CONF][CONF]86,4
P458,9[CONF][CONF]78,3
P561,3[CONF][CONF]71,9

Considerando – se os dados primários da peticionária, aqueles fornecidos pela SRL, e a estimativa de produção da Injex, concluiu – se, para fins de início desta revisão, que a produção da BD correspondeu a 54% da totalidade da produção nacional brasileira de seringas descartáveis em P5.

Sendo assim, definiu – se como indústria doméstica a linha de produção de seringas descartáveis da empresa Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda.

5 DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera – se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear – se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1 Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito

Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou – se o período de outubro de 2018 a setembro de 2019, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de seringas descartáveis originárias da China.

Ressalte – se que as importações originárias da China foram realizadas em quantidade não representativa entre outubro de 2018 a setembro de 2019. De acordo com os dados da Receita Federal Brasileira – RFB, depurados conforme explicado no item 6, as importações de seringas descartáveis dessa origem alcançaram [RESTRITO] toneladas, correspondentes a 12.147.274 unidades, no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO] % do total das importações brasileiras e [RESTRITO] % do mercado brasileiro do referido produto no mesmo período.

Assim, verificou – se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio da China internado no mercado brasileiro e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurado para o período de revisão, conforme previsão do inciso II do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Segundo a peticionária, essa metodologia seria mais adequada tendo em vista a dinâmica de mercado, que apontou significativo ganho de participação no mercado brasileiro das demais origens durante o período de revisão, com aumento de [RESTRITO] p.p. Ademais, argumentou a peticionária que o art. 107, §3º, do Decreto nº 8.058/2013 não traz qualquer relação de hierarquia entre os incisos I e II, sendo que, nos termos do inciso II, a probabilidade de retomada do dumping pode ser apurada por meio da comparação entre o valor normal internalizado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas.

A metodologia proposta pela peticionária foi acatada, para fins de início da revisão, tendo sido mantida para fins de determinação final. Cumpre salientar que, conforme detalhamento constante do item 6.3.2 deste documento, as importações das outras origens alcançaram, no período de análise de retomada do dumping, [RESTRITO] % de participação no mercado brasileiro. Ressalte – se que, no mesmo período, as vendas da indústria doméstica representaram [RESTRITO] % do mercado. Dessa forma, considera – se que o preço praticado pelas demais origens corresponde a parâmetro adequado à análise da probabilidade da retomada do dumping, uma vez que, a fim de conseguirem se inserir no mercado brasileiro, as importações sujeitas à medida teriam que competir com as importações das origens mencionadas.

5.1.1 Da comparação entre o valor normal internado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internado no mercado brasileiro para fins de início da revisão

5.1.1.1 Do valor normal da China apurado para fins de início da revisão

De acordo com o art. 8º do Decreto no 8.058, de 2013, considera – se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Nos termos do item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da investigação, com base em metodologia proposta pela peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição, adotou – se, para fins de início da revisão, a metodologia de construção do valor normal para a China, o qual foi apurado especificamente para o produto similar. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro. Como será explicado a seguir, foram realizados diversos ajustes à metodologia proposta pela peticionária.

Dessa forma, foi utilizada, para fins de apuração do valor normal da China, a estrutura de custos do código de produto similar mais vendido pela BD no mercado brasileiro no período de análise de retomada do dumping (outubro de 2018 a setembro de 2019) relativo ao CODIP [CONFIDENCIAL], referente ao produto [CONFIDENCIAL].

Partindo – se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

a) matéria – prima;

b) mão de obra (direta e indireta);

c) utilidades (água, energia elétrica, gás);

d) outros custos fixos;

e) custos variáveis (manutenção, materiais indiretos, peças de reposição e outros custos variáveis);

f) despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas);

g) lucro.

Ressalte – se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal na origem investigada foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária, tendo sido corrigidas nas situações em que foram encontradas inconsistências.

Foram, por fim, consideradas informações da empresa japonesa Terumo Corporation para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro.

5.1.1.1.1 Das matérias – primas

A peticionária considerou como matérias – primas necessárias à produção de seringas descartáveis os seguintes itens: polipropileno, papel, rolha, filme e outras matérias – primas. De acordo com informações constantes da petição, para a apuração do valor de cada item, considerou – se o preço de importação internalizado na China e os coeficientes técnicos de consumo da BD.

Inicialmente, a peticionária sugeriu que o valor de cada um desses itens na China fosse calculado a partir dos valores das importações chinesas, independente da origem, na condição CIF, obtidos no sítio eletrônico do Trade Map. A autoridade investigadora acatou parcialmente, para fins de início da revisão, a metodologia proposta. Tendo em vista que os valores construídos para rolha, filme, outras matérias – primas e outros insumos se apresentavam muito destoantes em relação à estrutura de custos da peticionária, decidiu – se estimar os referidos valores a partir da participação destas rubricas sobre o custo total das matérias – primas polipropileno e papel, conforme estrutura de custos da BD.

Dessa forma, procedeu – se à internalização dos preços de cada uma das matérias – primas (polipropileno e papel) no mercado chinês. Para tanto, ao valor médio de cada item, somaram – se valores a título de imposto de importação, despesas de internação e frete interno na China. O imposto de importação na China foi obtido no site da Organização Mundial do Comércio. As despesas de internação e frete interno foram obtidas da plataforma “Doing Business” do Banco Mundial.

A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias – primas:

Preço internado das matérias – primas
Matéria – primaSHPreço Médio CIF US$/t% Imposto de importação ChinaCusto do ImpostoDespesas de Internação US$/tPreço Internado na China US$/t
Polipropileno390230101.264,046,5%82,1616,931.363,13
390230901.475,916,5%95,9316,931.589,78
390210001.208,776,5%78,5716,931.306,27
Papel4805912.753,257,5%206,4916,932.976,67

A fim de calcular o custo das matérias – primas (polipropileno e papel) incorrido na fabricação de seringas descartáveis, aplicou – se ao preço de cada uma delas um coeficiente técnico, que reflete a quantidade necessária de cada item para a obtenção de 1 t do produto final, conforme dados de custo da peticionária BD.

Já as demais matérias – primas (rolha, filme e outras), conforme explicado anteriormente, foram calculados com base na participação dessas rubricas sobre o custo das matérias – primas polipropileno e papel, conforme estrutura de custo da indústria doméstica. Metodologia semelhante foi utilizada para fins de cálculo da rubrica “outros insumos”, que incluem itens como [CONFIDENCIAL].

A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias – primas na China.

Custo Construído de Matéria – Prima [CONFIDENCIAL]
Matéria – primaCoeficiente técnicoPreço médio internado na China US$/tCusto construídoParticipação nos custos da ID (%)
Polipropileno[CONF]1.331,50[CONF]
Papel[CONF]2.976,67[CONF]
Rolha[CONF][CONF]
Filme[CONF][CONF]
Outras Matérias – primas[CONF][CONF]
Outros insumos[CONF][CONF]
Total[CONF]

5.1.1.1.2 Da mão de obra

A peticionária informou que para o cálculo da mão de obra levou em consideração os seguintes fatores: (i) a quantidade de funcionários diretos e indiretos no período de outubro de 2018 a setembro de 2019 (P5); (ii) a quantidade de horas de trabalho dos funcionários em P5; (iii) a quantidade produzida em quilogramas pela indústria doméstica no mesmo período e (iv) a média salarial anual em Taipé Chinês, obtida considerando – se tanto o salário mínimo entre 2018 e 2019 (obtidos no site Trading Economics), quanto o salário de gerente de produção, obtido em relatório de publicação especializada da consultoria de Recursos Humanos Michael Page.

Segundo a peticionária, a escolha de Taipé Chinês como parâmetro para obtenção das informações sobre o custo de mão de obra justifica – se pelo fato de que a China não cumpriria diversas normas e padrões internacionais tais como aqueles estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho, de modo que o custo da mão de obra no país não refletiria os padrões do mercado internacional. Ademais, argumentou que tal premissa fora aceita em revisões recentes. A utilização dos custos de mão de obra de Taipé Chinês foi acatada para fins do início da revisão.

A fim de calcular o custo de mão de obra de Taipé Chinês, a peticionária partiu do número total de [CONFIDENCIAL] empregados diretos e indiretos e [CONFIDENCIAL] gerente de produção em sua linha de produção de seringas descartáveis. Calculou então a média ponderada dos salários encontrados para Taipé Chinês e chegou – se na despesa salarial média por empregado de US$ [CONFIDENCIAL/ano. Cumpre mencionar a identificação de inconsistência no valor do salário de gerente de produção conforme a fonte indicada, de forma que a despesa salarial média por empregado foi ajustada para US$ [CONFIDENCIAL]/ano.

Em seguida, com base na média de horas trabalhadas nos três turnos – quivalente a [CONFIDENCIAL] horas por turno, multiplicada pela quantidade total de empregados na planta e pelo total de dias úteis em P5 – equivalente a 253, chegou – se ao total de [CONFIDENCIAL] horas de trabalho necessárias para a produção de [RESTRITO]quilogramas de seringas descartáveis para o período citado. Para o cálculo do custo da hora trabalhada, a peticionária multiplicou a despesa salarial anual por empregado pela quantidade total de empregados, dividindo o resultado pela quantidade total de horas trabalhadas em P5 (US$ [CONFIDENCIAL] /ano * [CONFIDENCIAL] horas = [CONFIDENCIAL] dólares/hora).

Por fim, a peticionária apresentou cálculo relativo ao custo de mão de obra incorrido para a produção de 1 kg do produto similar. Para tanto, utilizou a produtividade média por empregado e a quantidade de horas totais trabalhadas durante o período de análise de retomada de dumping. Sugeriu, nesse sentido, que o total de horas trabalhadas na sua fábrica em P5 ([CONFIDENCIAL]) fosse dividido pela produtividade, correspondente à quantidade produzida por empregado ([CONFIDENCIAL] quilogramas/empregado). Segundo a peticionária, o resultado seria a quantidade de horas necessárias para a fabricação de 1 kg de seringas descartáveis.

Identificou – se, contudo, inconsistência na metodologia proposta, já que se considerou a quantidade produzida por 1 empregado, combinada com a quantidade de horas totais trabalhadas, ou seja, correspondentes aos [CONFIDENCIAL] empregados da fábrica pela BD. O resultado do cálculo indicou que o custo de mão de obra corresponderia a US$ [CONFIDENCIAL]/kg. Importante destacar que, por tonelada, o custo de mão de obra alcançaria US$ [CONFIDENCIAL] , valor equivalente a cerca de 45 vezes o custo das matérias – primas, o que reforça a existência de inconsistências no cálculo proposto pela peticionária.

Diante do exposto, ajustou – se a metodologia apresentada na petição, por conter inconsistências e não refletir a prática usual da autoridade investigadora. Nesse sentido, adotaram – se, para fins do início da revisão, os parâmetros de custo de mão de obra de Taipé Chinês e os dados da estrutura de custo da peticionária, porém retificaram – se os cálculos conforme detalhamento a seguir.

Segundo informações da BD, ao final de P5, a empresa contava com [CONFIDENCIAL] empregados alocados diretamente e indiretamente na produção do produto similar. Ainda em P5, foram produzidos [RESTRITO] quilogramas de seringas descartáveis, representando uma produção de [CONFIDENCIAL] quilogramas por empregado. Considerando a informação da petição de que a média de horas trabalhadas por turno seria de [CONFIDENCIAL] horas e a disponibilidade de 253 dias úteis no ano, apurou – se o total de [CONFIDENCIAL] horas trabalhadas anuais por empregado. Dividindo – se a produção anual por empregado pelo número de horas anuais, apurou – se ainda a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a [CONFIDENCIAL] quilogramas, o que significa uma quantidade de [CONFIDENCIAL] horas trabalhadas por empregado para a produção de 1 kg do produto similar, conforme quadro a seguir:

Custo de horas por empregado/kg da peticionária [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
Produção ID P5 (kg)[REST]
Empregados (diretos e indiretos ID)[CONF]
Produtividade (kg por empregado)[CONF]
Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses)[CONF]
KG produzidos / hora por empregado[CONF]
Horas trabalhadas por empregado por kg[CONF]

Com relação ao cálculo do custo da mão de obra, utilizou – se a média dos salários mínimos em Taipé Chinês para os anos de 2018 e 2019 e a média para os mesmos anos dos salários pagos aos cargos equivalentes a gerente de produção, cujas fontes já foram especificadas anteriormente.

Calculou – se, assim, o salário anual médio do período de análise de dumping em Novo Dólar de Taipé Chinês (TWD), o qual foi convertido a dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do período, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil:

Custo médio de salário mensal em Taiwan [CONFIDENCIAL]
Custo Médio Salário em TaiwanValores
Salários Mínimos Taiwan (TWD)270.600,00
Salários para Product Manager Healthcare (TWD)1.900.000,00
Média Ponderada das despesas salariais totais (TWD)[CONF]
Paridade31,01
Despesas salariais em Dólar em P5 (US$)[CONF]
Horas trabalhadas por semana Taipé Chinês40
Semanas por mês4,20
Horas trabalhadas por ano Taipé Chinês2.016
Salário horário no Taipé Chinês (US$)[CONF]

Cumpre ressaltar que a jornada de trabalho no Taipé Chinês é de 40 horas/semana, segundo o art. 30 do Labor Standards Act, disponível no sítio eletrônico http://law.moj.gov.tw/Eng/LawClass/LawAll.aspx?PCode=N0030001. Por consequência, tem – se o total de 2.016 horas trabalhadas anualmente por empregado caso sejam consideradas 4,2 semanas por mês.

Considerando este valor de salário e o número de horas trabalhadas por empregado por quilograma, temos o seguinte custo construído de mão de obra direta e indireta na produção do produto analisado:

Custo de mão de obra construído [CONFIDENCIAL]
Salário por hora no Taipe Chinês (US$)[CONF]
Quantidade de horas necessárias para a produção de 1kg de seringas[CONF]
Custo Mão de Obra (US$/kg)[CONF]

Ao transformar este valor unitário em toneladas, o custo de mão de obra construído alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t.

5.1.1.1.3 Das utilidades

Para fins de apuração do valor do custo de utilidades na fabricação de 1 t de seringas descartáveis, foram considerados dados da BD relativos ao período de análise de retomada do dumping. Nesse sentido, partiu – se do consumo total da energia elétrica consumida pela empresa ([CONFIDENCIAL] MW/h) e do volume em quilogramas de sua produção [RESTRITO] kg.

O valor da energia elétrica na China foi apurado conforme informação extraída da plataforma Doing Business do Banco Mundial, que indica um valor médio de US$ 0,128/kWH em Shanghai para 2019. Esse valor médio de US$ 0,128/kWH foi então multiplicado pela relação entre a energia total consumida e a produção total da empresa, resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL], relativo à energia elétrica consumida para a produção de uma tonelada do produto similar.

O cálculo do consumo de gás se deu de forma semelhante, usando – se os dados disponíveis da empresa BD no período de análise de retomada de dumping. O consumo total de gás natural da planta produtiva alcançou [CONFIDENCIAL] m³. O custo do gás natural foi obtido através das informações constantes no site CEIC DATA, multinacional fundada em Hong Kong em 1992, que conta com economistas e analistas que visam a auxiliar a tomada de decisões empresariais a partir da análise de dados macroeconômicos. Calculou – se a média entre os preços para os extremos da série, ou seja, considerou – se o preço médio apurado para outubro de 2018 e setembro de 2019, relativo à região China – Guangzhou. O valor resultante foi de RMB 2,59 por m3e, após conversão, de US$ 0,38 por m3. O valor foi multiplicado pelo fator de consumo da indústria doméstica e posteriormente dividido pela quantidade produzida em toneladas em P5. Chegou – se a um valor final de US$ [CONFIDENCIAL]/tonelada.

De forma semelhante, para o cálculo do custo da água, recorreu – se às informações disponíveis no site CEIC DATA. Nesse sentido, o custo da água para usos industriais em Guangzhou em P5 foi de RMB 3,74/tonelada (média entre os valores dos extremos da série, ou seja, outubro de 2018 e setembro de 2019). O valor foi então convertido para dólares, resultando no valor de US$ 0,52/tonelada.

Considerando – se que uma tonelada de água equivale a um m3, o valor foi multiplicado pelo fator de consumo da indústria doméstica [CONFIDENCIAL] m3e dividido pela quantidade produzida em toneladas em P5. Chegou – se ao valor final de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

Custos da Utilidade na China [CONFIDENCIAL]
UtilidadePreço – US$Coeficiente TécnicoCusto – US$/t
Energia elétrica0,128/kwh[CONF][CONF]
Gás natural0,38/m3[CONF][CONF]
Água0,54/m3[CONF][CONF]
Total[CONF]

5.1.1.1.4 Dos outros custos fixos, outros custos variáveis e depreciação

Com relação ao cálculo dos outros custos fixos e outros custos variáveis, utilizou – se a representatividade das rubricas sobre o custo total de produção para o CODIP [CONFIDENCIAL], no período de análise de retomada do dumping. Nesse sentido, constatou – se que os outros custos fixos e outros custos variáveis representaram no referido período, respectivamente [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, do custo total de produção da peticionária. Nesse sentido, os valores das referidas rubricas foram calculados por meio da aplicação dos percentuais auferidos sobre o custo de produção construído, totalizando US$ [CONFIDENCIAL]/t e US$ [CONFIDENCIAL]/t.

Registre – se que a peticionária havia apresentado metodologia distinta, tendo partido do custo unitário da BD como parâmetro para os valores de outros custos fixos e outros custos variáveis. Cumpre ressaltar que a construção do valor normal adota a estrutura de custos da empresa brasileira. No entanto, os valores de custo incorridos pela peticionária não foram considerados, no caso concreto, adequados como estimativas para os custos incorridos na China. Dessa forma, buscou – se apurar a participação das rubricas sobre o custo total da peticionária, que foi então aplicada ao valor do custo construído na China.

No tocante ao custo de depreciação, a peticionária havia partido do montante de depreciação da empresa Terumo (44.035 milhões de JPY – iene), tendo calculado o valor unitário da referida rubrica, com base em quantidades extraídas do relatório Global and China Disposable Syringe Industry Market Research Report. Ressaltou, a esse respeito, ter considerado o valor de depreciação relativo ao período entre abril de 2018 e março de 2019, período mais recente para o qual se encontram disponíveis os dados financeiros da Terumo, porém a quantidade produzida de 2014. Justificou a discrepância entre os períodos pela identificação de aparentes inconsistências nas quantidades produzidas referentes a períodos mais recentes.

A metodologia proposta não foi aceita, tendo em vista a divergência entre os períodos considerados para o cálculo dos valores da depreciação e da quantidade produzida. Dessa forma, adotou – se metodologia semelhante àquela utilizada para fins do cálculo dos outros custos fixos e outros custos variáveis. Com base nos dados de custo da peticionária, constatou – se que a rubrica de depreciação representou em P5 [CONFIDENCIAL] % do custo de produção de seringas descartáveis, referente ao CODIP [CONFIDENCIAL]. O referido percentual foi então aplicado ao custo de produção construído na China e apurou – se o montante de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

O quadro a seguir apresenta resumo do custo de produção de seringas descartáveis da China, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente:

Custo de produção (US$/t) [CONFIDENCIAL]
Polipropileno (US$/t)[CONF]
Papel (US$/t)[CONF]
Rolha (US$/t)[CONF]
Filme (US$/t)[CONF]
Outras materias primas (US$/t)[CONF]
Utilidades (US$/t)[CONF]
Outros insumos (US$/t)[CONF]
Mão de obra direta (US$/t)[CONF]
Outros variáveis (US$/t)[CONF]
Outros fixos (US$/t)[CONF]
Depreciação (US$/t)[CONF]
CUSTO DE PRODUÇÃO CONTRUÍDO (US$/t)3.575,37

5.1.1.1.5 Das despesas operacionais e lucro

Conforme já relatado no item 5.1.1.1, foram adotados para o cálculo das despesas operacionais os dados da demonstração de resultados da empresa Terumo Corporation, uma das principais produtoras de seringas descartáveis do mundo, segundo informações prestadas pela peticionária. Trata – se de empresa japonesa com atuação em diversas partes do mundo, inclusive na China. Segundo informações constantes de seus relatórios financeiros, a empresa atua em diversos segmentos, dentre os quais se destaca o segmento “General Hospital Company”, vinculado à produção de seringas.

Cumpre mencionar que, inicialmente, a peticionária havia indicado a empresa chinesa Shandong Weigao Group Medical Polymer Company Limited como parâmetro para o cálculo das despesas operacionais. Trata – se de empresa chinesa com atuação em diversos setores relacionados a produtos hospitalares, dentre os quais figuram seringas descartáveis. Entretanto, questionada sobre o fato de a participação dessas despesas no custo dos produtos vendidos ser muito elevada, a peticionária sugeriu a adoção dos dados da empresa japonesa.

As despesas operacionais da empresa chinesa indicada inicialmente pela peticionária, comparadas com seu custo de produtos vendidos, revelaram – se mais altas (98,5%) que aquelas apuradas com base nos dados da empresa japonesa Terumo (82,9%) sugerida posteriormente pela peticionária. Nesse sentido, por tratar – se de empresa japonesa com atuação, dentre outros lugares, também na China, decidiu – se, de forma conservadora, adotar seus dados ao invés dos dados da empresa chinesa, por apresentar montante de despesas inferior.

A peticionária sugeriu então o cálculo das despesas unitárias de forma semelhante àquela proposta para o cálculo da depreciação. Antes disso, explicou ter alocado montante de despesas referentes ao segmento vinculado à produção de seringas, a partir da participação da receita auferida para esse setor sobre a receita total da Terumo (28%). Considerou ainda a participação da receita auferida com vendas para o continente asiático, correspondente a 19%. Ato contínuo, o valor encontrado foi dividido pela quantidade produzida pela empresa no ano de 2014.

A metodologia apresentada pela peticionária não foi acatada, pelos motivos já expostos no item 5.1.1.1.4. Ajustou, nesse sentido, os cálculos a fim de que refletissem a prática usual de cálculo da participação das despesas sobre o CPV (custos dos produtos vendidos), conforme dados consolidados dos demonstrativos financeiros da empresa.

Dessa forma, dividiram – se as despesas gerais, administrativas e de vendas, obtidas na demonstração de resultados da empresa Terumo, relativas ao período compreendido entre abril de 2018 a março de 2019, no montante de JPY 226.334 milhões, pelo custo dos produtos vendidos, JPY 272.984 milhões, tendo sido auferido o percentual de 82,9% de participação. Esse percentual foi então aplicado ao custo de produção construído, calculado para a China, conforme item 5.1.1.1.4, obtendo – se o valor unitário de US$ 2.964,37/t, a título de despesas operacionais.

No que se refere ao cálculo da margem de lucro, a peticionária sugeriu a adoção do percentual de 7,5% por se tratar de montante de lucro razoável para o setor. Não foram apresentados, entretanto, elementos que fundamentassem o valor sugerido ou mesmo justificativas objetivas para sua adoção. Dessa forma, a sugestão da peticionária não foi acatada, tendo sido calculado percentual de lucro como participação do CPV a partir dos dados constantes dos demonstrativos financeiros das empresas estrangeiras indicadas para o cálculo das despesas operacionais, conforme prática usualmente adotada.

Nesse sentido, apurou – se a participação do lucro líquido sobre o CPV, tanto em relação à empresa chinesa Weigao, quanto em relação à empresa Terumo, resultando em 51,9% e 37,6%, respectivamente. Da mesma forma, a autoridade investigadora, adotando postura conservadora, decidiu utilizar a margem de lucro da empresa Terumo, por ser inferior àquele apurado com base nos dados da empresa chinesa. O percentual foi então aplicado sobre o custo de produção construído, calculado para a China, obtendo – se o valor de US$ 2.460,55/t relativo à margem de lucro.

5.1.1.1.6 Do valor normal construído apurado para fins de início da revisão

Considerando os valores apresentados nos itens precedentes, calculou – se o valor normal construído para a China por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela abaixo.

Valor Normal Construído na China (US$/t) [CONFIDENCIAL]
RubricaCusto/tonelada
A. CUSTOS VARIÁVEIS[CONF]
A.1.Materiais[CONF]
A.1.1. Polipropileno[CONF]
A.1.2 Papel[CONF]
A.1.3. Rolha[CONF]
A.1.4. Filme[CONF]
A.1.5. Outras matérias – primas[CONF]
A.1.6. Outros insumos[CONF]
A.2. Utilidades[CONF]
A.2.1. Energia elétrica[CONF]
A.2.2. Água[CONF]
A.2.3. Gás natural[CONF]
A.3. Outros custos variáveis[CONF]
B. CUSTOS FIXOS[CONF]
B.1. Mão de obra direta e indireta[CONF]
B.2. Outros custos Fixos[CONF]
B.3 Depreciação[CONF]
C. CUSTO DE PRODUÇÃO (A+B)3.575,37
D. Despesas operacionais2.964,37
E. Lucro2.460,55
F. VALOR NORMAL CONSTRUÍDO (C+D+E)9.000,28

Considerou – se, para fins de início da revisão, que o valor normal construído se encontra na condição “entregue ao cliente”. Inferiu – se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro.

5.1.1.2 Do valor normal da China internado apurado para fins de início da revisão

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou – se internalizar o valor normal da China no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro, uma vez que não houve exportações em quantidades representativas deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping. Este procedimento está previsto no § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Para fins de início de revisão, conforme apurado no item anterior, foi construído o valor normal de US$9.000,28/t para a China. Conforme explicado anteriormente, considerou – se, que o valor normal construído se encontra na condição “entregue ao cliente”.

Ao valor normal construído, foram então acrescentados frete e seguro internacionais. Buscou-se estimá-los com base em dados primários, no intuito de refletir fielmente o montante que seria gasto com essas rubricas em um cenário de volume de importações relevante. Nesse sentido, considerou – se mais apropriado calcular, com base nas estatísticas oficiais de importação do Brasil, o percentual despendido de frete e seguro internacionais em relação ao preço FOB das importações chinesas para o Brasil ocorridas em P1, período no qual se observou o pico das referidas importações ([RESTRITO] t), encontrando – se os percentuais de 5,7% para o frete internacional e 0,1% para seguro internacional.

Após incorporar os valores de frete e seguro internacionais ao preço de exportação FOB, foram somados os montantes referentes ao imposto de importação, aplicando – se o percentual de 16% sobre o preço CIF; o AFRMM, aplicando – se o percentual de 25% sobre o valor de frete marítimo incorrido; e as despesas de internação, obtidas pela aplicação do percentual de 4,25% sobre o valor CIF. Tais despesas foram estimadas com base nas respostas ao questionário do importador verificadas na investigação original e igualmente adotadas no último processo de revisão antidumping do produto em tela.

Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda dos demais fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro, converteu – se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping.

O quadro abaixo demonstra o cálculo do valor normal construído na condição CIF, internado no mercado brasileiro.

Valor Normal CIF Internado da China
Valor Normal Construído FOB (US$/t) (a)9.000,28
Frete internacional (US$/t) (b)517,52
Seguro internacional (US$/t) (c)9,00
Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)9.526,80
Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 16%1.524,29
AFRMM (US$/t) (f) = (b) x 25%129,38
Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 4,25%404,89
Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)11.585,35
Taxa de câmbio média (i)3,87
Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i)44.821,86

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou – se o valor normal para seringas descartáveis originários da China, internado no mercado brasileiro, de R$ 44.821,86/t (quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos por tonelada).

5.1.1.3 Das manifestações acerca do valor normal da China internado anteriores à nota técnica de fatos essenciais

A Câmara de Comércio da China – CCOIC protocolou no Sistema Decom Digital – SDD, em 5/4/2021, manifestação na qual argumentou que a alternativa mais apropriada como parâmetro para o valor normal da China, seria o preço de exportação daquele país para as demais origens.

A CCOIC discordou da metodologia de construção do valor normal, pois, segundo seu entendimento, foram utilizados 4 (quatro) códigos do Sistema Harmonizado – SH para apuração do custo das matérias primas, o que tornaria a análise sujeita a distorções, na medida em que tais códigos incluiriam produtos não englobados no escopo da investigação.

Nesse sentido, a CCOIC argumentou que a adoção das exportações chinesas para terceiros países, seria utilizado apenas um código do Sistema Harmonizado (SH), relacionado ao produto investigado, qual seja, o subposição 9018.31. Segundo a CCOIC, também haveria produtos não incluídos no escopo, no entanto, o risco de distorção inerente ao valor normal construído, apenas para o cálculo das matérias – primas, seria quadriplicado.

Ademais, segundo a CCOIC o exercício “criativo” da indústria doméstica teria prosseguido com a alocação de imposto de importação para cada código de matéria – prima, custos de internação e despesas de frete.

A CCOIC acrescentou que, como se não bastassem as alocações listadas no parágrafo anterior, ainda com relação à construção do custo das matérias – primas, aplicou – se ao preço de cada uma delas o respectivo coeficiente técnico, o que seria um verdadeiro esforço criativo, que teria gerado um resultado absolutamente distorcido.

Com relação ao custo da mão de obra adotado para construção do valor normal, a CCOIC refutou a adoção dos custos de mão de obra do Taipé Chinês, tendo argumentado que o tratamento concedido à China na presente revisão seria de economia de mercado. A CCOIC alegou que, visto que a peticionária não teria se manifestado sobre as condições de economia de mercado do setor produtivo chinês sob investigação, o tratamento concedido à China neste procedimento, para todos os fins de direito, deveria ser o mesmo concedido a qualquer outro país de economia de mercado sujeito às investigações antidumping conduzidas pelo Governo Brasileiro, não havendo, portanto, qualquer óbice relacionado à utilização de dados referentes a China na construção do custo de mão – de – obra.

Ademais, segundo a CCOIC, a peticionária teria optado por utilizar dados originários da China quando o resultado lhe convém, pois, para apuração dos custos das “Utilidades”, a peticionária utilizou dados diretamente relacionados à China.

A CCOIC, citando outros processos no âmbito de investigações antidumping, afirmou que seria prática da autoridade investigadora, diante da ausência de fontes primárias de informação, como de respostas ao Questionário do Produtor/Exportador, a adoção do preço de exportação da origem investigada para terceiros países, como parâmetro de valor normal.

Nesse sentido, a CCOIC argumentou que, tanto a opção do valor normal construído, como também a de preço de exportação para terceiros países são previstas no Acordo Antidumping, para servir como base do valor normal da origem investigada. Ressaltou que não haveria hierarquia determinada por lei, ou por qualquer outra regulamentação, seja nacional ou multilateral.

Tendo em vista o preços de exportação da China constantes nos autos do processo, a CCOIC argumentou que o preço das exportações da China para o Paquistão se mostraria a opção mais apropriada como parâmetro de valor normal, na medida em que se encontra na média praticada entre os principais destinos, requerendo, portanto, sua adoção.

5.1.1.4 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações

No que se refere à manifestação da CCOIC de que a alternativa mais apropriada como parâmetro para o valor normal da China seria o preço de exportação daquele país para as demais origens, cabe inicialmente ressaltar que, como a própria CCOIC afirmou, não há hierarquia determinada pelo regulamento interno, ou por qualquer outra regulamentação, seja nacional ou multilateral, em relação à metodologia de apuração do valor normal, para fins de início de uma investigação.

Quanto à alegação de que a utilização de estatísticas de exportação da China para os demais países seria um método sujeito a menos distorções, cumpre salientar a necessidade de uma análise baseada nas especificidades de cada caso. Nesse sentido, esclarece – se que também as estatísticas de exportações estão sujeitas a distorções, uma vez que comumente abarcam produtos distintos do produto similar e, além disso, há sempre a possibilidade de que práticas desleais de comércio afetem os dados referentes a estes preços de exportação.

Cumpre ainda mencionar que, aos produtores/exportadores da China, foi dada a oportunidade de responder aos questionários do produtor/exportador, cujos dados, se validados, oportunizariam a apuração do valor normal, a partir dos dados primários do preço do produto similar no mercado interno chinês. Estes, contudo, optaram por não cooperar com a investigação, estando, dessa forma, sujeitos à aplicação dos fatos disponíveis, nos termos do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Pelo exposto, reitera – se que a metodologia de construção do valor normal para a China foi analisada, ajustada e considerada adequada pela autoridade investigadora, estando de acordo com o disposto no item “iii” do art. 5.2 do Acordo Antidumping.

Ademais, reitera – se que a metodologia adotada foi considerada suficiente para a apuração da existência de indícios de retomada de dumping pela China, para fins do início da revisão. Uma vez iniciado o processo, foram enviados questionários aos produtores/exportadores do referido país, que tiveram a oportunidade de fornecer dados primários acerca de suas vendas destinadas ao mercado interno, que serviriam de base para a determinação final acerca da probabilidade de retomada do dumping. Contudo, tendo em vista a ausência de resposta por parte dos produtores/exportadores chineses, as determinações terão por base os fatos disponíveis, nos termos do art. 6.8 do Acordo.

Em relação à discordância da CCOIC acerca da metodologia adotada para a construção do valor normal, reitera – se a adequação dos critérios considerados, uma vez que refletem a prática reiterada desta autoridade investigadora acerca do tema, em consonância à legislação aplicável. Quanto à adoção dos dados de mão de obra de Taipé Chinês, mais uma vez não há óbices na legislação que desqualifiquem a metodologia aplicada. Cumpre esclarecer não ter havido no presente processo decisão quanto à prevalência de condições de economia de mercado no setor de seringas chinês. Nesse sentido, a adoção dos custos de mão de obra de Taipé Chinês, conforme sugerido pela peticionária, não implica qualquer juízo acerca das condições do referido setor. A prerrogativa de se recorrer a valores incorridos em outros países encontra respaldo na hipótese de valor normal construído, prevista no art. 5.2 do Acordo Antidumping, que não determina que a construção reflita tão somente parâmetros de custo apurados no país sob análise.

Também não há que se falar em exercício criativo quando da alocação dos impostos de importação, frete e despesas de internação das referidas matérias primas ou em relação ao coeficiente técnico utilizado na supramencionada construção do valor normal. Trata – se de técnica de construção de valor normal amplamente adotada pela autoridade investigadora, que combina técnicas de valoração dos diferentes tipos de custo incorridos para a fabricação do produto sob análise, com os índices de consumo dos itens que compõem a estrutura de custo do referido produto.

Ademais, não é fato, conforme declarou a CCOIC, que seria prática da autoridade investigadora, diante da ausência de fontes primárias de informação, a adoção do preço de exportação da origem investigada para terceiros países, como parâmetro de valor normal. Normalmente, nessas situações, a depender do caso concreto, a autoridade investigadora tem adotado a metodologia empregada no início da investigação, visto ser a melhor informação disponível nos autos.

5.1.1.5 Das manifestações acerca do valor normal da China internado posteriores à nota técnica de fatos essenciais

Em sede de manifestações finais, a CCOIC, após o reestabelecimento do Sistema Decom Digital – SDD, protocolou em 25 de maio de 2021 manifestação no que tange ao valor normal construído, tendo reafirmado sua inconformidade com a metodologia de construção adotada, reforçando sua sugestão de adoção das exportações do produto similar chinês a título de valor normal, visto que o valor normal construído seria superior ao preço médio das exportações sugeridas, o que, segundo a CCOIC, demonstraria que o valor normal construído seria extremamente distorcido e deslocado da realidade comercial.

Nesse sentido, a CCOIC repetiu sua manifestação anterior acerca dos parâmetros de construção do valor normal, em especial em relação ao custo de mão de obra obtido em Taipé Chinês, argumentando que dado que a peticionária não se manifestou sob as condições de economia de mercado do setor produtivo chinês sob investigação, não haveria óbices para a adoção dos custos de mão de obra da própria China.

Foi declarado pela CCOIC que a autoridade investigadora poderia sim adotar dados de terceiro país na construção do valor normal, mas somente na ausência de dados no país sob investigação ou quando há justificados motivos para tanto.

Nesse sentido, dado que não houve no presente processo decisão quanto à prevalência de condições de economia de mercado no setor de seringas chinês, a CCOIC requereu novamente a adoção dos dados de mão de obra provenientes da China para a referida construção.

5.1.1.6 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações

No que se refere à reiterada discordância da CCOIC em relação à adoção da metodologia de construção do valor normal, remete – se os comentários exarados no tópico 5.1.1.4, com destaque para prerrogativa de se recorrer a valores incorridos em outros países na hipótese de valor normal construído, prevista no art. 5.2 do Acordo Antidumping, que não determina que a construção reflita tão somente parâmetros de custo apurados no país sob análise.

Ademais, como já mencionado no item 5.1.1.4, frise – se que aos produtores/exportadores da China, foi dada a oportunidade de responder aos questionários do produtor/exportador, cujos dados, se validados, oportunizariam a apuração do valor normal, a partir dos dados primários do preço do produto similar no mercado interno chinês. Estes, contudo, optaram por não cooperar com a investigação, estando, dessa forma, sujeitos à aplicação dos fatos disponíveis, nos termos do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.1.1.7 Do preço de exportação de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro para fins de início da revisão

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.

Tendo em vista que não houve exportação em quantidade representativa de seringas descartáveis da China para o Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping, para fins da comparação com o valor normal utilizou – se o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurado para o período de revisão, conforme previsão do inciso II do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Para determinar o preço de exportação médio, inicialmente, foram identificadas as principais origens das importações brasileiras do produto objeto da revisão no período de análise da retomada do dumping, desconsiderando – se a origem sob revisão. Registre – se que cerca de 96% das importações brasileiras, excluindo China, foram originárias da Colômbia, Índia e Paraguai. Dessa forma, consideraram – se as importações das referidas origens para fins de cálculo do preço a ser comparado com o valor normal internalizado.

A fim de internar o preço de exportação dessas origens no mercado brasileiro, obteve – se dos dados da RFB o valor médio unitário CIF em reais de seringas descartáveis nas exportações daqueles países para o Brasil. Em seguida, foram apurados os valores unitários referentes ao imposto de importação e AFRMM incorridos nas importações brasileiras de cada uma dessas origens a partir dos dados da RFB. Ao valor unitário CIF em reais, foi aplicado o percentual de 4,25% a título de despesas de internação. A partir do valor unitário CIF em reais, acrescido dos valores de imposto de importação, AFRMM e despesas de internação, obteve – se o valor CIF internado.

Os valores relativos ao Imposto de Importação foram obtidos pela aplicação da alíquota de 16% sobre o preço CIF de cada origem. O valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando – se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas pela via de transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus, acordos de complementação econômica e as realizadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback.

Por fim, o preço de exportação médio ponderado, internalizado no mercado brasileiro, dos principais fornecedores estrangeiros no mercado brasileiro, apurado conforme a metodologia descrita acima, resultou no demonstrado na tabela a seguir.

Preço de Exportação Médio Ponderado (R$/t) [RESTRITO]
Preço médio CIF (R$/t) (a)[REST]
Imposto de importação (R$/t) (b) = 16%[REST]
AFRMM (R$/t) (c) = 25%[REST]
Despesas de internação (R$/t) (d) = (a) x 4,25%[REST]
Preço médio CIF internado (R$/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d)[REST]

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou – se o preço de exportação médio ponderado de outros fornecedores, internado no mercado brasileiro, de R$ [RESTRITO] por tonelada.

5.1.1.8 Da comparação entre o valor normal internado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internado no mercado brasileiro apurado para fins de início da revisão.

Conforme mencionado anteriormente, tendo em vista que não houve exportação de seringas descartáveis da China para o Brasil em quantidade representativa no período de análise de retomada de dumping, a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal construído (item 5.1.1.2) e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas (item 5.1.1.5), apurados para o período de revisão e internados no mercado brasileiro, conforme previsão do inciso II do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Assim, apresentam – se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço de exportação médio ponderado de outros fornecedores, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a China.

Diferença entre valor normal construído e preço de exportação médio internado
Valor Normal CIF internado (R$/t) (a)Preço de Exportação Médio de outros fornecedores (R$/t) (b)Diferença Absoluta (R/t) (c) = (a) – (b)Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b)
44.821,86[REST][REST][REST]%

Desse modo, para fins de início desta revisão, a diferença entre o valor normal construído na condição CIF internado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros também internado no mercado brasileiro atingiu R$ [RESTRITO] por tonelada.

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de exportação médio ponderado de outros fornecedores, conclui – se que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, teriam que praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.1.9 Das manifestações acerca da comparação entre o valor normal internado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internado no mercado brasileiro

A Câmara de Comércio da China – CCOIC protocolou no Sistema Decom Digital – SDD, em 5 de abril de 2021, manifestação na qual defendeu que não haveria indícios de que a extinção da medida levaria à retomada da prática de dumping das importações originarias da China, assim como inexistiria indícios de retomada de dano à indústria doméstica.

A CCOIC, embora tenha ciência de que o §3º do art. 107, do Decreto nº 8.058/2013, não traz qualquer relação de hierarquia entre os seus incisos I e II, manifestou discordância da comparação realizada entre o valor normal internalizado e o preço de venda médio das demais origens para fins de apuração da probabilidade de retomada de dumping.

A esse respeito, a CCOIC argumentou que a opção mais adequada para a referida apuração seria a confrontação do valor normal com o preço médio de venda do produto similar doméstico, pois, a participação individual de cada uma das demais origens no mercado brasileiro seria inferior à participação da indústria doméstica.

Adicionalmente, a CCOIC alegou que as três origens selecionadas pela peticionária possuiriam realidades diferentes, pois, Paraguai e Colômbia possuiriam preferência tarifária com 100% de isenção de imposto de importação. Ademais, seriam vizinhos com vantagens em termos de logística e custo operacional, além do que seus preços seriam inferiores aos praticados pela origem investigada em todos os períodos analisados.

Ademais, a CCOIC demandou que a autoridade investigadora adotasse a mesma metodologia da revisão anterior, qual seja, comparação entre o valor normal internalizado com o preço médio da indústria doméstica.

No entender da CCOIC, a única razão para a peticionária ter modificado a sua proposta de metodologia de análise da probabilidade de retomada do dumping, seria o fato do seu preço ser mais alto do que àquele praticado nas exportações de Paraguai, Índia e Colômbia para o Brasil.

Nesse sentido, a CCOIC argumentou que ao contrário da revisão anterior, os preços da indústria doméstica teriam apresentado aumento de P1 a P5, sendo superior, inclusive, aos preços praticados nas importações das demais origens. Destarte, segundo a CCOIC, embora o Decreto nº 8.058/2013, de fato, não estabeleça hierarquia entre o preço da Indústria Doméstica e o preço praticado por fornecedores estrangeiros, a manutenção da metodologia conferiria um rigor técnico na análise.

A CCOIC solicitou que em caso de manutenção da comparação entre o valor normal internado com o preço médio de venda internado das demais origens, que seja utilizado apenas os dados do principal exportador de seringas para o Brasil, o Paraguai, não havendo motivos para a inclusão das demais origens, Índia e Colômbia.

Em sede de manifestações finais, a peticionária, em protocolo realizado no SDD, em 17 de maio de 2021, refutou os questionamentos manifestados pela CCOIC em relação à metodologia de construção do valor normal, além dos critérios adotados na rubrica de mão de obra e preferência por adoção do preço de exportação da China ao invés do valor normal construído.

Nesse sentido, a Indústria doméstica apoiou a conclusão exarada pela autoridade investigadora de que Acordo Antidumping e o Decreto n. 8.058/2013 não estabelecem uma hierarquia entre as metodologias, mantendo aquela adotada para fins de abertura da presente revisão e que os produtores e exportadores chineses tiveram oportunidade de responder aos questionários do produtor/exportador, cujos dados poderiam ter sido utilizados para tal apuração e, no entanto, optaram por não cooperar.

No que se refere ao preço de exportação, calculado com base no preço médio das demais origens, para fins de comparação com o valor normal, a peticionária discordou da sugestão da CCOIC de que a comparação deveria ter como base o preço médio do produto similar da indústria doméstica ou preço de exportação do Paraguai.

Em sede de manifestações finais, após o reestabelecimento do Sistema Decom Digital – SDD em 25 de maio de 2021, a CCOIC repisou as conclusões constantes na nota técnica de fatos essenciais acerca da metodologia adotada para a análise de retomada de dumping.

Acerca da questão, a associação chinesa acrescentou sua discordância em relação à afirmação da autoridade investigadora de que o preço médio das demais origens estaria em patamar próximo ao preço médio da indústria doméstica.

Outrossim, reforçou seu entendimento e argumentos de que o mais adequado seria a comparação entre o valor normal da China com o preço médio do produto similar da indústria doméstica, pois se comparado individualmente, a indústria doméstica teria uma participação maior de mercado em relação a cada uma das demais origens, além do que, essa teria sido a metodologia adotada na revisão anterior, cujas volumes importados da China já não teriam ocorrido em quantidades representativas. Como já havia pontuado em manifestação anterior, a CCOIC sugeriu que, em caso de manutenção da metodologia de comparação do valor normal com os demais exportadores do produto similar para o Brasil, que a opção mais adequada seria a comparação com o preço médio do Paraguai, opinando que não haveria motivos para a inclusão dos outros dois exportadores, a Índia e a Colômbia.

5.1.1.10 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações

Como mencionado pela própria CCOIC, não existe hierarquia entre as metodologias previstas nos incisos I e II do §3º do art. 107, do Decreto nº 8.058/2013. Sendo assim, a autoridade investigadora acatou a metodologia proposta pela peticionária para fins de início, adotando para fins de comparação com o valor normal, os preços médios dos maiores exportadores para o Brasil do produto similar em P5. Salienta – se que, justamente por não haver hierarquia entre as metodologias previstas no Decreto, restou à autoridade investigadora avaliar a razoabilidade da metodologia proposta, tendo assim procedido.

Conforme, esclarecimentos constantes do item 5.1 deste documento, as importações das outras origens alcançaram, no período de análise de retomada do dumping, [RESTRITO] % de participação no mercado brasileiro, caracterizando um volume representativo. Ressalte – se que, no mesmo período, as vendas da indústria doméstica representaram [RESTRITO] % do mercado. Dessa forma, considera – se que o preço praticado pelas demais origens corresponde a parâmetro adequado à análise da probabilidade da retomada do dumping, uma vez que, a fim de conseguirem se inserir no mercado brasileiro, as importações sujeitas à medida teriam que competir com as importações das origens mencionadas, em especial diante da constatação de que o volume de importações das outras origens [RESTRITO].

Cumpre esclarecer que a metodologia prevista no Decreto nº 8.058/2013 visa a apurar a probabilidade de retomada da prática de dumping, a partir de parâmetros de preços praticados no mercado brasileiro. Nesse contexto, tendo em vista sua relevância em termos de participação no referido mercado, a autoridade investigadora entende que as importações das demais origens constituem parâmetro adequado para o fim pretendido, no presente caso. Salienta – se, ainda, que preço médio das referidas importações (US$[RESTRITO]/t) encontra – se em patamar próximo ao do preço da indústria doméstica (US$[RESTRITO]/t), ambos inferiores ao valor normal internalizado (US$11.585,35/t), o que evidencia a razoabilidade do parâmetro indicado pela peticionária.

Quanto à existência de preferências tarifárias para Paraguai e Colômbia, cumpre esclarecer que seus efeitos foram devidamente considerados quando da internalização do preço de importação das referidas origens, uma vez que o imposto de importação foi apurado com base nos valores efetivamente cobrados pela autoridade aduaneira, conforme os dados oficiais de importação da Receita Federal. Não foram, ademais, apresentados elementos que corroborassem a tese da CCOIC de que as preferências em questão poderiam desqualificar os preços das origens citadas como parâmetros com vistas à apuração da probabilidade da retomada do dumping.

Por fim, refuta – se a adequação, como sugere a CCOIC, de se optar por um dos países, ou seja, o Paraguai, tendo em vista que a autoridade investigadora entende que a adoção dos preços médios dos maiores exportadores, tal como foi adotado no parecer de abertura, consiste em metodologia mais apropriada e imparcial.

5.2 Da existência de dumping durante a vigência do direito para fins de determinação final

5.2.1 Da comparação entre o valor normal da China internado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internado no mercado brasileiro para fins de determinação final

5.2.1.1 Do valor normal da china apurado para fins de determinação final

Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China, o valor normal baseou – se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.

Valor Normal Construído na China (US$/t)
Seringas descartáveis US$/t
Valor normal construído9.000,28

Considerou-se que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa Terumo Corporation, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro. Nesse sentido, o valor normal construído na China se encontra na condição delivered.

5.2.1.2 Do valor normal construído internado apurado para fins de determinação final

Dada a ausência de respostas de importadores do produto chinês e de manifestações a respeito dos dados utilizados para internalização do produto objeto no mercado brasileiro, manteve – se a metodologia utilizada para fins de abertura desta revisão.

Desse modo, conforme item 5.1.1.2, para fins de determinação final, apurou – se o valor normal para a China, internalizado no mercado brasileiro em dólares americanos, no montante de USD 11.585,35/t (onze mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos por tonelada).

5.2.1.3 Do preço de exportação de outros fornecedores estrangeiros internado apurado para fins de determinação final

Conforme já relatado no item 5.1.1.5, tendo em vista que não houve exportação em quantidade representativa de seringas descartáveis da China para o Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping, para fins da comparação com o valor normal utilizou – se o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurado para o período de revisão, conforme previsão do inciso II do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Como já explicitado, para determinar o preço de exportação médio foram identificadas as principais origens das importações brasileiras do produto objeto da revisão no período de análise da retomada do dumping, desconsiderando – se a origem sob revisão. Registre – se que cerca de 96% das importações brasileiras, excluindo China, foram originárias da Colômbia, Índia e Paraguai. Dessa forma, consideraram – se as importações das referidas origens para fins de cálculo do preço a ser comparado com o valor normal internalizado.

Assim, para fins de determinação final, foi adotada metodologia para internalização do preço médio de exportação em dólares, conforme já descrito no item 5.1.1.5, resultando no demonstrado na tabela a seguir:

Preço de Exportação Médio Ponderado (USD/t) [RESTRITO]
Preço médio CIF (USD/t) (a)[REST]
Imposto de importação (USD/t) (b) = 16%[REST]
AFRMM (USD/t) (c) = 25%[REST]
Despesas de internação (USD/t) (d) = (a) x 4,25%[REST]
Preço médio CIF internado (USD/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d)[REST]

5.2.1.4 Da comparação entre o valor normal internado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internado no mercado brasileiro para fins de determinação final

Apresenta – se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço de exportação de outros fornecedores estrangeiros na condição CIF internado e a diferença entre ambos, em termos absolutos e relativos.

Diferentemente do cálculo realizado para fins de início da revisão, optou – se pela conversão do preço das demais origens para dólares estadunidenses, uma vez que esta pôde ser realizada com base nas taxas de câmbio vigentes na data de cada operação de importação.

Diferença entre valor normal construído e preço de exportação médio internado [RESTRITO]
Valor Normal CIF internado (US$/t) (a)Preço de Exportação Médio de outros fornecedores (US$/t) (b)Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) – (b)Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b)
11.585,35[REST][REST][REST]%

Desse modo, para fins de determinação final, apurou – se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros também internado no mercado brasileiro foi de US$ [RESTRITO] por tonelada, demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações chinesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de seringas descartáveis da China para o Brasil.

5.3 Do desempenho do produtor/exportador

5.3.1 Dos dados de desempenho do produtor/exportador considerados para fins de início da revisão

A peticionária ponderou que, caso a medida antidumping em vigor não seja prorrogada, será muito provável que as exportações investigadas para o Brasil aumentem exponencialmente em vista da significativa capacidade de produção da China, implicando retomada do dano sofrido pela indústria doméstica causado pelas importações em questão.

Para fins de avaliação do potencial exportador da origem investigada, a peticionária apresentou dados públicos de exportação da China, constantes do sítio eletrônico Trade Map, relativos à subposição 9018.31 do SH.

A evolução do volume de exportações chinesas em pesos e peças entre P1 e P5 constam dos quadros a seguir. Cabe salientar que os volumes exportados em peças foram estimados por meio da divisão entre a quantidade de peças vendidas pela indústria doméstica em P5 ([RESTRITO] peças) e seu peso equivalente ([RESTRITO] kg), resultando no quociente 101,12, que foi aplicado aos dados em quilogramas apurados no Trade Map.

Volume Exportado (kg)
ExportadorP1P2P3P4P5
China84.737.87489.226.53295.642.668100.650.464105.753.448
Total84.737.87489.226.53295.642.668100.650.464105.753.448
Volume Exportado (Peças)
ExportadorP1P2P3P4P5
China8.569.025.1309.022.935.7779.671.760.53510.178.168.44710.694.202.141
Total8.569.025.1309.022.935.7779.671.760.53510.178.168.44710.694.202.141

A peticionária argumentou que houve evolução crescente nos volumes exportados pela China no período em análise. Da análise das tabelas acima, depreende – se que, de fato, houve aumento do desempenho exportador da China na ordem de 25% ao considerarmos o intervalo entre P1 e P5. Ademais, o volume exportado pela China corresponde a cerca de 7 vezes o mercado brasileiro em P5.

A evolução da corrente de comércio da China, em relação ao produto em análise, consta no quadro a seguir:

Corrente de comércio da China (Subposição 901831 do SH) Em mil US$
ChinaP1P2P3P4P5
Exportações (A)781.615,00625.951,00658.765,00774.865,00839.668,00
Importações (B)209.648,00173.786,00186.271,00216.844,00220.692,00
Corrente de Comércio (C) = (A)+(B)991.263,00799.737,00845.036,00991.709,001.060.360,00
Saldo comercial (D) = (A) – (B)571.967,00452.165,00472.494,00558.021,00618.976,00

Cabe ressaltar que a China apresentou superávit comercial em todo o período considerado, tendo as exportações sido cerca de 380% superiores às importações em P5.

A evolução das exportações dos maiores exportadores consta do quadro a seguir. A referida classificação foi apurada em valor, visto que não há uniformidade estatística em relação à quantidade exportada.

Total Exportado – Maiores Exportadores (US$ mil)
País exportadorP1P2P3P4P5
EUA895.582,00737.406,00778.658,00798.441,00891.405,00
China780.597,00625.951,00658.765,00774.865,00839.668,00
França414.739,00342.110,00389.657,00465.829,00563.259,00
Alemanha515.251,00374.097,00340.765,00438.547,00505.554,00
Suíça326.324,00270.066,00256.287,00299.385,00334.163,00
Países Baixos292.893,00249.804,00235.443,00291.078,00314.051,00
Bélgica742.216,00619.754,00480.828,00614.712,00309.823,00

Destaque – se que a China figura como segundo maior exportador mundial em P5, cujo valor exportado foi cerca de 32 vezes superior ao valor total importado pelo Brasil no mesmo período.

Ademais, a peticionária apresentou a edição atualizada do relatório Global and China Disposable Syringe Industry Market Research Report, preparado por QYResearch Disposable Syringe Research Center, com o fito de demonstrar que a capacidade de produção de seringas descartáveis instalada da China “apresenta níveis elevadíssimos”, tornando muito provável a continuidade da prática de dumping e de ocorrência de dano material na eventualidade de extinção da medida em vigor.

Com base no estudo apresentado, a China teria capacidade instalada para a produção de seringas descartáveis que variaria entre 30 e 50 bilhões de unidades entre 2015 e 2019, englobando a maior parte do período de análise, o que corresponderia a cerca de 32 (trinta e duas vezes) o volume do mercado brasileiro em P5. Quanto ao volume produzido, este variaria, segundo o referido estudo, entre 20 e 30 bilhões de unidades, o que corresponderia a uma taxa de utilização da capacidade instalada entre 50% e 75%, conforme quadro abaixo:

Taxa de utilização da capacidade instalada Milhões de unidades
20152016201720182019
Capacidade30000 a 4000040000 a 5000040000 a 5000040000 a 5000040000 a 50000
Produção20000 a 3000020000 a 3000020000 a 3000020000 a 3000020000 a 30000
Taxa de utilização da capacidade instalada67% e 75%50% e 60%50% e 60%50% e 60%50% e 60%

Dessa forma, na hipótese mais exacerbada, a capacidade ociosa desde 2016 estaria em 40%, ou 20 bilhões de unidades de seringas, o equivalente a mais de 13 vezes o mercado brasileiro em P5.

Ademais, com base no supramencionado estudo, a peticionária destacou que atualmente a China é o principal produtor de seringas descartáveis, apresentando participação na produção mundial em torno de 34,7% em 2018, apontando ainda que a estimativa que a capacidade instalada da China corresponderá a cerca de 41% do total da capacidade instalada global até 2025.

5.3.2 Dos dados de desempenho do produtor/exportador considerados para fins a determinação final

Por ocasião do início da revisão, o potencial exportador da origem sob análise foi mensurado a partir dos dados prestados pela peticionária. As informações foram consideradas suficientes à época, tendo as partes interessadas sido instadas a apresentar dados adicionais após o início do processo, com vistas a subsidiar a decisão final.

Nesse sentido, para fins de determinação final, tendo em vista que não houve resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador, a análise de potencial exportador partiu dos dados considerados quando do início da revisão, porém atualizados pela autoridade investigadora.

Com relação ao potencial exportador da origem sob análise, foram novamente consultados os dados do TradeMap para o código SH 3920.62, para o período entre outubro de 2014 a setembro de 2019, tendo sido atualizado em relação àqueles considerados para fins do início da revisão. As alterações se concentram majoritariamente em P1:

Volume Exportado (kg)
ExportadorP1P2P3P4P5
China86.348.16089.226.53295.642.668100.650.464105.753.448
Total86.348.16089.226.53295.642.668100.650.464105.753.448

Para a apuração do volume exportado em peças, adotou – se a metodologia de conversão para fins de abertura relatada no item 5.3.1 deste documento.

Volume Exportado (Peças)
ExportadorP1P2P3P4P5
China8.731.863.5469.022.935.7779.671.760.53510.178.168.44710.694.202.141
Total8.731.863.5469.022.935.7779.671.760.53510.178.168.44710.694.202.141

Verificou – se que, a partir da mencionada atualização, houve aumento do desempenho exportador da China, na forma de avaliação das vendas externas do país, na ordem de 22% ao considerarmos o intervalo entre P1 e P5, mantendo – se o volume exportado pela China corresponde a cerca de 7 vezes o mercado brasileiro em P5.

A evolução da corrente de comércio da China, atualizada, em relação ao produto em análise, consta no quadro a seguir:

Corrente de comércio da China (Subposição 901831 do SH) Em mil US$
ChinaP1P2P3P4P5
Exportações (A)631.655,00625.951,00658.765,00774.865,00839.668,00
Importações (B)168.714,00173.786,00186.271,00216.844,00220.692,00
Corrente de Comércio (C) = (A)+(B)800.369,00799.737,00845.036,00991.709,001.060.360,00
Saldo comercial (D) = (A) – (B)462.941,00452.165,00472.494,00558.021,00618.976,00

Como já mencionado para fins de início, a China apresentou superávit comercial em todo o período considerado, tendo as exportações sido cerca de 380% superiores às importações em P5.

O saldo entre as exportações e importações chinesas do produto em análise, consta

no quadro a seguir:

Exportações e Importações (Subposição 901831 do SH) Em kg
ChinaP1P2P3P4P5
Exportações (A)86.348.16089.226.53295.642.668100.650.464105.753.448
Importações (B)3.647.3483.552.3824.055.6614.332.6885.568.787
Saldo comercial (D) = (A) – (B)82.700.81285.674.15091.587.00796.317.776100.184.661

Cabe ressaltar que a China apresentou saldo positivo no volume comercial em todo o período considerado, tendo o volume exportado sido cerca de 1.899,0% superior ao volume importado em P5.

A evolução das exportações dos maiores exportadores atualizada consta do quadro a seguir. Conforme detalhado para fins de início, a referida classificação foi apurada em valor, visto que não há uniformidade estatística em relação à quantidade exportada.

Total Exportado – Maiores Exportadores (US$ mil)
País exportadorP1P2P3P4P5
EUA708.389,00737.406,00778.658,00798.441,00891.405,00
China631.655,00625.951,00658.765,00774.865,00839.668,00
França316.886,00342.110,00389.657,00465.829,00563.259,00
Alemanha395.448,00374.097,00340.765,00438.547,00507.679,00
Suíça256.497,00270.066,00256.287,00299.385,00334.163,00
Países Baixos222.918,00249.804,00235.443,00291.078,00314.051,00
Bélgica575.710,00619.754,00480.828,00614.712,00309.823,00

Reitera – se que a China figurou como segundo maior exportador mundial em P5, cujo valor exportado foi cerca de 32 vezes superior ao valor total importado pelo Brasil no mesmo período.

Conforme já apresentado no parecer de abertura, com base no relatório Global and China Disposable Syringe Industry Market Research Report, preparado por QYResearch Disposable Syringe Research Center, a China teria capacidade instalada para a produção de seringas descartáveis que variaria entre 30 e 50 bilhões de unidades entre 2015 e 2019, englobando a maior parte do período de análise, o que corresponderia a cerca de 32 (trinta e duas vezes) o volume do mercado brasileiro em P5. Quanto ao volume produzido, este variaria, segundo o referido estudo, entre 20 e 30 bilhões de unidades produzidas, o que corresponderia a uma taxa de utilização da capacidade instalada entre 50% e 75%.

Assim, na hipótese mais exacerbada, a capacidade ociosa desde 2016 estaria em 40%, ou 20 bilhões de unidades de seringas, o equivalente a mais de 13 vezes o mercado brasileiro em P5.

Ademais, com base no supramencionado estudo, a peticionária destacou que atualmente a China é o principal produtor de seringas descartáveis, apresentando participação na produção mundial em torno de 34,7% em 2018, apontando ainda que a estimativa que a capacidade instalada da China corresponderá a cerca de 41% do total da capacidade instalada global até 2025.

5.3.3 Das manifestações acerca do desempenho exportador dos produtores/exportadores

A peticionária protocolou no Sistema Decom Digital – SDD, em 15 de março de 2021, manifestação na qual reforçou que a China apresenta relevante capacidade produtiva e exportadora e que teria havido aumento de 25% no volume exportado por aquela origem durante o período de revisão, correspondendo a 7 (sete) vezes o mercado brasileiro.

Ademais, a peticionária afirmou que, segundo estudo protocolado nos autos da presente investigação, a capacidade produtiva da China variaria entre 30 e 50 bilhões de unidades, o que equivaleria a 32 vezes o mercado brasileiro. Além disso, a taxa de utilização da capacidade instalada da China teria variado entre 50% e 75%, o que indicaria possibilidade de aumento na produção e exportação do produto investigado.

A Câmara de Comércio da China – CCOIC, em protocolo no Sistema Decom Digital – SDD, em 15 de março de 2021, apresentou estatísticas de fluxos de comércio de seringas, por meio de estatísticas obtidas no ComexStat e TradeMap, bem como recortes de notícias nacionais e internacionais, as quais indicavam a corrente demanda por seringas e as dificuldades de suprimento por parte de produtores chineses.

Foi protocolada pela Câmara de Comércio da China – CCOIC, no Sistema Decom Digital – SDD, em 5 de abril de 2021, manifestação na qual refutou a afirmação da peticionária de que caso a medida antidumping em vigor não seja prorrogada, será muito provável que as exportações investigadas para o Brasil aumentem exponencialmente em vista da significativa capacidade de produção da China.

A CCOIC argumentou que, em razão das campanhas de vacinação que ocorrem na grande maioria dos países, a oferta internacional de seringas seria limitada. Os produtores chineses não teriam sequer condições de “aumentar exponencialmente” as suas exportações para o Brasil.

Nesse sentido, a CCOIC mencionou ter apresentado diversas notícias veiculadas no Brasil e no mundo, acerca da oferta de seringas e das dificuldades operacionais inerentes ao combate à pandemia da Covid – 19, e que o artigo da Reuters destacaria que, mesmo com investimento para ampliação de capacidade produtiva, ainda assim, não haveria condições de atendimento da demanda internacional e que algumas empresas chinesas sequer estariam aceitando novas ordens de compra.

Por fim, a CCOIC ponderou que a existência de potencial exportador da China deveria ser mitigada e ponderada com as alterações nas condições de mercado e nas condições de ofertas de seringas descartáveis.

Em sede de manifestações finais, a peticionária, em protocolo realizado no SDD, em 17 de maio de 2021, reforçou que não haveria elementos nos autos que desqualifiquem o elevado potencial produtor e exportador da China e a probabilidade do aumento das exportações para o Brasil, com dumping, caso a medida de defesa comercial não seja prorrogada.

A peticionária destacou que seria possível verificar que das 16 notícias juntadas aos autos pela CCOIC, apenas três abordariam a capacidade produtora e exportadora da China e as condições de oferta do produto internacionalmente. As outras 13 notícias estariam relacionadas à discussão sobre o abastecimento do mercado brasileiro de seringas para as campanhas de vacinação contra a COVID – 19.

Foi ressaltado pela peticionaria, que em relação à capacidade produtiva, as notícias juntadas aos autos pela CCOIC, indicariam o aumento na demanda de seringas originárias da China e a atuação das plantas produtivas em sua capacidade máxima, e que alguns dos produtores chineses estariam ampliando sua capacidade produtiva.

Por outro lado, a peticionaria advertiu que outro veículo de informação teria noticiado que alguns dos produtores chineses estariam mais cautelosos em relação a uma expansão da capacidade produtiva das plantas por entenderem que o incremento na demanda poderia ser apenas temporário.

Assim, a peticionária argumentou que a expansão da capacidade produtiva por parte de alguns produtores chineses reforçaria a constatação acerca do relevante potencial produtor e exportador da origem investigada.

Em sede de manifestações finais, após o reestabelecimento do Sistema Decom Digital – SDD em 25 de maio de 2021, no que se refere a capacidade e potencial exportador, a CCOIC repisou sua argumentação de que o melhor parâmetro de avaliação de cenário futuro seria a constatação no parecer preliminar de interesse público pela ausência de impactos relevantes no mercado nacional mesmo com a suspensão do imposto de importação e da medida antidumping aplicada sobre as importações do produto sob análise. Acrescentou ainda, que não teria havido aumento das importações da China no período da supramencionada suspensão.

Assim a CCOIC afirmou que o único argumento apresentado pela peticionária a favor do direcionamento das exportações chinesas para o Brasil em caso da extinção da medida, seria o vultoso volume exportado a partir da China para o mundo no período compreendido entre P1 e P5. Na sua opinião tanto os dados do Trade Map quanto os apontados no pelo relatório Global and China Disposable Syringe Industry Market Research Report se referem a períodos anteriores à pandemia de COVID – 19.

Por fim, a CCOIC acrescentou que um aumento de importações provenientes da China não seria procedente, até mesmo por questões de concorrência com os demais importadores que aumentaram sua participação no mercado brasileiro, praticando preços abaixo daqueles praticados pela China, o que mitigaria a existência de potencial exportador da China.

5.3.4 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações sobre desempenho do produtor/exportador

Em relação à afirmação da CCOIC de que a China não teria capacidade produtiva para aumentar exponencialmente suas exportações para o Brasil, registre – se que os elementos de prova aportados aos autos não afastam a constatação de existência de relevante potencial exportador para a China. Cumpre esclarecer que a análise do potencial exportador recai majoritariamente sobre as condições de oferta do produto sob análise, de forma que aumentos circunstanciais na demanda pelo produto não são suficientes para se afastar o potencial exportador chinês, em especial diante da ausência de evidências concretas sobre o tema, mas tão somente notícias de jornais.

Outrossim, segundo consta no item 5.3.1 deste documento, o relatório Global and China Disposable Syringe Industry Market Research Report teria estimado uma capacidade ociosa que desde 2016 estaria em torno de 40%, ou 20 bilhões de unidades de seringas, o equivalente a mais de 13 vezes o mercado brasileiro em P5. Ainda que haja aumento do grau de ocupação previsto, não foram aportados dados aos autos capazes de afastar por completo o provável incremento das exportações chinesas de seringas para o Brasil, na hipótese de extinção da medida. Salienta – se, adicionalmente, que as próprias notícias indicadas pela CCOIC mencionam aumento da capacidade instalada por parte de produtores chineses de seringas, com criação, inclusive, de novas linhas de produção.

Ainda assim, visando à máxima completude da presente análise, cumpre esclarecer que a argumentação da CCOIC sobre as alterações nas condições de oferta e de demanda do produto similar foram avaliadas na decisão final da autoridade investigadora, tendo sido incorporadas ao item 5.4 deste documento.

Pontua – se, em relação ao postulado pela CCOIC sobre a defasagem do estudo Global and China Disposable Syringe Industry Market Research Report apresentado pela peticionária, que a referida publicação diz respeito aos anos de 2015 a 2019, ou seja, englobando quase a totalidade do período de análise de retomada do dano, inclusive parte de P5, período mais recente observado, que inclusive serve de parâmetro para a análise de retomada de dumping. Nesse sentido, não há que se falar em defasagem de dados.

Ademais, a análise de potencial exportador deve ser principalmente pautada por dados compreendidos dentro do período de continuação/retomada de dano, com ênfase no período de análise de continuação/retomada do dumping, qual seja, P5. Assim, os dados apresentados pela peticionária e o período de análise da presente revisão são contemporâneos entre si. Outrossim, em revisões de final de período é realizado um exame prospectivo, ou seja, de inferências sobre tendências futuras com base em dados e informações concernentes ao período de análise (P1 a P5). Assim, informações e dados referentes a períodos além de P5 não são a base de respaldo para esse tipo de análise, contudo podem ser objeto de exame em avaliações de interesse público, conforme a que está em curso para a presente revisão.

Conforme as conclusões apresentadas no item 8.9, foram observados cenários nos quais o preço provável chinês chegaria subcotado em relação ao praticado pela indústria doméstica, no caso de eventual extinção da medida vigente. Ademais, observou – se que se a China, também considerando eventual extinção da medida vigente, passasse a exportar para o Brasil seringas descartáveis nos preços usualmente praticados por ela para os países da América do Sul, o produto chinês teria o condão de penetrar no mercado brasileiro dado que seu preço também seria inferior ao praticado pelas demais origens que abastecerem esse mercado em P5. Assim, não seria correto afirmar, conforme pontuado pela CCOIC, que um aumento de importações seria improcedente em função dos preços praticados pelas demais origens que vendem seringas para o Brasil, nem que tal fato, per se, mitigaria o potencial exportador do país asiático.

5.4 Das alterações nas condições de mercado

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear – se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países.

Assim, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Não foram identificadas, no período de análise da presente revisão, alterações nas condições de mercado ou nas condições de oferta de seringas descartáveis. Constam, contudo, dos autos, informações aportadas pela CCOIC, baseadas em notícias de jornais, acerca de alterações relevantes da oferta e da demanda de seringas descartáveis na China e em terceiros mercados, em decorrência da pandemia de COVID – 19, que teve início após o fim do período de revisão.

As campanhas de vacinação iniciadas por praticamente todos os países do mundo, segundo argumento da CCOIC, teriam ensejado um aumento expressivo na demanda pelo produto. Nesse sentido, os produtores de seringas da China, que figura como um dos maiores produtores mundiais de seringas, estariam enfrentando aumento expressivo na demanda pelo produto. Argumenta – se, portanto, haver cenário de limitação da oferta mundial de seringas. Alega – se ainda que os países, como o próprio Brasil, estariam privilegiando o abastecimento de seus mercados internos em detrimento das exportações.

Pelo exposto, a CCOIC conclui não ser provável o aumento das importações chinesas, na hipótese de extinção da medida. Foi destacado, a esse respeito, que, mesmo após a suspensão do direito como medida de combate à pandemia, não teria havido aumento das referidas importações, o que corroboraria as alterações relevantes nas condições do mercado mundial de seringas.

Tendo em vista as alterações citadas e seu possível impacto sobre o comportamento futuro das importações, as partes interessadas foram instadas a se manifestarem sobre o tema.

5.4.1 Das manifestações acerca das alterações nas condições de mercado

A peticionária protocolou no Sistema Decom Digital – SDD, em 17 de maio de 2021, manifestação na qual argumentou que a relutância de determinados produtores chineses em aumentar a capacidade produtiva reforçaria a tese de que não haveria alterações nas condições de mercado que justificariam a extinção dos direitos antidumping, visto que o aumento na demanda de seringas descartáveis não tem sido interpretado como permanente ou duradouro ao menos por parte dos agentes relevantes, o que afastaria a alegação de que não haveria riscos de desvio de eventual excedente exportável da China para o Brasil caso os direitos antidumping não sejam prorrogados.

Ademais, a peticionária acrescentou que tipos específicos de seringas são priorizados nas campanhas de vacinação, tanto nacionais quanto internacionais, não abarcando, portanto, todas as seringas descartáveis que estão no escopo na presente revisão.

Em sede de manifestações finais, após o reestabelecimento do Sistema Decom Digital – SDD em 25 de maio de 2021, a CCOIC reafirmou que, em razão das campanhas de vacinação a oferta do produto em análise seria limitada, impedindo o aumento exponencial da disponibilidade de seringas da China para o Brasil.

A CCOIC destacou, a partir das notícias apresentadas nos autos do processo acerca da demanda pelo produto em análise, que não haveria condições de atendimento da demanda global a despeito da ampliação da capacidade produtiva chinesa, o que tornaria falsa a premissa de que as exportações do país asiático para o Brasil aumentariam exponencialmente em caso de extinção da medida.

Ademais, os dados de capacidade ociosa chinesa apontada pelo relatório Global and China Disposable Syringe Industry Market Research Report estariam defasados, não refletindo a realidade atual de pandemia e campanha global de vacinação.

Nesse sentido, segundo a CCOIC, a autoridade investigadora deveria considerar as alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador como também nos demais países, dado o exponencial aumento da demanda em decorrência da pandemia.

5.4.2 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações

No tocante à solicitação da CCOIC para que a autoridade investigadora avalie as alterações nas condições para o mercado de seringas descartáveis em decorrência da pandemia da Covid – 19, valem as mesmas explicações apresentadas no item 5.3.1, que, em suma, afirmam que as análises de defesa comercial em revisões de final de período são, primordialmente, realizadas com base em dados e informações inerentes ao período de análise de continuação/retomada do dano.

Ademais, conforme pontuado pela peticionária, as reportagens aduzidas pela CCOIC sobre a recusa de empresas chinesas de exportarem seringas descartáveis também mencionam a existência de certa relutância por parte desses mesmos produtores de expandirem a sua capacidade produtiva, visto que, para eles, esse cenário de alta demanda por seringas seria intermitente. Ademais, os dados trazidos nos autos que contemplam quase a totalidade do período de retomada do dano indicam a existência para uma capacidade ociosa nas plantas de fabricação de seringas chinesas de cerca de 13 vezes o mercado brasileiro observado em P5.

Ainda assim, visando à máxima completude da presente análise, e com o intuito de se esclarecer elementos importantes alegados pela CCOIC, mesmo os que se referem a período posterior à P5, destaca – se, acerca da inobservância de aumento de importações de seringas com origem na China após a suspensão, por interesse público, da medida antidumping, que os dados aduzidos pela CCOIC mostram um aumento gradativo do volume importado a partir de março de 2020, início da pandemia. Os dados apresentados se referem aos volumes importados de seringas oriundas da China de outubro de 2019 até fevereiro de 2021. No entanto, a campanha nacional de imunização no Brasil, conforme informações do sítio eletrônico do Ministério da Saúde, foi iniciada em meados de janeiro de 2021. Outrossim, conforme já pontuado, os dados trazidos pela parte indicaram que a partir do início da pandemia, em maio de 2020, até fevereiro de 2021, houve aumento gradual do volume importado de produto com origem chinesa, cuja comparação dos extremos indicou um acrescimento de 157,6%.

Por fim, rememora – se que as análises de defesa comercial em revisões de final de período são, primordialmente, realizadas com base em dados e informações inerentes ao período de análise de continuação/retomada do dano.

5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Conforme dados divulgados pela OMC, há medida antidumping aplicada às exportações de seringas descartáveis da China pela Argentina, desde 2011 sendo, portanto, anterior à aplicação do direito antidumping objeto da presente revisão.

5.6 Das manifestações acerca da retomada de dumping para fins de determinação final

A peticionária protocolou no Sistema Decom Digital – SDD, em 14 de outubro de 2021, manifestação na qual, afirmou que ao comparar o valor normal construído com o preço de exportação médio internado de outros fornecedores, concluiu – se que, para que os produtores/exportadores chineses conseguissem competir no mercado brasileiro, teriam que praticar preço de exportação inferior ao valor normal, retomando, assim, a prática de dumping.

Ademais, segundo a peticionária, a probabilidade de retomada de dumping seria reforçada em razão do elevado potencial exportador da origem investigada, tendo argumentado que com base em informações disponíveis no TradeMap as exportações chinesas do produto em análise teriam apresentado crescimento durante o período de revisão. Além disso, a China figuraria como o segundo maior exportador mundial em P5, cujo valor exportado corresponderia a cerca de 35 vezes o valor total importado pelo Brasil no mesmo período, sendo provável a retomada de dumping e dano, na eventualidade de extinção da medida aplicada.

Por fim, a peticionária, afirmou que estariam preenchidos os requisitos legais para a determinação de elevada probabilidade de dumping e de dano dele decorrente, requerendo assim, a prorrogação da medida ora vigente.

Em 15 de março de 21021, a peticionária protocolou, no Sistema Decom Digital – SDD, manifestação na qual reproduziu sua manifestação anterior em relação a ausência de respostas aos questionários do importador e produtor/exportador.

Foi reiterado que dado o volume importado da origem investigada, esta revisão demandaria análise de probabilidade de retomada da prática de dumping.

Citando o Parecer SDCOM nº 18/2020, que serviu de base para iniciar a revisão em tela, a peticionária afirmou que a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, os produtores/exportadores chineses teriam que praticar preços de exportação inferiores ao seu valor normal, e consequentemente, retomariam a prática de dumping.

6 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras (item 6.1.), o mercado brasileiro de seringas descartáveis (item 6.2.), bem como a evolução das importações (item 6.3.).

O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica. Considerou – se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2014 a setembro de 2019, dividido da seguinte forma:

P1 – outubro de 2014 a setembro de 2015;

P2 – outubro de 2015 a setembro de 2016;

P3 – outubro de 2016 a setembro de 2017;

P4 – outubro de 2017 a setembro de 2018; e

P5 – outubro de 2018 a setembro de 2019.

6.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de seringas descartáveis importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, fornecidos pela SERFB. Cabe ressaltar que, conforme apresentado na petição, de acordo com a classificação fiscal recomendada pela Organização Mundial de Aduanas, o produto investigado deve ser classificado nos subitens citados.

A partir da descrição detalhada da mercadoria constante dos dados de importação, verificou – se ter havido ingresso no Brasil de seringas descartáveis, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto de análise. Por esse motivo, realizou – se depuração das importações, de forma a se obter dados que unicamente refletissem operações referentes às seringas descartáveis em questão.

Primeiramente, excluíram – se as importações de mercadorias que não são objeto de análise, mas são classificadas nas mesmas NCMs do produto em questão. Nesse sentido, foram desconsideradas as importações de produtos como dispositivos de prevenção de reuso, seringas descartáveis de segurança, seringas com mecanismo autodestrutivo, seringas de vidro, seringas com solução salina/heparina, seringas para insulina.

Em seguida, foram excluídas as seringas descartáveis com especificações distintas daquelas do produto objeto da revisão, como, por exemplo, seringas descartáveis com capacidade de 2 ml, 50 ml, 60 ml, entre outros.

Dessa forma, considerando a definição do produto, foram consideradas como importações do produto em questão aquelas identificadas como sendo as seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas.

Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato às seringas descartáveis de uso geral de plástico objeto desta análise. As referidas descrições são genéricas ou não descrevem as características detalhadas do produto. Nesse contexto, para fins de início da revisão, foram consideradas como importações de produto objeto da revisão e produto similar originário das demais origens os volumes e valores das importações de seringas descartáveis descritas genericamente.

Após o início da revisão, foram encaminhados questionários aos importadores e produtores/exportadores identificados para que forneçam informações detalhadas acerca dos produtos importados, que poderiam servir de base para o refinamento da metodologia de depuração acima descrita, porém não foram recebidas respostas tempestivas por parte de nenhuma empresa.

Por fim, cumpre esclarecer que os cálculos relativos à probabilidade de retomada do dumping foram apresentados em unidades de peso, uma vez que a medida em vigor se refere a alíquota específica, definida em US$/kg. Isso não obstante, optou – se por se analisar os dados de importação e os indicadores da indústria doméstica em unidades/mil unidades, por ser esta a unidade padrão de comercialização do produto objeto da medida e do produto similar.

6.1.1 Do volume das importações

A tabela a seguir apresenta os volumes de importações totais de seringas descartáveis no período de análise de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica:

Importações totais [RESTRITO] – Em número – índice de mil unidades
P1P2P3P4P5
China100,029,511,158,770,5
Total sob Análise100,029,511,158,770,5
Paraguai100,0110,6164,6172,1178,4
Índia100,097,8155,3203,6149,4
Colômbia100,0309,7464,2
Estados Unidos100,078,098,4163,7106,4
México100,00,00,0
Demais Países100,079,269,11.108,5300,9
Total Exceto sob Análise100,093,2142,4190,5167,7
Total Geral100,090,8137,6185,7164,1

*Demais Países: Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Belarus, Coréia do Sul, Dinamarca, Espanha, Filipinas, França, Hungria, Indonésia, Israel, Itália, Japão, Lituânia, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Porto Rico, Portugal, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suíça e Turquia.

O volume das importações brasileiras de seringas descartáveis das origens investigadas diminuiu no período analisado. Entre P1 e P2 verifica – se diminuição de 70,5% e 62,2% entre P2 e P3. É possível verificar ainda uma elevação de 426,9% P3 para P4 e entre P4 e P5, o indicador revelou aumento de 20,0%. Analisando – se todo o período, importações brasileiras totais de seringas descartáveis apresentou contração da ordem de 29,5%, considerado P5 em relação a P1.

Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 6,8% entre P1 e P2, ao passo que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 52,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 33,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 12,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 67,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de importações brasileiras totais de seringas descartáveis no período analisado, verificou – se redução de 9,2% de P1 para P2 e aumentou 51,5% e 35,0% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. Considerando o intervalo entre P4 e P5 houve redução de 11,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de seringas descartáveis das origens investigadas revelou variação positiva de 64,1% em P5, comparativamente a P1.

6.1.2 Do valor e do preço das importações

Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, e considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de seringas descartáveis no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica. [RESTRITO].

Valor das importações totais (Em número – índice de mil US$ CIF) [RESTRITO]
P1P2P3P4P5
China100,033,310,738,650,1
Total sob Análise100,033,310,738,650,1
Paraguai100,081,2127,1146,3166,3
Índia100,076,2129,6171,3121,3
Colômbia100,0196,6303,3
Estados Unidos100,090,760,1137,7400,6
México100,00,10,0
Demais Países100,0130,6138,1293,4294,1
Total Exceto sob Análise100,069,5109,1150,7146,8
Total Geral100,067,1102,5143,2140,3

*Demais Países: Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Belarus, Coréia do Sul, Dinamarca, Espanha, Filipinas, França, Hungria, Indonésia, Israel, Itália, Japão, Lituânia, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Porto Rico, Portugal, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suíça e Turquia.

O valor CIF das importações brasileiras de seringas descartáveis das origens investigadas apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 66,7% e 67,9% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 260,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 29,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de seringas descartáveis das origens investigadas revelou variação negativa de 49,9% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 30,5% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 56,9%. De P3 para P4 houve crescimento de 38,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 2,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 46,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação do valor CIF das importações brasileiras totais de seringas descartáveis no período analisado, entre P1 e P2 verifica – se diminuição de 32,9%. É possível verificar ainda uma elevação de 52,8% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 39,7%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 2,0%. Analisando – se todo o período, importações brasileiras totais de seringas descartáveis apresentou expansão da ordem de 40,3%, considerado P5 em relação a P1.

Preço das Importações Totais [RESTRITO] Em número – índice de US$/mil unidades
P1P2P3P4P5
China100,0113,095,965,771,1
Total sob Análise100,0113,095,965,771,1
Paraguai100,073,477,285,093,2
Índia100,077,983,484,181,2
Colômbia100,063,565,3
Estados Unidos100,0116,561,184,2377,2
México100,02.632,0925,6
Demais Países100,0165,0199,826,597,7
Total Exceto sob Análise100,074,676,679,187,5
Total Geral100,073,974,577,185,5

*Demais Países: Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Belarus, Coréia do Sul, Dinamarca, Espanha, Filipinas, França, Hungria, Indonésia, Israel, Itália, Japão, Lituânia, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Porto Rico, Portugal, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suíça e Turquia.

Observou – se que o preço CIF médio por unidade das importações originárias da China aumentou 13,0% de P1 para P2. Nos demais períodos, diminuiu sucessivamente: 15,1% de P2 para P3 e 31,5% de P3 para P4, voltando a apresentar crescimento de 8,2% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço médio dessas importações apresentou redução de 28,9%.

Já o CIF médio por unidade dos demais fornecedores estrangeiros apresentou diminuição de 25,4% entre P1 e P2. Já nos demais períodos da série o preço CIF médio se apresentou crescimento de 2,7%, 3,2% e 10,7%, respectivamente. Ao longo do período de análise, a diminuição no preço médio das demais origens foi equivalente a 12,5% (entre P1 e P5).

Cabe ressaltar que, durante todos os períodos de análise, o CIF médio por unidade das importações originárias da China manteve – se superior ao das demais origens. Em P1, o preço CIF médio por unidade das importações da China originárias era 88,0% superior ao das importações originárias das demais origens e 184,6% em P2, 135,3% em P3, 56,1% em P4 e em P5, 52,7%. Observou – se, ademais, que apesar dos preços médios da China terem apresentado queda em P5 quando comparados a P1, tais preços se mantiveram superiores aos das demais origens.

6.2 Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de seringas descartáveis foram consideradas as quantidades vendidas do produto similar de fabricação própria no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, informadas pela peticionária, acrescidas das vendas da produtora doméstica SRL e estimativas das vendas da produtora doméstica Injex, bem como das quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Cabe lembrar que as importações da indústria doméstica estão incluídas nos dados abaixo:

Mercado Brasileiro [RESTRITO] Em número – índice de mil unidades
Vendas Indústria DomésticaVendas Outras EmpresasImportações Origem InvestigadaImportações Outras OrigensMercado Brasileiro
P1100,0100,0100,0100,0100,0
P2110,0114,129,593,2104,7
P373,0125,411,1142,4109,2
P473,0112,558,7190,5121,7
P573,290,470,5167,7108,4

Observou – se que o mercado brasileiro de seringas descartáveis cresceu 4,7% de P1 para P2 e aumentou 4,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 11,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve queda de 10,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de seringas descartáveis revelou variação positiva de 8,4% em P5, comparativamente

, comparativamente a P1.

6.3 Da evolução das importações

6.3.1 Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de seringas descartáveis.

Importações objeto do direito antidumping e Produção Nacional [RESTRITO] Em número – índice de mil unidades
Produção Indústria DomésticaProdução Outras EmpresasProdução NacionalImportações Origens InvestigadasRelação (%)
P1100,0100,0100,0100,0100,0
P261,5114,180,629,535,7
P364,2125,486,411,114,3
P458,9112,578,358,778,6
P561,390,471,970,5100,0

Observou – se que o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional manteve – se estável entre P5 e P1.

6.3.2 Da participação das importações no mercado

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de seringas descartáveis.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro [RESTRITO] Em número – índice de mil unidades
Mercado Brasileiro (A)Importações Origem Investigada (B)Participação Origem Investigada (%) (B/A)Importações Outras Origens (C)Participação Outras Origens (%) (C/A)
P1100,0100,0100,0100,0100,0
P2104,729,528,193,288,9
P3109,211,110,2142,4130,4
P4121,758,748,3190,5156,5
P5108,470,565,0167,7154,7

Observou – se que o indicador de participação das importações origens investigadas no mercado brasileiro em peças diminuiu [RESTRITO] p.p de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações origens investigadas (peças) revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de participação das importações das demais origens (peças) ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p entre P1 e P2, ao passo que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de [RESTRITO] p.p. De P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] p.p, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações de outras origens (peças) apresentou expansão de [RESTRITO] p.p, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.4 Da conclusão a respeito das importações

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu – se que:

* as importações de seringas descartáveis originárias da origem sob revisão decresceram em P5 quando comparado a P1, não obstante, tenham apresentado crescimento de P3 a P5. Essas importações apresentaram elevação de 426,9% entre P3 e P4 e de 20% entre P4 e P5. Em termos absolutos, o volume apurado em P5 alcançou [RESTRITO] mil unidades, correspondente a [RESTRITO] % do total das importações brasileiras;

* houve redução do preço do produto objeto do direito antidumping em 28,6 % de P1 para P5, mantendo – se estável quando comparado de P4 para P5;

* as importações das demais origens apresentaram crescimento acumulado de 67,7% de P1 a P5. Por outro lado, essas importações apresentaram redução de 12,0% de P4 para P5. A despeito da redução no fim da série, as importações das demais origens representaram, em P5, RESTRITO] % do total das importações brasileiras;

* as importações objeto do direito antidumping apresentaram diminuição de sua participação no mercado brasileiro de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.). Em P5, a participação das importações sujeitas à medida no mercado brasileiro representou [RESTRITO] %;

* As importações das demais origens sobre o mercado brasileiro cresceu de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.), tendo variado sua participação ao longo do período. Em P5, essas importações detinham [RESTRITO] % de participação sobre mercado brasileiro;

* a relação entre as importações do produto objeto do direito antidumping e a produção nacional manteve – se inalterada em P5 em relação a P1, ([RESTRITO] %).

Diante desse quadro, constatou – se decréscimo de P1 a P5 do volume das importações do produto objeto da revisão, tanto em termos absolutos, quanto em relação ao mercado brasileiro. As importações das demais origens, por outro lado, aumentaram 67,7% no mesmo intervalo, tendo aumentado também sua participação no mercado brasileiro.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear – se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu sessenta meses, divididos em cinco intervalos de doze meses, cujo intervalo mais recente coincide com o período de investigação de dumping e os outros quatro intervalos compreendem os doze meses anteriores em cada período, nos termos da Seção IV do Regulamento Brasileiro.

Como demonstrado no item 4 deste documento, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, definiu – se como indústria doméstica a linha de produção de seringas descartáveis da empresa Becton Dickinson, responsável por 54% da produção nacional do produto similar em P5. Dessa forma, os indicadores considerados a seguir refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram – se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA – OG – PI), da Fundação Getúlio Vargas [RESTRITO].

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando – se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de seringas descartáveis de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme informado na petição.

Vendas da Indústria Doméstica [RESTRITO] Em número – índice de mil unidades
Vendas TotaisVendas no Mercado InternoParticipação das vendas no mercado interno no Total (%)Vendas no Mercado ExternoParticipação das vendas no mercado externo no Total (%)
P1100,0100,0100,0100,0100,0
P294,8110,0116,132,334,2
P369,673,0104,955,780,1
P467,173,0108,743,164,3
P566,473,2110,138,958,7

Observou – se que o indicador de vendas da indústria doméstica (em unidades) destinadas ao mercado interno cresceu 10,0% de P1 para P2 e reduziu 33,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve manutenção do indicador entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 0,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 26,8% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 67,7% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 72,4%. De P3 para P4 houve diminuição de 22,7%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 9,7%. Ao se considerar toda a série analisada (de P1 a P5), o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de 61,1%.

Ressalte – se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, [RESTRITO] % das vendas totais registradas ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

7.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

Apresenta – se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro [RESTRITO] Em número – índice de mil unidades
Vendas no Mercado InternoMercado BrasileiroParticipação (%)
P1100,0100,0100,0
P2110,0104,7104,9
P373,0109,266,7
P473,0121,759,9
P573,2108,467,4

Observou – se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A capacidade produtiva correspondente a cada etapa do processo de produção de cada tipo de seringa foi calculada considerando – se as taxas de produção teórica e os rendimentos dos equipamentos envolvidos, as paradas para manutenção, as perdas inerentes às etapas do processo e o número de horas úteis por ano.

A capacidade instalada nominal foi calculada levando – se em consideração o volume de produção de peças por hora teórico (PPH teórico) multiplicado pelas horas planejadas de produção. Na fase de marcação, montagem e embalagem, a capacidade instalada é apurada a partir da multiplicação da quantidade de peças a serem produzidas por minuto por 60, chegando – se ao PPH teórico. Feito isso, o PPH é então multiplicado pela quantidade de horas de produção planejadas.

A capacidade efetiva, por sua vez, foi apurada levando – se em consideração o volume de produção de peças por hora padrão (PPH padrão) multiplicado pelas horas de produção planejadas. O PPH padrão é resultado da multiplicação do PPH teórico pelo percentual de OEE (índice de eficiência dos equipamentos).

O grau de ocupação foi calculado em função da produção de seringas descartáveis somada à de outros produtos, em decorrência de compartilharem a linha de produção. Os outros produtos abarcam a produção de [CONFIDENCIAL].

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade efetiva.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] Em número – índice de mil unidades
PeríodoCapacidade Instalada EfetivaProdução (Produto Similar)Produção (Outros Produtos)Grau de ocupação (%)
P1100,0100,0100,0100,0
P298,261,596,266,2
P397,264,2114,971,2
P497,158,9130,668,0
P597,961,3166,573,2

Observou – se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 38,5% de P1 para P2 e aumentou 4,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,3% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 4,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 38,7% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve redução de 3,8% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar aumento de 19,4%. De P3 para P4 houve crescimento de 13,6%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 27,5%. Ao se considerar toda a série analisada (de P1 a P5), o indicador de produção de outros produtos apresentou expansão de 66,5%.

Observou – se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] mil unidades.

Estoques [RESTRITO] Em número – índice de mil unidades
PeríodoProdução (+)Vendas Mercado Interno ( – )Vendas Mercado Externo ( – )Importações/ Revendas (+/ – )Outras Entradas/ SaídasEstoque Final
P1100,0100,0100,0(100,0)(100,0)100,0
P261,5110,032,3(291,0)(147,5)27,1
P364,273,055,70,830,234,6
P458,973,043,10,8(29,5)31,6
P561,373,238,90,4(67,5)37,2

Observou – se que o indicador de volume de estoque final de seringas descartáveis diminuiu 72,9% de P1 para P2 e aumentou 28,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 17,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de seringas descartáveis revelou variação negativa de 62,8% em P5, comparativamente a P1.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

Relação Estoque Final/Produção [RESTRITO] Em número – índice de mil unidades
PeríodoEstoque Final (t) (A)Produção (t) (B)Relação (A/B) (%)
P1100,0100,0100,0
P227,161,543,9
P334,664,254,0
P431,658,953,7
P537,261,360,4

Observou – se que o indicador de relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

Inicialmente, insta ressaltar que, conforme reportado na petição, a alocação do número de empregados e da massa salarial, entre produção direta e indireta, foi realizada de acordo com [CONFIDENCIAL].

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de seringas descartáveis pela indústria doméstica.

Número de Empregados [RESTRITO] Em número – índice
P1P2P3P4P5
Linha de Produção100,080,166,566,564,7
Administração e Vendas100,092,782,786,287,1
Total100,082,369,470,168,7

Observou – se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 20,1% de P1 para P2 e 16,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, manteve – se estável entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 2,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 35,4% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período de análise, houve redução de 7,4% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 11,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 5,4%, e entre P4 e P5, o indicador se manteve estável. Ao se considerar toda a série analisada (de P1 a P5), o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 13,2%.

Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica – se diminuição de 17,8%. É possível verificar ainda uma queda de 15,6% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 1,1%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 2,2%. Analisando – se todo o período (de P1 a P5), quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 31,4%.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

Produtividade por empregado ligado à produção [RESTRITO] Em número – índice
PeríodoEmpregados ligados à produção (n)Produção (em mil unidades)Produtividade (mil unidades/n)
P1100,0100,0100,0
P280,161,576,9
P366,564,296,6
P466,558,988,5
P564,761,394,8

Observou – se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 23,1% de P1 para P2 e aumentou 25,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,4% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 7,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 5,2% em P5, comparativamente a P1.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de seringas descartáveis pela indústria doméstica encontram – se sumarizadas na tabela a seguir.

Massa Salarial [CONFIDENCIAL] Em número índice de mil R$ atualizados
P1P2P3P4P5
Linha de Produção100,080,372,673,872,9
Administração e Vendas100,089,489,197,498,5
Total100,083,778,682,482,3

Observou – se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 19,7% de P1 para P2 e 9,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,7% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 1,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 27,1% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 10,6% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 0,4%. De P3 para P4 houve crescimento de 9,3%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu aumento de 1,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 1,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verifica – se diminuição de 16,3%. É possível verificar ainda uma queda de 6,0% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 4,8% e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 0,2%. Analisando – se todo o período (de P1 a P5), a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 17,7%.

7.6 Do demonstrativo de resultado

7.6.1 Da receita líquida

A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] Em número – índice de mil R$ atualizados
– – –Mercado InternoMercado Externo
Receita TotalValor% totalValor% total
P1[CONF]100,0[CONF]100,0[CONF]
P2[CONF]95,2[CONF]31,0[CONF]
P3[CONF]88,1[CONF]44,1[CONF]
P4[CONF]94,2[CONF]42,3[CONF]
P5[CONF]82,8[CONF]38,7[CONF]

Em relação à tabela anterior, observou – se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 4,8% de P1 para P2 e 7,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 12,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 17,2% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 69,0% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar aumento de 42,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 4,1% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 8,6%. Ao se considerar toda a série analisada (de P1 a P5), o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 61,3.

Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica – se diminuição de [CONFIDENCIAL] %. É possível verificar ainda uma queda de [CONFIDENCIAL] % entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] %, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de [CONFIDENCIAL] %. Analisando – se todo o período (de P1 a P5), receita líquida total apresentou contração da ordem de [CONFIDENCIAL]%.

7.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de seringas descartáveis, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] Em número – índice de R$ atualizados/mil unidades
PeríodoPreço de Venda Mercado InternoPreço de Venda Mercado Externo
P1100,0100,0
P286,595,9
P3120,879,3
P4129,198,3
P5113,299,6

Observou – se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno, por mil unidades, apresentou queda de 13,5% de P1 para P2 e aumentou 39,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 12,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno apresentou variação positiva de 13,2% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve queda de 4,1% entre P1 e P2 e de 17,4% de P2 para P3, enquanto que de P3 para P4 houve aumento de 24,1% no indicador e de 1,2% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada (de P1 a P5), o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou variação negativa de 0,4%.

7.6.3 Dos resultados e margens

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a venda de seringas descartáveis de fabricação própria no mercado interno.

Demonstrativo de Resultados [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] Em número – índice de mil R$ atualizados
– – –P1P2P3P4P5
Receita Líquida100,095,288,194,282,8
CPV100,094,770,275,876,7
Resultado Bruto100,096,9144,6152,4102,1
Despesas Operacionais100,0134,8109,9113,8112,5
Despesas administrativas100,0120,8108,5117,8111,5
Despesas com vendas100,096,994,7109,899,8
Resultado financeiro (RF)(100,0)(86,9)5,3(12,6)(3,4)
Outras despesas (OD)100,0282,872,530,669,2
Resultado Operacional100,0(60,8)288,8312,658,9
Resultado Op. s/RF100,0(290,3)745,8778,8145,1
Resultado Op. s/RF e OD100,069,2323,5309,597,5

As despesas e receitas operacionais foram rateadas de acordo com a participação da receita líquida de vendas do produto similar sobre a receita líquida total da BD.

Observou – se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 4,8% de P1 para P2 e 7,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,9% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 12,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 17,2% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação do resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 3,1% entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, observou – se aumento de 49,2%. De P3 para P4 houve crescimento de 5,4%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 33,0%. Ao se considerar toda a série analisada (de P1 a P5), o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 2,1%.

Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2, verifica – se diminuição de 160,8%. É possível verificar ainda uma elevação de 575,1% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 8,2% e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 81,2%. Analisando – se todo o período (de P1 a P5), resultado operacional apresentou contração da ordem de 41,1%.

Observou – se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, sofreu decréscimo da ordem de 390,3% de P1 para P2 e registrou variação positiva: 356,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 81,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 45,1% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, houve redução de 30,8% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar aumento de 367,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 4,3%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 68,5%. Ao se considerar toda a série analisada (de P1 a P5), o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 2,5%.

Encontram – se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.

Margens de Lucro [CONFIDENCIAL] Em número – índice de %
– – –P1P2P3P4P5
Margem Bruta100,0101,7163,9161,8123,2
Margem Operacional100,0(63,8)325,5329,870,2
Margem Operacional s/RF100,0(311,1)861,1838,9177,8
Margem Operacional s/RF e OD100,073,5367,3328,6118,4

Ao longo de todo o período a margem bruta se manteve positiva. De P1 para P2 se elevou [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Já de P3 para P4 e de P4 para P5 houve quedas de [CONFIDENCIAL] p.p e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Na comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional, foi positiva em quase todos os períodos sob análise, tendo apresentado a seguinte oscilação: redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, quando se apresentou negativa, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e , de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5 sofreu diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. Na comparação dos extremos da série, a redução desta margem foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional, exceto resultado financeiro, também apresentou variações ao longo da série: redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e voltou a apresentar quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. em P3 para P4 e P4 para P5, respectivamente. Na comparação de P5 com P1, a margem operacional, exceto resultado financeiro, da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

Por último, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, permaneceu positiva ao longo da série, melhorando [CONFIDENCIAL] p.p. na comparação de P5 com o início da série (P1). Na análise dos intervalos individuais, observou – se: redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por mil unidades vendidas.

Demonstrativo de Resultados [CONFIDENCIAL] Em número – índice de R$ atualizados/mil unidades
– – –P1P2P3P4P5
Receita Líquida100,086,5120,8129,1113,2
CPV100,086,096,2103,8104,9
Resultado Bruto100,088,1198,2208,8139,5
Despesas Operacionais100,0122,5150,6155,9153,7
Despesas administrativas100,0109,8148,8161,4152,5
Despesas com vendas100,088,1129,9150,4136,4
Resultado financeiro (RF)(100,0)(79,0)7,3(17,2)(4,7)
Outras despesas (OD)100,0257,099,442,094,6
Resultado Operacional100,0(55,2)395,9428,380,5
Resultado Operac. s/RF100,0(263,8)1.022,31.067,2198,3
Resultado Operac. s/RF e OD100,062,9443,4424,1133,2

O CPV unitário apresentou queda de 14,0% de P1 para P2 e aumento de 11,9%, 7,9% e 1,0% de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Quando comparados os extremos da série, o CPV unitário acumulou aumento de 4,9%.

O resultado bruto unitário da indústria doméstica variou negativamente de P1 para P2 ( – 11,9%), tendo apresentado aumento de P2 para P3 (125,0%) e aumento de 5,3% de P3 para P4. No intervalo seguinte (P4 para P5), esse quadro se reverteu, tendo havido redução de 33,2% do indicador. Cumpre enfatizar que o resultado bruto unitário foi positivo em todos os intervalos da série. Comparativamente a P1, o resultado bruto unitário com a venda de seringas descartáveis pela indústria doméstica aumentou 39,5%.

O resultado operacional unitário, por seu turno, manteve – se positivo durante a maior parte do período de investigação de dano, à exceção de P2. O indicador apresentou redução de 19,5% em P5, comparativamente a P1. Quanto aos demais intervalos, houve redução do lucro operacional de P1 para P2 em 155,3%, seguida de aumento de 816,0% de P2 para P3 e de 8,2% de P3 para P4. Entre P4 e P5, houve nova redução de 95,0%.

O resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro, apresentou redução de 363,6% de P1 para P2, acréscimo de 487,6% de P2 para P3 e 4,4% de P3 para P4. Já de P4 para P5 o indicador apresentou queda de 75% de. Ao se considerar todo o período de análise, o lucro operacional unitário apresentou aumento de 98,2% (de P1 a P5).

Por fim, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou o seguinte comportamento: redução de 37,1% de P1 para P2, aumento de 605,1% de P2 para P3 e quedas de 4,4% e 68,6% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerados os extremos da série, houve aumento de 33,2% no resultado operacional unitário, excluído o resultado financeiro e outras despesas, em P5, comparativamente a P1.

7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1 Dos custos

A tabela a seguir demonstra a evolução dos custos de produção de seringas descartáveis ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano.

Evolução dos Custos [CONFIDENCIAL] Em número – índice de R$ atualizados/mil peças
P1P2P3P4P5
1. Custos Variáveis100,099,899,4107,5108,3
1.1 Matéria – prima1100,095,797,5104,9105,7
1.2 Outros Insumos100,0635,8444,2440,2482,0
1.3 Utilidades2100,0151,5126,8144,1159,7
1.4 Outros custos variáveis100,086,387,697,790,6
2. Custos Fixos100,097,294,7117,5106,1
2.1 Mão de Obra Direta100,098,974,1107,799,0
2.2 Depreciação100,090,199,5100,279,2
2.3 Outros custos fixos100,099,0101,4127,5118,4
3. Custo de Produção (1+2)100,098,897,6111,3107,5

Da análise da tabela de evolução de custos da peticionária, verificou – se que o custo unitário de seringas descartáveis apresentou a seguinte variação: diminuiu 1,2% de P1 para P2 e de P2 para P3. Apresentou acréscimo de 14,0% de P3 para P4 e redução de 3,4% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o custo de produção apresentou aumento acumulado de 7,5%.

7.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de continuação/retomada de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] Em número – índice de R$ atualizados/mil peças
PeríodoCusto (A) (R$ atualizados/ mil peças)Preço no Mercado Interno (B) (R$ atualizados/mil peças)(A) / (B) (%)
P1100,0100,0100,0
P298,886,5114,2
P397,6120,880,8
P4111,3129,186,2
P5107,5113,294,9

Observou – se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.8 Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de apresentação de fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de seringas descartáveis, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da BD.

Fluxo de Caixa [CONFIDENCIAL] Em número – índice de mil R$ atualizados
P1P2P3P4P5
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais100,022,133,532,510,3
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos(100,0)(82,3)(119,1)(176,7)(83,2)
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento(100,0)2,3(12,5)6,310,6
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades100,0136,961,0112,864,7

Observou – se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu 36,9% de P1 para P2 e reduziu 55,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 84,7% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 42,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 35,3% em P5, comparativamente a P1.

7.9 Do retorno sobre os investimentos

Apresenta – se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, conforme constou da petição, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos pelos valores do ativo total da BD de cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa. O cálculo refere – se ao lucro e ativo da BD como um todo, não tendo sido possível calcular o indicador a partir de dados relacionados somente ao produto similar.

Retorno dos Investimentos [CONFIDENCIAL] Em número – índice de mil R$
P1P2P3P4P5
Lucro Líquido (A)100,065,5107,5155,1104,0
Ativo Total (B)100,099,995,9120,1130,8
Retorno (A/B) (%)100,065,6112,1129,279,5

Observou – se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da BD, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de análise de indícios de continuação/retomada de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos [CONFIDENCIAL] Em número – índice de mil R$
P1P2P3P4P5
Índice de Liquidez Geral100,085,983,482,479,0
Índice de Liquidez Corrente100,072,446,945,342,5

Observou – se que o indicador de liquidez geral diminuiu 14,1% de P1 para P2, 2,8% de P2 para P3, 1,2% de P3 para P4 e 4,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 21,0% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 27,6% entre P1 e P2, 35,2% de P2 para P3, 3,5% de P3 para P4 e 6,2% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou, entre P1 e P5, contração de 57,5%.

7.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi maior que o volume de vendas registrado em P4 (0,2%), e inferior ao registrado em P1 ( – 26,8%). Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode – se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período análise de continuação/retomada do dano.

Adicionalmente, quando analisados os extremos da série, verifica – se que a redução de 26,8% do volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno ocorreu em contraste ao aumento de 8,4%, de P1 a P5, do mercado brasileiro. Dessa forma, a indústria doméstica diminuiu sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) ao longo do período analisado, tendo, portanto, diminuído também em termos relativos.

7.12 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos neste documento, verificou – se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:

as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 26,8% de P1 a P5, tendo sido observado ligeira elevação de 0,2% de P4 para P5, ainda que o mercado brasileiro tenha apresentado expansão de 8,4% no mesmo período. Consequentemente, houve queda da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p. ao longo do período completo de análise da continuação/retomada do dano;

a produção líquida de seringas descartáveis da indústria doméstica apresentou variação ao longo do período de análise, tendo havido decréscimo de 38,7% de P1 a P5. Esse decréscimo foi acompanhado por redução do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.);

os estoques reduziram 62,8% de P1 para P5, mesmo com o aumento observado de 17,5% de P4 para P5;

o número de empregados ligados à produção apresentou queda ao longo do período analisado. Com efeito, de P1 a P5 o indicador registrou uma redução de 35,4%. A produtividade por empregado, por sua vez, diminuiu 5,2% de P1 para P5, uma vez que o número de empregados apresentou redução menor que a supramencionada queda na produção no mesmo período;

a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu 17,2% de P1 para P5, motivada pela redução das vendas da indústria doméstica. Por outro lado, a indústria aumentou seu preço ao longo do período investigado (13,2% de P1 a P5). Já de P4 para P5 tanto a receita líquida como o preço diminuíram: – 12,1% e – 12,3%, respectivamente;

observou – se melhora da relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) visto que o aumento dos custos de produção (7,5% de P1 para P5) foi inferior ao aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica (13,2% de P1 para P5);

o resultado bruto apresentou aumento de 2,1% entre P1 e P5. Do mesmo modo, a margem bruta apresentou evolução positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional, que se apresentou positivo ao longo do período avaliado, exceto em P2, aumentou 41,1%, se considerados os extremos da série. Por outro lado, a margem operacional apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5;

o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, cresceu 45,1% de P1 para P5. A margem operacional sem as despesas financeiras aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Por outro lado, o resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas, apresentou contração de 2,5%, e a margem operacional sem as despesas financeiras e as outras despesas apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p.; e

considerando – se o intervalo de P4 para P5, todos os indicadores relativos aos resultados e margens apresentaram variações negativas: os resultados bruto, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas caíram 33%, 81,2%, 81,4% e 68,5%, respectivamente. As margens de lucro, por sua vez, apresentaram reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. (bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional, exceto resultado financeiro) e [CONFIDENCIAL] p.p (operacionais, exceto resultado financeiro e outras despesas).

Verificou – se que a indústria doméstica apresentou piora em seus indicadores de produção, volume de vendas, de faturamento e de participação no mercado brasileiro durante o período de análise. Também o resultado e a margem operacionais se deterioram de P1 a P5. Alguns indicadores financeiros, por outro lado, apresentaram melhora no mesmo período, em especial o resultado bruto, margem bruta, margem operacional, exceto resultado financeiro, e margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas.

Deve – se notar que, de P4 para P5, a indústria doméstica apresentou deterioração importante nos seus indicadores financeiros. A receita líquida caiu 12,1%, exclusivamente por causa da queda do preço (12,3%), já que as vendas cresceram 0,2% no mesmo período. Todos os indicadores de resultados e margem, no mesmo sentido, apresentaram deterioração ao final do período de análise da continuação/retomada do dano (de P4 para P5).

Por todo o exposto, pode – se concluir que a indústria doméstica apresentou deterioração dos seus indicadores relacionados ao volume e ao faturamento, considerando os extremos da análise, e até mesmo nos seus indicadores financeiros de P4 para P5, sem que tenha havido melhora significativa nos indicadores de volume.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear – se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Nesse sentido, verificou – se que a indústria doméstica apresentou piora no seu indicador relacionados ao volume de vendas (redução de 26,8%). Ademais, a indústria doméstica apresentou diminuição de 17,2% em sua receita líquida (considerando P1 – P5), apesar do aumento do preço do produto similar no mercado interno (preço de P5 é 13,2% maior que o de P1) que não foi capaz de neutralizar o efeito gerado pela queda do volume de vendas.

Quanto aos seus indicadores financeiros, observou – se, de P1 a P5, deterioração do resultado operacional ( – 41,1%) e da margem operacional ( – [CONFIDENCIAL] p.p.). Por outro lado, o resultado e margem bruta (+2,1% e +[CONFIDENCIAL] p.p.), resultado e margem operacional, exceto resultado financeiro (+45,1% e + [CONFIDENCIAL] p.p.) e a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas (+[CONFIDENCIAL] p.p.), apresentaram melhora no mesmo período.

Cumpre mencionar que, a despeito da melhora dos indicadores citados de P1 a P5, quando analisado o último intervalo da série, de P4 a P5, a indústria doméstica experimentou deterioração de todos os indicadores financeiros citados. Com efeito, a margem bruta, margem operacional, margem operacional, exceto resultado financeiro e margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas apresentaram reduções de, respectivamente: [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. No mesmo sentido, a receita líquida total diminuiu 12,1%, acompanhado por diminuições no resultado bruto ( – 33%), resultado operacional ( – 81,2%), resultado operacional, exceto resultado financeiro ( – 81,4%) e resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas ( – 68,5%).

Ante o exposto, ficou evidenciado que o direito antidumping imposto contribuiu para a melhora de alguns indicadores econômico – financeiros da indústria doméstica ao longo de todo o período (P1 a P5), a despeito da piora de indicadores quantitativos no mesmo período. Quando analisado o intervalo de P4 para P5, entretanto, os principais indicadores financeiros da indústria doméstica apresentaram deterioração, apesar de ter havido singela recuperação dos volumes de produção e vendas (+4,1% e +0,2%, respectivamente).

8.2 Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou – se que, de P1 a P5, houve redução do volume das importações da origem investigada na proporção de 29,5% ([RESTRITO] mil unidades), sendo que em P5 o volume importado foi reduzido a [RESTRITO] mil unidades. Essas importações reduziram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., passando a representar [RESTRITO] % do mercado em P5, enquanto em P1 representavam [RESTRITO] %. Ressalte – se que em P5, as importações sujeitas à medida representaram [RESTRITO] % do total das importações brasileiras de seringas descartáveis.

Nesse sentido, considera – se que as importações brasileiras de seringas descartáveis originárias da China foram realizadas em quantidades não representativas em P5, nos termos do art. 107, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

Apesar do cenário de decréscimo das importações sujeitas ao direito antidumping, conforme analisado no item 5.2, a China possui elevado potencial exportador, contando com capacidade produtiva, correspondente a cerca de 32 vezes o mercado brasileiro e capacidade ociosa corresponde a cerca de 13 vezes o mercado brasileiro de seringas descartáveis.

8.3 Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou – se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina – se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Ressalte – se que as importações da China ocorreram em volumes insignificantes em P5. Nesse sentido, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.

8.3.1 Da metodologia apresentada pela peticionária

De forma a analisar o padrão de preços praticados pela China em suas exportações, em P5, a peticionária considerou as exportações daquele país para o mundo e para os principais destinos, tomando – se como base as estatísticas de exportação disponibilizadas pelo sítio eletrônico Trade Map.

A peticionária argumentou que devem ser considerados como parâmetro os preços de exportação da China a outros países produtores do produto investigado e que apresentem características semelhantes às do Brasil. Nesse sentido, submeteu a Argentina e o Paraguai como sucedâneos adequados ao mercado brasileiro, por serem países com produção local do produto similar ao produto sujeito à medida, além de serem fronteiriços e apresentarem características de mercado e industriais próximas à realidade brasileira.

A tabela a seguir demonstra em detalhes os exercícios realizados pela peticionária para os países Argentina e Paraguai.

ArgentinaParaguai
Preço US$ FOB2,904,06
Frete (US$ 0,01/kg)0,010,01
Seguro (US$ 0,01/kg)0,010,01
Preço US$ CIF (1)2,924,08
Preço R$ CIF (2)11,3115,80
Imposto Importação (R$/kg)1,812,53
AFRMM (25% S/Frete em reais)0,0100,010
Despesas Internação ( 3,2% s/ CIF)0,360,51
(A) CIF Internado (R$/kg)13,5018,85
(B) Preço Ind. doméstica (R$/kg)[REST][REST]
(A) – (B)[REST][REST]

Cumpre ressaltar que em consulta ao Trade Map foram encontradas divergências entre os preços FOB unitários informados na tabela acima, assim como constatou – se divergência no preço da indústria doméstica. Detalhamento dos dados retificados serão apresentados no item 8.3.2.

Ademais, a peticionária apresentou cenários de cálculo de subcotação com preços médios praticados nas exportações chinesas para o mundo (exclusive EUA), para os 5 principais destinos (exclusive EUA) de forma agregada e individualmente, para os 10 principais destinos (exclusive EUA) e para a Alemanha separadamente, país que considerou como sendo o principal destino, e para países da América do Sul de forma agregada e individualmente.

Com relação à exclusão dos preços unitários dos Estados Unidos da América nas simulações apresentadas pela peticionária para fins de cálculo do preço provável, a peticionária argumentou que o preço médio de exportação da China para os EUA, de US$31,35/kg, se mostra descolado dos preços dos demais destinos de exportação, bem como do preço médio para todos os destinos mundiais considerados conjuntamente (US$7,94/kg). O preço das exportações da China para os EUA seria, portanto, 395% superior ao preço de exportação médio da China para os demais países do mundo.

Na busca de comprovação de eventual inconsistência nos dados das exportações chinesas para os EUA no Trade Map, que serviu de base para a coleta de informações, a peticionária procurou conciliar os dados de exportação com os dados de importação dos Estados Unidos no período considerado (P5).

Por meio da extração dos dados das importações de seringas descartáveis dos Estados Unidos originárias da China, foi constatado que o Trade Map não disponibiliza dados de volume, pelo fato de os números à disposição do ITC (International Trade Comission) consistirem em uma mistura de diferentes unidades de medida (e.g., unidades e quilogramas), impossibilitando a sua uniformização.

Dada a impossibilidade de harmonização dos dados relativos ao volume, a peticionária pesquisou os valores exportados pela China e importados pelos EUA no Trade Map. Adicionalmente, a peticionária consultou o Departamento de Censo nos Estados Unidos – US Census Bureau – tendo como resultado valores divergentes entre as importações dos Estados Unidos e as exportações da China para aquele país, conforme quadro abaixo.

Valor Exportações e Importações (P5) Em US$
Exportações China – FOB (Trade Map)Importações EUA – CIF (Trade Map)Importações EUA – Customs value (US Census Bureau)
365.989.000,00108.941.000,00105.158.093,00

Cumpre ressaltar que o valor de US$103.215.544,00, apresentado pela peticionária, foi corrigido para US$ 105.158.093,00 em consulta ao US Census Bureau.

Deve-se mencionar também que as exportações chinesas são reportadas em base FOB, enquanto as importações estadunidenses são reportadas em base “customs value”, base esta, que, de acordo com as definições do US Census Bureau, se aproxima da base FOB, sendo adequada para a comparação com os dados de exportação da China constantes do Trade Map.

A comparação entre os dados apresentados demonstra haver diferenças significativas nos dados referentes às operações de vendas de seringas descartáveis da China para os EUA, a depender da fonte adotada. Como se vê, os valores de exportação da China são superiores aos valores de importação registrados pelos EUA, e a magnitude da diferença auferida indica não se tratar apenas de eventuais diferenças entre as datas de reconhecimento das operações.

Adicionalmente, consultaram – se os dados de importação da Receita Federal relativos à investigação original. Da análise das informações, constatou – se que cerca de 99% das operações originárias dos EUA se referiam a produtos não abarcados pela definição dos produtos investigado e similar. Contudo, o mesmo não se aplica às importações das demais origens apuradas na investigação original. Com efeito, volume próximo à metade das importações totais originárias da China, classificadas nos códigos 9018.31.11 e 9018.31.19, se referiam ao produto investigado. Dessa forma, é razoável supor que as empresas norte – americanas comercializam tipos diferenciados de seringas, o que justificaria, ao menos em parte, a diferenciação dos preços praticados para os EUA em relação aos demais destinos do mundo, conforme dados das exportações chinesas totais extraídos do Trade Map.

8.3.2 Da metodologia adotada para fins de início de revisão

Com o fim de apurar a eventual subcotação das importações originárias do produto objeto da investigação da China, a autoridade investigadora procedeu à metodologia semelhante à adotada pela peticionária descrita no item anterior. Tendo em vista a ausência de volume significativo no que diz respeito às importações de seringas descartáveis sujeitas ao direito antidumping em P5, o preço FOB em dólares por quilo foi obtido com base nos dados disponíveis acerca das exportações chinesas do subitem 9018.31 do SH, extraídos do sítio eletrônico Trade Map.

Inicialmente, realizou – se a comparação do preço da indústria doméstica com o preço de exportação chinês para a Argentina e Paraguai do referido subitem do SH em P5. Para fins de comparação, este preço foi internalizado no mercado brasileiro, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping, caso essa origem voltasse a exportar de maneira significativa para o Brasil.

Com relação ao frete e ao seguro internacionais, buscou – se estimá – los com base em dados primários, no intuito de refletir fielmente o montante que seria gasto com essas rubricas em um cenário de volume de importações relevante. Nesse sentido, considerou – se mais apropriado calcular, com base nas estatísticas oficiais de importação do Brasil, o percentual despendido de frete e seguro internacionais em relação ao preço FOB das importações chinesas para o Brasil ocorridas em P1, período no qual se observou o pico das referidas importações ([RESTRITO] mil unidades, correspondentes a [RESTRITO] t). Encontrados os percentuais (5,7% para o frete internacional e 0,1% para seguro internacional), estes foram aplicados sobre os preços FOB extraídos do Trade Map.

Após incorporar os valores de frete e seguro internacionais ao preço de exportação FOB, foram somados os montantes referentes ao imposto de importação, aplicando – se o percentual de 16% sobre o preço CIF; o AFRMM, aplicando – se o percentual de 25% sobre o valor de frete marítimo incorrido; e as despesas de internação, obtidas pela aplicação do percentual de 4,25 % sobre o valor CIF. Tais despesas foram estimadas com base nas respostas ao questionário do importador verificadas na investigação original e adotadas no último processo de revisão antidumping do produto em tela.

O preço CIF internado, em dólares por quilo, foi convertido para reais por tonelada utilizando – se a taxa média anual obtida no sítio eletrônico do BACEN, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição e nas informações complementares. Para o seu cálculo, deduziram – se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os tributos (ICMS, PIS e COFINS). A receita líquida assim obtida foi dividida pelo volume de vendas líquido de devoluções. A tabelas a seguir demonstram o resultado dessa comparação:

Preço provável CIF Internado e Subcotação – Argentina
Preço FOB US$/kg (a)3,48
Frete internacional US$ /kg (b) = 4,1% * (a)0,20
Seguro US$ /kg (c) = 0,1% * (a)0,003
Preço CIF (d) = (a)+(b)+(c)3,68
Imposto de importação (e) = 16% *(d) (US$/kg)0,59
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (b) (US$/kg)0,05
Despesas de Internação (g) = 4,25% * (d) (US$/kg)0,16
Preço CIF Internado (h) =(d)+(e)+(f)+(g) US$/kg4,48
Paridade média (i)3,87
Preço CIF Internado (j) = paridade média (i)*(h) R$/kg17,33
Preço da Indústria Doméstica (k) R$/kg[REST]
Subcotação (R$/kg) (l) = (k) – (j)[REST]
Preço provável CIF Internado e Subcotação – Paraguai
Preço FOB US$/kg (a)4,11
Frete internacional US$ /kg (b) = 4,1% * (a)0,23
Seguro US$ /kg (c) = 0,1% * (a)0,004
Preço CIF (d) = (a)+(b)+(c)4,35
Imposto de importação (e) = 16% *(d) (US$/kg)0,70
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (b) (US$/kg)0,06
Despesas de Internação (g) = 4,25% * (d) (US$/kg)0,18
Preço CIF Internado (h) =(d)+(e)+(f)+(g) US$/kg5,29
Paridade média (i)3,87
Preço CIF Internado (j) = paridade média (i)*(h) R$/kg20,46
Preço da Indústria Doméstica (k) R$/kg[REST]
Subcotação (R$/kg) (l) = (k) – (j)[REST]

Faz – se necessário repisar a existência de medida antidumping aplicada pela Argentina em relação às importações de seringas originárias da China na forma de alíquota ad valorem, ou seja, aplicação de 59% sobre o preço FOB. Isso posto, acredita – se que o direito antidumping aplicado pela Argentina pode influenciar o patamar de preço praticado pela China para aquele país, fato que leva a autoridade investigadora a considerar que o cenário de preço de exportação para a Argentina não é apropriado, visto que o exercício em questão visa a determinar qual seria o preço na hipótese de extinção do direito antidumping.

Da análise das tabelas anteriores, observou – se que, na hipótese de a China voltar a exportar seringas descartáveis em volumes significativos para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados pelo país para o Paraguai em P5, suas importações entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

A seguir, demonstram – se os cenários adicionais elaborados, considerando as seguintes perspectivas para a definição do preço provável e consequente cálculo da subcotação: (i) preço médio de exportação em peças para os EUA; (ii) preço médio de exportação para o mundo (exclusive EUA); (iii) preço médio de exportação para os destinos mais representativos – Top 10 (exclusive EUA), Top 5 (exclusive EUA) e; (iv) preço médio de exportação para os destinos da América do Sul. Tais exercícios visam a aprofundar o exame da subcotação, de modo que seja possível realizar uma análise mais abrangente a respeito do comportamento de preço das exportações chinesas relacionadas ao produto similar.

Cabe ressaltar que, tendo em vista as considerações apresentadas pela peticionária no item 8.3.1 acerca da elevada dispersão do preço unitário das exportações da China para os Estados Unidos e das inconsistências encontradas nos dados de exportação da China para os EUA e das importações nos EUA provenientes da China para P5, a autoridade investigadora acatou a exclusão dos dados dos Estados Unidos da América nos exercícios propostos tendo como fonte os dados do Trade Map, para fins do início da revisão.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – China para o Mundo (menos EUA)
Preço FOB US$/kg (a)5,01
Frete internacional US$ /kg (b) = 4,1% * (a)0,29
Seguro US$ /kg (c) = 0,1% * (a)0,005
Preço CIF (d) = (a)+(b)+(c)5,30
Imposto de importação (e) = 16% *(d) (US$/kg)0,85
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (b) (US$/kg)0,07
Despesas de Internação (g) = 4,25% * (d) (US$/kg)0,23
Preço CIF Internado (h) =(d)+(e)+(f)+(g) US$/kg6,44
Paridade média (i)3,87
Preço CIF Internado (j) = paridade média (i)*(h) R$/kg24,94
Preço da Indústria Doméstica (k) R$/kg[REST]
Subcotação (R$/kg) (l) = (k) – (j)[REST]

Observou – se que, na hipótese de a China voltar a exportar seringas descartáveis em volumes significantes para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para a média mundial exclusive os EUA, suas importações entrariam no mercado brasileiro sem apresentar subcotação em relação ao preço da indústria doméstica.

A seguir, demonstram – se os cenários adicionais elaborados, considerando as seguintes perspectivas para a definição do preço provável e consequente cálculo da subcotação: (i) preço médio de exportação em peças para os EUA; preço médio de exportação para os destinos mais representativos – (ii) Top 10 e (iii) Top 5, sem a participação dos EUA; (iv) preço médio de exportação para os destinos da América do sul.

Salienta – se que dada a impossibilidade do uso dos dados de exportação da China para os EUA com base na fonte Trade Map, a autoridade investigadora optou por realizar o exercício para os Estados Unidos da América com base na fonte de dados US Census Bureau, promovendo os cálculos em peças, tendo em vista ser esta a unidade apresentada pela supramencionada fonte.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – China para EUA (em peças)
Preço FOB US$/pc (a)0,07
Frete internacional US$ / pc (b) = 4,1% * (a)0,004
Seguro US$ /kg (c) = 0,1% * (a)0,0001
Preço CIF (d) = (a)+(b)+(c)0,07
Imposto de importação (e) = 16% *(d) (US$/ pc)0,01
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (b) (US$/ pc)0,00
Despesas de Internação (g) = 4,25% * (d) (US$/ pc)0,003
Preço CIF Internado (h) =(d)+(e)+(f)+(g) US$/ pc0,09
Paridade média (i)3,87
Preço CIF Internado (j) = paridade média (i)*(h) R$/ pc0,35
Preço da Indústria Doméstica (k) R$/ pc[REST]
Subcotação (R$/kg) (l) = (k) – (j)[REST]
Preço provável CIF Internado e Subcotação – China para TOP 10 (menos EUA)
Preço FOB US$/kg (a)4,26
Frete internacional US$ /kg (b) = 4,1% * (a)0,24
Seguro US$ /kg (c) = 0,1% * (a)0,004
Preço CIF (d) = (a)+(b)+(c)4,50
Imposto de importação (e) = 16% *(d) (US$/kg)0,72
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (b) (US$/kg)0,06
Despesas de Internação (g) = 4,25% * (d) (US$/kg)0,19
Preço CIF Internado (h) =(d)+(e)+(f)+(g) US$/kg5,48
Paridade média (i)3,87
Preço CIF Internado (j) = paridade média (i)*(h) R$/kg21,20
Preço da Indústria Doméstica (k) R$/kg[REST]
Subcotação (R$/kg) (l) = (k) – (j)[REST]
Preço provável CIF Internado e Subcotação – China para TOP 5 (menos EUA)
Preço FOB US$/kg (a)4,44
Frete internacional US$ /kg (b) = 4,1% * (a)0,25
Seguro US$ /kg (c) = 0,1% * (a)0,004
Preço CIF (d) = (a)+(b)+(c)4,70
Imposto de importação (e) = 16% *(d) (US$/kg)0,75
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (b) (US$/kg)0,06
Despesas de Internação (g) = 4,25% * (d) (US$/kg)0,20
Preço CIF Internado (h) =(d)+(e)+(f)+(g) US$/kg5,71
Paridade média (i)3,87
Preço CIF Internado (j) = paridade média (i)*(h) R$/kg22,11
Preço da Indústria Doméstica (k) R$/kg[REST]
Subcotação (R$/kg) (l) = (k) – (j)[REST]
Preço provável CIF Internado e Subcotação – China para América do Sul
Preço FOB US$/kg (a)4,09
Frete internacional US$ /kg (b) = 4,1% * (a)0,23
Seguro US$ /kg (c) = 0,1% * (a)0,004
Preço CIF (d) = (a)+(b)+(c)4,33
Imposto de importação (e) = 16% *(d) (US$/kg)0,69
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (b) (US$/kg)0,06
Despesas de Internação (g) = 4,25% * (d) (US$/kg)0,18
Preço CIF Internado (h) =(d)+(e)+(f)+(g) US$/kg5,27
Paridade média (i)3,87
Preço CIF Interrnado (j) = paridade média (i)*(h) R$/kg20,38
Preço da Indústria Doméstica (k) R$/kg[REST]
Subcotação (R$/kg) (l) = (k) – (j)[REST]

Logo, verificou – se que, caso a China praticasse para o Brasil os preços exibidos nos cenários apresentados – EUA em peças, Top 10 (exceto EUA), Top 5 (exceto EUA) e América do Sul, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários, exceto para os Estados Unidos da América. Dessa forma, ter – se – ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica, caso a origem investigada voltasse a exportar quantidades significativas de seringas descartáveis para o Brasil.

Tendo em vista os diferentes resultados obtidos no cálculo da subcotação, considerando as alternativas de preços prováveis analisados neste documento, as partes interessadas foram instadas a contribuir para o debate sobre qual cenário de preço provável seria mais apropriado para a análise da subcotação, submetendo dados e elementos de prova que auxiliem na decisão da autoridade investigadora.

8.3.3 Das manifestações acerca do preço provável das importações

A peticionária protocolou no Sistema Decom Digital – SDD, em 14 de outubro de 2020, manifestação na qual salientou que as demais partes interessadas na presente revisão não responderam os respectivos questionários (importador e produtor/exportador).

A peticionária afirmou que, em virtude da representatividade das exportações provenientes da origem investigada, realizou exercícios de preço provável das importações investigadas em caso de extinção da medida aplicada, o que resultaria em elevada probabilidade da retomada de dumping.

A BD protocolou no Sistema Decom Digital – SDD, em 15 de março de 2021, manifestação na qual reafirmou que contribuiu para a elaboração dos exercícios de preço provável e que, após ajustes na metodologia de cálculo, a autoridade investigadora teria concluído pela probabilidade de retomada de dumping nas importações provenientes da China e consequente dano à indústria doméstica. Por fim, a peticionária requereu a prorrogação da medida ora aplicada.

A Câmara de Comércio da China – CCOIC protocolou no Sistema Decom Digital – SDD, em 5 de abril de 2021, manifestação na qual apresentou discordância na proposta da peticionária de adoção do preço provável das exportações da China para a Argentina e Paraguai.

A CCOIC concordou com o posicionamento da autoridade investigadora, no parecer de abertura, no que se refere à não adequação do preço provável das exportações da China para a Argentina, em decorrência da aplicação de medidas antidumping naquele país em relação ao produto similar.

Com relação ao Paraguai, a CCOIC alegou que não seria razoável comparar o Brasil, que figuraria entre as maiores economias do mundo, com aquele país, que não apresentaria características de mercado e industriais próximas à realidade brasileira.

A CCOIC manifestou apoio às análises de subcotação dos cenários alternativos, quais sejam: (i) preço médio de exportação em peças para os EUA; (ii) preço médio de exportação para o mundo (exclusive EUA); (iii) preço médio de exportação para os destinos mais representativos – Top 10 (exclusive EUA), Top 5 (exclusive EUA) e; (iv) preço médio de exportação para os destinos da América do Sul.

Nesse sentido, a CCOIC ressaltou a inexistência de subcotação em relação ao preço da indústria doméstica, caso a China praticasse para o Brasil os preços adotados para o seu principal destino (EUA), bem como o preço médio de exportação para o mundo (exclusive EUA).

A CCOIC, com base na investigação antidumping referente a magnésio metálico, encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 18/2018, de 27 de março de 2018, na qual teriam sido adotas para fins de preço provável as exportações da Rússia para seu principal destino, ou seja, Países Baixos, e a revisão de final de período referente a papel cuchê, encerrada por meio da Resolução GECEX nº 25/2018, em que teriam sido adotadas as exportações de cada origem para todos os demais destinos extrarregião, argumentou que não haveria que se falar em segregação da base de dados, conforme pretendido pela peticionária.

A CCOIC argumentou que mesmo que a China voltasse a exportar o produto sob análise em volumes significativos para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para a média do mundo, ou para o seu principal destino (EUA), suas importações não entrariam no mercado brasileiro com preços menores do que àquele praticado pela Indústria Doméstica.

Já para os demais cenários de subcotação analisados pela autoridade investigadora, a CCOIC declarou que não se mostrariam apropriados para análise do preço provável da China, isso porque, haveria considerável diferença nos preços praticados de acordo com cada origem, o que, inclusive, indicaria a existência de diferentes tipos de seringas exportadas para os diferentes mercados sob análise.

A CCOIC destacou que o preço de exportação praticado pela China para o Brasil após P5 da presente revisão seria relevante para a análise relacionada ao preço provável, tendo declarado que chamou sua atenção os preços praticados pela China nos meses de Janeiro/21 e Fevereiro/21, de US$ 6,69/kg e US$ 6,06/kg, respectivamente, os quais estariam relacionados ao período de início da vacinação de diversos países contra a Covid – 19, os quais seriam a tendência do preço a ser praticado pela China nas suas exportações de seringas.

A CCOIC afirmou que dentre todos os cenários de subcotação analisados, o preço médio da China para o mundo (exceto EUA), se mostraria a opção mais adequada, na medida em que eliminaria distorções inerentes aos diferentes mercados, e diferentes produtos, além de ser mais próximo do preço efetivamente praticado nas exportações da China para o Brasil de seringas descartáveis após P5 da presente revisão de final de período.

Por fim, a CCOIC declarou que os requisitos dos artigos 103 e 104 do Decreto nº 8.058/2013 não teriam sido atendidos, tendo requerido o encerramento da presente revisão com a extinção da medida antidumping para a China.

Em sede de manifestações finais, a peticionária, em protocolo realizado no SDD em 17 de maio de 2021, apresentou seu posicionamento contrário à proposta da CCOIC de que, para a análise do preço provável da China, deveriam ser considerados apenas os preços praticados nas exportações da China para o mundo.

A peticionária chamou a atenção para o fato que haveria uma contradição no argumento de CCOIC que, sem aprofundar os motivos, teria alegado que Paraguai não seria um país adequado para fins de comparação na análise do preço provável na análise de retomada do dano, mas sustentou, de outro lado, que esse deveria ser o único país considerado para fins de apuração do preço de exportação na análise de retomada do dumping.

A peticionária discordou da justificativa apresentada pela CCOIC para exclusão da análise dos cenários de preços prováveis para os 10 e 5 principais destinos e América do Sul, com a alegação de que existiriam diferentes modelos de seringas exportados para os diferentes mercados. Foi argumentado pela peticionária que, mesmo a amostra estatística das exportações para o mundo englobaria diferentes tipos de seringas, exportadas para diferentes mercados, que também variaram em termos de representatividade, tratando – se apenas de uma análise mais ampla por se basear no preço médio total praticado para o mundo.

Em sede de manifestações finais, a CCOIC, em protocolo realizado em 25 de maio de 2021, após o reestabelecimento do SDD, destacou as análises de subcotação considerando os cenários na nota técnica de fatos essenciais, tendo enfatizado que não haveria subcotação nos cenários de mundo e para o principal destino – EUA.

Em relação aos demais cenários de principais 5 e 10 destinos e América do Sul, a CCOIC argumentou que o montante de subcotação é reduzido e que deveria ser considerado que nestes cenários não foram considerados os dados de exportação para os EUA, o que, na sua opinião, distorceria a análise. A CCOIC declarou que seria razoável supor que se os dados dos EUA fossem considerados, o que segundo sua afirmação não teria ocorrido apenas por conta da divergência na base de dados, este cenário influenciaria no cálculo, com a provável alteração de cenário de subcotação.

No que se refere à afirmação da autoridade investigadora na nota técnica de fatos essenciais, de que a partir da análise das exportações dos EUA para o Brasil de seringas descartáveis da investigação original, seria razoável supor que as empresas norte – americanas comercializariam tipos diferenciados de seringas, o que justificaria, ao menos em parte, a diferenciação de preços praticados para os EUA em relação aos demais destinos do mundo, a CCOIC argumentou que o principal exportador desses produtos para o Brasil, a partir dos EUA seria a relacionada à peticionária, a qual exportaria para o Brasil os tipos de seringas não produzidos, ou pouco produzidos pela sua relacionada em território brasileiro, que não fariam parte do escopo da investigação. Por isso, a CCOIC afirmou que não haveria que se deduzir que as empresas norte – americanas comercializariam tipos diferentes de seringas, até porque, segundo a CCOIC os produtos sob análise no presente procedimento seriam os tipos mais comuns de seringas para todas as finalidades possíveis em todo o mundo, inclusive nos EUA. Isso posto, a CCOIC argumentou pela inexistência de elementos capazes de desqualificar a adoção das exportações da China para os EUA para fins de avaliação de preço provável.

A CCOIC destacou a avaliação dos cenários de subcotação individualizada para os dez principais destinos das exportações chinesas da nota técnica de fatos essenciais, tendo ressaltado que não fora observada subcotação para o segundo maior destino das exportações chinesas, a Alemanha.

Outrossim, a CCOIC reforçou que a jurisprudência da autoridade investigadora seria no sentido de privilegiar os principais destinos exportados ou a média mundial de preços. Nesse sentido a CCOIC argumentou que, para fins de análise do preço provável, deveriam ser considerados os preços médios das exportações chinesas para os principais destinos ou o preço médio para o mundo.

Em relação aos demais cenários (Top 10, Top 5 e América do Sul), a CCOIC argumentou que não se mostrariam apropriados para análise do preço provável da China, tendo destacado que estariam excluídos os preços do maior destino na referida análise, ou seja EUA.

Ademais, segundo a CCOIC, observar – se – ia uma diferença considerável nos preços praticados de acordo com cada origem, sendo que a utilização de uma base pequena contribuiria para uma distorção.

A CCOIC sugeriu que haveria certa preferência pelo cenário relacionado ao Top 10 em detrimento da média mundial, visto que a autoridade investigadora defendeu que haveria mais distorções nos preços médios para o cenário mundo que para o cenário Top 10, tendo contra – argumentado que o volume exportado pela China para os países com preços superiores seria baixo ou irrelevante.

Segundo a CCOIC, os preços exportados pela China, de um modo geral, apresentariam variações em todos os cenários analisados, o que indicaria que a adoção da média de preços para o mundo seria mais adequada que para os cenários Top 10 e Top 5. Já para a América do Sul, a CCOIC argumentou que o único destino representativo seria a Colômbia, o que distorceria o cenário por falta de representatividade dos demais países.

A CCOIC advogou que o preço de exportação da China para o Brasil após P5 seria importante para a análise de preço provável, ainda que não utilizado como parâmetro de cálculo de subcotação, pois tratar – se – ia de uma tendência no preço a ser praticado pela China nas suas exportações de seringas, visto terem sido praticados com a suspensão por interesse público dos direitos antidumping. Segundo a CCOIC, esses preços médios seriam mais similares àqueles praticados para as exportações chinesas para os EUA, Alemanha e Mundo, o que reforçaria a necessidade de considerar esses cenários para fins de determinação final.

Dessa forma, a CCOIC requereu a adoção do cenário de preços médios para o mundo para fins de análise de preço provável ou individualmente para os EUA ou Alemanha, que seriam os destinos mais representativos.

8.3.4 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações

Com relação à concordância da CCOIC apenas com relação aos cenários de comparação relativos às exportações da China para os EUA e para o Mundo, não restaram claras as razões pelas quais o preço provável apurado para os demais cenários não seriam parâmetros adequados para a análise. Insta esclarecer que a diferenciação de preços de exportação para distintos mercados não costuma decorrer apenas da diferenciação de modelos de produtos como afirmou a CCOIC, podendo tratar – se de discriminação de preços por parte dos produtores/exportadores chineses para diferentes mercados. Ademais, não foram aportados aos autos elementos que fundamentem a afirmação da CCOIC acerca da existência de distorções decorrentes da diferenciação de preços entre diferentes tipos de produtos, que afetariam apenas alguns cenários de preço provável, sendo estes justamente aqueles para os quais se apurou subcotação.

Ao contrário, conforme reconhecido já no parecer de início da revisão, há indícios de que os produtos exportados pelos Estados Unidos abarcariam tipos específicos de seringas, fora das especificações do escopo do produto sob análise. Conforme informações constantes do item 8.3.1 deste documento, da análise dos dados de importação da Receita Federal relativos à investigação original, constatou – se que cerca de 99% das operações originárias dos EUA se referiam a produtos não abarcados pela definição dos produtos investigado e similar, sendo razoável supor que as empresas norte – americanas comercializam tipos diferenciados de seringas, o que justificaria, ao menos em parte, a diferenciação dos preços praticados para os EUA em relação aos demais destinos do mundo, conforme dados das exportações chinesas totais extraídos do Trade Map.

Ademais, análise mais detida dos preços praticados pela China para seus principais destinos de exportações indica certa estabilidade de preços em relação aos países que figuram dentre os 10 principais destinos, conforme dados apresentados no item 8.3.5 deste documento. Ainda que haja alguma dispersão de preços entre os países citados, esta se mostra mais acentuada quando se analisa cenário de preços para o mundo. Por meio da análise dos preços praticados para os países individualmente considerados, constatou – se que, além dos Estados Unidos, há ao menos dois países para os quais os preços praticados se mostram muito superiores aos preços praticados para os demais destinos. Com efeito, verificou – se que Bélgica e Hong Kong apresentaram preços unitários de US$68,30/kg e US$43,56/kg, respectivamente. Salienta – se que o preço médio das exportações da China para o mundo corresponde a US$5,01/kg. Os referidos destinos equivalem a 0,4% das exportações chinesas do produto similar em termos de volume, passando, contudo, a responder por 3,7% e 2,1%, respectivamente, das exportações totais da China, em termos de valor.

Esclarece – se, ademais, que os diferentes preços praticados pela China para os diferentes mercados, não afasta a possibilidade de análise de diferentes cenários de preço provável. Nesse sentido, reitera – se a prática da autoridade investigadora de apuração de cenários das exportações de cada origem investigada para os destinos do mundo conjuntamente, para seu maior destino, em termos de volume, para os cinco maiores destinos, para os dez maiores destinos, para a América do Sul, conjunta ou separadamente.

Com relação à afirmação da CCOIC de que o preço de exportação praticado pela China para o Brasil após P5 da presente revisão seria relevante para a análise relacionada ao preço provável, cumpre mencionar que a análise de uma revisão de final de período possui natureza prospectiva, partindo de elementos apurados ao longo do período de análise da continuação/retomada do dano. Dessa forma, dados de preço posteriores ao referido período não têm o condão de desqualificar a análise empreendida a partir dos elementos constantes dos autos. Cumpre salientar, a esse respeito, que não constam dos autos dados de preço da indústria doméstica para período posterior ao período de revisão, não sendo, portanto, possível avaliar a existência e o eventual montante de subcotação do preço das importações chinesas praticados após o fim do período de análise.

No tocante ao manifestado pela CCOIC em sede de manifestações finais, inicialmente, destaca – se que os EUA fazem parte da América do Norte, não influenciando de qualquer maneira no preço provável observado para os países da América do Sul. Ademais, a retirada dos valores e quantidades referente aos EUA dos cenários de principais 5 e 10 destinos foi devidamente explicada nos itens 8.3.1 e 8.3.2, diante das inconsistências observadas nos dados de exportação da China para o país quando oriundos do Trade Map. Quando possível, as informações relativas às importações estadunidenses de seringas oriundas da China foram analisadas a partir de dados do US Census Bureau, que permitiu a conformação de preço provável da China para seu principal destino. No entanto, o dado gerado, em função de unidade de medida diferenciada, não pode ser aproveitado para as demais análises de preço provável da China que envolveriam os EUA, tais como os cenários mundo e principais 5 e 10 destinos.

Pontua – se, ainda, ser totalmente desprovida de razão a afirmação da associação chinesa acerca de alegada jurisprudência da autoridade investigadora em privilegiar os cenários mundo e principal destino quando de sua análise de preço provável, que por conveniência da CCOIC são os únicos em que não foi observada subcotação. Se houvesse tal preferência de cenários, somente os ditos preferidos seriam realizados e serviriam de base para as recomendações. No entanto, de maneira consistente, a autoridade investigadora vem realizando o exame de preço provável com base em 5 cenários, quando possível, na tentativa de enriquecer tal análise que carece de diretriz metodológica pelos normativos legais pátrios e multilaterais.

Ademais, não assiste razão às suposições e ilações trazidas pela CCOIC com o fito de simplesmente descaracterizar as análises de preço provável da China para as quais se observou subcotação em relação ao preço da indústria doméstica ou de que a retirada dos EUA dos cenários de principais 5 e 10 destinos não teria ocorrido apenas por conta da divergência na base de dados.

Registre – se, por fim, que foi concedida aos produtores/exportadores chineses a oportunidade de apresentar seus dados primários para fins de exame dos preços prováveis, não tendo estes respondido ao questionário do produtor/exportador.

8.3.5 Da metodologia adotada para fins de determinação final

Já por ocasião do início da revisão, foi possível apurar o preço provável para China, considerando – se os cenários de exportações para o mundo, para os 5 principais destinos, para os 10 principais destino – tendo sido excluído os dados dos EUA para os cenários precedentes, tendo em vista a as considerações apresentadas pela peticionária no item 8.3.1 acerca da elevada dispersão do preço unitário das exportações da China para os Estados Unidos e das inconsistências encontradas nos dados, de exportação da China para os EUA e das importações nos EUA provenientes da China para P5, obtidos no Trade Map conforme já exposto no item 8.3.2.

Assim, os dados para apurar o preço provável da China para os EUA foram obtidos no Departamento de Censo nos Estados Unidos – US Census Bureau, conforme relatado no item 8.3.1 deste documento. Outrossim, para este cenário a única possibilidade de comparação foi em US$/peças.

Cumpre relembrar, que em decorrência da aplicação de medida antidumping pela Argentina em relação às importações de seringas originárias da China na forma de alíquota ad valorem, ou seja, aplicação de 59% sobre o preço FOB, a autoridade investigadora considerou que o cenário de preço de exportação para a Argentina não seria apropriado, pois o referido direito poderia ter influenciado o patamar de preço praticado pela China para aquele país. Afasta – se ainda, para fins de determinação final, a análise do cenário de preço provável para o Paraguai de forma individualizada, uma vez que os cenários agregados se mostram mais adequados, não havendo nos autos elementos que fundamentem a escolha do Paraguai como destino capaz de revelar de forma mais acurada o preço provável das importações brasileiras de seringas, originárias da China.

Para fins de comparação em USD/kg e USD/peças, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para seu cálculo, deduziram – se do faturamento bruto, os abatimentos, as devoluções, o frete e os impostos. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções e convertido em dólares estadunidenses com base na taxa diária de câmbio apurada no Banco Central do Brasil – BACEN.

Os quadros a seguir detalham os cálculos, considerando – se os cenários citados:

Preço provável CIF Internado e Subcotação – China para EUA (em mil peças) [RESTRITO]
Preço FOB US$/pc (a)70,03
Frete internacional US$ / pc (b) = 4,1% * (a)3,99
Seguro US$ /pc(c) = 0,1% * (a)0,07
Preço CIF (d) = (a)+(b)+(c)74,09
Imposto de importação (e) = 16% *(d) (US$/ pc)11,85
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (b) (US$/ pc)1,00
Despesas de Internação (g) = 4,25% * (d) (US$/ pc)3,15
Preço CIF Internado (h) =(d)+(e)+(f)+(g) US$/ pc90,09
Preço da Indústria Doméstica (k) US$/ pc[REST]
Subcotação (US$/pc) (l) = (k) – (j)[REST]
Mundo (menos EUA)TOP 10 (menos EUA)TOP 5 (menos EUA)América do Sul
Preço FOB (US$/kg) (a)5,014,264,444,09
Frete internacional (US$/kg) (b)= 4,1% * (a)0,290,240,250,23
Seguro internacional (US$/kg) (c) = 0,1% * (a)0,0050,0040,0040,004
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)5,304,504,704,33
Imposto de Importação (e) = 16% * (d) (US$/kg)0,850,720,750,69
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/kg)0,070,060,060,06
Despesas de Internação (g) = 4,25% * (d) (US$/kg)0,230,190,200,18
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/kg)6,445,485,715,27
Preço da Indústria Doméstica (k) (US$/kg)[REST][REST][REST][REST]
Subcotação (US$/kg) (l) = (k) – (j)[REST][REST][REST][REST]

Os cálculos apresentados demonstraram que não se observou subcotação do preço provável da China para os Estados Unidos da América e para o mundo (exceto EUA), em relação ao preço da indústria doméstica, constatando – se subcotação, todavia, quando observados os cenários de preços de exportação da China para os dez principais destinos, para os cinco principais destinos e para a América do Sul.

Tendo em vista argumentos apresentados pelas partes interessadas acerca da dispersão de preços entre os destinos analisados, apresenta – se a seguir quadro com cenários de subcotação individualizados para dez principais destinos das exportações chinesas.

AlemanhaPaquistãoItáliaRússiaReino UnidoColômbiaIêmenTurquiaSudãoPeru
Preço FOB US$/kg (a)5,013,353,694,336,634,393,283,554,124,21
Frete internacional US$ /kg (b) = 5,7% * (a)0,290,190,210,250,380,250,190,200,230,24
Seguro US$ /kg (c) = 0,1% * (a)0,0050,0030,0040,0040,0070,0040,0030,0040,0040,004
Preço CIF (d) = )a)+(b)+(c)5,303,543,904,587,014,643,473,764,364,45
Imposto de importação (e) = 16% *(d) (US$/kg)0,850,570,620,731,120,740,560,600,700,71
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (b) (US$/kg)0,070,050,050,060,090,060,050,050,060,06
Despesas de Internação (g) = 4,25% * (d) (US$/kg)0,230,150,170,190,300,200,150,160,190,19
Preço CIF Internado (h) =(d)+(e)+(f)+(g) US$/kg6,454,314,755,578,535,654,224,575,305,42
Preço da Indústria Doméstica (k) US$/kg[REST][REST][REST][REST][REST][REST][REST][REST][REST][REST]
Subcotação (US$/kg) (l) = (k) – (j)[REST][REST][REST][REST][REST][REST][REST][REST][REST][REST]

Cumpre mencionar que a análise individualizada dos cenários de subcotação para dez principais destinos das exportações chinesas indica certa estabilidade de preços, tendo sido constatada a existência de subcotação para oito das dez origens analisadas.

Nesse mesmo sentido, cumpre mencionar que, no caso do cenário de preço para o mundo, a dispersão de preços se mostra presente para alguns países específicos. Com efeito, verificou – se que Bélgica e Hong Kong apresentaram preços unitários de US$68,30/kg e US$43,56/kg, respectivamente. Salienta – se que o preço médio das exportações da China para o mundo corresponde a US$5,01/kg. Os referidos destinos equivalem a 0,4% das exportações chinesas do produto similar em termos de volume, passando, contudo, a responder por 3,7% e 2,1%, respectivamente, das exportações totais da China, em termos de valor. Cumpre esclarecer, contudo, que a diferenciação de preços por si só não enseja a necessidade de ajuste dos dados apurados. Ademais, ainda não constam dos autos elementos que justifiquem eventual exclusão dos destinos citados, mesmo após a autoridade investigadora ter instado as partes interessadas a se manifestarem sobre a questão em sede de nota técnica de fatos essenciais. Cumpre destacar que em mesmo documento, as partes também foram instadas a se manifestarem sobre a existência de cenários distintos quanto à existência ou não de subcotação, a depender do cenário analisado.

8.4 Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

Assim, buscou – se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Da análise do item 7 deste documento, concluiu – se que os indicadores de volume e de faturamento da indústria doméstica apresentaram contração ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano, com deterioração dos principais indicadores de lucratividade entre P4 e P5.

Por outro lado, a análise do comportamento das importações da origem investigada demonstrou que estas diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão e terminaram em P5 com insignificante participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] %) e representatividade em relação à produção nacional ([RESTRITO] %). Diante desse quadro, não é possível atribuir o dano sofrido pela indústria doméstica às importações sujeitas ao direito.

Os dados apresentados no item 5.3, entretanto, sugerem grande disparidade entre o volume exportado de seringas descartáveis pela China para o mundo e o tamanho do mercado brasileiro. Ademais, os dados relativos à capacidade instalada chinesa, especialmente aqueles relacionados à capacidade ociosa, mostram ser provável a destinação, ainda que em parte, da produção chinesa com vistas ao suprimento do mercado brasileiro, na hipótese de extinção da medida.

Adicionalmente, da análise do preço provável, para fins de determinação final, constatou – se a existência de cenários distintos de subcotação, a depender do cenário de preço provável considerado. Com exceção dos EUA, principal destino, e da média mundial sem os EUA, os demais cenários apontaram para a existência de subcotação caso a China pratique aqueles preços para o Brasil.

Constam dos autos, por fim, alegações acerca de alterações relevantes da oferta e da demanda de seringas descartáveis na China e em terceiros mercados, em decorrência da pandemia de COVID – 19. Segundo argumento apresentado pela CCOIC, o cenário de limitação da oferta mundial de seringas, diante da escalada na demanda mundial pelo produto, representaria alteração relevante das condições de mercado do produto sob análise.

8.5 Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.5.1 Volume e preço de importação das demais origens

Verificou – se, a partir da análise das importações brasileiras de seringas descartáveis, que as importações oriundas das outras origens aumentaram ao longo do período investigado (67,7% de P1 a P5, apesar da redução de 12% de P4 para P5). Nesse sentido, as importações das outras origens ganharam participação no mercado brasileiro de P1 para P5 (+[RESTRITO] p.p.), tendo representado, ao final do período de análise, [RESTRITO]% do mercado.

Cumpre mencionar, que, conquanto o preço CIF em dólares estadunidenses das importações oriundas das outras origens tenha sido inferior ao preço das importações provenientes das origens investigadas em P5, os preços destas muito provavelmente estariam distorcidos em razão do baixo volume importado.

Nesse sentido, tendo em vista o volume significativo das importações de seringas descartáveis originárias das demais origens, buscou – se comparar o preço dessas importações, na condição CIF, com o preço provável da China, conforme os cenários descritos do item 8.3.2. Para fins desta comparação, foram considerados os cenários analisados no tópico de preço provável, quais sejam: 10 principais destinos (exceto EUA), 5 principais destinos (exceto EUA), América do Sul, EUA e Mundo.

O preço médio CIF das demais origens em P5 alcançou US$ [RESTRITO] /mil unidades, correspondente a US$ [RESTRITO] /kg. O preço provável apurado para os 10 principais destinos (exceto EUA), 5 principais destinos (exceto EUA) e América do Sul alcançou, na condição CIF, respectivamente: US$ 4,50/kg, US$ 4,70/kg e US$ 4,33/kg. O preço provável apurado para os EUA e para o mundo, na condição CIF, seria, respectivamente, US$ 70,00/mil unidades e US$ 5,03/kg, superiores, portanto, ao preço das médio das importações das demais origens.

Adicionalmente, buscou – se comparar o preço CIF internado das origens não investigadas com o preço praticado pela indústria doméstica.

A fim de internar o preço de exportação dessas origens no mercado brasileiro, obteve – se dos dados da RFB o valor médio unitário CIF em dólares americanos de seringas descartáveis nas exportações daqueles países para o Brasil. Em seguida, foram apurados os valores unitários referentes ao imposto de importação e AFRMM incorridos nas importações brasileiras de cada uma dessas origens a partir dos dados da RFB. Cumpre esclarecer que foram considerados os valores efetivamente recolhidos a título de imposto de importação, levando – se em conta, portanto, a existência de preferências tarifárias para países como Argentina e Colômbia. Ao valor unitário CIF em dólares, foi aplicado o percentual de 4,25% a título de despesas de internação. A partir do valor unitário CIF em dólares, acrescido dos valores de imposto de importação, AFRMM e despesas de internação, obteve – se o valor CIF internado.

Para fins de comparação em USD/kg, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para seu cálculo, deduziram – se do faturamento bruto, os abatimentos, as devoluções, o frete e os impostos. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções e convertido em dólares estadunidenses com base na taxa diária de câmbio apurada no Banco Central do Brasil – BACEN.

O quadro abaixo apresenta a subcotação das demais origens em P5:

Preço CIF internado e subcotação – origens não investigadas
Preço CIF (US$/kg) (a)[REST]
Imposto de importação (b) = (US$/ kg)[REST]
AFRMM (c) = (US$/ kg)[REST]
Despesas de Internação (d) = 4,25% * (a) (US$/ kg)[REST]
Preço CIF Internado (e) =(a)+(b)+(c)+(d) US$/ kg[REST]
Preço da Indústria Doméstica (f) US$/ kg[REST]
Subcotação (US$/kg) (g) = (f) – (e)[REST]

Constatou – se da análise da tabela anterior que o preço CIF internado das origens não investigadas esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica. Tendo em vista o comportamento crescente das importações das demais origens ao longo do período de análise da continuação/retomada do dano, aliado à deterioração de grande parte dos indicadores econômico – financeiros da indústria doméstica, não se pode afastar o dano por elas causado ao longo do período citado.

Adicionalmente, buscou – se comparar o preço CIF internado das demais origens com o preço provável internado apurado para o mundo, os 10 principais destinos (exceto EUA), 5 principais destinos (exceto EUA), América do Sul e principal destino (EUA).

Mundo (menos EUA)TOP 10 (menos EUA)TOP 5 (menos EUA)América do SulPrincipal (EUA)*
Preço provável da China CIF Internado (a) (US$/kg)6,445,485,715,2790,09
Preço das origens não investigadas CIF internado (b) (US$/kg)[REST][REST][REST][REST][REST]
*Em mil unidade

Com exceção do preço provável apurado com base nas exportações chinesas para os países da América do Sul, em todos os demais cenários, o preço das outras origens mostrou – se inferior ao preço provável das importações chinesas. Recorde – se que as importações de outras origens representam [RESTRITO] % do mercado brasileiro, ao passo que as vendas da indústria doméstica representam [RESTRITO] % do mercado brasileiro, como indicado no item 5.1.1.8. Pondera – se, no entanto, em qual grau as importações das demais origens consistem em fator de parâmetro de entrada das importações chinesas, uma vez que estas teriam que concorrer com aquelas para incrementar sua participação no mercado brasileiro.

8.5.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 16% aplicada às importações brasileiras classificadas sob os subitens da NCM analisado neste processo, durante todo o período de análise de possibilidade de continuação/retomada de dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.

8.5.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

Durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

O mercado brasileiro de seringas descartáveis apresentou o seguinte comportamento: aumentou 4,7% de P1 para P2, 4,3% de P2 para P3 e 11,5% de P3 para P4. Considerando o intervalo entre P4 e P5 houve queda de 10,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de seringas descartáveis revelou variação positiva de 8,4% em P5, comparativamente a P1.

A despeito do aumento do mercado brasileiro observado de P1 a P5, a indústria doméstica reduziu sua participação em [RESTRITO] p.p. no mesmo período. Da análise da composição do mercado de seringas descartáveis, pode – se inferir que o aumento do mercado foi absorvido, em grande medida, pelas importações das demais origens, cuja participação apresentou aumento de [RESTRITO] p.p, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Já de P4 para P5, quando o mercado apresentou redução de 10,9%, a indústria doméstica logrou aumentar sua participação em [RESTRITO] p.p. A manutenção do volume das vendas (+0,2%), contudo, coincidiu com a deterioração generalizada dos resultados financeiros auferidos pela indústria doméstica. Pode – se dizer, portanto, que a manutenção do volume de vendas em cenário de redução do mercado se deu em prejuízo dos resultados e margens apurados de P4 para P5. Dessa forma, não é possível afastar eventuais efeitos da contração do mercado sobre os indicadores da indústria doméstica.

8.5.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de seringas descartáveis, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.5.5 Progresso tecnológico

Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. As seringas descartáveis objeto da investigação e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si.

8.5.6 Desempenho exportador

Como apresentado neste documento, o volume de vendas de seringas descartáveis ao mercado externo pela indústria doméstica diminuiu 61,1% de P1 para P5. Nesse sentido, não é possível afirmar que exista direcionamento de vendas do mercado interno para o mercado externo.

Ademais, cumpre mencionar que as exportações, que representaram [RESTRITO] % do total das vendas da indústria doméstica P1, diminuíram sua participação para [RESTRITO] % em P5, ao mesmo tempo em que a produção apresentou queda de 38,7%. Portanto, não é possível afastar os efeitos da redução das exportações sobre os custos fixos da indústria doméstica quando se considera os extremos da série. De P4 para P5 as exportações caíram 9,7%, mas a produção cresceu 4,1%, de forma que elas acabaram não impactando os custos fixos, mas podem ter tido efeitos sobre as despesas de armazenagem.

8.5.7 Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, diminuiu 5,2% de P1 a P5, tendo apresentado aumento de 7,1% entre P4 e P5. A queda no indicador de P1 para P5 se deveu ao fato de que o volume produzido apresentou redução mais acentuada ( – 38,7%) que o número de empregados ligados à produção ( – 35,4%). Ao final da série, entretanto, o aumento do volume produzido (+4,1%) ocorreu a despeito da redução do número de empregados ( – 2,9%). Dessa forma, este indicador não pode ser considerado fator causador de dano à indústria doméstica.

8.5.8 Consumo cativo

Não houve consumo cativo do produto similar ao longo do período de análise da continuação/retomada do dano. Dessa forma, não pode ser considerado fator causador de dano à indústria doméstica.

8.5.9 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

Conforme informações da petição, ao longo do período de continuidade de dano, as importações realizadas pela indústria doméstica foram pontuais. Consequentemente, as revendas do produto representaram parcela muito reduzida quando comparadas às vendas do produto similar no mercado interno, tendo atingido, no máximo, [RESTRITO] % (P2).

Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, não se pode atribuir a esses volumes a deterioração de indicadores de volume da indústria doméstica.

8.6 Das manifestações acerca da retomada do dano

A CCOIC, em protocolo efetuado em 5 de maio de 2021, afirmou que o volume importado da China, entre P1 e P5, foi irrisório e não representaria ameaça para a indústria doméstica, ademais, apesar dos preços médios da China terem apresentado queda em P5 quando comparados a P1, tais preços teriam se mantido superiores àqueles praticados pelas demais origens.

Foi observado pela CCOIC que o mercado brasileiro apresentou expansão entre P1 e P5, e que deveria ser considerado ainda, que o cenário da pandemia da Covid – 19 impulsiona a tendência de crescimento da necessidade do mercado brasileiro pelo produto investigado.

A CCOIC salientou que houve aumento do mercado brasileiro entre P1 e P5 e que as importações chinesas do produto investigado apresentaram queda no mesmo período, ao passo que ocorreu considerável aumento das importações das demais origens. Acrescentou, ainda, que embora as importações originárias da China tenham apresentado expressivo aumento entre P3 e P4 e entre P4 e P5, tais volumes se mantiveram insignificantes em relação ao mercado brasileiro.

A CCOIC argumentou que a autoridade investigadora deveria considerar que as importações da China em P3 apresentaram o menor volume dentre todo o período analisado, mesmo com uma significante redução de preços de P2 para P3, de 15,1%, o volume importado teria apresentado considerável queda, de 62,5%, neste mesmo intervalo.

A esse respeito, a CCOIC alegou que não haveria possibilidade de estabelecimento de relação entre as variações do preço e do volume das importações da China e acrescentou que as importações das demais origens apresentaram crescimento de P1 para P5, e sempre com preços consideravelmente inferiores àqueles praticados pela China.

A CCOIC afirmou que não prosperaria a conclusão de que, em razão do baixo volume importado da origem investigada, haveria distorção nos preços das importações decorrentes daquela origem, visto que o preço praticado nas importações brasileiras da China após P5 da presente revisão, que não consideraria a aplicação das medidas antidumping (pois foram suspensos por razões de interesse público), demonstrariam um cenário absolutamente distinto. Segundo a CCOIC, os preços teriam se mantido elevados, e com uma tendência de alta nos meses de janeiro/21 e fevereiro/21.

A CCOIC declarou que os indicadores da indústria doméstica teriam demonstrado a situação de uma indústria ineficiente, visto que houve queda de suas vendas a despeito do crescimento do mercado e queda das importações provenientes da origem investigada. Nesse sentido, argumentou que a indústria doméstica poderia ter ganhado maior participação no mercado, entretanto, essa participação teria sido ocupada pelas importações das demais origens.

A CCOIC declarou que outro fator com relevante impacto no desempenho da indústria doméstica, seria seu desempenho exportador, pois, o volume de vendas de seringas descartáveis ao mercado externo pela indústria doméstica diminuiu 61,1% de P1 para P5.

Sendo assim, a CCOIC declarou que não se pode atribuir o mau desempenho às importações de seringas da China, tendo em vista a existência de outros fatores que teriam afetado os indicadores da indústria doméstica e que a prorrogação da medida antidumping na última revisão de final de período não teria contribuído para absolutamente nada.

Em sede de manifestações finais, a CCOIC, após o reestabelecimento do Sistema Decom Digital – SDD, protocolou, em 25 de maio de 2021, manifestação destacando os trechos conclusivos da nota técnica de fatos essenciais sobre os tópicos de dano à indústria doméstica, tendo ressaltado que não seria possível afirmar que a medida antidumping teria contribuído para a melhora dos indicadores da indústria doméstica, visto que as importações chinesas teriam sido realizadas em volumes não representativos desde o período P2 da última revisão de final de período.

A CCOIC acrescentou que a medida não teria contribuído em nada no que se refere aos indicadores da indústria doméstica, pois as importações das demais origens já teriam apresentado relevante ganho no mercado brasileiro. Dessa forma, segundo a CCOIC a medida antidumping teria sido ineficaz, visto que a indústria doméstica teria apresentado mau desempenho, tendo sido observado uma consolidação das demais origens no mercado brasileiro.

No que se refere às importações da origem investigada, a CCOIC afirmou que não se trataria de um cenário de decréscimo, mas sim de uma situação consolidada, pois a aplicação da medida teria inviabilizado as importações da China desde P2 da última revisão.

A CCOIC argumentou ainda que deveria ser considerado que as importações da China apresentaram seu menor volume em P3 a despeito na queda do preço entre P2 e P3, e que embora o volume importado daquele país entre P3 e P4 tenha aumentado, acompanhado por uma redução em seus preços, estes se mantiveram superiores aos das demais origens.

Em relação à probabilidade de retomada das importações da China, a CCOIC insistiu que a China estaria limitada em sua capacidade produtiva em decorrência do atual cenário de pandemia da Covid – 19, recorrendo à avaliação de interesse público que teria indicado que a despeito da suspensão dos direitos antidumping, não teria havido considerável aumento das importações provenientes da China. Ademais, segundo a CCOIC, a demanda ocasionada pela pandemia de Covid – 19, ensejaria dúvidas quanto ao comportamento futuro das importações da China, a despeito de seu potencial exportador, que não constituiria isoladamente um indicativo da provável destinação da produção chinesa para o mercado brasileiro na hipótese de extinção da medida.

Com base na análise constante na nota técnica de fatos essenciais, a CCOIC declarou que seria impossível atribuir o dano sofrido pela indústria doméstica às importações provenientes da China. Para a associação chinesa, haveria relevantes players no mercado brasileiro, que praticam preços inferiores aos da China, o que dificultaria eventual “conquista” do mercado brasileiro pela China.

Foi destacado pela CCOIC, os dados conclusivos da nota técnica de fatos essenciais acerca do efeito provável dos demais fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, tendo destacado que seria relevante o fato de o preço provável da china em todos os cenários, exceto para o apurado para a América do Sul, ser superior ao preço médio das origens não investigadas, o que na sua opinião denotaria que as exportações de seringas da China teriam dificuldades para ingressar no mercado brasileiro em decorrência do preço.

Nesse sentido, a CCOIC reiterou que o preço praticado nas importações de seringas da China após P5, mantiveram – se elevados e superiores aos praticados pelas demais origens, a despeito da suspensão das medidas antidumping por interesse público.

Por fim, a CCOIC argumentou pela impossibilidade de afastar eventuais efeitos da contração do mercado sobre os indicadores da indústria doméstica, em decorrência da redução do volume de vendas para o mercado externo por parte da indústria doméstica, concluindo que haveria diversos fatores produzindo efeitos sobre seus indicadores que não as importações chinesas, requerendo o encerramento da presente revisão com a extinção das medidas antidumping aplicadas para a China, tendo ainda declarado que concorda e acredita nas novas diretrizes do Governo brasileiro, no sentido de apenas aplicar e prorrogar medidas de defesa comercial que sejam estritamente técnicas, tendo afirmado que não seria o caso dos autos.

8.7 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações

Conforme indicado nos itens 5.4 e 8.4 deste documento, reitera – se que eventuais alterações nas condições de mercado do produto sob análise foram consideradas no âmbito da decisão final. Ademais, no que tange à análise do efeito provável de outros fatores causadores de dano, como a evolução das importações das demais origens e o comportamento do mercado brasileiro de seringas, remeta – se ao item 8.5 deste documento, do qual consta análise detalhada de cada um dos fatores indicados pela CCOIC.

Ainda a esse respeito, cumpre salientar que o dano sofrido pela indústria doméstica no mencionado período não foi atribuído às importações da origem investigada. Assiste, portanto, razão à parte quando indica haver outros possíveis fatores causadores de dano. Não há que se falar, contudo, em ineficiência da indústria doméstica como causa para a deterioração dos seus indicadores, como sugere a CCOIC. Trata – se de mera alegação, desacompanhada de elementos de prova que a corroborem.

Esclarece – se, por fim, que a existência de outros fatores causadores de dano não afasta a necessidade de análise da probabilidade de retomada de dumping e do consequente dano à indústria doméstica, no caso de não renovação da medida. A recomendação final abarcou, nesse sentido, a avaliação conjunta dos fatores relevantes enumerados na legislação, dentre os quais se destacam o desempenho dos produtores/exportadores, o preço provável das importações sujeitas à medida e a existência de alterações nas condições de mercado do produto sob análise.

Com relação à afirmação da CCOIC de que o volume importado da China entre P1 e P5 não representaria ameaça para a indústria doméstica e que não seria possível afirmar que a medida antidumping teria contribuído para melhora dos indicadores da BD, cumpre salientar que as importações chinesas nunca cessaram, tendo apenas ocorrido de forma reduzida ao longo dos períodos, em quantidades não representativas, apresentando tendência de alta entre P3 e P5. Ademais, o direito antidumping foi instituído para remediar o dano causado pelas importações objeto de análise, o que de fato o fez, ainda que outros fatores de dano tenham sido observados, conforme já pontuado no item 8.5 deste documento. Na ausência de medida antidumping, acredita – se que muito provavelmente os indicadores de dano da indústria doméstica estariam em estágio mais avançado de deterioração.

Com relação à afirmação da CCOIC que as exportações de seringas provenientes da China teriam dificuldades de ingressar no mercado brasileiro – visto que à exceção do cenário apurado para a América do Sul, os preços médios dos demais cenários seriam superiores quando comparados ao preço médio das origens não investigadas – cumpre salientar que as informações constantes dos itens 8.3.5 e 8.5.1 indicam contra pontos em relação a tal afirmação. Para a autoridade investigadora, a observância de cenários que indicam subcotação quando comparados os preços prováveis de exportação chinês em relação ao preço praticado pela BD (Top 5, Top 10 e América do Sul), bem como quando comparados ao preço praticado pelas demais origens que compõem o mercado brasileiro (América do Sul), ao contrário do pontuado pela CCOIC, indicam pela possibilidade da China praticar preços competitivos em suas exportações de seringas capazes, inclusive, de penetrarem no mercado brasileiro. Analisando de forma complementar com o potencial exportador da origem, principalmente no tocante à ociosidade observada, avalia – se que a origem possuí capacidade para produzir quantidades relevantes de seringas descartáveis e que possam ser objeto de discriminação de preços internacionais, a partir de cenários avaliados de preço provável, e destinadas a terceiros países, inclusive para o Brasil, em eventual não prorrogação de medida antidumping.

No tocante às informações e dados trazidos pela CCOIC acerca do volume importado de seringas oriundas da China após P5, observou – se, conforme já destacado no item 5.4.2 a partir dos dados apresentados pela associação, um incremento gradativo das importações chinesas de seringas descartáveis após a suspensão do direito vigente e da isenção da alíquota do imposto de importação (crescimento de 156% entre março de 2020 e fevereiro de 2021). Nesse sentido, não fazendo juízo de valor em relação à depuração realizada pela associação chinesa, vislumbrou – se tendência contrária à pontuada pela CCOIC em relação a dúvidas quanto ao comportamento futuro das importações. Ademais, quanto à impossibilidade de competição com os demais players que abastecem o mercado brasileiro, a análise apresentada no item 8.5.1 evidenciou a possibilidade das importações chinesas penetrarem no mercado brasileiro caso ingressem a preços praticados pela China para os países da América do Sul, para o qual observou – se subcotação quando comparado ao preço praticado pela BD e também ao das demais origens que compõem o mercado brasileiro.

Por fim, quanto à declaração da CCOIC de que concorda e acredita nas novas diretrizes do Governo brasileiro, no sentido de apenas aplicar e prorrogar medidas de defesa comercial que sejam estritamente técnicas, tendo afirmado que não seria o caso dos autos, a autoridade investigadora repudia veementemente a afirmação de que suas conclusões e recomendações aqui apresentadas não sejam puramente de caráter técnico, pautadas exclusivamente pelo ordenamento pátrio e multilateral vigentes no que tange às revisões de final de período.

8.8 Da conclusão sobre a continuação/retomada de dano para fins de determinação final

Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear – se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos de I a VI do mesmo artigo. No âmbito dessa análise, deve – se avaliar tanto fatores atinentes a volume, como potencial exportador (volume de produção, vendas, estoques e capacidade ociosa) das origens objeto do direito antidumping, como fatores relacionados a preço, sendo, quanto a estes últimos, de especial relevância para a conclusão da autoridade investigadora a análise relativa ao inciso III do art. 104, ou seja, o preço provável das importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar da indústria doméstica no mercado interno brasileiro.

Conforme exposto nos itens 7.12, 8.1 e 8.2, os indicadores da indústria doméstica apresentaram piora ao longo do período de revisão. Durante esse mesmo período, o volume das importações da origem investigada apresentou queda de 29,5%. A piora nos indicadores da indústria doméstica, de P1 a P5, pôde ser constatada pela retração no volume de vendas (redução de 26,8%), diminuição de 17,2% em sua receita líquida, apesar do aumento do preço do produto similar no mercado interno (preço de P5 foi 13,2% superior que o de P1). Ademais, quanto aos indicadores financeiros, observou – se deterioração do resultado operacional ( – 41,1%) e da margem operacional ( – [CONFIDENCIAL] p.p.). Por outro lado, o resultado e margem bruta (+2,1% e +[CONFIDENCIAL] p.p.), resultado e margem operacional, exceto resultado financeiro (+45,1% e + [CONFIDENCIAL] p.p.) e a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas (+[CONFIDENCIAL] p.p.), apresentaram melhora no mesmo período. No mesmo período a participação das importações da origem sob análise no mercado brasileiro, foi reduzida de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5.

Nesse contexto, considerando a baixa representatividade das importações da origem investigada, não há que se atribuir a este fator a causa de eventual deterioração de indicadores da indústria doméstica, razão pela qual em cenários de retomada de dumping busca – se avaliar a probabilidade da retomada do dano.

A análise do desempenho exportador realizada com base nas exportações do país sob análise (item 5.3) apurou que a China seria a segunda maior exportadora mundial de seringas descartáveis. As vendas externas representaram cerca de 7 vezes o mercado brasileiro em P5. Quanto à capacidade produtiva da China, informações constantes nos autos estimam que elas representam 32 vezes o mercado brasileiro. Quanto ao grau de ociosidade da China, informações constantes nos autos estimam que elas representam 13 vezes o mercado brasileiro. Nesse sentido, conclui – se pela existência de potencial exportador relevante para a origem sob análise.

Conforme indicado no item 5.2.1.4, observou – se a probabilidade de retomada de dumping nas exportações chinesas para o Brasil. A análise realizada de preço provável (item 8.3.5) indicou a existência de subcotação se comparados os preços prováveis de exportação chinês com o preço praticado pela BD no mercado interno na maioria dos cenários apresentados. Ponderou – se, então, em que medida a presença de capacidade ociosa extremamente relevante e os montantes costumeiramente exportados pela origem conduziriam para que as exportações chinesas fossem realizadas a preços similares aos patamares observados para os cenários de subcotação (Top 10, Top 5 e América do Sul), na hipótese de extinção da medida. Avaliou – se, ademais, se as exportações chinesas para o Brasil poderiam ser realizadas, diante de uma dinâmica de discriminação internacional de preços, a preços próximos ao observado nas exportações do país asiático para países da América do Sul, cuja comparação com o preço das demais origens que abasteceram o mercado brasileiro em P5 demonstrou haver subcotação do produto chinês (item 8.5.1).

Ademais, cumpre destacar, que não foram identificadas, no período de análise da presente revisão, alterações nas condições de mercado ou nas condições de oferta de seringas descartáveis. Constam, contudo, dos autos, informações aportadas pela CCOIC por notícias de jornal acerca de alterações da oferta e da demanda de seringas descartáveis na China e em terceiros mercados, em decorrência da pandemia de COVID – 19, que teve início após o fim do período de revisão. Sobre tal fator, as considerações da autoridade investigadora apresentadas no item 5.4.2 relativizam as informações trazidas pela CCOIC, principalmente por não se refletirem da forma como apresentadas (ao contrário do afirmado, os dados trazidos pela CCOIC indicam um aumento das importações chinesas a partir de março de 2020) e por dizerem respeito a período posterior ao de análise de continuação/retomada do dano. Cumpre pontuar sobre a existência de medida de defesa comercial aplicada às exportações de seringas descartáveis da China pela Argentina, desde 2011 sendo, portanto, anterior à aplicação do direito antidumping objeto da presente revisão.

Dessa forma, salienta – se que a análise de probabilidade de retomada do dano não pode se ater a um ou outro fator isoladamente, mas sim em conjunto. A prevalência de subcotação nos cenários analisados deve ser realizada concomitantemente às análises de relevante potencial exportador, havendo, no caso da China, situação bastante contundente sob a qual se pode afirmar que o país possui um desempenho exportador extremamente relevante.

Pelo exposto, diante da observância dos cenários de preço provável analisados, com a possibilidade de retomada da subcotação em relação aos preços da indústria doméstica (Top 5, Top 10 e América do Sul), inclusive tendo sido observada subcotação em relação ao preço das demais origens que compõem o mercado brasileiro (América do Sul), aliado ao eventual efeito do volume passível de ser prontamente produzido e a preços competitivos no mercado brasileiro, na hipótese de extinção da medida, conclui – se pela existência de probabilidade de retomada do dano decorrente das importações de seringas descartáveis originárias da China.

De igual maneira, foi analisado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto do dumping sobre a indústria doméstica. Nesse contexto, tendo havido aumento do volume importado de outras origens, principalmente do Paraguai, Índia e Colômbia, conclui – se que as importações das outras origens contribuíram para o dano à indústria doméstica verificado no período sob revisão.

Para os demais fatores, quais sejam, impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos, contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio, progresso tecnológico, desempenho exportador, produtividade da indústria doméstica, consumo cativo, importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica, conclui – se que estes não contribuíram de forma significativa para a deterioração de indicadores da indústria doméstica.

Em suma, caso a medida antidumping não seja prorrogada, constatou – se a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações da China. Ademais, constatou – se que as importações originárias da China levarão, muito provavelmente, à retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações de seringas descartáveis originárias da China, na hipótese de extinção do direito.

9 DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

A Câmara de Comércio da China – CCOIC protocolou no Sistema Decom Digital – SDD, em 5 de abril de 2021, manifestação na qual citou que no intuito facilitar o combate à pandemia do Covid – 19, houve publicação de resoluções Gecex com o objetivo de suspender as medidas antidumping ora revisados, assim como, redução a zero da alíquota ad valorem do imposto de importação.

Ademais, a CCOIC com base no parecer de avaliação preliminar de interesse público SEI Nº 20.661/ME, afirmou que mesmo com a suspensão dos direitos antidumping, as origens alternativas, notadamente Paraguai, Índia e Colômbia, mantiveram sua presença e relevância no mercado brasileiro, não tendo ocorrido aumento das importações da China, o que demonstraria que não haveria riscos inerentes à extinção definitiva dos direitos antidumping.

9.1 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações

Em relação às manifestações apresentadas pela CCOIC apresentadas no item 9, remeta – se à avaliação de interessa público conduzida pela autoridade investigadora no ambiente do Sistema Eletrônico de Informação do Ministério da Economia (SEI/ME), por meio dos processos SEI nº 19972.101016/2020 – 21 (público) e nº 19972.101017/2020 – 76 (confidencial).

10 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Nos termos do § 4º do art. 107, do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.

A prorrogação da medida em montante inferior ao valor vigente encontra, portanto, respaldo na legislação, devendo ser avaliada de acordo com as especificidades do caso concreto. Diante da cessação das importações ou da redução expressiva destas a ponto de atingirem volumes não representativos após a aplicação da medida, como ocorrido com as importações chinesas, pondera – se a adequação de prorrogação em montante igual ou de eventual redução dos direitos aplicados, a partir de parâmetros de preços atualizados, conforme os dados apresentados pelas partes interessadas no âmbito da revisão.

Tendo em vista a ausência de dados primários da China, dada a ausência de repostas do questionário do produtor/exportador, a conclusão quanto à probabilidade de retomada do dano se pautou, dentre outros fatores, na presença de cenários de subcotação quando da análise de preço provável, combinado, ademais com a existência de elevado potencial exportador, capacidade produtiva e grau de ociosidade da origem investigada. Conforme demonstrado no item 8.3.5, a avaliação de preço provável para a China foi baseada em dados consistentes, com a aplicação de ajustes pontuais, oriundos do Trade Map e do US Census Bureaus.

Quanto ao montante do direito a ser proposto para as empresas chinesas, considera – se razoável a atualização dos montantes do direito vigente com base nos dados apurados na revisão. Dessa forma, com vistas a se proceder a pretendida atualização dos montantes da medida vigente com base nos dados apurados na revisão, procedeu – se à comparação entre o preço provável apurado para a China e o valor normal apurado para os produtores/exportadores chineses.

Assim, como parâmetro optou – se pela utilização do preço provável de exportação da China para o mundo, por representar o cenário de maior agregação possível de destinos. Ademais, para a definição do direito antidumping, comparou – se o preço provável em menção com o valor normal obtido para origem, constante do item 5.2.1.1, conforme observado a seguir:

Direito antidumping proposto – China (US$/kg)
Preço provável FOB (Mundo)Valor normal DeliveredDiferença absolutaDiferença relativa
5,019,003,9979,6%

11 DA RECOMENDAÇÃO

Consoante análise precedente, ficou comprovada a retomada da prática de dumping nas exportações de seringas descartáveis para uso geral originárias da China, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM para o Brasil, e de provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping não sejam renovados. Nos termos do §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.

Nesse sentido, recomenda – se a prorrogação da medida antidumping definitivo em montante inferior ao vigente, considerando a proposta de atualização apresentada no item 10, no montante de US$ 3,99/kg.

Direito antidumping definitivo
OrigemDireito antidumping definitivo
China (todos os produtores)US$ 3,99/kg

ANEXO II

O processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de suspensão das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, originárias da República Popular da China, foi conduzido em conformidade com a Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME 19972.101016/2020-21 (público) e 19972.101017/2020-76 (confidencial).

1. RELATÓRIO

O presente documento apresenta as conclusões finais da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) advindas do processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de suspensão das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de Seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, comumente classificados nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, originárias da China.

Tal avaliação é feita no âmbito do processo instaurado em 22 de junho de 2020, por meio da Circular SECEX nº 39/2020, a qual também determinou o início da revisão de final de período do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 58/2015, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 22 de junho de 2015.

Especificamente, busca – se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?

Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência a SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.

No presente caso, dentro do prazo estipulado, submeteram Questionários de Interesse Público a Sarstedt e a BD Brasil, além do Questionário apresentado pelo Cade, conforme relatado anteriormente.

1.1 Instauração da avaliação de interesse público

A Circular SECEX nº 39, de 19 de junho de 2020, previu, nos termos da Portaria SECEX nº 13/2020, que a avaliação de interesse público seria facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM. A referida portaria previu, ainda, que as partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporiam, para a submissão da resposta ao Questionário de Interesse Público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.

Consoante informações presentes no sítio eletrônico da SDCOM, tal prazo expirou e apenas o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE apresentou resposta do questionário de interesse público em 1 de julho de 2020, manifestando – se sobre a concentração e a concorrência no mercado do produto sob análise.

Segundo o CADE, existiriam pelo menos quatro fabricantes nacionais de seringas descartáveis, a saber: Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., Grupo Saldanha Rodrigues Ltda – SRL, Injex Indústrias Cirúrgicas Ltda. e Plascalp Produtos Cirúrgicos Ltda. A Becton Dickinson seria líder no mercado brasileiro, com participação superior a 50% (cinquenta por cento). Adicionalmente, o CADE informou que, nos últimos cinco anos, teria havido redução das importações brasileiras de seringas da China. Em contrapartida, registrou – se um aumento das importações de outras origens, a exemplo do Paraguai, Índia, Colômbia e EUA.

De acordo com o CADE, durante esse período o mercado brasileiro teria crescido moderadamente e tal expansão teria se dado basicamente em função do aumento do volume importado, considerando que houve redução das vendas da indústria doméstica. Teria ocorrido também queda nos preços dos produtos importados (com exceção daqueles originários dos EUA). Em conclusão, o CADE inferiu que não haveria indícios de restrição da concorrência nos mercados de seringas descartáveis decorrentes da imposição do direito antidumping aos produtos importados da China. Assim, o CADE ressaltou também que não haveria justificativa em questões concorrenciais para suspensão do direito antidumping por interesse público.

Após a análise das informações coligidas no âmbito do processo de revisão de final de período acerca da medida antidumping aplicada sobre as importações de seringas descartáveis originárias da China, foram detectados elementos de interesse público suficientes para iniciar a avaliação de interesse público. Verificaram – se, nesse sentido, indícios de que a que a origem gravada China perdeu relevância no mercado brasileiro, em função do desvio de comércio consistente para origens não gravadas, as quais são importantes no mercado brasileiro, em especial Paraguai, Índia e Colômbia. Em que pese tal situação, a origem gravada continua sendo o segundo exportador mundial do produto. Tal situação ensejaria o exame com maior detalhe da possível existência de fontes alternativas de seringas descartáveis mesmo no contexto de pandemia da COVID – 19 associado a questões de possível vacinação em massa no país, aprofundando as questões relativas à disponibilidade de oferta mundial, inclusive com dados de produção mundial, perfil exportador dos países ora citados e dos preços praticados.

Assim, nos termos do artigo 6º, da Portaria SECEX nº 13/2020, foi publicada a Circular SECEX nº 1, de 7 de janeiro de 2020, que, com base no Parecer SEI nº 20.661/2020/ME, de 6 de janeiro de 2020, instaurou a presente avaliação de interesse público.

1.2 Instrução processual

Em 23 de junho de 2020, a SDCOM enviou ao Gabinete do Ministro da Economia, Secretaria – Executiva da Casa Civil da Presidência da República, Secretaria – Geral das Relações Exteriores, Secretaria – Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, Secretaria – Executiva da Câmara de Comércio Exterior, Presidência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e Presidência da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos, o Ofício Circular nº 2056/2020/ME convidando tais órgãos a participarem da avaliação de interesse público como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a sua esfera de atuação.

Adicionalmente, a SDCOM enviou, em 23 e 24 de junho de 2020, respectivamente, o Ofício nº 150558/2020/ME à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde e o Ofício nº 151276 /2020/ME à Secretaria Especial da Receita Federal, convidando estes órgãos a fornecerem informações no âmbito da presente avaliação de interesse público.

Em resposta ao Ofício Circular, o CADE apresentou o Ofício nº 4823/2020/GAB – PRES/PRES/CADE em 2 de julho de 2020, por meio do qual informou que seu Departamento de Estudos Econômicos respondeu o Questionário de Interesse Público, especificadamente com foco na pergunta que se refere à concentração de mercado e concorrência.

Ademais, a Secretaria – Executiva da Casa Civil da Presidência da República apresentou o Ofício nº 1691/2020/SE/CC/CC/PR em 03 de julho de 2020, por meio do qual declinou o convite para participar da avaliação de interesse público por não ter assento no Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior. Nenhum dos demais órgãos notificados por meio do Ofício Circular nº 2056/2020/ME respondeu ao convite.

Em 8 de dezembro de 2020, a SDCOM enviou à Secretaria Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde (SCTIE), do Ministério da Saúde, o Ofício SEI nº 310143/2020/ME convidando aquele órgão a participar da avaliação de interesse público como parte interessada, fornecendo informações relacionadas à eventual possibilidade desabastecimento ou possíveis restrições na oferta de seringas descartáveis no mercado brasileiro.

Adicionalmente, em 17 de dezembro de 2020, a SDCOM enviou à Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), do Ministério da Justiça, o Ofício SEI nº 319454/2020/ME convidando aquele órgão a participar da avaliação de interesse público como parte interessada, fornecendo informações relacionadas ao impacto potencial para o consumidor decorrente de um eventual desabastecimento ou de possíveis restrições na oferta de seringas descartáveis no mercado brasileiro.

Em 28 de dezembro de 2020, a SENACON, por meio do OFÍCIO Nº 1432/2020/GAB – SENACON/SENACON/MJ, informou que, no âmbito dos direitos e garantias previstos no Código de Defesa do Consumidor, teria notificado, em 24 de dezembro de 2020, os principais fabricantes de seringas e a associação representativa do setor para responder, no prazo de 10 (dez) dias, aos seguintes questionamentos:

a) Qual foi a produção total de seringas/agulhas em 2019 e em 2020? (Apresentar dados mensais).

b) Qual a projeção de produção de seringas/agulhas para 2021?

c) Existe capacidade para atender o aumento da demanda e para fazer frente às 300 milhões de doses necessárias conforme o cronograma de vacinação? Existe risco de desabastecimento do produto no país?

d) Os fabricantes prepararam – se para o aumento da demanda por seringas, elevando a produção ou a capacidade de produção, tendo e vista que era fato notório a necessidade de produção deste produto em razão da pandemia da Covid – 19 e a iminência vacinação?

e) Qual foi o preço médio de venda da seringa/agulha praticado pela empresa no ano de 2019 e no ano de 2020? (Apresentar dados mensais).

f) Quais são as principais matérias – primas e insumos utilizados na fabricação? Há necessidade de importação dessas matérias primas? Qual foi o preço médio praticado pelos principais fornecedores dessas matérias – primas? Indicar principais fornecedores.

g) Como se dá a composição de custos do produto (seringa/agulha) e em que percentual? Indicar percentual para cada item (mão de obra, matérias primas, transporte etc.).

h) As empresas produzem seringas/agulhas destinadas ao mercado externo? Caso positivo, qual o percentual da produção é exportado?

i) Existe acordo com demais fabricantes ou estratégia do segmento para atender todos os compradores de seringas/agulhas?

j) Informar os 5 principais adquirentes de seringas/agulhas e volumes adquiridos nos últimos 12 meses. Detalhar contratos fechados para 2021, 5 principais adquirentes e volumes (absolutos e percentuais) já comercializados para estes compradores.

k) Há alguma dificuldade adicional relacionada ao fornecimento de seringas e dos produtos auxiliares à vacinação como algodão, caixa térmica, saco plástico, luva descartável, refrigerador, freezer e de sistemas informatizados? Detalhar.

l) Há dificuldades relacionadas à logística de distribuição e ao transporte dos lotes desses produtos?

m) Outras informações.

A Secretaria em tela indicou ainda que elaboraria Nota Técnica sobre o caso, com recomendações eventuais de medidas a serem adotadas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), sem prejuízo de outras iniciativas.

Em 31 de dezembro de 2020, a Secretaria Executiva do Ministério da Saúde respondeu ao convite desta SDCOM para participar da presente avaliação de interesse público. De acordo com o Ministério da Saúde, o seu Departamento de Logística informou que:

“[…] importa destacar que no próximo dia 29 de dezembro será realizado o pregão para aquisição de 331 milhões de unidades das seringas e agulhas, as quais deverão ser utilizadas nas campanhas de vacinação ao combate à Covid – 19 e ao sarampo.

Não obstante, a realização do pregão em que se almeja ocorra de forma satisfatória quanto à aquisição do quantitativo informado, não é possível, ainda, avaliar a capacidade de fornecimento desses insumos pelo mercado interno.

Ao tempo que, ocorrendo dificuldades que inviabilizem a aquisição do objeto pretendido, o processo em apreço poderá ser revisto e reavaliado por este Ministério da Saúde.”

Em complementação, em 31 de dezembro de 2020, o Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis, da Secretaria de Vigilância em Saúde, informou que:

” […] foi promovida por aquele Departamento uma Audiência Pública para discussão sobre a estratégia de aquisição de seringas e agulhas para a futura campanha de vacinação contra a COVID – 19 e o Sarampo, momento em que participaram representantes da indústria, associações, representantes do legislativo e órgãos de controle.”

Com relação ao tema da capacidade produtiva, o Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis, da Secretaria de Vigilância em Saúde concluiu, em 31 de dezembro de 2020, que:

“[…] a indústria brasileira é capaz de atender a demanda de 331.201.012 de unidades de seringas e agulhas previstas para realização das campanhas, uma vez que há espaço no parque fabril nacional para a produção de pelo menos 400 milhões de unidades adicionais.”

Em 6 de janeiro de 2021, como indicado anteriormente, a SDCOM acostou aos autos do presente processo o parecer de avaliação preliminar de interesse público, por meio do qual entendeu – se que haveria motivos para iniciar a avaliação de interesse público a respeito da continuidade da aplicação de medidas antidumping sobre as importações de seringas descartáveis originárias da China.

Em 8 de janeiro de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Circular SECEX nº 1, de 7 de janeiro de 2021, a qual tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da presente revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 58, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 13, de 19 de junho de 2020, publicada em 22 de junho de 2020.

Em 11 de janeiro de 2021, a SDCOM reiterou o convite feito ao Ministério da Saúde para participar da presente avaliação de interesse público como parte interessada.

Também em 11 de janeiro de 2021, a SDCOM enviou o Ofício Circular SEI nº 100/2021/ME às fabricantes e importadoras nacionais e à Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (ABIMO), convidando as partes compradoras/importadoras de seringas descartáveis ou quaisquer outras partes potencialmente afetadas a apresentarem as informações solicitadas no Questionário de Interesse Público em até 60 (sessenta) dias da data de publicação das conclusões preliminares.

Em 5 de março de 2021, a Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. (BD Brasil) protocolou nos autos do presente processo uma petição por meio da qual solicitou a prorrogação de 30 (trinta) dias para apresentação da resposta ao Questionário de Interesse Público em razão da complexidade e do volume das informações demandadas e devido à pouca disponibilidade de funcionários da BD Brasil decorrente das restrições sanitárias impostas pela pandemia de COVID – 19.

Em 8 de março de 2021, a SDCOM emitiu despacho em resposta à petição protocolada pela BD Brasil, por meio do qual deferiu parcialmente o pedido em respeito à fase probatória da presente avaliação de interesse público, ou seja, até o prazo regulamentado na Circular SECEX nº 1, de 7 de janeiro de 2021, de 15 de março de 2021.

Em 15 de março de 2021, a China Chamber of International Commerce (CCOIC) apresentou elementos relacionados ao fluxo de comércio internacional de seringas descartáveis, obtido nos portais eletrônicos Comexstat e Trademap, além de notícias vinculadas no Brasil e no mundo acerca da demanda por seringas e das dificuldades operacionais atualmente existentes, em decorrência da pandemia de COVID – 19.

Também em 15 de março de 2021, a BD Brasil acostou aos autos do presente processo sua resposta ao Questionário de Interesse Público.

Em 17 de março de 2021, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) do Ministério da Justiça protocolou, apresentou nos autos deste processo a Nota Técnica nº 1/2021/DIAGI/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, com análise do mercado nacional de oferta de seringas descartáveis. Sobre oferta nacional, foi indicado que:

“Assim, diante do panorama geral sobre a saúde financeira do setor de produção de dispositivos médicos, que operam com crescimentos desde 2015; diante das medidas adotadas pelo governo para garantir que haja uma maior oferta de agulhas e seringas descartáveis no mercado brasileiro; e também diante da sinalização positiva das empresas com relação às suas respectivas capacidades produtivas, há elementos que apontam para uma perspectiva positiva da oferta de seringas descartáveis necessárias às campanhas de vacinação previstas para 2021.”

Em resumo, o DPDC concluiu que:

“Diante das repostas encaminhadas pelas empresas, bem como das medidas adotadas pelo governo, a fim de garantir uma maior oferta de agulhas e seringas em território brasileiro, não há elementos que apontem para o risco de desabastecimento desses insumos no mercado nacional.

Com relação aos preços cobrados, embora eles tenham apresentado uma tendência de alta, não há evidências de que esse aumento decorra de prática desleal e oportunista por parte das empresas. De modo geral, as respostas das notificadas demonstram os principais fatores econômicos que impulsionaram a elevação dos preços, quais sejam: a) choque na demanda (especialmente do modelo de 3ml requisitado pelo governo federal), em razão da campanha de vacinação contra Covid – 19; b) baixa oferta internacional, uma vez que os principais exportadores estavam voltados para atender a população do próprio país; c) elevação dos custos de produção, entre eles dos preços dos principais insumos usados na fabricação de seringas e agulhas, como resina de polipropileno e aço.”

Em 5 de abril de 2021, a CCOIC acostou aos autos do processo em tela manifestação com suas considerações acerca do impacto da pandemia de COVID – 19 no direito antidumping sob análise e sobre os elementos de interesse público presentes nesta investigação.

Em 17 de maio de 2021, a CCOIC apresentou suas alegações finais relativas ao presente processo, oportunidade em que trouxe preocupações sobre as condições da oferta internacional e do efeito da pandemia na dinâmica do produto.

Também em 17 de maio de 2021, a BD Brasil acostou aos autos sua manifestação final, por meio da qual argumentou que a indústria doméstica teria capacidade para atender a demanda de seringas descartáveis e que não haveria risco de desabastecimento do mercado brasileiro, restrições à oferta ou aumento abusivo dos preços.

Registre – se que não houve resposta do Ministério da Saúde ao ofício da SDCOM de 11 de janeiro de 2021 no âmbito da presente avaliação de interesse público, nem resposta da Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (ABIMO) ao ofício de 11 de janeiro de 2021.

1.3 Questionários de Interesse Público

A Circular SECEX nº 20, de 30 de março de 2019, em seu artigo 14, estabeleceu que as partes interessadas na avaliação de interesse público contariam com o mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original de referência para a submissão do questionário de interesse público.

Submeteram suas respostas do questionário de interesse público o CADE e a BD Brasil.

1.3.1 CADE

Em 2 de julho de 2020, o CADE acostou aos autos do presente processo suas considerações sobre interesse público, especificamente com foco na pergunta que se refere à concentração de mercado e concorrência (Questão 1.4).

De acordo com o questionário apresentado pelo CADE:

a) haveria, pelo menos, quatro fabricantes nacionais dos produtos objetos desta avaliação: Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., Grupo Saldanha Rodrigues Ltda – SRL, Injex Indústrias Cirúrgicas Ltda. e Plascalp Produtos Cirúrgicos Ltda., sendo a primeira (Becton Dickinson) a líder do mercado com participação de mercado superior a 50%;

b) as importações brasileiras de seringas descartáveis de países – membros do Mercosul teriam preferência tarifária de 100%, assim como as importações brasileiras originárias de Egito e Israel, em função dos acordos de livre comércio desses países com o Mercosul;

c) nos últimos cinco anos, durante a vigência da medida antidumping, teria havido redução das importações da China, mas aumento de importações de outras origens (Paraguai, Índia, Colômbia, EUA), ao passo que o crescimento total das importações, no período, teria sido superior a 60% (sessenta por cento);

d) o mercado brasileiro teria crescido moderadamente e essa expansão teria sido, basicamente, em razão do aumento do volume importado, considerando que teria havido redução das vendas da indústria doméstica. O CADE observou, também, queda dos preços dos produtos importados (exceto os originados dos EUA).

Assim, o CADE concluiu que não haveria indícios de restrição da concorrência no mercado brasileiro de seringas descartáveis decorrentes da vigência das medidas antidumping em relação aos produtos importados da China, logo não haveria justificativa em questões concorrenciais para suspensão de direto antidumping por interesse público.

1.3.2 BD Brasil

Em 15 de março de 2021, a BD Brasil apresentou sua resposta do questionário de interesse público.

De acordo com o questionário apresentado pela BD Brasil:

a) a indústria doméstica teria capacidade para atender tanto a demanda ordinária de seringas descartáveis, decorrentes dos procedimentos comuns no elo à jusante, quanto a demanda extraordinária decorrente das campanhas de vacinação contra a pandemia de COVID – 19, sendo crucial para o sucesso da estratégia governamental no combate à doença. Para tanto, seria necessário haver organização e planejamento das entregas de materiais aos entes governamentais;

b) não haveria risco de desabastecimento do mercado brasileiro, visto que a BD Brasil viria adotando todas as medidas cabíveis para garantir a produção doméstica em níveis adequados, a exemplo do aumento de dois para três turnos de trabalho na planta industrial e a segurança na aquisição de matérias – primas essenciais;

c) após a imposição da medida de defesa comercial em análise, teria havido desconcentração do setor e aumento da oferta de produtos ao consumidor final, com aumento da participação de outras origens de importação no mercado brasileiro; e

d) não haveria risco de restrições à oferta ou aumento abusivo dos preços de seringas descartáveis pelos produtores domésticos, tal como já havia concluído a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), do Ministério da Justiça, na Nota Técnica nº1/2021/DIAGI/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ.

Diante de tais evidências, a BD Brasil requereu à SDCOM o encerramento do processo em tela, de avaliação de interesse público, sem a suspensão dos direitos antidumping em análise.

Em 15 de março de 2021, a Câmara de Comércio Internacional Chinesa – CCOIC apresentou manifestação em que expõe notícias veiculadas no Brasil e no mundo nas quais haveria dificuldades operacionais da China prover seringas devido a níveis de pressão de consumo nunca vistos antes e apresentou informações sobre fluxo de comércio internacional retiradas dos sites Comexstat e Trademap – todas informações públicas.

1.4 Histórico de investigações de defesa comercial

1.4.1 Investigação original

Em 23 de novembro de 2007, a Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., doravante denominada peticionária, ou simplesmente BD Brasil, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1 ml, 3 ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, quando originárias da China, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre esses.

A investigação antidumping foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 37, de 18 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2008 e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 53, de 17 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 18 de setembro de 2009, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 7,73/kg para a empresa chinesa Shanghai Kindly Enterprise Development Group Co. Ltd., e de US$ 10,67/kg para as demais empresas da China.

1.4.2 Primeira revisão

Em 27 de novembro de 2013 foi publicada a Circular SECEX nº 73, de 26 de novembro de 2013, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 53 se encerraria no dia 18 de setembro de 2014. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

Em 30 de abril de 2014, a BD Brasil protocolou petição de início de revisão do direito antidumping aplicado às importações de seringas descartáveis quando originárias da China, com base no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

Após a análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova cabíveis, tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 54, de 16 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2014.

Por fim, tendo sido verificado ser muito provável a retomada da prática de dumping de seringas descartáveis da China para o Brasil e do dano dela decorrente, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 58, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2015 com a prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilogramas, no montante de US$ 4,55/kg.

Nestes termos, segue tabela – resumo com a evolução dos direitos antidumping aplicados às importações do produto em análise:

Evolução dos direitos antidumping aplicados às importações do produto em análise (NCM 9018.31.11 e 9018.31.19)
InvestigaçãoOrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping (US$/kg)Alíquota Ad Valorem (%)
OriginalChinaShanghai Kindly Enterprise Development Group Co. Ltd7,73136,9
Demais empresas10,67189,0
1ª revisãoChinaTodos4,5580,6

1.4.3 Segunda revisão

Em 28 de maio de 2019, foi publicada a Circular SECEX nº 34, de 27 de maio de 2019, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1 ml, 3 ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificados nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, encerrar – se – ia no dia 22 de junho de 2020.

Com base na Circular SECEX nº 39/2020, de 19 de junho 2020, foi iniciada em 22 de junho de 2020 a revisão da medida antidumping aplicada às seringas descartáveis de uso geral originárias da China.

Em 26 de abril de 2021, foi emitida a Nota Técnica SDCOM nº 21/2021, a qual apresentou os fatos essenciais que se encontravam em análise e que formariam a base para que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público estabelecesse a determinação final no âmbito de defesa comercial.

1.5 Avalição de Interesse Público no combate à pandemia

No intuito de facilitar o combate à pandemia de saúde decorrente do Covid – 19, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) decidiu suspender, até 30 de setembro de 2020, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações das seringas descartáveis originárias da República Popular da China. A decisão consta na Resolução GECEX nº 23/2020, publicada no DOU de 26 de março de 2020. Em 1º de outubro de 2020, o período de suspensão se encerrou e os direitos antidumping voltaram a vigorar.

Novamente, em 07 de janeiro de 2021, sobre o mesmo tema de combate à pandemia de saúde decorrente do Covid – 19, o GECEX decidiu suspender, até 30 de junho de 2021, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações das seringas descartáveis originárias da República Popular da China. A decisão consta na Resolução GECEX nº 145/2021, publicada no DOU de 07 de janeiro de 2021.

Sobre a referida renovação da suspensão do direito antidumping, cabe indicar as conclusões alçadas pelo Ministério da Saúde, em NOTA TÉCNICA Nº 2/2021 – CGITS/DGITIS/SCTIE/MS, referendando o pleito de renovação da suspensão, conforme:

“Dessa maneira, visando garantir a vacinação da população brasileira contra a Covid – 19, minimizando possíveis restrições na oferta de seringas descartáveis, o Ministério da Saúde solicita ao Gecex a suspensão dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas quando originárias da China, enquanto durar a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN).”

Além disso, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação (II) dos subitens tarifários correspondentes a seringas foram reduzidas a zero por cento (0%), tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Covid – 19, desde a publicação da Resolução GECEX nº 17/2020, de 17 de março de 2020, até o dia 30 de junho de 2021, conforme as Resoluções GECEX nº 133/2020 e nº 146/2021.

Convém destacar que as suspensões acima listadas, por razões de interesse público, foram tratadas em sentido mais amplo como no combate à pandemia do Covid – 19, uma vez que a cláusula de interesse público pode ser amparada por avaliação de interesse público de cunho técnico conduzida pela SDCOM, com base na Portaria SECEX nº 13, de 2020, ou ser aplicada com base em razões de interesse público mais abrangentes, nos termos do art. 3º do Decreto 8058/2013, do art. 7º do Decreto nº 10.044/2019 e do Art. 29 da Portaria SECEX nº 13, de 2020.

De todo modo, a fim de avaliar os impactos da decisão do Gecex com base em razões de interesse público mais abrangentes, será alvo de análise a evolução das importações durante o período listado acima conforme item 2.2.1.6 deste documento.

2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO

Na avaliação final de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; 3) oferta nacional do produto sob análise; e 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional

Para fins de interesse público, buscou – se estender temporalmente a análise no intuito de comparar o cenário recente de oferta nacional e internacional vigente ao longo das investigações de defesa comercial, bem como panorama mais atual das importações de seringas, conforme a tabela a seguir:

Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público
PeríodoDescriçãoProcessoPeríodo
P1abril de 2003 a março de 2004T1
P2abril de 2004 a março de 2005T2
P3abril de 2005 a março de 2006OriginalT3
P4abril de 2006 a março de 2007T4
P5abril de 2007 a março de 2008T5
P1janeiro de 2009 a dezembro de 2009T6
P2janeiro de 2010 a dezembro de 2010T7
P3janeiro de 2011 a dezembro de 20111ª RevisãoT8
P4janeiro de 2012 a dezembro de 2012T9
P5janeiro de 2013 a dezembro de 2013T10
P1outubro de 2014 a setembro de 2015T11
P2outubro de 2015 a setembro de 2016T12
P3outubro de 2016 a setembro de 20172ª RevisãoT13
P4outubro de 2017 a setembro de 2018T14
P5outubro de 2018 a setembro de 2019T15
outubro de 2019 a setembro de 2020Cenário recenteT16
outubro de 2020 a abril de 2021T17

Ademais, a tabela a seguir apresenta a correspondência entre a vigência das medidas e os períodos considerados, de forma a facilitar o entendimento das análises realizadas ao longo deste documento.

Tabela 3- Correspondência entre medidas aplicadas e períodos de análise

Correspondência entre medidas aplicadas e períodos de análise
Medida de Defesa ComercialDataCorrespondência temporal
Aplicação do direito antidumpingsetembro de 2009T6
Prorrogação do direito antidumpingjunho de 2015T12

2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado do produto sob análise como insumo ou produto final

2.1.1 Características do produto sob análise

A BD Brasil relatou, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, as características do produto e seu processo produtivo conforme a avaliação preliminar de interesse público.

Adicionalmente, a BD Brasil informou que as seringas descartáveis de uso geral existem no mercado doméstico há mais de trinta anos, sendo de uso generalizado em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, para inserir substâncias líquidas por via intravenosa ou intramuscular, ou para retirada de sangue. Algumas possuem dispositivos para destruição da haste após o uso, porém cabe ao profissional de saúde acioná – los, não podendo, por esse motivo, se enquadrarem nos tipos de seringa que contêm prevenção de reuso.

Por fim, a BD Brasil ressaltou que não são objeto da revisão de direitos antidumping os seguintes tipos de seringas: seringas descartáveis de insulina, seringas descartáveis preenchidas com solução salina ou heparina, seringas descartáveis de segurança e seringas descartáveis de prevenção de reuso.

Nos termos do Parecer SDCOM nº 18/2020, o produto objeto desta revisão são as “seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1 ml, 3 ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas”, exportados para o Brasil pela China.

Estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação (lista não exaustiva):

a) Seringas descartáveis de insulina;

b) Seringas descartáveis preenchidas com solução salina ou heparina;

c) Seringas descartáveis de segurança; e

d) Seringas descartáveis de prevenção de reuso.

As seringas descartáveis de uso geral são comumente classificadas nos itens definidos na tabela abaixo:

Classificação NCM e descrição do produto
Código NCMDescrição
9018.31.11Seringas, mesmo com agulhas, de plástico, de capacidade inferior ou igual a 2cm3.
9018.31.19Seringas, mesmo com agulhas, de plástico, outras.

As “seringas descartáveis de uso geral” são compostas de três peças, a saber, um cilindro (onde é impressa a escala), uma haste e uma rolha de borracha, a qual se encaixa na haste. Acopla – se à seringa uma agulha, que pode ser vendida separadamente, colocada ao lado da seringa na embalagem ou montada no bico da seringa que fica no cilindro. A agulha não faz parte do objeto desta investigação.

As “seringas descartáveis de uso geral” são normalmente agrupadas de acordo com sua capacidade em mililitros (ml), sendo mais comuns as capacidades de 1 ml, 3 ml, 5 ml, 10 ml e 20 ml. As “Seringas Descartáveis de Uso Geral” podem ser embaladas com ou sem agulhas na mesma embalagem, podendo ainda conter bicos dos tipos “rosca” (Luer Lok) ou “simples” (Luer Slip). Outra característica das “Seringas Descartáveis de Uso Geral” é a impressão opcional da marca comercial ou do nome do fabricante no produto.

Ainda de acordo com o Parecer SDCOM nº 18/2020, o produto fabricado pela peticionária da investigação antidumping peticionária é a seringa descartável de uso geral, de plástico, com capacidades de 1 ml, 3 ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulha, sendo utilizada em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, para aplicação de substâncias ou retirada de sangue.

O processo produtivo de seringas consiste em geral de três etapas, a saber: (i) moldagem dos componentes; (ii) montagem/embalagem; e (iii) esterilização.

Na moldagem, o [CONFIDENCAL] é derretido e injetado em moldes [CONFIDENCAL].

O processo de moldagem é composto por [CONFIDENCAL] injetoras onde são moldados os componentes a serem utilizados nos processos seguintes. Os principais componentes moldados no processo são: cilindros, hastes; protetores curtos e regulares p/ agulhas; canhões p/ agulhas; protetores de segurança (SND) para seringa pelo MSD.

O processo de montagem de agulhas é composto por [CONFIDENCAL] equipamentos de montagem de agulhas. Durante o processo de montagem de agulhas são montados os componentes: canhão; cânula e protetor. Após a realização do processo os produtos são estocados no mezanino da fábrica.

Na montagem/embalagem, máquinas encaixam a rolha na haste e montam a haste dentro do cilindro. Após a montagem, as seringas seguem para as embaladoras, que formam os berços plásticos onde serão colocadas as seringas (sem agulhas) para fechamento (selagem) com papel grau cirúrgico. As seringas embaladas individualmente são, então, colocadas em caixas posteriormente seladas, passando em seguida, para a esterilização. Também na montagem/embalagem, há vários tipos de maquinários com maior ou menor grau de automação.

O processo de marcação; montagem e embalagem de seringas descartáveis com ou sem agulhas é composto por [CONFIDENCIAL] equipamentos de marcação; [CONFIDENCIAL] equipamentos de montagem e [CONFIDENCIAL] embaladoras utilizados para marcar a escala, montar e embalar os produtos descartáveis produzidos na unidade. Os produtos são acondicionados em caixas de papelão para posteriormente serem esterilizados.

Na esterilização, as caixas de produtos são colocadas em câmaras onde são submetidas a um agente capaz de eliminar micro – organismos. A esterilização é realizada por meio de gás óxido de etileno (método mais utilizado no Brasil).

A planta produtiva é equipada com sistemas para prover as utilidades necessárias ao processo de fabricação. As principais são: sub – estação elétrica; ar comprimido isento de óleo fornecido através de compressores de ar; sistemas de condicionamento de ar para as áreas de produção da fábrica; sistemas de resfriamento de água para refrigeração de moldes de injeção; sistema de resfriamento de água para refrigeração das câmaras de esterilização; vapor utilizado no processo de esterilização; gás natural utilizado na alimentação da caldeira principal; Sistemas de combate a incêndio; sistemas de alimentação de nitrogênio e óxido de etileno utilizados no processo de esterilização; sistemas de tratamento atmosférico utilizado no processo de esterilização; sistemas de tratamento de efluentes entre outros.

O produto objeto dessa avaliação é um dispositivo médico de precisão, sendo de uso generalizado em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, principalmente para inserir substâncias líquidas por via intravenosa ou intramuscular, ou retirar sangue, para citar suas principais aplicações.

Desta forma, para fins da avaliação de interesse público, o produto sob análise é considerado um bem de consumo intermediário, com base na classificação objetiva BEC – padrão estatístico internacional de classificação por grandes categorias econômicas na delimitação deste produto, com aplicação para o setor de saúde.

2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise

Em relação à cadeia produtiva de seringas descartáveis de uso geral, a BD Brasil repisou, em sua resposta ao questionário de interesse público, as informações trazidas pela avaliação preliminar de interesse público.

Adicionalmente, a BD Brasil relatou que suas vendas são realizadas, basicamente, de forma direta para diversos tipos de clientes (públicos e privados). O processo de vendas ao mercado privado ocorre por meio de vendedores (empregados da empresa) e, no setor público, as vendas acontecem por meio da participação da empresa em licitações públicas municipais, estaduais ou federais.

Sobre as vendas para o setor público, com base em pesquisa de mercado de outubro de 2016 até final de 2019, a BD Brasil relatou que possui cerca de [CONFIDENCIAL].

Conforme o Parecer SDCOM nº 18/2020 e Questionário de Interesse Público da BD Brasil, os principais insumos utilizados na fabricação de seringas descartáveis são: polipropileno; concentrados de cor; rolhas de borracha ou plásticas; silicone; solventes; tintas para impressão de escalas, números de lote e data de fabricação; papel para embalagem grau cirúrgico; filme termoformável para embalagem; resina epóxi com secagem por temperatura; resina com secagem via radiação ultravioleta; cânulas; caixas de papelão para embalagem; óxido de etileno e nitrogênio (utilização no processo de esterilização); pallets de madeira e filme strech para proteção dos pallets montados.

Segundo a BD Brasil, o insumo mais importante na fabricação de seringas seria a resina de polipropileno, responsável por cerca de [CONFIDENCIAL]% do gasto total com matéria – prima na fábrica de seringas, adquirida da Braskem – único fornecedor nacional. Sobre o fornecimento do insumo, a BD Brasil pontuou dificuldades da Braskem para garantia do produto no período da pandemia, bem como flutuações do preço do insumo com aumento de [CONFIDENCIAL]% no preço de aquisição em 2020.

Em relação aos demais insumos, a BD Brasil pontuou não ter problemas de fornecimento.

Dessa maneira, o produto sob análise é típico da cadeia de suprimentos de serviços hospitalares, e tem como elos principais a montante as indústrias produtoras de polipropileno, papel, rolha e filme. A montante, há insumos diversos com destaque para a cadeia termoplástica, com uso de resina de polipropileno. A jusante, as seringas descartáveis são consumidas por clientes dos setores público e privado, principalmente hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias. Contudo, não há elementos a respeito de outros elos da cadeia produtiva a jusante do referido produto.

2.1.3 Substitutibilidade do produto sob análise

Nesta seção, averíguam – se informações acerca da existência de produtos substitutos ao produto sob análise tanto pelo lado da oferta quanto pelo lado da demanda.

Em sua resposta ao questionário de interesse público, a BD Brasil informou haver, pela ótica da demanda, substitutibilidade entre os modelos de seringas descartáveis objeto da medida antidumping e os modelos de seringas descartáveis que contêm dispositivos de segurança (fora do escopo do presente processo), visto que ambos se destinariam para a mesma finalidade e teriam a mesma volumetria, diferenciando – se pela existência de um sistema de segurança que protege as agulhas após a aplicação da injeção e evitando acidentes com os profissionais de saúde.

Sob a ótica da oferta, a BD Brasil acrescentou que há algum grau substitutibilidade entre os próprios modelos de seringas descartáveis que são objeto dos direitos antidumping vigentes, visto que as plantas produtivas já instaladas podem ser ajustadas para produzir quantidades maiores de determinados modelos (e.g. de 3 ml), a depender da demanda.

Diante das informações apresentadas, observa – se que, pela ótica da demanda, com base nas evidências trazidas pela BD Brasil, haveria pelo menos 1 (um) produto substituto à seringa descartável de uso geral, qual seja a seringa descartável com dispositivo de segurança, muito embora, não foram trazidas informações sobre viabilidade econômica da referida seringa em comparação ao produto ora analisado.

Pela ótica da oferta, entretanto, constata – se que não foram trazidas evidências concretas sobre possíveis outros substitutos às seringas descartáveis de uso geral, uma vez que a readequação das linhas de produção das produtoras nacionais para a fabricação de um modelo mais demandado em detrimento de um modelo menos demandado não constitui, em si mesma, um indicativo da existência de produtos substitutos.

Ressalte – se que não houve manifestações das demais partes interessadas sobre o referido tema de produtos substitutos.

Assim, para fins de avaliação final de interesse público, a partir das evidências apresentadas, em que pese a aparente possibilidade de substitutibilidade parcial do produto sob análise por seringas com dispositivos de segurança, não há elementos conclusivos para definir a extensão desse grau de substituição em termos de produção e de viabilidade econômica, em termos da demanda e oferta.

2.1.4 Concentração do mercado do produto sob análise

2.1.4.1 Concentração de mercado

Quanto à concentração do mercado de seringas descartáveis de uso geral, o CADE relatou, em sua resposta ao questionário de interesse público, que não haveria indícios de restrição da concorrência no mercado brasileiro de seringas descartáveis de uso geral decorrentes da vigência das medidas antidumping em relação aos produtos importados da China pelos seguintes motivos:

a) existem, no mercado brasileiro, ao menos quatro fabricantes nacionais de seringas descartáveis de uso geral;

b) as importações brasileiras do produto sob análise originárias de países – membro do Mercosul têm preferência tarifária de 100% (cem por cento), assim como aquelas originárias do Egito e de Israel (em razão dos acordos de livre comércio desses países com o Mercosul);

c) nos últimos cinco anos, durante a vigência da medida antidumping, houve redução das importações brasileiras de seringas descartáveis originárias da China. Por outro lado, no mesmo período, as importações brasileiras do referido produto originárias de Paraguai, Índia, Colômbia e EUA aumentaram (segundo o CADE, o crescimento total das importações brasileiras de seringas nesse período teria sido de superior a 60%); e

d) o mercado brasileiro cresceu de forma moderada e essa expansão deveu – se basicamente ao aumento do volume importado, já que se registrou redução das vendas da indústria doméstica durante esse período. Ademais, observou – se uma queda nos preços das seringas descartáveis importadas (com exceção dos preços daquelas originárias da China).

Em sua resposta ao questionário de interesse público, a BD Brasil repisou os dados e informações descritos no item 2.1.4.1 Concentração do mercado da Circular SECEX nº1, de 7 de janeiro de 2021, e argumentou que a própria SDCOM concluiu, em sede de conclusões preliminares, que houve significativa desconcentração do mercado brasileiro de seringas descartáveis entre T11 e T15, em análise por origens, em razão da distribuição entre os produtores nacionais e da penetração de outras origens não gravadas, em especial Paraguai, Índia e Colômbia.

Por meio da Nota Técnica nº 1/2021/DIAGI/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) do Ministério da Justiça (MJ), fez menção à resposta do CADE ao questionário de interesse público, na qual este órgão concluiu que não haveria indícios de restrição da concorrência no mercado decorrente da imposição da medida antidumping às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral originárias da China.

Adicionalmente, o DPDC/SENACON/MJ repisou as informações apresentadas no Parecer de avaliação preliminar nº 20.661/ME, da SDCOM, cuja conclusão inicial foi a de que o mercado brasileiro de seringas descartáveis de uso geral passou por um processo de desconcentração entre 2003 e 2019 em razão, principalmente, da crescente evolução das importações de origens não gravadas e da queda de participação de mercado dos produtores nacionais.

Em sua manifestação final e baseada em dados trazidos pela avaliação preliminar de interesse público, a BD Brasil argumentou que, após a imposição da medida de defesa comercial em análise, houve desconcentração do setor e aumento da oferta de produtos ao consumidor final, com aumento da participação de outras origens exportadora no mercado brasileiro e queda na participação da BD Brasil, apesar de seus investimentos e manutenção da capacidade produtiva. Por oportuno, a BD Brasil destacou que o CADE também teria concluído pela ausência de restrições à concorrência após a renovação dos diretos antidumping.

Por fim, a BD Brasil lembrou que, segundo o parecer de avaliação preliminar de interesse público, o volume do mercado brasileiro de seringas descartáveis aumentou em 77,1% de T1 a T15 e que o aumento da oferta de produtos ao consumidor final se deu em função primordialmente da evolução da participação das importações de origens não gravadas, a qual ampliou suas vendas em 2.879,7% de T1 a T15.

As demais partes interessadas não trouxeram informações a respeito da concentração do mercado brasileiro.

Conforme o processo de revisão de defesa comercial, definiu – se como indústria doméstica a linha de produção seringas descartáveis da empresa Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda (BD Brasil).

Ademais, as empresas Grupo Saldanha Rodrigues Ltda (SRL) e Injex Indústrias Cirúrgicas Ltda (Injex) foram definidas como outros produtores nacionais.

Passa – se, então, a analisar a estrutura de mercado, de forma a avaliar em que grau a aplicação de uma medida de defesa comercial pode prejudicar a concorrência, reduzir a rivalidade e aumentar eventual poder de mercado da indústria doméstica.

Nesse contexto, o Índice Herfindahl – Hirschman (HHI) pode ser utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado do market share de todas as empresas individualizadas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.

De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), os mercados são classificados da seguinte forma:

a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;

b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e

c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.

Vale destacar que, para efeito desta avaliação final de interesse público, adotou – se metodologia mais conservadora e mais precisa em relação à avaliação preliminar de interesse público, principalmente em função da necessidade de entender as empresas atuantes no mercado brasileiro sob a ótica dos seus respectivos grupos econômicos, independente de origem.

Assim, o cálculo do índice considerou as importações discriminadas por produtor/exportador no período de T1 a T15. Ressalta – se que a participação de mercado levou em consideração que as importações de seringas descartáveis das empresas foram provenientes dos seguintes países: [CONFIDENCIAL]. Nessa lógica, as empresas relacionadas ou pertencentes ao mesmo grupo econômico tiveram suas participações de mercado consolidadas. Dito isso, altera – se em certa medida, o panorama elaborado nas conclusões preliminares na relação estabelecida por país.

Para fins de apresentação neste documento, os produtores/exportadores com menor participação de mercado foram agrupados, conforme tabela abaixo:

Mercado Brasileiro de Seringas Descartáveis por grupo (em intervalos percentuais) e Cálculo do HHI

GrupoT1T2T3T4
BECTON DICKINSON (Indústria Doméstica) (1)[50 – 60[[50 – 60[[50 – 60[[40 – 50[
BECTON DICKINSON (EUA) (2)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
BECTON DICKINSON DE MEXICO (México) (3)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
TOTAL BECTON DICKINSON (1) + (2) + (3)[50 – 60[[50 – 60[[50 – 60[[40 – 50[
SRL (outros prod. nacionais) (4)[30 – 40[[30 – 40[[30 – 40[[20 – 30[
SR PRODUCTOS (Paraguai) (5)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
TOTAL SRL (4) + (5)[30 – 40[[30 – 40[[30 – 40[[20 – 30[
INJEX (outros prod. nacionais)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
HUAIYIN MEDICAL (China) (6)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[10 – 20[
JIANGXI SANXIN (China) (7)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
AN HUI KANGDA (China) (8)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
JIANGSU XUYI (China) (9)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
Demais prod./export. (China)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
TOTAL ORIGEM INVESTIGADA (China) (6)+(7)+(8)+(9)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[10 – 20[
RYMCO S.A. (Colômbia)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
LIFELONG MEDTECH (Índia) (10)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
Demais prod./export. (Índia) (11)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
TOTAL Índia (10) + (11)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
SIR MEDICAL (Coreia do Sul) (12)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
HWAJIN MEDICAL (Coreia do Sul) (13)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
Demais prod./export. (Coreia do Sul) (14)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
TOTAL Coreia do Sul (12) + (13) + (14)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
Demais origens *[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
HHI4.5644.3293.5462.823
GrupoT5T6T7T8
BECTON DICKINSON (Indústria Doméstica) (1)[40 – 50[[30 – 40[[30 – 40[[20 – 30[
BECTON DICKINSON (EUA) (2)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
BECTON DICKINSON DE MEXICO (México) (3)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
TOTAL BECTON DICKINSON (1) + (2) + (3)[40 – 50[[30 – 40[[30 – 40[[30 – 40[
SRL (outros prod. nacionais) (4)[10 – 20[[20 – 30[[20 – 30[[10 – 20[
SR PRODUCTOS (Paraguai) (5)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
TOTAL SRL (4) + (5)[10 – 20[[20 – 30[[20 – 30[[10 – 20[
INJEX (outros prod. nacionais)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
HUAIYIN MEDICAL (China) (6)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
JIANGXI SANXIN (China) (7)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
AN HUI KANGDA (China) (8)[0 – 10[[10 – 20[[0 – 10[[0 – 10[
JIANGSU XUYI (China) (9)[0 – 10[[10 – 20[[0 – 10[[0 – 10[
Demais prod./export. (China)[0 – 10[[10 – 20[[0 – 10[[0 – 10[
TOTAL ORIGEM INVESTIGADA (China) (6)+(7)+(8)+(9)[20 – 30[[30 – 40[[0 – 10[[0 – 10[
RYMCO S.A. (Colômbia)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[10 – 20[
LIFELONG MEDTECH (Índia) (10)[0 – 10[[0 – 10[[10 – 20[[20 – 30[
Demais prod./export. (Índia) (11)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
TOTAL Índia (10) + (11)[0 – 10[[0 – 10[[10 – 20[[20 – 30[
SIR MEDICAL (Coreia do Sul) (12)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
HWAJIN MEDICAL (Coreia do Sul) (13)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
Demais prod./export. (Coreia do Sul) (14)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
TOTAL Coreia do Sul (12) + (13) + (14)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
Demais origens *[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
HHI2.4702.1952.5951.932
GrupoT9T10T11T12
BECTON DICKINSON (Indústria Doméstica) (1)[40 – 50[[30 – 40[[30 – 40[[40 – 50[
BECTON DICKINSON (EUA) (2)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
BECTON DICKINSON DE MEXICO (México) (3)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
TOTAL BECTON DICKINSON (1) + (2) + (3)[40 – 50[[30 – 40[[40 – 50[[40 – 50[
SRL (outros prod. nacionais) (4)[20 – 30[[20 – 30[[20 – 30[[20 – 30[
SR PRODUCTOS (Paraguai) (5)[0 – 10[[10 – 20[[10 – 20[[10 – 20[
TOTAL SRL (4) + (5)[20 – 30[[30 – 40[[30 – 40[[40 – 50[
INJEX (outros prod. nacionais)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
HUAIYIN MEDICAL (China) (6)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
JIANGXI SANXIN (China) (7)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
AN HUI KANGDA (China) (8)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
JIANGSU XUYI (China) (9)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
Demais prod./export. (China)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
TOTAL ORIGEM INVESTIGADA (China) (6)+ (7) + (8) + (9)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
RYMCO S.A. (Colômbia)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
LIFELONG MEDTECH (Índia) (10)[10 – 20[[10 – 20[[10 – 20[[10 – 20[
Demais prod./export. (Índia) (11)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
TOTAL Índia (10) + (11)[10 – 20[[10 – 20[[10 – 20[[10 – 20[
SIR MEDICAL (Coreia do Sul) (12)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
HWAJIN MEDICAL (Coreia do Sul) (13)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
Demais prod./export. (Coreia do Sul) (14)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
TOTAL Coreia do Sul (12) + (13) + (14)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
Demais origens *[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
HHI2.5232.7643.2873.487
GrupoT13T14T15
BECTON DICKINSON (Indústria Doméstica) (1)[20 – 30[[20 – 30[[20 – 30[
BECTON DICKINSON (EUA) (2)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
BECTON DICKINSON DE MEXICO (México) (3)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
TOTAL BECTON DICKINSON (1) + (2) + (3)[20 – 30[[20 – 30[[20 – 30[
SRL (outros prod. nacionais) (4)[20 – 30[[20 – 30[[10 – 20[
SR PRODUCTOS (Paraguai) (5)[20 – 30[[20 – 30[[20 – 30[
TOTAL SRL (4) + (5)[40 – 50[[40 – 50[[40 – 50[
INJEX (outros prod. nacionais)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
HUAIYIN MEDICAL (China) (6)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
JIANGXI SANXIN (China) (7)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
AN HUI KANGDA (China) (8)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
JIANGSU XUYI (China) (9)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
Demais prod./export. (China)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
TOTAL ORIGEM INVESTIGADA (China) (6) + (7) + (8) + (9)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
RYMCO S.A. (Colômbia)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
LIFELONG MEDTECH (Índia) (10)[10 – 20[[20 – 30[[10 – 20[
Demais prod./export. (Índia) (11)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
TOTAL Índia (10) + (11)[20 – 30[[20 – 30[[10 – 20[
SIR MEDICAL (Coreia do Sul) (12)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
HWAJIN MEDICAL (Coreia do Sul) (13)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
Demais prod./export. (Coreia do Sul) (14)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
TOTAL Coreia do Sul (12) + (13) + (14)[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
Demais origens *[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
HHI3.4402.8162.907

De acordo com a tabela acima, observa – se que o mercado brasileiro se encontrava altamente concentrado de T1 a T6. Após a imposição do direito antidumping em T6 (primeira imposição) e até T8, a concentração do mercado oscilou entre “moderada” e “altamente concentrada”. A partir de T8, voltou a crescer gradativamente até T12, declinando levemente a partir daí até T15. Entre T9 e T15, o mercado se manteve altamente concentrado. Não obstante, de T12 a T15, observou – se uma desconcentração do mercado em 380 pontos, em função da distribuição entre os produtores nacionais e pela penetração de produtores/exportadores de outras origens não gravadas a partir de T7, quais sejam Paraguai, Índia e Colômbia, com cerca de [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em T15.

Na ausência de direito antidumping, observa – se que o grupo BD – que, para efeito da presente investigação, compreende as plantas produtivas do Brasil (indústria doméstica), EUA e México – registrou um decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. em sua participação de mercado.

De maneira semelhante, o grupo Saldanha Rodrigues Ltda. (SRL) – produtor nacional com plantas produtivas no Brasil e no Paraguai – perdeu participação no mercado brasileiro entre T1 e T6. Em T1, o grupo SRL detinha [CONFIDENCIAL]% do mercado, caindo para [CONFIDENCIAL]% em T6.

A Injex – outro produtor nacional – também apresentou queda em suas vendas no mercado brasileiro na ausência da medida antidumping. Com efeito, a participação da Injex caiu de [CONFIDENCIAL]% em T1 para [CONFIDENCIAL]% em T6.

Em contrapartida, de T1 a T6, os produtores/exportadores chineses – notadamente as empresas Huaiyin Medical, Jiangxi Sanxin, An Hui Kangda e Jiangsu Xuyi – aumentaram sua participação no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%.

Após a primeira imposição da medida antidumping, de T7 a T11, a participação dos produtores/exportadores chineses registrou uma queda expressiva, oscilando em torno de [CONFIDENCIAL]%, na média do período.

Por outro lado, observou – se nesse mesmo período a penetração de grupos de produtores/exportadores indianos – em especial o Lifelong Medtech -, cuja participação média entre T7 e T11 foi de [CONFIDENCIAL]%, e da empresa Rymco S.A., da Colômbia, cujas vendas no mercado brasileiro alcançaram a taxa média de [CONFIDENCIAL]%. Já as participações dos grupos BD e SRL oscilaram bastante ao longo desse período. Na média, a participação do grupo BD foi de [CONFIDENCIAL] % e a do grupo SRL foi de [CONFIDENCIAL]%.

Entre T12 e T15, a participação dos produtores/exportadores chineses se manteve bastante baixa, em torno de [CONFIDENCIAL]%. A participação do grupo BD, por sua vez, caiu [CONFIDENCIAL] p.p.. Em movimento contrário, os produtores/exportadores indianos aumentaram suas vendas para o Brasil em [CONFIDENCIAL] p.p.. Da mesma forma, o grupo SRL registrou crescimento em sua participação no mercado brasileiro da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p., com destaque para as exportações da unidade da SRL no Paraguai, que cresceram [CONFIDENCIAL] p.p. no período em tela. Por fim, a empresa Rymco S.A., da Colômbia, também apresentou crescimento entre T12 e T15, da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p..

Em que pese o aumento da concentração do mercado brasileiro de seringas entre T12 e T15, vale chamar atenção para a “regionalização” da competição nesse mercado após a imposição da medida antidumping em T6, na qual o grupo SRL chegou a ser preponderante em T13 – via importações originárias da unidade produtiva paraguaia – quase a metade do mercado brasileiro de seringas descartáveis. Ademais, ressalte – se que tanto as importações de seringas originárias do Paraguai quanto aquelas oriundas da Colômbia se beneficiam de preferências tarifárias concedidas no âmbito do acordo Mercosul – item 2.2.2.3 deste documento.

O efeito da regionalização da competição no mercado brasileiro no âmbito da América do Sul fica mais evidente quando se analisa a evolução do market share acima. Observa – se que, especialmente após a prorrogação do direito antidumping em T11, as vendas do grupo SRL superam as vendas do grupo BD. Em movimento semelhante, as vendas dos produtores/exportadores colombianos superam, em T14, as vendas da Injex (produtora nacional) e dos produtores/exportadores de outras origens, ficando abaixo apenas da participação do grupo BD e dos produtores/exportadores indianos.

Diante do exposto, conclui – se que o mercado brasileiro se manteve altamente concentrado na maior parte do período sob análise, com oscilações pontuais para o nível moderado apenas em T5 e T8. Ressalta – se, entretanto, o deslocamento da competição no mercado brasileiro de seringas descartáveis para o mercado regional sul – americano, via aumento das importações originárias da planta produtiva do grupo SRL no Paraguai e de produtores/exportadores da Colômbia. Não obstante a isso, notam – se fornecedores na Índia como componente significativo na dinâmica do mercado brasileiro.

2.1.4.2 Barreiras à entrada

Quanto a eventuais barreiras à entrada no mercado brasileiro de seringas descartáveis, a BD Brasil destacou, em sua resposta do questionário de interesse público, que a oferta de produtos de tecnologia médica demandaria investimento considerável em pesquisa e desenvolvimento, testagem, adequação e certificação para possibilidade de produção e comercialização em larga escala.

Adicionalmente, a BD Brasil ressaltou que tais produtos se inserem em mercados regulados e devem observar diversas regras de controle impostas por autoridades de vigilância sanitária para que possam ser comercializados. Finalmente, a BD Brasil lembrou que a comercialização do produto investigado no Brasil depende da aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), estando o produto sujeito à regulação técnica desse órgão.

2.1.4.3 Atos de Concentração

Em relação a eventuais operações de concentração econômica – fusões e aquisições – no mercado brasileiro de seringas descartáveis, verificou – se, em pesquisa ao sítio eletrônico do Cade, que não foram encontrados dados sobre tais operações no setor que pudessem apresentar informações mais detalhadas sobre movimentos concentracionistas e existência de barreiras à entrada no segmento. Ademais, o Cade – em sua resposta do questionário de interesse público – informou não haver indícios de restrição da concorrência no mercado brasileiro de seringas descartáveis.

A BD Brasil, em sua resposta do questionário de interesse público, repisou a conclusão emanada no parecer de avaliação preliminar de interesse público quanto à inexistência de registros no sítio eletrônico do Cade relativos a operações de fusão e aquisição no setor. A BD Brasil repisou também a informação fornecida pelo Cade, em sua resposta do questionário de interesse público, de que não haveria indícios de restrição da concorrência no mercado brasileiro de seringas descartáveis.2.2 Oferta internacional do produto sob análise

2.2 Oferta internacional do mercado do produto sob análise

2.2.1 Origens alternativas do produto sob análise

A análise de produtos similares de outras origens busca verificar a disponibilidade de produtos similares ao produto objeto da medida de defesa comercial. Para tanto, verifica – se se existem fornecedores de produto igual ou substituto em outras origens para as quais as medidas antidumping foram aplicadas.

Convém destacar que mesmo origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto. Muito embora, em termos de comércio internacional, é possível indicar, a depender das características de mercado e do produto, que existam desvios de comércio e outras origens passem a ganhar relevância nas importações ao Brasil após a aplicação de medidas de defesa comercial.

Em 5 de abril de 2021, a Câmara de Comércio Internacional Chinesa – CCOIC, apresentou manifestação em que lembra que há tendência de crescimento da demanda por seringas no mercado internacional e que a oferta não só é limitada como reitera notícia de veículo internacional de mídia que corroboraria a tese de que a China não possuiria capacidade imediata de atender a demanda internacional e que algumas empresas não estariam aceitando novas ordens de compra. Em manifestação de 17 de maio de 2021, a CCOIC reafirmou que não haveria condições de atendimento de demanda internacional mesmo com ampliação de capacidade produtiva e que o potencial exportador da China deveria ser relativizado diante da realidade da pandemia.

Passa – se então a analisar o cenário da oferta internacional do presente produto, avaliando produção mundial, exportações, fluxo comercial do produto e importações na delimitação das possíveis origens alternativas.

2.2.1.1 Produção mundial do produto sob análise

Em sua resposta do questionário de interesse público, a BD Brasil citou novamente os dados do relatório Global and China Disposable Syringe Industry 2020 Market Research Report e sublinhou que teria havido aumento da capacidade produtiva mundial, entre 2015 e 2020, sendo que em 2020, apenas [CONFIDENCIAL]% da capacidade produtiva instalada teria sido utilizada, resultando em grau de ociosidade bastante elevado no mercado mundial.

Ademais, a BD Brasil argumentou que, pelas projeções sobre a capacidade produtiva global e a capacidade produtiva de China até 2025, seria possível inferir que, a despeito da importância da referida origem para o mercado global, outras origens também já deteriam e continuariam detendo capacidade produtiva relevante.

Com relação à oferta mundial do produto sob análise, a BD Brasil apresentou, em sua resposta do questionário de interesse público, dados do relatório Global and China Disposable Syringe Industry 2020 Market Research Report, conforme a seguir:

Produção mundial de seringas por países/regiões (em números – índice e %) 2015 – 2020
País/região2015%2016%2017%
América do Norte100[20 – 30[104[20 – 30[109[20 – 30[
Europa100[20 – 30[104[20 – 30[109[20 – 30[
Japão100[10 – 20[105[10 – 20[110[10 – 20[
China100[30 – 40[106[30 – 40[111[30 – 40[
Demais países/regiões100[0 – 10[105[0 – 10[110[0 – 10[
Total100100105100110100
País/região2018%2019%2020%
América do Norte100[20 – 30[104[20 – 30[109[20 – 30[
Europa100[20 – 30[104[20 – 30[109[20 – 30[
Japão100[10 – 20[105[10 – 20[110[10 – 20[
China100[30 – 40[106[30 – 40[111[30 – 40[
Demais países/regiões100[0 – 10[105[0 – 10[110[0 – 10[
Total100100105100110100

De acordo com a tabela acima, observa – se que, ao longo de toda a série histórica, a China figurou como a maior produtora global de seringas descartáveis, seguida por Europa e América do Norte. Ademais, entre 2015 e 2020, a região cuja produção apresentou maior crescimento foi a América do Norte ([CONFIDENCIAL]%). Por outro lado, a China apresentou o menor crescimento ([CONFIDENCIAL]%) nesse período.

Em sua resposta do questionário de interesse público, a BD Brasil destacou que a China se destaca como maior produtor mundial de seringas descartáveis, acompanhada por América do Norte (especialmente, Estados Unidos) e Europa. A BD Brasil ressaltou, também com base no relatório Global and China Disposable Syringe Industry 2020 Market Research Report, que haveria uma distribuição razoavelmente equilibrada da produção de seringas descartáveis entre as produtoras chinesas, que seriam numerosas.

O relatório Global and China Disposable Syringe Industry 2020 Market Research Report traz, ainda, dados sobre a capacidade instalada global e sua taxa de utilização entre 2015 e 2020, conforme a tabela abaixo:

Capacidade instalada, produção e taxa de utilização da capacidade produtiva mundial de seringas (em números – índice e %) 2015 – 2020
201520162017201820192020
Capacidade instalada100104109112117121
Produção100105110114119124
Taxa de utilização da capacidade instalada[60 – 70[[70 – 80[[70 – 80[[70 – 80[[70 – 80[[70 – 80[

Observa – se que, entre 2015 e 2020, a capacidade instalada global cresceu aproximadamente [CONFIDENCIAL]%; a produção global cresceu em torno de [CONFIDENCIAL]%; e a taxa de utilização da capacidade instalada cresceu cerca de [CONFIDENCIAL]%.

Ressalte – se que no relatório em tela não se dispõe de informações sobre expansão produtiva em termos mundiais em função da pandemia. De todo modo, observa – se capacidade ociosa mundial em termos médios de cerca [CONFIDENCIAL]% no período de 2015 a 2020. Não obstante a isso, não se pode afastar possível alteração das condições da dinâmica da oferta internacional durante a pandemia à medida que campanhas de vacinação avancem em termos globais.

2.2.1.2 Exportações mundiais do produto sob análise

Para além da análise dos dados de produção global, faz – se necessário caracterizar a capacidade exportadora dos principais países, a fim de avaliar se a produção é capaz de ser direcionada para exportação. Assim, tem – se, na tabela a seguir, os principais exportadores de seringas (HS6 – 901831) tendo como referência o período 2016 – 2020, com base na disponibilidade de dados do Trademap:

Participação mundial dos países exportadores de seringas descartáveis – 2016 – 2020 (em US$ milhares e %)
201620172018
País exportadorValor%Valor%Valor%
EUA757.316,0017,9774.970,0018,3824.045,0017,7
China624.210,0014,7683.919,0016,1809.631,0017,4
França358.623,008,5404.691,009,6495.553,0010,6
Alemanha363.394,008,6355.498,008,4472.022,0010,1
Suíça267.445,006,3262.683,006,2302.489,006,5
Países Baixos234.681,005,5227.067,005,4264.593,005,7
Bélgica578.382,0013,7519.708,0012,3405.667,008,7
Itália161.001,003,8165.587,003,9180.526,003,9
Singapura81.813,001,969.601,001,6101.089,002,2
10ºReino Unido101.922,002,4130.138,003,1177.100,003,8
11ºHungria84.136,00244.765,001,1105.492,002,3
12ºEspanha155.182,003,7202.125,004,8145.253,003,1
13ºDinamarca84.957,00288.272,002,191.637,002
14ºIrlanda202.433,004,8130.659,003,1128.877,002,8
15ºFilipinas131.375,003,1125.625,003104.793,002,3
16ºJapão47.371,001,152.386,001,255.091,001,2
TOTAL4.234.241,001004.237.694,001004.663.858,00100
20192020
País exportadorValor%Valor%
EUA896.036,0018,6868.671,0017,3
China829.243,0017,2765.522,0015,2
França575.157,0011,9693.448,0013,8
Alemanha510.784,0010,6565.575,0011,2
Suíça351.274,007,3428.275,008,5
Países Baixos288.602,006270.079,005,4
Bélgica278.889,005,8305.733,006,1
Itália228.111,004,7239.945,004,8
Singapura142.333,003124.245,002,5
10ºReino Unido141.794,002,9138.293,002,8
11ºHungria122.733,002,5138.243,002,8
12ºEspanha120.072,002,5132.156,002,6
13ºDinamarca102.721,002,1102.253,002
14ºIrlanda95.344,002108.112,002,2
15ºFilipinas92.330,001,991.054,001,8
16ºJapão53.078,001,159.319,001,2
TOTAL4.828.501,001005.030.923,00100

Na extração dos dados de exportação do Trademap, verificaram – se os principais exportadores do produto no nível HS6 (HS6 – 901831) entre 2016 e 2020.

A tabela mostra que em 2020 os quatro principais exportadores mundiais de seringas descartáveis foram responsáveis por 57,5% da oferta mundial, distribuídos entre EUA (1º lugar, com 17,3%), China (2º lugar, com 15,2%), França (3º lugar, com 13,8%) e Alemanha (4º lugar, com 11,2%).

2.2.1.3 Fluxo de comércio (exportações – importações) do produto sob análise

Sobre fluxo de comércio, a CCOIC, em sua manifestação de 5 de abril de 2021, indicou que os preços praticados pela China no principal mercado de destino de seus produtos, os EUA, sem aplicação do direito antidumping, seriam muito superiores aos da indústria doméstica, e ressaltou que não haveria quaisquer indícios de que os produtores/exportadores chineses direcionariam suas exportações para o Brasil em quantidades substanciais e representativas, no caso de extinção da medida antidumping.

Com o intuito de avaliar o perfil dos maiores exportadores listados acima, buscou – se também identificar as importações de tais origens com base no fluxo de comércio (exportações – importações), em termos de valor, dos principais países exportadores no nível do produto (HS6), conforme a tabela abaixo:

Fluxo de comércio por país – 2019 e 2020 (em mil USD)
ORIGEMSALDO 2019SALDO 2020VARIAÇÃO 2020/2019 (%)
China600.727,00546.138,20– 9,1
Suíça200.957,00253.579,3126,2
EUA128.985,0019.160,26– 85,1
Hungria78.109,0086.760,4711,1
Filipinas72.676,00– – – – – – –– – – – – – –
México58.059,0052.912,58– 8,9
Singapura57.628,00– – – – – – –– – – – – – –
Dinamarca24.603,0019.688,02– 20,0
Israel18.008,0023.841,0032,4
Finlândia17.807,0022.863,2528,4
Paraguai11.896,00– – – – – – –– – – – – – –
Emirados Árabes Unidos7.043,00– – – – – – –– – – – – – –
Itália6.172,0036.859,22497,2
Costa Rica5.209,00– – – – – – –– – – – – – –
Eslováquia2.336,006.046,05158,8
Países Baixos1.325,0042.889,053.136,9

Em teoria, países que são importadores líquidos do produto teriam menos incentivo a direcionar sua produção para outros destinos, além dos países com os quais já transacionam. Nesse contexto, verifica – se que em 2019 a China – origem gravada – possuía o maior saldo comercial exportador de seringas descartáveis. Por outro lado, a Suíça – 5º maior exportador do referido produto – e os EUA – maior exportador global – figuraram, respectivamente, nos segundo e terceiro lugares dentre as origens com maior potencial exportador em razão dos seus saldos de balança comercial.

Em 2020, os EUA não figuraram entre os maiores exportadores líquidos de seringas em razão de uma queda expressiva de 85% do saldo de sua balança comercial em relação a 2019. Entre 2019 e 2020, os saldos das balanças comerciais de China e México também decresceram em cerca de 9%. Por outro lado, os saldos da Suíça e da Hungria cresceram 26% e 11%, respectivamente. Ressalte – se, ainda, que o saldo comercial dos Países Baixos registrou um crescimento expressivo da ordem de 3.137%. Nesse contexto, conclui – se que China, Suíça, Hungria, México e Países Baixos aparecem como os cinco maiores países exportadores líquidos de seringas descartáveis em 2020.

2.2.1.4 Importações brasileiras do produto sob análise

Uma vez verificadas as exportações e as balanças comerciais mundiais no exame de possíveis fontes alternativas, passa – se à análise do perfil das importações brasileiras de seringas descartáveis.

Em suas manifestações finais, de 17 de maio de 2021, a CCOIC afirmou, com base nas notícias veiculadas na imprensa e anteriormente apresentadas, que mesmo com investimento em ampliação da capacidade produtiva, não haveria condições de atendimento da demanda internacional por parte das empresas chinesas e que algumas sequer estariam aceitando novas ordens de compra. A CCOIC, nessa oportunidade, também lembrou que o mercado brasileiro seria dependente de importações de países (Índia, Colômbia e Paraguai) que não se encontram entre os maiores exportadores mundiais de seringas.

Conforme os pareceres DECOM nº 18/2009, DECOM nº 27/2015 e SDCOM nº 18/2020, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB), para a apuração dos valores e das quantidades de seringas descartáveis importadas. Como já ressaltado anteriormente, o produto investigado deve ser classificado nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM de acordo com a classificação fiscal recomendada pela OMA. Os demais subitens possuem classificações residuais e foram considerados a fim de se identificar a totalidade das importações brasileiras de seringas descartáveis.

Ainda conforme os referidos pareceres, realizou – se depuração das importações, de forma a se obter dados que unicamente refletissem operações referentes às seringas descartáveis em questão. O resultado da análise das importações totais encontra – se na tabela abaixo.

Evolução das importações (em números – índice) e participação %
OrigensT1T2T3T4
China100[40 – 50[538[60 – 70[1.332[70 – 80[
Total origem em análise100[40 – 50[538[60 – 70[1.332[70 – 80[
Colômbia100[80 – 90[82[50 – 60[128[20 – 30[203[10 – 20[
Coreia do Sul100[0 – 10[190[0 – 10[186[0 – 10[1.339[0 – 10[
EUA100[0 – 10[30.400[0 – 10[399.200[0 – 10[27.800[0 – 10[
Índia
Paraguai
México
Demais origens100[10 – 20[9[0 – 10[15[0 – 10[12[0 – 10[
Total (exceto em análise)100[90 – 100]79[50 – 60[133[30 – 40[226[20 – 30[
Total geral100100136100441100988100
OrigensT5T6T7T8
China3.238[80 – 90[193[0 – 10[3[0 – 10[
Total origem em análise3.238[80 – 90[193[0 – 10[3[0 – 10[
Colômbia151[0 – 10[565[20 – 30[935[20 – 30[
Coreia do Sul1.680[0 – 10[3.696[0 – 10[
EUA
Índia100[40 – 50[174[40 – 50[
Paraguai329[0 – 10[
México102[0 – 10[[10 – 20[[0 – 10[
Demais origens204[0 – 10[161[0 – 10[141[10 – 20[
Total (exceto em análise)
Total geral
OrigensT9T10T11T12
China25[0 – 10[118[0 – 10[35[0 – 10[
Total origem em análise25[0 – 10[118[0 – 10[35[0 – 10[
Colômbia383[10 – 20[213[0 – 10[87[0 – 10[
Coreia do Sul2.363[10 – 20[2.085[0 – 10[
EUA31.400[0 – 10[24.500[0 – 10[
Índia111[50 – 60[118[40 – 50[96[40 – 50[94[40 – 50[
Paraguai15.864[0 – 10[166.658[20 – 30[62.026[40 – 50[68.614[50 – 60[
México[0 – 10[[0 – 10[102[0 – 10[
Demais origens2.257[0 – 10[613[0 – 10[166[0 – 10[131[0 – 10[
Total (exceto em análise)1.517[90 – 100]1.335[90 – 100]1.777[90 – 100]1.656[90 – 100]
Total geral1651001461001.8451001.675100
OrigensT13T14T15
China13[0 – 10[69[0 – 10[83[0 – 10[
Total origem em análise13[0 – 10[69[0 – 10[83[0 – 10[
Colômbia269[0 – 10[402[10 – 20[
Coreia do Sul
EUA30.900[0 – 10[51.400[0 – 10[33.400[0 – 10[
Índia149[40 – 50[196[40 – 50[144[30 – 40[
Paraguai102.098[50 – 60[106.774[40 – 50[110.684[40 – 50[
México
Demais origens115[0 – 10[1.839[0 – 10[499[0 – 10[
Total (exceto em análise)2.530[90 – 100]3.386[90 – 100]2.980[90 – 100]
Total geral2.5381003.4261003.027100

De acordo com a tabela acima, observa – se que, na ausência de direito antidumping aplicado (T1 a T5), a origem investigada China ampliou sua participação nas importações brasileiras totais de seringas descartáveis de [CONFIDENCIAL]% para expressivos [CONFIDENCIAL]%. Entre T1 e T6, a participação média da China nas importações brasileiras do produto sob análise foi de [CONFIDENCIAL]%. Por sua vez, as origens não gravadas registraram, entre T1 e T6, queda em sua participação nas importações brasileiras de seringas descartáveis. Se em T1 as origens não gravadas eram fonte de [CONFIDENCIAL]% das importações brasileiras do referido produto, em T6 tais origens foram responsáveis por apenas [CONFIDENCIAL]% destas importações. Na média do período, as origens não gravadas responderam por [CONFIDENCIAL]% das importações brasileiras do produto sob análise.

Em T7 – logo após a aplicação da medida antidumping original em face das importações originárias da China, as importações brasileiras de seringas descartáveis chinesas registraram uma queda brusca. Com efeito, entre T6 e T7, as exportações chinesas de seringas para o Brasil decresceram de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%. A partir daí, a participação das seringas chinesas no total das importações brasileiras de seringas girou em torno de [CONFIDENCIAL]%, até atingir [CONFIDENCIAL]% em T11. A participação média do produto chinês ao longo de T7 a T11 foi de apenas [CONFIDENCIAL]%. Por outro lado, as importações brasileiras de seringas de origens não gravadas cresceram de maneira relevante logo após a imposição do direito antidumping às importações de seringas chinesas. De fato, entre T6 e T7 as importações de seringas de origens não gravadas passaram de [CONFIDENCIAL]% para expressivos [CONFIDENCIAL]%. Em T10, tais importações alcançaram [CONFIDENCIAL]% das importações brasileiras do referido produto. Ao longo do período de T7 a T11, a participação média das importações de seringas de origens não gravadas foi de [CONFIDENCIAL]%.

Com a prorrogação do direito antidumping às importações de seringas chinesas, a participação média do produto chinês nas importações brasileiras caiu pela metade, chegando a atingir [CONFIDENCIAL]% entre T12 e T15. Por outro lado, as origens não gravadas ampliaram ligeiramente sua participação média nas importações brasileiras do produto sob análise, atingindo [CONFIDENCIAL]% no período em referência. Ressalte – se que, dentre as origens não gravadas, Paraguai, Índia e Colômbia figuraram como as alternativas mais relevantes para as importações brasileiras de seringas descartáveis entre T12 e T15.

Assim, percebe – se que a aplicação do direito antidumping em T6 e T11 teve o condão de inibir de forma expressiva as importações brasileiras de seringas descartáveis da origem investigada. Por outro lado, a imposição de tal direito abriu espaço para a penetração das importações de origens não gravadas, em especial do Paraguai, da Índia e da Colômbia. Com efeito, origens não gravadas ocuparam cerca de [CONFIDENCIAL]% das importações em T15, com destaque para Colômbia ([CONFIDENCIAL]%), Índia ([CONFIDENCIAL]%) e, principalmente, Paraguai ([CONFIDENCIAL]%).

2.2.1.5 Preço das importações brasileiras do produto sob análise

Para aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido verificar a evolução de preços cobrados por origens gravada e não gravadas. Conforme as investigações de defesa comercial, a análise foi realizada em base CIF de forma a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro.

Evolução dos Preços das Importações Brasileiras de Seringas Descartáveis (em números – índice)
OrigemT1T2T3T4
China100108122
Coreia do Sul100100100127
Colômbia100100173329
EUA100313990
Coréia do Norte100
Filipinas
Japão
Índia
Malásia
México
Paraguai
Demais Países*1007511387
Preço médio origens não gravadas1006896119
Preço médio total100486376
OrigemT5T6T7T8
China14015384683
Coreia do Sul135316307
Colômbia314302313306
EUA110
Coréia do Norte
Filipinas100
Japão100
Índia100122
Malásia100
México10094146
Paraguai100
Demais Países*351784846
Preço médio origens não gravadas1021716995
Preço médio total7010746142
OrigemT9T10T11T12
China297410464
Coreia do Sul280291
Colômbia500309366
EUA356414
Coréia do Norte
Filipinas
Japão
Índia11211312295
Malásia9795
México1531261413700
Paraguai29312417
Demais Países*6138122202
Preço médio origens não gravadas8167218788
Preço médio total8267166458
OrigemT13T14T15
China394270292
Coreia do Sul
Colômbia232239
EUA2172991341
Coréia do Norte
Filipinas
Japão
Índia10210299
Malásia
México1301
Paraguai182022
Demais Países*24532120
Preço médio origens não gravadas395171658
Preço médio total252123370

De acordo com a tabela acima, observa – se que, na ausência de direito antidumping aplicado, o preço da seringa chinesa cresceu de forma consistente de T2 até T6. Com efeito, nota – se que o preço da seringa descartável originária da China cresceu 53,2% durante este período. Adicionalmente, o preço médio das seringas importadas de origens não gravadas também cresceu entre T1 e T6. Ao longo deste período, o preço médio do produto importado de origens não gravadas anotou um crescimento da ordem 90,9%. De forma geral, o preço médio global da seringa descartável importada cresceu 6,87% na ausência de direito antidumping aplicado.

Após a imposição da medida antidumping às importações de seringas descartáveis originárias da China a partir de T7, o preço do produto chinês registrou um declínio expressivo da ordem 45,2% entre T6 e T7. No período compreendido entre T7 e T8, o preço da seringa originária da China voltou a crescer, registrando um incremento considerável de 713,4%. De T8 a T9, o preço da seringa chinesa declinou novamente, anotando uma queda da ordem de 56,5%. Em T10 não se registraram importações de seringas chinesas. Em T11 o preço da seringa importada da China voltou a crescer. Ao longo do período de T7 a T11, o preço do produto chinês cresceu 388,9%. Ressalte – se que o preço médio das seringas importadas de origens não gravadas se comportou de forma semelhante ao preço do produto chinês ao longo do período de T7 a T11. Com efeito, entre T7 e T11 o preço médio da seringa importada de origens não gravadas registrou um acréscimo de 216,3%. De maneira geral, o preço médio das importações brasileiras de seringas descartáveis cresceu 259,9% entre T7 e T11.

A partir de T12 – quando a medida antidumping aplicada às seringas descartáveis importadas da China foi renovada -, o preço do produto chinês decresceu de forma sistemática até T14, registrando uma queda de 41,9% ao longo desse período. Entre T14 e T15, no entanto, o preço da seringa chinesa apresentou leve crescimento da ordem de 8,2%. Ao se observar todo o período de T12 a T15, o preço da seringa descartável importada da China sofreu uma queda de 37%. Quanto ao comportamento do preço médio da seringa importada de origens não gravadas entre T12 e T14, observa – se um forte decréscimo da ordem de 78,3%. De T14 a T15, o preço médio do referido produto voltou a subir, anotando um crescimento de 285,8%. Quando se analisa todo o período de T12 a T15, nota – se que o preço médio da seringa descartável importada de origens não gravadas caiu 16,5%.

No que se refere à dinâmica do preço médio das importações brasileiras totais de seringas descartáveis entre T12 e T15, observa – se que seu comportamento é similar aos preços do referido produto oriundo da China e das origens não gravadas. Com efeito, ele decresce entre T12 e T14 (73,2%) para voltar a crescer de T14 a T15 (201,3%). Considerando – se todo o período de T12 a T15, a queda do preço médio das importações brasileiras de seringa descartável foi de 19,3%.

Em resumo, a dinâmica dos preços das importações brasileiras de seringas descartáveis sugere que a aplicação da medida antidumping teve o condão de criar origens competitivas em preço, rivalizando com a origem em análise (China), algo já delineado com a penetração das importações observada das origens Paraguai, Índia e Colômbia. Nesse ponto, convém destacar os preços competitivos e relativamente estáveis destas três origens referidas. Por fim, destaque – se que, no período de T12 a T15, os preços médios das seringas importadas de Paraguai, Índia e Colômbia, convergiram para o mesmo patamar. Este patamar de preço corresponde a 46,6% do preço médio da seringa chinesa ao longo do mesmo período.

2.2.1.6 Evolução das importações no período de suspensão por razões de interesse público

Em caráter adicional, conforme relatado no item 1.5 deste documento, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), no intuito de facilitar o combate à pandemia do Covid – 19, decidiu suspender, até 30 de setembro de 2020, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de seringas descartáveis originárias da República Popular da China. A decisão consta na Resolução GECEX nº 23/2020, publicada no DOU de 26 de março de 2020.

Ressalte – se que, em 07 de janeiro de 2021, o GECEX decidiu prorrogar, até 30 de junho de 2021, também por interesse público, a suspensão anterior dos direitos antidumping aplicados às importações das seringas descartáveis originárias da República Popular da China. Tal decisão consta na Resolução GECEX nº 145/2021, publicada no DOU de 07 de janeiro de 2021.

Além disso, conforme será tratado no item 2.2.2.2, a Resolução GECEX nº 17/2020, alterada pela Resolução GECEX nº 22/2020, de 25 de março de 2020, e prorrogada pela Resolução GECEX nº 89/2020, reduziu a zero por cento (0%) a alíquota ad valorem do Imposto de Importação (II) dos itens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Covid – 19, até o dia 30 de outubro de 2020 e posteriormente renovada até 30 de junho de 2021.

Em sua manifestação de 05 de abril de 2021, a CCOIC mencionou que, mesmo com crescimento da oferta nacional de seringas, ainda assim seria razoável supor que o Brasil continuaria necessitando da importação. Além disso, o efeito da segunda onda da pandemia, em razão das campanhas de vacinação que ocorrem na grande maioria dos países, traria limitações à oferta internacional de seringas.

Conforme CCOIC, haveria razões de interesse público que justificam a suspensão dos direitos antidumping sob análise, no caso de recomendação de prorrogação, ou, ao menos, a sua aplicação em valores diferentes do recomendado. Para tanto, a entidade alegou os esforços do governo:

“Em 2 (duas) oportunidades, o Governo Brasileiro, de ofício, já suspendeu a aplicação das medidas antidumping em questão, justamente por razões de interesse público, em decorrência da essencialidade do produto sob investigação no combate da pandemia do Covid – 19. Destaca – se que o Ministério da Saúde solicitou ao GECEX a suspensão dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de seringas originárias da China, enquanto durasse a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional.”

De forma a compreender, para fins desta avaliação de interesse público, a evolução das importações em função dos efeitos da suspensão da medida antidumping, extraíram – se os dados mensais em relação aos subitens tarifários 9018.31.11 e 9018.31.19 entre janeiro de 2019 e abril de 2021 (período dos dados mais recentes disponíveis), que foram depurados.

Observa – se que, após a redução do II e a suspensão da medida antidumping em março de 2020, o volume importado apresentou queda 12,2% no mês de abril e subiu 45,6% em maio. Logo em seguida, em junho, iniciou trajetória de queda até outubro – período em que se findou a suspensão do direito antidumping, quando inverteu sua trajetória e cresceu até dezembro. Em janeiro de 2021, as importações brasileiras de seringas sofreram nova queda e, após a prorrogação da suspensão da medida antidumping até junho de 2021, voltaram a subir até atingir o pico da série em março de [CONFIDENCIAL] unidades. No entanto, em abril de 2021, as importações de seringas decresceram bruscamente para um patamar próximo ao observado em janeiro de 2019 de cerca de [CONFIDENCIAL] unidades e bem abaixo da média móvel trimestral do período.

Recorde – se a possibilidade de contratação e trânsito (leadtime) das importações durante o período de suspensão do direito antidumping até outubro de 2020, o que pode ter contribuído para a elevação das importações entre outubro de 2020 a dezembro de 2020, período com a retomada do direito antidumping. Registra – se ainda a possível alteração do fluxo de importação diante da incerteza quanto à manutenção do direito antidumping nas ações governamentais temporárias.

De todo modo, ao se observar a tendência da média móvel trimestral no período desde a suspensão do direito antidumping em março de 2020, constata – se crescimento relativo nas importações até março de 2021.

Adicionalmente, vale analisar a composição recente das importações brasileiras de seringas descartáveis por origem (gravada e não gravada).

Na média da série compreendida entre setembro de 2019 e abril de 2021, a origem investigada China correspondeu a [CONFIDENCIAL]% das importações brasileiras de seringas descartáveis. Destaque – se, inclusive, que o nível máximo de participação das seringas descartáveis chinesas nas importações brasileiras totais deste produto foi observado em fevereiro de 2020, com cerca de [CONFIDENCIAL]% das importações totais. Além disso, as origens não gravadas Paraguai ([CONFIDENCIAL]%), Índia ([CONFIDENCIAL]%) e Colômbia ([CONFIDENCIAL]%) responderam em conjunto por cerca de [CONFIDENCIAL]% das importações brasileiras de seringas descartáveis neste período.

Com o intuito de compreender a evolução das importações frente ao período da presente revisão, buscou – se analisar as importações em período posterior a T15 (o qual compreende outubro de 2018 a setembro de 2019), ou seja, com base em T16 (outubro de 2019 a setembro de 2020) e T17 (período com somente sete meses – outubro de 2020 a abril de 2021), conforme tabelas abaixo:

Evolução das importações (em números – índice)
OrigensT11T12T13T14T15T16T17
China10029115970257251
Paraguai100111165172178202140
Índia1009815520414915397
Colômbia1000031046411142
Demais Origens1001211158443569
Total10091138186164168117
Participação das importações (%)
OrigensT11T12T13T14T15T16T17**
China[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
Paraguai[40 – 50[[50 – 60[[50 – 60[[40 – 50[[40 – 50[[50 – 60[[50 – 60[
Índia[40 – 50[[40 – 50[[40 – 50[[40 – 50[[30 – 40[[30 – 40[[30 – 40[
Colômbia[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[10 – 20[[0 – 10[[0 – 10[
Demais Origens[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
Total100%100%100%100%100%100%100%

A partir dos dados acima, registrou – se ligeiro aumento de 2,4% nas importações totais no período de T15 ([CONFIDENCIAL] mil unidades) para T16 ([CONFIDENCIAL] mil unidades. Todavia, mesmo em cenário com suspensão do direito antidumping e de redução a zero da tarifa de importação, o pico de importações ocorreu em T14 ([CONFIDENCIAL] mil unidades) – período pré – pandemia. Logo, não se verificou efeito de elevação de importações totais significativo em T16, o que poderia ser esperado com a redução do imposto de importação (em 16%), mas foi possível constatar um aumento das importações da origem investigada, possivelmente por conta da suspensão do direito antidumping. Por sua vez, em T17, tem – se que as importações representam [CONFIDENCIAL] mil unidades, mesmo que ainda parciais no período anual, representam [CONFIDENCIAL]% das importações no período de T16, a título de comparação.

Em que pese a baixa elevação incremental das importações totais observada na transição de T16 para T17, nota – se aumento importante em termos absolutos e relativos da origem investigada China nesse período de suspensão do antidumping por razões da pandemia. Nessa lógica, constatou – se aumento de importações em 264,2% de T15 ([CONFIDENCIAL] mil unidades) para T16 ([CONFIDENCIAL] mil unidades), ocasionado elevação na participação das importações chinesas de CONFIDENCIAL]% para CONFIDENCIAL].

Isto é, houve acréscimo de cerca de [CONFIDENCIAL] mil unidades de seringas descartáveis no período subsequente ao último período da revisão de defesa comercial – patamar este mantido no período reduzido de T17 com [CONFIDENCIAL] mil unidades – cerca de [CONFIDENCIAL]% das importações totais, o que denota o aumento da penetração das importações dessa origem durante as ações governamentais no período da pandemia.

Ao se comparar com a média das importações no período da revisão – ou seja de cerca de [CONFIDENCIAL] mil unidades ou com o período de T15 [CONFIDENCIAL], nota – se que houve aumento substancial da importação dos produtos chineses nesse período em mais de 4 vezes em relação à média de importações de T11 a T15 e mais de 3 vezes em relação a T15, o que sinaliza algum efeito da suspensão do direito antidumping na composição das importações brasileiras, bem como aumento pela demanda pelo produto chinês.

Não obstante, deve – se ressalvar ainda a manutenção da relevância das origens não gravadas como Paraguai, Índia e Colômbia e outros países – conjunto de origens não gravadas – a qual detém participação cumulada de [CONFIDENCIAL]% das importações totais em T16 e de [CONFIDENCIAL]% em T17.

Ante todo exposto, infere – se que os países Paraguai, Índia e Colômbia se mantêm como origens alternativas relevantes das importações brasileiras do referido produto. Contudo, observa – se a evolução da China na composição das importações brasileiras com aumento significativo de suas exportações para o Brasil de T15 para T16, o que sugere efeitos na realocação de desvios de comércio nas importações brasileiras, a partir dos eventos da suspensão do direito antidumping.

Por mais que no curto prazo não houve uma ocupação de importações da origem investigada de forma mais significativa frente principalmente aos países mais consolidados na distribuição das importações como Paraguai ([CONFIDENCIAL]% das importações em T16) e Índia ([CONFIDENCIAL]% das importações em T16), já se constata que China se torna a terceira origem mais relevante nas importações brasileiras ([CONFIDENCIAL]% em T16), substituindo a Colômbia ([CONFIDENCIAL]% em T16). Fato este corroborado na análise parcial em T17, em que China possui [CONFIDENCIAL]% das importações do período, enquanto Índia e Colômbia perdem participação e detém, respectivamente, [CONFIDENCIAL]% e % das importações nesse período, enquanto Paraguai mantém sua participação de [CONFIDENCIAL]%.

Assim, ainda que possa haver as limitações de oferta internacional na China em função da disposição da pandemia da dinâmica de um produto utilizado diretamente em campanhas de vacinação, como aventado pela CCOIC, não se pode afastar o efeito mesmo que ainda incipiente do aumento da participação das importações chinesas na delimitação das importações brasileiras no lapso temporal da ação governamental de suspensão do direito antidumping e na redução tarifária do imposto de importação por razões da pandemia.

2.2.1.7 Conclusões sobre origens alternativas do produto sob análise

Considerando o quanto exposto, em termos das origens alternativas, é possível concluir na presente avaliação de interesse público que:

a) Em termos de exportação em 2020, os quatro principais exportadores mundiais de seringas descartáveis foram responsáveis por 57,5% da oferta mundial, distribuídos entre EUA (1º lugar, com 17,3%), China (2º lugar, com 15,2%), França (3º lugar, com 13,8%) e Alemanha (4º lugar, com 11,2%).

b) Sobre a balança comercial do produto, em 2020, China, Suíça, Hungria, México e Países Baixos aparecem como os quatro maiores países exportadores líquidos de seringas descartáveis em 2020;

c) Em termos da evolução das importações, entende – se que a aplicação do direito antidumping em T6 e T11 teve o condão de inibir de forma expressiva as importações brasileiras de seringas descartáveis da origem investigada. Por outro lado, a imposição de tal direito abriu espaço para a penetração das importações de origens não gravadas, em especial do Paraguai, da Índia e da Colômbia. Com efeito, origens não gravadas ocuparam cerca de [CONFIDENCIAL]% das importações em T15, com destaque para Colômbia ([CONFIDENCIAL]%), Índia ([CONFIDENCIAL]%) e, principalmente, Paraguai ([CONFIDENCIAL]%);

d) Sobre a evolução das importações em face às Resoluções GECEX nº 22/2020, nº 23/2020 e nº 145/2021, os dados relativos ao período compreendido entre janeiro de 2019 e abril de 2021 permitem inferir que Paraguai, Índia e Colômbia se mantêm como origens alternativas relevantes das importações brasileiras do referido produto.

e) Em relação aos preços das origens em análise, após a imposição da medida antidumping às importações de seringas descartáveis originárias da China a partir de T7, o preço do produto chinês registrou um crescimento expressivo da ordem 388,9% entre T7 e T11. No mesmo período, o preço médio das seringas importadas de origens não gravadas se comportou de forma semelhante ao preço do produto chinês e cresceu 216,3%. Por outro lado, quando da renovação do direito antidumping aplicado (T12 a T15), o preço da seringa chinesa caiu 37%, pouco mais que o dobro da queda anotada pelo preço médio das seringas descartáveis importadas das origens não gravadas, que foi de 16,5%. Contudo, quando se considera o preço médio das seringas originárias de três origens não gravadas competitivas entre T12 e T15, quais sejam Paraguai, Índia e Colômbia, observa – se que tal preço corresponde a 46,6% do preço médio da seringa chinesa ao longo do mesmo período.

Por tudo o quanto exposto, ao longo do período de T1 a T15, há evidências que sinalizam a perda de relevância da origem gravada China no mercado brasileiro, em função do desvio de comércio para origens não gravadas, tanto em termos de volume, quanto em termos de preço, principalmente com elevada penetração de importações no país, como Paraguai, Índia e Colômbia.

Vale destacar, a propósito, a regionalização, no âmbito do Mercosul, da competição pelo mercado brasileiro de seringas, uma vez que o grupo SRL – produtora nacional – possui plantas produtivas no Brasil e no Paraguai, sendo este país a origem exportadora mais relevante nas importações – em termos de volume – entre T11 e T13 e em T15.

Em relação aos efeitos da pandemia, deve – se ter cautela quanto à delimitação sobre as condições da oferta internacional e da efetiva penetração das importações chinesas no Brasil, uma vez que os reflexos da pandemia são ainda incertos e de complexo entendimento nas condições da oferta internacional do produto, de modo que avaliar cenários futuros sem a delimitação da completude de sua extensão poderia acarretar estimativas parciais ou ainda resultados imprecisos sobre oferta e demanda do produto, até porque o produto sob análise tem grande sensibilidade nas ações de combate à pandemia.

De todo modo, quando se observa a evolução das importações no período de suspensão do direito antidumping no âmbito da CAMEX, ainda que não se tenham efeitos mais conclusivos, principalmente sobre a variação das importações totais, pondera – se que a origem investigada aumentou suas exportações para o Brasil nesse período em termos absolutos, especialmente no cenário de suspensão dos direitos antidumping, sinalizando realocação da participação das importações brasileiras nesse curto prazo para atendimento da demanda nacional. Tal fato sugere que a origem possui relevância no atendimento da demanda interna do produto na composição das importações brasileiras no contexto da vacinação decorrente da pandemia.

2.2.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise

2.2.2.1 Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto

Neste tópico, busca – se verificar se há outras origens do produto sob análise gravadas com medidas de defesa comercial pelo Brasil e ainda se há casos de aplicação por outros países de medidas de defesa comercial para o mesmo produto. Com isso, aprofundam – se as considerações sobre a viabilidade de fontes alternativas e obtêm – se indícios da frequência da prática de dumping no mercado em questão.

Em 5 de abril de 2021, a Câmara de Comércio Internacional Chinesa – CCOIC, apresentou manifestação em que afirma ser razoável que não ocorra aplicação de medidas de defesa comercial nos próximos anos por outros países por razões de elevada demanda por conta da pandemia e que, por essa razão, não haveria risco de desvio de fluxo de comércio para o Brasil, no caso de extinção da medida antidumping sobre seringas. A CCOIC menciona que ainda com crescimento da oferta nacional de seringas ainda assim seria razoável supor que o Brasil continuaria necessitando da importação.

De todo modo, nota – se que não há outras medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil às importações de seringas descartáveis provenientes de outras origens, além da China.

A SDCOM, em consulta ao Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal – I – TIP ) da Organização Mundial do Comércio (OMC) para o código 9018.31 do Sistema Harmonizado (SH), verificou – se que há medida antidumping aplicada às exportações de seringas descartáveis da China pela Argentina, desde 2011 sendo, portanto, anterior à aplicação do direito antidumping objeto da presente revisão. Segundo a BD Brasil, tal aplicação foi temporariamente suspensa diante da pandemia.

2.2.2.2 Tarifa de importação

O produto objeto da revisão classifica – se no subitem 9018.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), cuja descrição é a seguinte:

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) – subitem 9018.31
9018.31Seringas, mesmo com agulha
9018.31.11De capacidade inferior ou igual a 2 cm3
9018.31.19Outras

Para avaliar as condições tarifárias do país no nível do produto frente à concorrência internacional, compara – se a tarifa de importação brasileira com as tarifas médias de outros países.

As alíquotas do Imposto de Importação para os itens tarifários 9018.31.11 e 9018.31.19 são de 16% na Tarifa Externa Comum (TEC). De acordo com o subitem 3.3. (Da classificação e do tratamento tarifário), da Circular Secex nº 39/2020, as alíquotas do Imposto de Importação dos referidos itens tarifários mantiveram – se em 16% durante todo o período de análise.

Como já mencionado no item 1.5 deste documento, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior decidiu reduzir a alíquota do imposto de importação a zero até o dia 30 de setembro de 2020 e, posteriormente em 16 de janeiro de 2021, tal redução foi renovada até 30 de junho de 2021, como forma de combate à pandemia.

Isto posto, para estabelecer parâmetros internacionais de comparação em relação à magnitude da tarifa brasileira, utilizou – se, para fins desta avaliação final, o código 9018.31 do SH, pois, conforme relatado na seção 2.2.1.1, os códigos 9018.31.11 e 9018.31.19 do SH possuem classificações residuais.

De forma a comparar a tarifa brasileira de 16% para o NCM 9018.31, foram selecionadas as alíquotas de Imposto de Importação (II) mais recentes referentes ao código 9018.31 do Sistema Harmonizado reportadas pelos países membros da OMC, excluindo o Brasil (totalizando 150 países).

Observa – se que a tarifa internacional média para o produto é de 4,5%. Ademais, a tarifa brasileira de 16% está acima do patamar praticado por 96% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. Na comparação com os cinco maiores exportadores do produto em 2019, o II brasileiro é maior que as tarifas de importação médias praticadas pelos EUA (0%), China (8%), França (0%), Alemanha (0%) e Suíça (0%).

2.2.2.3 Preferências tarifárias

Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias com relação aos subitens NCM 9018.31.11 e 9018.31.19, conforme tabela abaixo:

Preferências Tarifárias (NCM 9018.31.11 e 9018.31.19)
NCMAcordoAnoPreferência tarifária concedida
9018.31.11ACP Mercosul – SACU*201710%
9018.31.11ALP Mercosul – Egito2017Ad valorem em 01/09/2020: 40%
9018.31.11ALP Mercosul – Egito2017Ad valorem em 01/09/2021: 50%
9018.31.11ALP Mercosul – Egito2017Ad valorem em 01/09/2022: 60%
9018.31.11ALP Mercosul – Egito2017Ad valorem em 01/09/2023: 70%
9018.31.11ALP Mercosul – Egito2017Ad valorem em 01/09/2024: 80%
9018.31.11ALP Mercosul – Egito2017Ad valorem em 01/09/2025: 90%
9018.31.11ALP Mercosul – Egito2017Ad valorem em 01/09/2026: 100%
9018.31.11ALP Mercosul – Israel2017100%
9018.31.11ACP Mercosul – SACU201710%
9018.31.11ALP Mercosul – Egito2017Ad valorem em 01/09/2020: 40%
9018.31.11ALP Mercosul – Egito2017Ad valorem em 01/09/2021: 50%
9018.31.11ALP Mercosul – Egito2017Ad valorem em 01/09/2022: 60%
9018.31.11ALP Mercosul – Egito2017Ad valorem em 01/09/2023: 70%
9018.31.11ALP Mercosul – Egito2017Ad valorem em 01/09/2024: 80%
9018.31.11ALP Mercosul – Egito2017Ad valorem em 01/09/2025: 90%
9018.31.11ALP Mercosul – Egito2017Ad valorem em 01/09/2026: 100%
9018.31.11ALP Mercosul – Israel2017100%
9018.31.11ACE – 59 Mercosul – Colômbia, Equador e Venezuela2005100%

Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias, Paraguai e Colômbia exportam volumes significativos de seringas para o Brasil como destacado no item 2.1.4 deste documento.

2.2.2.4 Temporalidade da proteção do produto

O produto sob análise está gravado por medida de defesa comercial definitiva desde setembro de 2009, com base na Resolução CAMEX nº 53/2009, e permanece em vigor até os dias atuais, nos termos da Resolução CAMEX nº 58, de 19 de junho de 2015. Os direitos antidumping atualmente em vigor sobre as importações seringas descartáveis originárias da China vigentes são de US$ 4,55/kg.

Ressalte – se, contudo, que a Resolução CAMEX nº 23 de 25 de março de 2020, suspendeu, até 30 de setembro de 2020, por razões de interesse público, os direitos antidumping aplicados à origem gravada. Em 7 de janeiro de 2021, tal suspensão foi estendida até 30 de junho de 2021 por meio da Resolução GECEX nº 145/2021. Neste sentido, considerando a aplicação dos direitos antidumping definitivos como marco inicial, constata – se que as medidas estão em vigor há quase 12 anos.

2.2.2.4 Temporalidade da proteção do produto

O produto sob análise está gravado por medida de defesa comercial definitiva desde setembro de 2009, com base na Resolução CAMEX nº 53/2009, e permanece em vigor até os dias atuais, nos termos da Resolução CAMEX nº 58, de 19 de junho de 2015. Os direitos antidumping atualmente em vigor sobre as importações seringas descartáveis originárias da China vigentes são de US$ 4,55/kg.

Ressalte – se, contudo, que a Resolução CAMEX nº 23 de 25 de março de 2020, suspendeu, até 30 de setembro de 2020, por razões de interesse público, os direitos antidumping aplicados à origem gravada. Em 7 de janeiro de 2021, tal suspensão foi estendida até 30 de junho de 2021 por meio da Resolução GECEX nº 145/2021. Neste sentido, considerando a aplicação dos direitos antidumping definitivos como marco inicial, constata – se que as medidas estão em vigor há quase 12 anos.

2.2.2.5 Outras barreiras não tarifárias em comparação com o cenário internacional

Sobre barreiras não tarifárias, a BD Brasil ou demais partes não apresentaram informações a respeito desse item.

Em consulta à base de dados TRAINS da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), não foram encontradas possíveis barreiras não tarifárias impostas pelo Brasil a outros países relacionadas ao código 9018.39.99 do Sistema Harmonizado na comparação mundial, conforme código 9018.31 do SH.

2.3 Oferta nacional do produto sob análise

2.3.1 Consumo nacional aparente do produto sob análise

Com o intuito de avaliar o mercado brasileiro de seringas descartáveis, vale compreender o comportamento das vendas da indústria doméstica, das vendas outras produtoras nacionais, das importações da origem investigada e das importações de outras origens. A importância dessa análise é verificar o quanto as vendas da indústria doméstica e as importações representam do mercado brasileiro do produto.

Em sua resposta do questionário de interesse público, a BD Brasil apresentou documentos com intuito de esclarecer sobre a capacidade de atendimento da demanda de seringas descartáveis, dependente de organização e planejamento das entregas. Ponderou não existir risco de desabastecimento e que aumentou em 3 (três) vezes o tempo de trabalho na planta industrial. Afirmou, nesse sentido, que não haveria risco de desabastecimento ou interrupção de fornecimento, pois essa capacidade não se relacionaria com a capacidade instalada e sim com planejamento correto e coordenação de entregas de matérias – primas pelos órgãos governamentais.

Para tanto, anexou o histórico de entendimentos com o Governo Federal e governos estaduais, bem como documento da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON). Adicionou, também, informações sobre sua produção mensal de seringas da fábrica de Curitiba, entre janeiro de 2019 e setembro de 2020, e informou sua capacidade produtiva anual efetiva. Por fim, a BD Brasil alegou que não haveria riscos de aumento de preços ou risco de falta de matéria prima para a produção de seringas.

A CCOIC, em suas manifestações finais de 17 de maio de 2021, lembrou que o aumento de dois para três turnos de trabalho na planta industrial da BD Brasil não resolveria o risco de desabastecimento e reafirmou que a Emergência de Saúde Pública não estaria próxima do fim devido à lentidão das vacinações no Brasil.

Em 17 de maio de 2021, a BD Brasil apresentou, em suas considerações finais, afirmação de que reconhece a gravidade da crise sanitária e que demonstrou a capacidade de atender a demanda nacional extraordinária conjuntamente com as demais produtoras nacionais de seringas. Reafirmou nessa ocasião – citando a Nota Técnica nº 1/2021/DIAGI/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ da SENACON – que a indústria doméstica estaria preparada para atender à demanda desde que com o devido planejamento estatal para aquisição dos produtos.

Conforme explicitado na Circular SECEX nº 39/2020, não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, de forma que o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro se equivalem. Com o objetivo de dimensionar o mercado brasileiro de seringas descartáveis, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas líquidas de devoluções da indústria doméstica e das outras produtoras nacionais no mercado interno e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB).

Ainda de acordo com a Circular SECEX nº 39/2020, a indústria doméstica (ID) foi definida como sendo a linha de produção de seringas descartáveis da empresa Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. (BD Brasil). Além da BD Brasil, o Grupo Saldanha Rodrigues Ltda – SRL e a empresa Injex Indústrias Cirúrgicas Ltda. fabricam seringas descartáveis no Brasil e foram definidas como outras empresas produtoras nacionais.

Mercado brasileiro (em números – índice e %)
PeríodoID%Outras empresas%China%
T1100[50 – 60[100[30 – 40[0[0 – 10[
T289[50 – 60[96[30 – 40[100[0 – 10[
T383[50 – 60[93[30 – 40[538[0 – 10[
T489[40 – 50[107[30 – 40[1.332[10 – 20[
T595[40 – 50[77[20 – 30[2.297[30 – 40[
T686[30 – 40[131[30 – 40[3.238[30 – 40[
T7104[30 – 40[160[30 – 40[193[0 – 10[
T878[20 – 30[101[20 – 30[3[0 – 10[
T993[40 – 50[91[20 – 30[25[0 – 10[
T10114[30 – 40[133[20 – 30[0[0 – 10[
T11107[30 – 40[121[20 – 30[118[0 – 10[
T12117[40 – 50[138[30 – 40[35[0 – 10[
T1378[20 – 30[151[30 – 40[13[0 – 10[
T1478[20 – 30[136[20 – 30[69[0 – 10[
T1578[20 – 30[109[20 – 30[83[0 – 10[
PeríodoOutras Origens%Mercado Brasileiro
T1100[0 – 10[100
T279[0 – 10[93
T3133[0 – 10[97
T4226[0 – 10[123
T5193[0 – 10[130
T6223[0 – 10[162
T71.756[20 – 30[177
T83.249[50 – 60[181
T91.587[30 – 40[137
T102.406[30 – 40[189
T111.777[30 – 40[163
T121.656[20 – 30[171
T132.530[40 – 50[178
T143.386[50 – 60[199
T152.980[50 – 60[177

Nota – se que o volume do mercado brasileiro de seringas descartáveis aumentou em 77,1% de T1 a T15. As vendas da indústria doméstica, por sua vez, registram queda de 22% nesse período, variando sua participação de [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em T1 para [CONFIDENCIAL]% em T15. Da mesma forma, a participação das outras empresas nacionais no mercado brasileiro caiu de [CONFIDENCIAL]% em T1 para [CONFIDENCIAL]% em T15.

Na investigação original (T1 a T5), o mercado brasileiro apresentou patamar médio absoluto de magnitude inferior aos da primeira e da segunda revisões. Com efeito, de T1 a T5 o volume médio absoluto do mercado brasileiro foi de [CONFIDENCIAL] toneladas, enquanto de T6 a T10 foi de [CONFIDENCIAL] toneladas e de T11 a T15 foi de [CONFIDENCIAL] toneladas. Neste ponto, no período de T11 a T15, com destaque para o pico do mercado brasileiro no penúltimo ano da série (T14), registrou – se expansão sucessiva do mercado brasileiro em cada transição de período até T14 e uma ligeira queda em T15, culminando em evolução total de 8,4% de T11a T15.

A expansão do mercado brasileiro se deu em função primordialmente da evolução da participação das importações de origens não gravadas, que ampliaram suas vendas em 2.879,7% de T1 a T15.

Em termos das importações da origem investigada, houve participação média de [CONFIDENCIAL]% durante a investigação original. A partir de T6, período da primeira aplicação da medida antidumping, essas importações passaram a reduzir e atingiram o menor patamar em T10, quando tiveram [CONFIDENCIAL]% de participação no mercado brasileiro. Entre T11 e T15, a participação média das seringas chinesas no mercado brasileiro foi de [CONFIDENCIAL]%.

Já as importações das outras origens não gravadas representaram, em média, [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro entre T1 e T5. A partir de T6, quando da primeira aplicação da medida antidumping, as importações das origens não gravadas cresceram e registraram a maior participação em T – [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro -, mas depois passam a cair, correspondendo a [CONFIDENCIAL]% em T10. Entre T11 e T15, a participação média das seringas importadas de origens não gravadas foi de [CONFIDENCIAL]%.

Em termos gerais, observa – se que a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu 22% (de [CONFIDENCIAL] unidades para [CONFIDENCIAL] unidades) de T1 a T15, a despeito do crescimento de 77,1% (de [CONFIDENCIAL]mil unidades para [CONFIDENCIAL] mil unidades) do mercado brasileiro nesse período. Da mesma forma, as importações de seringas chinesas caíram 16,8% (de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL] unidades) entre T2 e T15. Por outro lado, as importações das origens não gravadas aumentaram expressivos 2.879,7% (de [CONFIDENCIAL] unidades para [CONFIDENCIAL] unidades) ao longo de T1 a T15.

2.3.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos

Nesta seção, busca – se analisar o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pela indústria doméstica com a aplicação da medida de defesa comercial.

Em sua resposta do questionário de interesse público, a BD Brasil afirmou não haver riscos de desabastecimento ou interrupção de fornecimento, em termos quantitativos, do mercado brasileiro, ainda que haja demanda extraordinária relacionada às campanhas de vacinação para o combate à pandemia da COVID – 19.

A BD Brasil ressaltou que o abastecimento do mercado brasileiro de seringas descartáveis – considerando a demanda extraordinária decorrente das campanhas de vacinação contra o COVID – 19 – dependeria não somente da capacidade instalada da indústria doméstica, mas da ação coordenada de entregas de matérias – primas e dos pedidos dos órgãos governamentais.

A partir deste entendimento, a BD Brasil passou a relatar o histórico de tratativas com o governo federal e com os governos estaduais para assegurar o atendimento da demanda de seringas descartáveis destinadas às campanhas de vacinação contra o COVID – 19.

Após ser notificada pelo Ministério da Saúde, em 31 de dezembro de 2020, a respeito de requisição administrativa de todo o estoque de diversos insumos – entre estes, o produto objeto da presente análise -, a BD Brasil informou ter contatado seus clientes, bem como os demais entes públicos com os quais detém contratos de fornecimento, para informar sobre a medida do Governo Federal, a qual poderia comprometer parte do estoque disponível de produtos, e para oferecer alternativas para atendimento das demandas específicas.

Adicionalmente, a BD Brasil informou que, diante da diante da requisição administrativa exarada pelo Governo Federal, o Governo do Estado de São Paulo peticionou junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), em 7 de janeiro de 2021, para requerer que os produtos que haviam sido objeto de empenho não fossem apreendidos – visto que BD Brasil se sagrou vencedora em processos licitatórios anteriores, realizados pela Secretaria de Saúde paulista. Segundo a BD Brasil, a petição teria dado origem à Ação Cível Ordinária 3463, e uma medida liminar cautelar teria sido deferida para impedir que a União requisitasse insumos contratados pelo Estado de São Paulo, cujos pagamentos já haviam sido empenhados, destinados à execução do plano estadual de imunização.

A BD Brasil destacou que aproveitou a oportunidade da Ação Cível Ordinária 3463 para esclarecer, em sede de embargos de declaração, que a indústria teria capacidade para atender a demanda que surgiria em razão das campanhas de vacinação contra o COVID – 19, bem como manter as obrigações contratuais assumidas perante outros entes públicos e privados, mas que dependeria de um planejamento dos órgãos estatais para distribuição da produção e disponibilização do estoque de acordo com os prazos a serem observados nas referidas campanhas. Em julgamento virtual em 5 de março de 2021, o Plenário do STF, por unanimidade, referendou a liminar deferida de modo cautelar.

A BD Brasil relatou também que, diante da decisão do STF quanto à Ação Cível Ordinária 3463, o Governo Federal emitiu o Ofício nº 13/2021 para informar que a requisição administrativa não atingiria os produtos empenhados pelos Estados. Na sequência, a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo emitiu o Ofício GS nº 061/2021, para confirmar se a BD Brasil daria continuidade aos contratos celebrados com o Estado, o qual foi respondido em 12 de janeiro de 2021, com indicação da decisão em sede liminar no âmbito da Ação Cível Ordinária 3463 e do novo entendimento externado pelo Ministério da Saúde no Ofício nº 13/2021, de modo que a requisição administrativa não deveria impactar nos contratos em curso.

Além disso, a BD Brasil informou que, em 12 de janeiro de 2021, tomou ciência do Ofício nº 22/2021/SAES/GAB/SAES/MS, em que a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde, requisitou todo o estoque de seringas descartáveis de 1 ml.

A BD Brasil relatou também ter entregue, nos dias 4 e 5 de fevereiro de 2021, [CONFIDENCIAL] de seringas descartáveis de 3ml e [CONFIDENCIAL] seringas descartáveis de 1 ml ao Ministério da Saúde, em atendimento à requisição administrativa solicitada por meio dos Ofícios nº 13/2021/SAES/GAB/MS e nº 22/2021/SAES/GAB/SAES/MS supracitados.

Por fim, a BD Brasil afirmou ter tomado ciência do Ofício nº 82/2021/SAES/GAB/SAES/MS, pelo qual a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde buscou obter informações acerca do planejamento de entrega dos demais quantitativos solicitados na requisição administrativa. A BD Brasil relatou que, em sua resposta ao Ministério da Saúde, apresentou o planejamento de entrega do saldo dos quantitativos solicitados.

Em resumo, sobre as tratativas com o governo federal e com os governos estaduais, a BD Brasil concluiu ter agido em conjunto com as autoridades governamentais para adotar todas as medidas necessárias com objetivo de assegurar o abastecimento do mercado brasileiro, tanto em relação à demanda ordinária quanto em relação à demanda extraordinária.

Também em sua resposta do questionário de interesse público, a BD Brasil informou ter sido notificada pela Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), do Ministério da Justiça (MJ), a respeito de esclarecimentos sobre a dinâmica do mercado brasileiro de seringas descartáveis (conforme já relatado no item 1.2 do presente documento). Segundo a BD Brasil, o objetivo da notificação da SENACON seria o de identificar a existência de risco de desabastecimento desses produtos no mercado brasileiro ou de eventual risco de que os seus preços fossem aumentados de maneira oportunista, em prejuízo dos consumidores. A BD Brasil relatou ter prestado, em 15 de janeiro de 2021, as informações solicitadas, em especial aquelas relacionadas às seringas de 3ml, se colocando à disposição da SENACON para esclarecimentos adicionais.

Adicionalmente, a BD Brasil repisou as conclusões exaradas pela SENACON na Nota Técnica nº 1/2021/DIAGI/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, por meio da qual aquela secretaria argumentou que:

“[…] diante do panorama geral sobre a saúde financeira do setor de produção de dispositivos médicos, que opera com crescimentos desde 2015; diante das medidas adotadas pelo governo para garantir que haja uma maior oferta de agulhas e seringas descartáveis no mercado brasileiro; e também diante da sinalização positiva das empresas com relação às suas respectivas capacidades produtivas, há elementos que apontam para uma perspectiva positiva da oferta de seringas descartáveis necessárias às campanhas de vacinação previstas para 2021.

Entretanto, seria prudente levantar junto ao Ministério da Saúde informações sobre andamento do planejamento de compras das seringas, fracionamento das entregas, motivações para especificação escolhida (modelo de 3ml), e também sobre a previsão de disponibilização das doses, para que não haja um descasamento entre as entregas das seringas e a disponibilização das doses das vacinas.”

Segundo a BD Brasil, haveria capacidade produtiva efetiva total anual de cerca de [CONFIDENCIAL] de seringas descartáveis de 3ml. Tal capacidade produtiva efetiva consideraria a utilização da fábrica em sua capacidade máxima, ou seja, em três turnos de produção, e com eventuais paradas programadas de manutenção. A capacidade produtiva efetiva total anual de agulhas, por sua vez, – – produto que não é objeto deste processo – – estaria em torno de [CONFIDENCIAL] sob as mesmas condicionantes.

Com relação as especificações, a BD Brasil ponderou que teria capacidade de fornecer quantidades significativas de seringas para campanhas de vacinação contra COVID – 19, dependendo apenas do adequado planejamento das entregas por parte das autoridades públicas.

Em sua manifestação de 5 de abril de 2021, a CCOIC indicou que a SDCOM já havia observado que a indústria doméstica per si não teria condições de atendimento a todo o mercado brasileiro em sede das conclusões preliminares. Ainda ponderou que o mercado brasileiro do produto sob investigação teria apresentado sucessivos crescimentos nos períodos objeto de análise, e a pandemia da Covid – 19 potencializaria a tendência de expansão. Mesmo com a entrada de novos produtores no mercado, seria razoável prever que o Brasil continuaria necessitando importar o produto sob análise.

Nesse sentido, a CCOIC registrou as dificuldades operacionais da indústria doméstica, que relatou a dependência de outros fatores para aumentar a sua produção no Brasil. Tal fato traria preocupações diante das imprevisibilidades relacionadas à pandemia, logo o mercado nacional deveria permanecer “aberto” em função da situação de saúde pública, conforme as ações já tomadas no âmbito da CAMEX de redução tarifária e suspensão do direito antidumping.

Em sua manifestação final, a BD Brasil argumentou que vem adotando todas as medidas cabíveis para garantir a produção doméstica em níveis adequados, como o aumento de dois para três turnos de trabalho na planta industrial e a segurança na aquisição de matérias – primas essenciais. A BD Brasil ressaltou que, para tanto, foi necessária a organização e planejamento das entregas de materiais aos entes governamentais, no elo a jusante, além do aumento da quantidade de matéria – prima pelos seus fornecedores, no elo a montante.

Adicionalmente, a BD Brasil alegou que a indústria doméstica teria mitigado o risco de desabastecimento do mercado brasileiro ao adotar as medidas cabíveis supracitadas. Acrescentou, ainda, que esta seria a conclusão da SENACON na Nota Técnica nº 1/2021/DIAGI/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, quando aquela secretaria teria reconhecido que a indústria brasileira estaria preparada para atender a demanda do por agulhas e seringas, desde que resguardada pelo devido planejamento estatal para aquisição dos produtos.

Por fim, a BD Brasil refutou o argumento da CCOIC, com base em notícia de jornal de 12 de janeiro de 2021, de que haveria insatisfação do Governo Federal com o aumento dos preços da indústria doméstica. A BD Brasil sublinhou que as informações disponibilizadas no questionário de Interesse público e as provas apresentadas a SDCOM contestariam qualquer especulação relacionada aos riscos de desabastecimento no mercado brasileiro, independentemente da aplicação dos direitos antidumping. Segundo a BD Brasil, teria sido comprovado, até mesmo no âmbito de outros órgãos da administração pública federal, que a indústria doméstica tem garantido a produção em níveis adequados para o abastecimento do mercado brasileiro e é capaz de ofertar e distribuir seringas para todo o País.

Em que pese a ausência de informações sobre desabastecimento de clientes/consumidores diretos do produto, bem como a ausência de resposta do Ministério da Saúde, analisam – se os dados da produção da indústria doméstica em relação à capacidade instalada e à capacidade ociosa de seringas descartáveis da indústria doméstica, para que possam ser comparados com os dados do mercado brasileiro do produto.

Ressalte – se que a produção nacional e capacidade instalada efetiva levaram em consideração a produção da indústria doméstica (BD Brasil) e as estimativas realizadas sobre outros produtores nacionais (SRL e Injex), com metodologias uniformes ao longo do histórico das investigações de defesa comercial, conforme tabela a seguir:

Capacidade instalada, produção nacional e da indústria doméstica, mercado brasileiro (em números – índice)
PeríodoProdução nacionalProdução IDProdução outras seringas (ID)Capacidade instalada (ID)
T1100100100100
T2107108162100
T39697136100
T49895217100
T59097224100
T6 [Aplic. DAD]1301198380
T71371107582
T810910712686
T91121196895
T1012911510290
T11 [Prorrog. DAD]13613723896
T121108422994
T131188827393
T141078131193
T15988439694
PeríodoMercado brasileiroGrau de ocupação (ID)
T1100[50 – 60[
T293[60 – 70[
T397[50 – 60[
T4123[60 – 70[
T5130[60 – 70[
T6 [Aplic. DAD]162[80 – 90[
T7177[70 – 80[
T8181[70 – 80[
T9137[70 – 80[
T10189[70 – 80[
T11 [Prorrog. DAD]163[80 – 90[
T12171[50 – 60[
T13178[60 – 70[
T14199[60 – 70[
T15177[60 – 70[

Nota – se que, entre T1 e T5, a capacidade instalada média da indústria doméstica foi a maior em todo o período sob análise na presente investigação. De T6 até T10, a capacidade instalada média da indústria doméstica decresceu 13,2% em relação à média do período imediatamente anterior. No período de T11 a T15, este indicador registrou um crescimento de 8,2% quando comparado com a média de T6 a T10.

Ademais, a produção de seringas descartáveis pela indústria doméstica foi menor que o mercado brasileiro de T4 a T15, correspondendo, em média, a [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro nesse período. Nesse mesmo sentido, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica foi, em média, de [CONFIDENCIAL]% de T1 a T5, de [CONFIDENCIAL]% de T6 a T10 e de [CONFIDENCIAL] % de T11 a T15.

Dessa forma, nota – se que a indústria doméstica a priori não teria, de T4 a T15, produção nem capacidade instalada efetiva suficientes para suprir toda a demanda do mercado brasileiro de seringas descartáveis. Ressalte – se, de todo modo, que há relevante ociosidade no referido período [CONFIDENCIAL]% em T15.

Em relação à produção nacional, reitera – se que não foram disponibilizados dados primários de capacidade instalada e produção de outros fabricantes nacionais (SRL e Injex), seja em defesa comercial ou no âmbito de interesse público, na composição mais acurada da capacidade produtiva e da produção nacional para o período analisado.

De todo modo, mesmo que se leve em conta a estimativa realizada para produção nacional estabelecida em defesa comercial, verifica – se que a produção nacional não seria suficiente para atendimento do mercado brasileiro no período da presente revisão (T11 a T15), dado que seria, em termos médios, equivalente a [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro e ao se levar a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica seria de [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro, reforçando a complementariedade das importações neste mercado, como já observado no item 2.1.4 deste documento. Contudo, deve ser ponderada a existência de outros produtores nacionais do produto que podem suprir parte da demanda do mercado brasileiro de seringas descartáveis.

Em relação às alegações da BD Brasil, apontando – se a intensidade na produção de seringas descartáveis diretamente relacionadas ao combate à pandemia, não se pode afastar as considerações reconhecidas pela própria indústria doméstica, as quais denotam a necessidade de planejamento e coordenação para aquisição de insumos para fabricação do produto e entrega aos entes governamentais, o que sugere uma preocupação em termos de abastecimento mais célere no momento de intensificação de campanhas de vacinação, como apontado pela CCOIC e ratificado na análise da SENACON, conforme trecho:

“Com relação à capacidade de oferta de seringas, a Becton Dickinson (BD), que é a maior produtora de seringas descartáveis do Brasil, reforçou seu compromisso com a produção nacional, especialmente para atendimento às campanhas de vacinação regulares. Ressaltaram, entretanto, que a maximização da produção de tais produtos não ocorre de maneira imediata, pois depende de fatores externos, como a disponibilidade de matéria – prima, a negociação de aumento de turnos com o sindicato da categoria (para incluir três ao invés de dois turnos), o cancelamento de férias coletivas, entre outros. Diante disso, embora eles estejam colocando esforços no aumento da capacidade produtiva, reforçaram a importância de planejamento e fracionamento da entrega das seringas, conforme forem disponibilizadas as doses da vacina.”

Fato este igualmente ponderado pelo outro produtor nacional SR:

“A Saldanha Rodrigues (SR), também informou que a indústria brasileira está preparada para atender a demanda por agulhas e seringas. Alguns limitadores da quantidade produzida seriam, na avaliação deles, os moldes e máquinas de montagem. a demanda por agulhas e seringas. Alguns limitadores da quantidade produzida seriam, na avaliação deles, os moldes e máquinas de montagem. Diante disso, consideram importante que a indústria possa contar com alternativas para atender a demanda mais rapidamente, utilizando calibres e modelos diferentes de seringas e agulhas, que, segundo eles, já vem sendo usado em outros países e na prática não influencia em nada o resultado da vacinação. Essa medida e um maior planejamento com relação à aquisição dos produtos seriam suficientes para garantir que não haverá desabastecimento no mercado brasileiro.”

Dessa forma, pondera – se que possível aumento produtivo em cenário de expansão deste mercado no âmbito da pandemia possuiria limitações atreladas a fatores externos, seja em termos operacionais de mão – de – obra como na aquisição e estabilização de insumos como indicado em relação à resina de polipropileno (conforme item 2.1.2), ainda que não existam relatos sobre dificuldades logísticas associadas à disponibilização do referido produto nos termos das considerações da SENACON.

Portanto, para fins das conclusões finais, reitera – se que somente entre T1 e T3 a indústria doméstica apresentou capacidade instalada para atender todo o mercado brasileiro de seringas descartáveis. Por mais que exista capacidade da indústria doméstica de [CONFIDENCIAL]% em T15, ou seja, uma ociosidade de [CONFIDENCIAL]% em T15, nota – se que a indústria doméstica e a produção nacional, a priori, não teriam produção nem capacidade instalada efetiva suficientes para suprir toda a demanda do mercado brasileiro de seringas descartáveis com base nos dados acima observados, o que pode explicar a necessidade de complementaridade de importações para atendimento da demanda do mercado brasileiro.

Ainda que se tenham alegações dos esforços de produção de seringas pela BD Brasil para atendimento da demanda interna brasileira ou até mesmo condições para abastecimento da demanda por completo, não se pode descartar uma possível restrição na adequação da oferta nacional em termos da necessidade de prévio planejamento para abastecimento, quando se toma em conta a expansão deste mercado pela relevância deste produto em serviços médicos – laboratoriais em época de pandemia com demanda para vacinação.

Ademais, como a indústria doméstica apresenta vendas no mercado externo, deve – se também observar se existe a possiblidade de priorização de tais operações, o que poderia acarretar risco de desabastecimento ao mercado brasileiro. Para tanto, analisam – se as características da totalidade das operações da indústria doméstica (vendas ao mercado interno e exportações), conforme tabela abaixo:

Operações da indústria doméstica (em números – índice e %)
PeríodosVendas no Mercado InternoVendas no Mercado ExternoOperações Totais
T1100[80 – 90[100[10 – 20[100100%
T289[80 – 90[90[10 – 20[89100%
T383[70 – 80[108[20 – 30[87100%
T489[80 – 90[82[10 – 20[88100%
T595[80 – 90[71[10 – 20[90100%
T6 [Aplic. MAD]86[70 – 80[112[20 – 30[91100%
T7104[70 – 80[117[20 – 30[106100%
T878[70 – 80[132[20 – 30[88100%
T993[80 – 90[100[10 – 20[94100%
T10114[80 – 90[78[10 – 20[107100%
T11 [Prorrog. MAD]107[80 – 90[113[10 – 20[108100%
T12117[90 – 100]36[0 – 10[102100%
T1378[80 – 90[63[10 – 20[75100%
T1478[80 – 90[49[10 – 20[72100%
T1578[80 – 90[44[10 – 20[72100%

Observa – se que, em todos os períodos, a maior parte da destinação da produção de seringas descartáveis da indústria doméstica foi para as vendas no mercado interno, que, em média, corresponderam a [CONFIDENCIAL]% do total de vendas. As vendas no mercado interno equivaleram a, em média, [CONFIDENCIAL]% das vendas totais entre T1 e T5, a [CONFIDENCIAL]% entre T6 e T10 e a [CONFIDENCIAL]% entre T11 e T15.

Já as vendas no mercado externo corresponderam a, em média, [CONFIDENCIAL]% entre T1 e T5, a [CONFIDENCIAL]% entre T6 e T10 e a [CONFIDENCIAL]% entre T11 e T15.

Isto posto, para fins desta avaliação de interesse público, observa – se que a indústria doméstica de seringas descartáveis tende a priorizar suas vendas para o mercado interno, não havendo elementos que indiquem priorização das vendas externas. Além disso, no contexto da pandemia, asseveram – se ações governamentais de restrição à exportação de seringas e agulhas para fins de abastecimento local, condicionando o referido produto ao licenciamento especial para exportação por meio da Portaria Secex nº 19/2019 e de Ato Siscomex Exportação n° 039/2020.

Nesta seção, busca – se avaliar eventual risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade. No que se refere à análise de preço, averígua – se a existência de elementos que possam indicar eventual exercício de poder de mercado por parte da indústria doméstica ou por outros produtores nacionais.

Por meio da Nota Técnica nº 1/2021/DIAGI/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, a SENACON informou que as produtoras nacionais BD Brasil e Saldanha Rodrigues Ltda. apresentaram dados com os preços médios de seringas descartáveis praticados por elas nos anos de 2019 e 2020. A SENACON argumentou que, diante do que foi apresentado pelas produtoras, não foram observados indícios de abusividades que justifiquem a abertura de processo administrativo sancionatório no âmbito do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC). Adicionalmente, a SENACON ressaltou que, embora seja possível verificar que houve aumento nos preços das seringas descartáveis, especialmente após a pandemia, haveria evidências de que tal aumento decorreu de fatores econômicos.

A SENACON sublinhou também que, ainda que as empresas tenham usufruído temporariamente de posição dominante no setor – o que não teria sido objeto de análise da Nota Técnica nº 1/2021 -, observou – se que as medidas já adotadas pelo Ministério da Economia (suspensão temporária da medida antidumping, incentivos à importação e limitações à exportação de seringas descartáveis) tenderiam a gerar maior oferta desses insumos no mercado nacional e competividade no setor.

Em sua resposta do questionário de interesse público, a BD Brasil repisou os argumentos trazidos pela Nota Técnica nº 1/2021 da SENACON, na qual esta secretaria sublinhou que teriam sido verificadas evidências de que os aumentos nos preços das seringas descartáveis decorreram de fatores econômicos, como choque na demanda, baixa oferta internacional e elevação nos custos de produção.

Em sua manifestação de 5 de abril de 2021, a CCOIC concluiu que a aplicação de direitos antidumping seria mais danosa que a sua suspensão e extinção por razões de interesse público, já que: não haveria risco de desvio de comércio; os preços praticados pela China seriam superiores aos praticados pela ID; e devido à incapacidade da indústria doméstica em suprir a demanda nacional diante da pandemia. Assim, a CCOIC solicitou, no caso de recomendação de prorrogação das medidas antidumping, que haja a suspensão ou alteração para aplicação de patamares mínimos por razões de interesse público.

Em sua manifestação final, a BD Brasil argumentou que o risco de restrições à oferta ou aumento abusivo dos preços de seringas descartáveis pelos produtores domésticos seria inexistente, conforme concluiu a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON).

Em relação ao risco de restrição à oferta nacional em termos de preço, analisam – se as informações disponíveis sobre os preços de seringas descartáveis vendidos pela indústria doméstica e do seu custo de produção, considerados em base nominal, de forma a identificar possíveis restrições à oferta do produto, conforme tabela abaixo.

Evolução de Preço e Custo de Produção (em números – índice e %)
PeríodoCusto de Produção (A) (R$/mil unidades)Preço no Mercado Interno (B) (R$/mil unidades)(A) / (B) (%)
T1100100[60 – 70[
T2100121[50 – 60[
T3106130[50 – 60[
T4103120[50 – 60[
T5105102[70 – 80[
T6 [Aplic. MAD]108115[60 – 70[
T7119127[60 – 70[
T8122131[60 – 70[
T9129126[60 – 70[
T10139126[70 – 80[
T11 [Prorrog. MAD]143134[70 – 80[
T12172141[80 – 90[
T13163188[50 – 60[
T14181197[60 – 70[
T15187184[60 – 70[

Nota – se que a relação dos custos de produção sobre os preços praticados pela indústria doméstica teve relativa estabilidade ao longo do período analisado, tendo valor médio de [CONFIDENCIAL]%. Em T12, foi observado o período como maior participação do custo de produção no preço da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL]%), enquanto na investigação original, constatou – se período de menor participação do custo em preço em T3 ([CONFIDENCIAL]%). Com efeito, evolução de preços seguiu, em grande medida, a tendência de custos de produção, à exceção do período entre T13 e T15 que resultou no aumento da rentabilidade da indústria doméstica nessa relação. Dessa forma, observa – se que o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos não revelou uma restrição à oferta.

Adicionalmente, comparou – se o comportamento dos preços nominais da indústria doméstica com a evolução de índices associados às ponderações dos grupos e produtos individualizados do Índice de Preços ao Produtor Amplo, segundo os setores de origem (IPA – OG – DI). O objetivo é compreender como o preço do produto da indústria doméstica variou em relação aos outros preços de produtos industriais. Considerou – se a média do índice de preços mensal para produtos industriais de cada período. Ademais, os preços da indústria doméstica e os indicadores foram transformados em números – índice com base em T1 para facilitar a comparação. O resultado é apresentado na tabela e gráfico a seguir:

Nota – se que, considerando todo o período analisado, o preço do produto da indústria doméstica teve aumento de 84,2%, enquanto o índice de produtos industriais aumentou em 241,0%. Dessa forma, ainda que o preço do produto da indústria doméstica tenha aumentado, essa evolução foi consideravelmente inferior ao aumento registrado pelo índice de produtos industriais. Portanto, essa comparação não revelou possível restrição à oferta em relação ao preço.

Ainda com relação à evolução de preços, cabe comparar a trajetória do preço do produtor doméstico com o preço das importações brasileiras de seringas descartáveis de T1 a T15 em base nominal. Na tabela a seguir, utiliza – se como base de comparação as importações da origem analisada (China) e a média das importações das origens não gravadas, em reais CIF por milhares de unidades com base no câmbio das operações efetivas de importação, de acordo com as estatísticas de importação da SERFB.

Comparação de Preços da Indústria Doméstica e Importações (em números – índice)
PeríodoIndústria DomésticaOrigem em AnáliseOutras Origens
T1100100
T2121100102
T313087155
T412091199
T510290181
T6 [Aplic. MAD]115111260
T712752164
T8131386174
T9126187202
T10126217
T11 [Prorrog. MAD]134383279
T12141559257
T13188437237
T14197310272
T15184399336

Nota – se que, conforme a tabela e o gráfico acima, o preço de venda da indústria doméstica foi, em regra, superior ao preço do produto importado (calculado na condição CIF). Tanto em relação aos preços das origens gravadas quanto das demais origens, o preço da indústria doméstica foi superior à origem gravada em quase todos os períodos com exceção de T8, T11 e T12. Pontue – se, porém, que o preço da origem gravada deve ser analisado com parcimônia, dada a baixa representatividade dessas importações, caracterizador de um caso de retomada de dumping para fins de defesa comercial.

Com efeito, entre T1 e T6, observa – se que os preços das seringas importadas da China e de outras origens estiveram abaixo do preço da seringa ofertada pela indústria doméstica. Destaque – se, inclusive, que, após um aumento inicial entre T1 e T2, o preço da seringa chinesa estabilizou – se em torno de [CONFIDENCIAL]/mil unidades (preço CIF) até T6.

Após a imposição do direito antidumping em T6, os preços das seringas importadas da origem em análise e das outras origens decresceram imediatamente até T7. Entre T7 e T8, o preço da seringa chinesa superou, pela primeira vez, os preços das seringas importadas de outras origens e das seringas ofertadas pela indústria doméstica. Ressalte – se que o preço da seringa chinesa se manteve superior ao preço da seringa importada de outras origens até T15.

Após a prorrogação do direito antidumping em T11, o preço da seringa chinesa superou, pela segunda vez, o preço da seringa da indústria doméstica e assim permaneceu até T12. De T13 até T15, o preço da seringa chinesa manteve – se abaixo do preço da seringa da indústria doméstica. Ressalte – se, no entanto, que os preços da seringa chinesa e da indústria doméstica parecem convergir em T15.

Por fim, cabe repisar aqui que a SENACON argumentou em sua Nota Técnica que não teria havido indícios de abusividade de preços de seringas descartáveis por parte da BD Brasil e da SRL, apesar dos aumentos de preços verificados especialmente após a pandemia. Segundo a SENACON, foram observadas evidências de que tais aumentos teriam decorrido de fatores econômicos, como choques de demanda e de oferta. Assim, diante, não foram observados indícios de restrições à oferta nacional em termos de preço.

2.3.4 Risco de restrições à oferta em termos de qualidade e variedade

Não foram obtidos, no curso da presente avaliação de interesse público, elementos sobre possíveis restrições em termos de qualidade e variedade do produto sob análise.

2.3.5 Conclusões sobre oferta nacional do produto sob análise

Em sede da avaliação final de interesse público, considerando o exposto, é possível indicar que:

a) A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu 22% (de [CONFIDENCIAL] unidades para [CONFIDENCIAL] unidades) de T1 a T15, a despeito do crescimento de 77,1% (de [CONFIDENCIAL] unidades para [CONFIDENCIAL] mil unidades) do mercado brasileiro nesse período;

b) Da mesma forma, as importações de seringas chinesas caíram 16,8% (de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL] unidades) entre T2 e T15. Por outro lado, as importações das origens não gravadas aumentaram expressivos 2.879,7% (de [CONFIDENCIAL] unidades para [CONFIDENCIAL] unidades) ao longo de T1 a T15

c) A indústria doméstica de seringas descartáveis tende a priorizar suas vendas para o mercado interno;

d) O comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos não revelou uma restrição à oferta, visto que a evolução de preços seguiu, em grande medida, a tendência de custos de produção;

e) Considerando todo o período analisado, o preço do produto da indústria doméstica teve aumento de 84,2%, enquanto o índice de produtos industriais aumentou em 241,0%;

f) O preço de venda da indústria doméstica foi, em regra, superior ao preço do produto importado (calculado na condição CIF). Tanto em relação aos preços das origens gravadas quanto das demais origens, o preço da indústria doméstica foi superior à origem gravada em quase todos os períodos com exceção de T11 e T12;

g) Não foram obtidos, no curso da presente avaliação de interesse público, elementos sobre possíveis restrições em termos de qualidade e variedade do produto sob análise.

Portanto, para fins das conclusões finais, reitera – se que somente entre T1 e T3 a indústria doméstica apresentou capacidade instalada para atender todo o mercado brasileiro de seringas descartáveis. Por mais que exista capacidade da indústria doméstica de [CONFIDENCIAL]% em T15, ou seja, uma ociosidade de [CONFIDENCIAL]% em T15, nota – se que a indústria doméstica e a produção nacional, a priori, não teriam produção nem capacidade instalada efetiva suficientes para suprir toda a demanda do mercado brasileiro de seringas descartáveis com base nos dados acima observados, o que pode explicar a necessidade de complementaridade de importações para atendimento da demanda do mercado brasileiro.

Como indicado anteriormente, mesmo que se tenham alegações dos esforços de produção de seringas pela BD Brasil para atendimento da demanda interna brasileira ou até mesmo condições para abastecimento da demanda por completo, não se pode descartar uma possível restrição na adequação da oferta nacional em termos da necessidade de prévio planejamento para abastecimento, quando se toma em conta a expansão deste mercado pela relevância deste produto em serviços médicos – laboratoriais em época de pandemia com demanda para vacinação.

Para tanto, recorda – se aqui que a SENACON, em sua Nota Técnica, asseverou que as informações fornecidas pela BD Brasil indicaram que a maximização da produção de tais produtos não ocorreria de maneira imediata, pois dependeria de fatores externos como a disponibilização de matéria – prima, da negociação de aumento de turnos com o sindicato da categoria – para incluir três turnos ao invés de dois -, do cancelamento de férias coletivas, dentre outros. Da mesma forma, outro produtor nacional a SRL teria indicado possível fator limitante da quantidade produzida de seringas seria os moldes e máquinas de montagem.

Por outro lado, não foram identificados elementos que apontem restrição à oferta nacional em termos de preço, visto que a evolução de preços seguiu, em grande medida, a tendência de custos de produção. Com efeito, a evolução de preços da indústria doméstica foi inferior ao aumento registrado pelo índice de produtos industriais.

Em relação aos preços internacionais, observou – se que o preço do produto da indústria doméstica foi superior ao preço da seringa chinesa em quase todos os períodos com exceção de T8, T11 e T12. Já em comparação com o preço do produto importado de origens não gravadas, concluiu – se que o preço do produto da indústria doméstica foi superior em todo o período analisado. De todo modo, não foram observados elementos que pudessem indicar restrições à oferta em termos de preço.

Assim, não se pode afastar, em termos de quantidade, possíveis preocupações sobre a capacidade de atendimento da indústria doméstica, a qual sem os devidos ajustes produtivos e de mão – de – obra, bem como o necessário planejamento prévio das encomendas por parte do governo federal em um cenário atípico de crise sanitária, haveria, em certo grau, dificuldade para atendimento de curto prazo da demanda imediata do mercado brasileiro por seringas descartáveis, para fins da intensificação da vacinação da população brasileira em face da pandemia do Covid – 19. Por outro lado, não foram obtidas evidências que indicassem possíveis restrições à oferta em termos de preço, qualidade e variedade.

2.4 Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado brasileiro

Na avaliação final de interesse público em medidas de defesa comercial, busca – se avaliar os impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional. No presente caso, é necessário analisar os possíveis efeitos decorrentes das medidas de defesa comercial em vigor e de previsões dos impactos sobre a dinâmica de mercado do produto ao longo das conclusões alçadas em defesa comercial.

Cabe ressaltar que as partes envolvidas neste processo não trouxeram informações quantitativas ou outras informações qualitativas e – muito menos – proposições metodológicas que pudessem auxiliar na estimativa de impacto das medidas de defesa comercial em relações aos agentes econômicos dessa cadeia (produtor nacional e cadeias a jusante e a montante).

Como uma das formas de estimar os efeitos da medida de defesa comercial, utiliza – se uma simulação com base em Modelo de Equilíbrio Parcial. A referida metodologia está prevista no Guia Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial, que descreve o sistema de equações utilizado e a forma de obtenção da variação de bem – estar de interesse, disponível às partes em acesso público.

Tal modelo de equilíbrio parcial parte da estrutura de Armington, na qual os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitutibilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (r), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de Francois (2009), com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto Francois considera um modelo global com “n” países importando e exportando.

Em relação às elasticidades e considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro de seringas para outro mercado alternativo do produto, utilizou – se como base a publicação do United States International Trade Commission (USITC) no âmbito da investigação de dano provocado por suas importações de resina PET. Esses parâmetros foram considerados como proxies adequadas para as elasticidades relacionadas ao produto sob avaliação, ou seja, como melhor informação disponível nos autos, diante da ausência de dados específicos de elasticidade do produto bem como a ausência de manifestações das partes interessadas sobre parâmetros para referida elasticidade.

O USITC considerou no mercado estadunidense que a elasticidade – preço da demanda (r) se encontra em torno de – 0,5 e – 0,2, que a elasticidade – preço da oferta (E_i) se encontra em torno de entre 1 e 3 e que a elasticidade de substituição (r) se encontra em torno de 2 e 5. Supondo que o mercado do Brasil se comporta de maneira similar, utilizou – se os valores de – 0,35 para a elasticidade – preço da demanda (r), de 2 para a elasticidade – preço da oferta [(E]_Brasil) e de 3,5 para a elasticidade de substituição (s). Para a elasticidade – preço da oferta das demais origens (ϵ_(i,i\¹Brasil)) adotou – se o valor de 99, o que se baseia na suposição de que a oferta estrangeira é consideravelmente mais elástica que a doméstica. Os valores utilizados são coerentes com as estimativas comumente realizadas em estudos da literatura econômica especializada. De todo modo, foi realizada análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos com base no intervalo dos parâmetros de elasticidade.

Inicialmente, foi utilizado como cenário base para realização das simulações a configuração do mercado em T15, período mais recente da revisão em curso. Pontua – se, contudo, que o cenário observado para as importações de seringas descartáveis originárias da China em T15 – com volume importado reduzido para essa origem – dificulta a apuração adequada das variações de bem – estar no modelo aqui utilizado.

Assim, considerando que a metodologia aplicada mensura variações relativas na variável dependente em função de valores iniciais de comércio e elasticidades de preço ou substituição como expoentes, fluxos comerciais com valor nulo ou próximo disso não apresentam variação e fluxos pequenos tendem a permanecer pequenos. Dessa maneira, de forma complementar, será exposta a análise de equilíbrio parcial a partir do cenário observado antes da aplicação do direito antidumping em questão e, para isso, serão consideradas as importações de todas as origens e vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro do produto em T5, período de análise de dumping da investigação original.

Ressalte – se que o modelo de equilíbrio parcial e as considerações quantitativas decorrentes não levam em conta possíveis alterações nas condições de oferta internacional durante o período da pandemia, uma vez que o modelo em voga se estabelece com base nos dados efetivamente ocorridos em termos de volume, quantidade e valor obtido nos períodos refletidos de “choque”, ou seja, anteriormente à aplicação do direito antidumping (T5) e no período final da revisão (T15).

Em resumo, o Modelo de Equilíbrio Parcial será apresentado com base em dois cenários: Cenário 1 da retirada dos direitos antidumping vigentes em T15; e Cenário 2 da imposição dos direitos nos níveis no mercado observado em T5.

O Modelo de Equilíbrio Parcial será utilizado para simulação dos efeitos da retirada dos direitos antidumping em vigor, dentro das condições vigentes em cada cenário – base. Os resultados apresentados são submetidos a uma análise de sensibilidade, de forma a verificar possíveis diferenças nas conclusões apresentadas com a variação dos parâmetros de elasticidade em faixas.

Para os efeitos de estimativas em T5 e T15, foram utilizadas as informações fornecidas pela indústria doméstica e verificadas pela SDCOM, bem como as estatísticas de importações da SERFB. As alíquotas utilizadas no modelo se referem às atribuíveis por origem, em termos de alíquota de Nação Mais Favorecida ou preferencial, quando aplicável. A alíquota do direito antidumping considerada em ambos o período foi a vigente, a qual é única para todas as empresas, não havendo necessidade de ponderação ou de estimativa para o país como um todo, ou seja, de 80,6%. As vendas do Brasil – indústria nacional – foram calculadas pela soma das quantidades vendidas pela ID e pelos outros produtores nacionais, e os valores de vendas totais obtidos pressupondo que os outros produtores praticavam preço semelhante ao da indústria doméstica. A alíquota de imposto de importação considerada foi de 16% conforme subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM.

2.4.1 Impactos na indústria doméstica

A aplicação de uma medida antidumping ou compensatória tem como intuito a neutralização do dano causado à indústria doméstica por uma prática desleal estrangeira, seja ela a venda de produtos a preços de dumping por produtores/exportadores ou a concessão de subsídios específicos pelo governo do país exportador, respectivamente. Nesse sentido, em complemento à análise de continuidade/retomada do dano próprio da revisão de final de período em defesa comercial, expõe – se neste tópico a evolução de alguns indicadores de dano desde o período de análise de dano da investigação original.

A presente análise tem caráter descritivo, consolidando em série mais ampla a evolução de determinados indicadores da indústria doméstica em termos de emprego, resultados e investimentos, com base nos dados da indústria doméstica constantes das investigações originais e revisões relativas aos direitos antidumping em análise.

Primeiramente, descreve – se na tabela a seguir a evolução no número de empregados da indústria doméstica, desde o período de análise de dano da investigação original de dumping:

Evolução do número de empregados da indústria doméstica (em números – índice)
Linha de ProduçãoAdministração e VendasTotal
T1100100100
T29810499
T310199101
T49311798
T59610197
T6 [Aplic. MAD]11190106
T7110107109
T81028499
T911989113
T1010996106
T11 [Prorrog. MAD]11697112
T12939092
T13778078
T14778479
T15758477

A partir dos dados acima, observa – se que o número de empregados da indústria doméstica vinculados à linha de produção decresceu [CONFIDENCIAL]% de T1 a T5, variando de [CONFIDENCIAL] empregados em T1 para [CONFIDENCIAL] empregados em T5. Após a imposição do direito antidumping em T6, o número de empregados da linha de produção caiu [CONFIDENCIAL]% de T6 a T10, variando de [CONFIDENCIAL] empregados em T6 para [CONFIDENCIAL] em T10. Com a prorrogação do direito antidumping, o número de empregados da linha de produção sofreu sua maior queda, da ordem de [CONFIDENCIAL]%. Analisando todo o período de T1 a T15, observa – se que o número de empregados da linha produção recuou [CONFIDENCIAL]%.

Já o número de empregados vinculados à administração e vendas aumentou em [CONFIDENCIAL]% de T1 a T5, variando de [CONFIDENCIAL] empregados em T1 para [CONFIDENCIAL] empregados em T5, e cresceu em [CONFIDENCIAL]% de T6 a T10, variando de [CONFIDENCIAL] empregados em T6 para [CONFIDENCIAL] empregados em T10. Entre T11 e T15, o número de empregados de administração e vendas decresceu [CONFIDENCIAL]%, variando de [CONFIDENCIAL] empregados em T11 para [CONFIDENCIAL] em T15. Considerando todo o período de T1 a T15, o número de empregados de administração e vendas da indústria doméstica sofreu uma queda de [CONFIDENCIAL]%.

O total de empregados da indústria doméstica decresceu [CONFIDENCIAL]% de T1 a T5, não variou entre T6 e 710 e sofreu uma queda de [CONFIDENCIAL]% entre T11 e T15. Ao longo do período de T1 a T15, o número total de empregados da indústria doméstica decresceu [CONFIDENCIAL]%.

Em seguida, descrevem – se os resultados apurados para o negócio seringas descartáveis no mercado interno da indústria doméstica, considerando o período de T1 a T15. Os valores obtidos em reais correntes nos processos de defesa comercial utilizados como referência foram atualizados pela IPA – OG – PI.

Evolução dos resultados nas vendas de seringas da indústria doméstica no mercado interno (em números – índice)
Receita LíquidaResultado BrutoResultado Operacional
T1100100100
T298128431
T394120352
T491117400
T57775115
T6 [Aplic. MAD]139102141
T713299– 86
T8122148408
T9131156442
T1011510483
T11 [Prorrog. MAD]102106374
T10128150608
T129398361
T139993201
T1411594179
T15102106374

Na análise dos resultados obtidos pela indústria doméstica de T1 a T15, verifica – se melhoras na receita líquida, com crescimento de 2,25%, no resultado bruto, com crescimento de 5,5%, e no resultado operacional, com crescimento de 273,8%. Portanto, nota – se melhora dos resultados da indústria doméstica ao longo do período analisado.

Observa – se que, entretanto, que os indicadores de receita líquida e resultado bruto entraram em uma trajetória de queda e decresceram, respectivamente, 22,6% e 25,1% no período da investigação original de T1 a T5. Nesse período, apenas o resultado operacional variou positivamente, na ordem de 14,7%.

Após a imposição do direito antidumping (T6 a T10), a receita líquida e o resultado operacional decresceram 17,1% e 41,1%, respectivamente, ao passo que o resultado bruto aumentou 2%.

Com a prorrogação do direito antidumping, observa – se que, após um aumento passageiro entre T11 e T12, os três indicadores sofreram queda. A receita líquida caiu 20,3%, o resultado bruto decresceu 29,8% e o resultado operacional caiu 38,5%.

No tocante a investimentos realizados pela indústria doméstica, a BD Brasil indicou investimento de [CONFIDENCIAL]. Da mesma forma, em manifestação de 15 de março de 2021, a BD Brasil descreveu que houve investimento feito para criação de uma nova área de esterilização e aquisição de nova unidade de esterilização para aumento da segurança e da capacidade de esterilização em 2007, também com o objetivo de atender à legislação estadual de emissão de gases.

Ainda no que se refere aos efeitos das medidas de defesa comercial na indústria nacional, composta pela indústria doméstica e outras produtoras nacionais, estão expostos na tabela a seguir os resultados obtidos na simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial para dois cenários: Cenário 1 – da retirada dos direitos antidumping em vigentes em T15; e Cenário 2 – da imposição dos direitos nos níveis de T5. Consequentemente, sinais positivos e/ou negativos de variação de bem – estar devem ser interpretados de forma oposta em cada um deles.

Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem – estar (em USD milhões)
ComponenteCenário 1 – Atual (Retirada)Cenário 2 – Pré – aplicação (Imposição)
Excedente do consumidor1,94– 6,77
Excedente do produtor– 0,673,21
Arrecadação– 0,190,50
Bem – estar líquido1,09– 3,07

No Cenário 1 de retirada dos direitos antidumping, o Modelo de Equilíbrio Parcial projeta um aumento líquido no bem – estar da economia brasileira equivalente a US$ 1,09 milhão. O referido aumento é resultado da elevação no excedente do consumidor de US$ 1,94 milhão e da redução de US$ 190 mil na arrecadação do governo central e de US$ 670 mil no excedente do produtor.

Já o Cenário 2 apresenta resultados distintos, uma vez que se apropria da análise de aplicação da medida de defesa comercial. De acordo com a simulação do modelo de equilíbrio parcial, com a aplicação dos direitos antidumping em vigor, projetou – se uma redução líquida no bem – estar da economia brasileira equivalente a US$ 3,07 milhões. A referida redução é resultado de uma queda no excedente do consumidor de US$ 6,77 milhões e uma elevação de US$ 500 mil na arrecadação do governo central e de US$ 3,07 milhões no excedente do produtor.

Do ponto de vista da indústria doméstica, foram estimadas as prováveis variações de preço e quantidade de seringas descartáveis comercializados pela indústria nacional, conforme tabela a seguir.

Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria nacional (%)
IndicadoresCenário 1 – Atual (Retirada)Cenário 2 – Pré – aplicação (Imposição)
Quantidade– 2,9212,04
Preço– 1,475,85

No Cenário 1 de retirada dos direitos antidumping, o Modelo de Equilíbrio Parcial projeta que a quantidade do produto comercializado pela indústria nacional apresentaria redução de 2,92%, enquanto o preço do produto fabricado pela indústria doméstica diminuiria em 1,47%.

Já no Cenário 2 da aplicação da medida antidumping, o Modelo de Equilíbrio Parcial projeta que a quantidade do produto comercializado pela indústria nacional apresentaria aumento de 12,04%, enquanto o preço do produto fabricado pela indústria doméstica aumentaria em 5,85%.

Levando – se em conta as faixas de elasticidades consideradas, é possível estimar as participações finais esperadas para os produtores domésticos e para as importações das origens no mercado brasileiro do produto, em termos de valores mínimos e máximos.

Dessa forma, no Cenário 1, a simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial projeta que a retirada dos direitos antidumping elevaria a participação da origem gravada no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL]% para entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%. Tal elevação ocorreria principalmente em substituição à indústria doméstica, que teria sua participação diminuída de [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro para entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%. As importações do resto do mundo também se reduziriam em termos relativos, caindo de [CONFIDENCIAL]% para entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], conforme abaixo:

Participações na quantidade – Inicial e simulado – Análise de sensibilidade (Cenário 1) – (em intervalos percentuais)
OrigemParticipação Inicial (%)Participação mínima (%)Participação máxima (%)
Brasil[40 – 50[[40 – 50[[40 – 50[
China[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[
Resto do Mundo[40 – 50[[40 – 50[[40 – 50[

Já no Cenário 2, a simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial projeta que a aplicação dos direitos antidumping reduziria a participação da China no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL]% para entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%. Tal elevação ocorreria principalmente em benefício da indústria doméstica, que teria sua participação aumentada de [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro para entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%. As importações do resto do mundo também aumentariam em termos relativos, subindo de [CONFIDENCIAL]% para entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%.

Participações na quantidade – Inicial e simulado – Análise de sensibilidade (Cenário 2) – (em intervalos percentuais)
OrigemParticipação Inicial (%)Participação mínima (%)Participação máxima (%)
Brasil[60 – 70[[70 – 80[[80 – 90[
China[20 – 30[[0 – 10[[10 – 20[
Resto do Mundo[0 – 10[[0 – 10[[0 – 10[

2.4.2 Impactos na cadeia a montante

Não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público, elementos que pudessem ajudar a estimar, especificamente, o impacto da medida sobre a cadeia à montante.

Reitera – se que a montante a principal cadeia é a cadeia de fornecimento de resina PP, produto que possui direito antidumping definitivo aplicado sobre as importações no Brasil originárias da República da África do Sul e da República da Índia e dos Estados Unidos da América.

2.4.3 Impactos na cadeia a jusante

Em sua resposta do questionário de interesse público, a BD Brasil argumentou que o custo de aquisição de materiais hospitalares, especialmente de seringas descartáveis, não seria o mais representativo na matriz de custo dos clientes do elo a jusante, notadamente as redes hospitalares.

A título de exemplo, a BD Brasil informou que os gastos com seringas em uma rede hospitalar cliente seria da ordem 30% dos custos dos serviços de assistência médica prestados pela empresa. Segundo a BD Brasil, ao se comparar a estrutura de custos dessa rede hospitalar com o faturamento da BD Brasil decorrente das vendas de seringas para essa empresa de assistência médica, o impacto do custo das seringas se torna insignificante perante toda a estrutura hospitalar.

A BD Brasil acrescentou que a representatividade das seringas descartáveis nos custos de campanhas de vacinação seria de menos de 4% do valor unitário do imunizante (considerando – se o valor unitário da seringa descartável de 3ml).

Em 5 de abril de 2021, a Câmara de Comércio Internacional Chinesa – CCOIC, apresentou manifestação em que explicita o impacto da pandemia no direito antidumping em análise. A CCOIC observou, ainda, que não há previsão de final da pandemia e que o objeto de análise é instrumento importante e que, devido à presença relevante das origens alternativas e ausência de aumento brusco dos volumes de importações da China, não haveria problemas com a extinção dos direitos antidumping.

Sendo assim, no que se refere aos efeitos da aplicação dos direitos antidumping em tela na cadeia a jusante, estão expostos na tabela a seguir as projeções para variação de índices de preços e quantidade comercializadas no mercado brasileiro de seringas a partir dos resultados obtidos no Modelo de Equilíbrio Parcial para dois cenários: Cenário 1 – da retirada dos direitos antidumping em vigentes em T15; e Cenário 2 – da imposição dos direitos nos níveis em T5.

Tabela 27: Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro do produto (%)
ComponenteCenário 1 – Atual (Retirada)Cenário 2 – Pré – aplicação (Imposição)
Índice de Preço Total– 2,5610,43
Índice de Quantidade Total0,91– 3,41

No Cenário 1, a simulação projetou que a retirada em T15 de todos os direitos antidumping em vigor sobre as importações brasileiras de seringas reduziria o índice de preços do produto no mercado brasileiro em 2,56%, ao mesmo tempo em que aumentaria a quantidade total consumida em 0,91%.

Já no Cenário 2, a simulação projetou que a aplicação em T5 dos direitos antidumping em vigor sobre as importações brasileiras do produto aumentaria o índice de preços do produto no mercado brasileiro em 10,43%, ao mesmo tempo em que reduziria a quantidade total consumida em 3,41%.

Por fim, reforça – se que a estimativa dos efeitos da medida de defesa comercial por meio de modelos econômicos é apenas mais um dentre vários outros critérios a serem considerados em uma avaliação de interesse público. Conforme consta no art. 3º, § 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020, nenhum dos critérios analisados é capaz de, isoladamente ou em conjunto, será peremptoriamente capaz de fornecer indicação decisiva sobre a necessidade ou não de intervir na medida de defesa comercial.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO

Após análise dos elementos apresentados ao longo da avaliação de interesse público, constata – se que:

a. o produto é considerado um bem de consumo intermediário com aplicação para o setor de saúde;

b. O produto é típico da cadeia de suprimentos de serviços hospitalares, e tem como elos principais a montante as indústrias produtoras de polipropileno, papel, rolha e filme. A montante, há insumos diversos com destaque para a cadeia termoplástica, com uso de resina de polipropileno. A jusante, as seringas descartáveis são consumidas por clientes dos setores público e privado, principalmente hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias. Contudo, não há elementos a respeito de outros elos da cadeia produtiva a jusante do referido produto;

c. em que pese a aparente possibilidade de substitutibilidade parcial do produto sob análise por seringas com dispositivos de segurança, não há elementos conclusivos para definir a extensão desse grau de substituição em termos de produção e de viabilidade econômica, em termos da demanda e oferta;

d. o mercado brasileiro se manteve altamente concentrado na maior parte do período sob análise, com oscilações pontuais para o nível moderado apenas em T5 e T8.

e. a China figurou como a maior produtora global de seringas descartáveis, seguida por Europa e América do Norte. Ademais, entre 2015 e 2020, a região cuja produção apresentou maior crescimento foi a América do Norte ([CONFIDENCIAL]%). Por outro lado, a China apresentou o menor crescimento ([CONFIDENCIAL]%) nesse período;

f. Em relação aos efeitos da pandemia, deve – se ter cautela quanto à delimitação sobre as condições da oferta internacional e da efetiva penetração das importações chinesas no Brasil, uma vez que os reflexos da pandemia são ainda incertos e de complexo entendimento nas condições da oferta internacional do produto, de modo que avaliar cenários futuros sem a delimitação da completude de sua extensão poderia acarretar estimativas parciais ou ainda resultados imprecisos sobre oferta e demanda do produto, até porque o produto sob análise tem grande sensibilidade nas ações de combate à pandemia.

g. em 2020 os quatro principais exportadores mundiais de seringas descartáveis foram responsáveis por 57,5% da oferta mundial, distribuídos entre EUA (1º lugar, com 17,3%), China (2º lugar, com 15,2%), França (3º lugar, com 13,8%) e Alemanha (4º lugar, com 11,2%);

h. China, Suíça, Hungria, México e Países Baixos aparecem como os cinco maiores países exportadores líquidos de seringas descartáveis em 2020;

i. a dinâmica dos preços das importações brasileiras de seringas descartáveis sugere que a aplicação da medida antidumping teve o condão de criar origens competitivas em preço, rivalizando com a origem em análise (China), algo já delineado com a penetração das importações observada das origens Paraguai, Índia e Colômbia. Nesse ponto, convém destacar os preços competitivos e relativamente estáveis destas três origens referidas. Por fim, destaque – se que, no período de T12 a T15, os preços médios das seringas importadas de Paraguai, Índia e Colômbia, convergiram para o mesmo patamar. Este patamar de preço corresponde a 46,6% do preço médio da seringa chinesa ao longo do mesmo período;

j. a aplicação do direito antidumping em T6 e T11 teve o condão de inibir de forma expressiva as importações brasileiras de seringas descartáveis da origem investigada. Por outro lado, a imposição de tal direito abriu espaço para a penetração das importações de origens não gravadas, em especial do Paraguai, da Índia e da Colômbia. Com efeito, origens não gravadas ocuparam cerca de [CONFIDENCIAL]% das importações em T15, com destaque para Colômbia ([CONFIDENCIAL]%), Índia ([CONFIDENCIAL]%) e, principalmente, Paraguai ([CONFIDENCIAL]%);

k. nota – se que não há outras medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil às importações de seringas descartáveis provenientes de outras origens, além da China;

l. a tarifa brasileira de importação de seringas descartáveis de 16% está acima do patamar praticado por 96% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. Na comparação com os cinco maiores exportadores do produto em 2019, o II brasileiro é maior que as tarifas de importação médias praticadas pelos EUA (0%), China (8%), França (0%), Alemanha (0%) e Suíça (0%);

m. dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias, Paraguai e Colômbia exportam volumes significativos de seringas para o Brasil;

n. considerando – se a aplicação dos direitos antidumping definitivos como marco inicial, constata – se que as medidas estão em vigor há quase 12 anos;

o. não foram encontradas possíveis barreiras não tarifárias impostas pelo Brasil a outros países relacionadas ao código 9018.39.99 do Sistema Harmonizado na comparação mundial, conforme código 9018.31 do SH;

p. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu 22% (de [CONFIDENCIAL] unidades para [CONFIDENCIAL] unidades) de T1 a T15, a despeito do crescimento de 77,1% (de [CONFIDENCIAL] unidades para [CONFIDENCIAL] mil unidades) do mercado brasileiro nesse período. Da mesma forma, as importações de seringas chinesas caíram 16,8% (de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL] unidades) entre T2 e T15. Por outro lado, as importações das origens não gravadas aumentaram expressivos 2.879,7% (de [CONFIDENCIAL] unidades para [CONFIDENCIAL] unidades) ao longo de T1 a T15

q. A indústria doméstica de seringas descartáveis tende a priorizar suas vendas para o mercado interno. O comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos não revelou uma restrição à oferta, visto que a evolução de preços seguiu, em grande medida, a tendência de custos de produção. Considerando todo o período analisado, o preço do produto da indústria doméstica teve aumento de 84,2%, enquanto o índice de produtos industriais aumentou em 241,0%. O preço de venda da indústria doméstica foi, em regra, superior ao preço do produto importado (calculado na condição CIF). Tanto em relação aos preços das origens gravadas quanto das demais origens, o preço da indústria doméstica foi superior à origem gravada em quase todos os períodos com exceção de T11 e T12;

r. Não foram obtidos, no curso da presente avaliação de interesse público, elementos sobre possíveis restrições em termos de qualidade e variedade do produto sob análise.

s. na retirada dos direitos antidumping, o Modelo de Equilíbrio Parcial estima que o índice de preço do produto se reduziria em 2,56% e a quantidade total demandada no mercado brasileiro apresentaria elevação de 0,91%. No cômputo geral, estima – se que o bem – estar líquido da economia seria elevado em US$ 1,09 milhão a partir da retirada dos direitos em análise;

t. no exercício de imposição dos direitos vigentes no cenário anterior à aplicação as estimativas do Modelo de Equilíbrio Parcial indicam que, tendo em vista os valores centrais das faixas de elasticidade assumidas, o índice de preço do produto aumentaria em 10,43% e a quantidade demandada no mercado brasileiro cairia 3,41%. No cômputo geral, estima – se que o bem – estar líquido da economia seria reduzido em US$ 3,07 milhões a partir da aplicação do direito em análise.

Verifica – se, portanto, que o produto em tela é típico da cadeia de suprimentos de serviços hospitalares e possui características de essencialidade no contexto de saúde pública na crise sanitária vigente e da vacinação da população brasileira em face da pandemia do Covid – 19.

Sobre a oferta internacional, ao longo do período de T1 a T15, foram constatadas evidências que sinalizam a perda de relevância da origem gravada China no mercado brasileiro, em função do desvio de comércio para origens não gravadas, tanto em termos de volume, quanto em termos de preço, principalmente com elevada penetração de importações no país, como Paraguai, Índia e Colômbia. Nessa condição, observou – se a regionalização, no âmbito do Mercosul, da competição pelo mercado brasileiro de seringas, uma vez o grupo SRL – produtora nacional – possui plantas produtivas no Brasil e no Paraguai, sendo este país a origem exportadora mais relevante nas importações – em termos de volume – entre T11 e T13 e em T15.

Principalmente a partir da entrada da origem Paraguai pelo grupo SRL no Brasil, observou – se que a regionalização, em certa medida, impactou na concentração deste mercado, que se manteve altamente concentrado na maior parte do período sob análise, com oscilações pontuais para o nível moderado apenas em T5 e T8.

Em relação aos efeitos da pandemia, por mais que seus reflexos sejam incertos e de complexo entendimento nas condições da oferta internacional do produto, não se pode afastar que, quando se observa a evolução das importações no período de suspensão do direito antidumping (T16 e T17), a origem investigada China aumentou suas exportações para o Brasil nesse período, especialmente no cenário de suspensão dos direitos antidumping. Nesse contexto, evidenciou – se sinalização de realocação da participação das importações brasileiras nesse curto prazo, como também a contribuição dessa origem no atendimento da demanda interna do produto na composição das importações brasileiras no contexto da pandemia.

Não obstante a isso, sobre as condições da oferta nacional, retoma – se que apenas entre T1 e T3, a indústria doméstica apresentou capacidade instalada para atender o mercado brasileiro de seringas descartáveis. Observou – se ainda que a indústria doméstica e a produção nacional, a priori, não teriam produção nem capacidade instalada efetiva suficientes para suprir a demanda do mercado brasileiro de seringas descartáveis com base nos dados obtidos, o que pode explicar a necessidade de complementaridade de importações para atendimento da demanda do mercado brasileiro. Deve – se ressalvar, no entanto, que não foram aportados aos autos de interesse público a capacidade instalada dos produtores nacionais em sua completude (ou seja, da SRL e Injex), mas tão somente da indústria doméstica (BD Brasil).

Ainda que se tenham argumentos, nos autos, dos esforços de produção de seringas pela BD Brasil para atendimento da demanda interna brasileira ou até mesmo condições para abastecimento da demanda por completo no período atual, não se pode descartar uma possível restrição na adequação da oferta nacional em termos da necessidade de prévio planejamento para abastecimento, quando se toma em conta a expansão deste mercado pela relevância deste produto em serviços médicos – laboratoriais em época de pandemia com demanda para vacinação.

Nesse sentido, pontua – se a atuação da SENACON/MJ, a qual asseverou que as informações fornecidas pela BD Brasil indicaram que a maximização da produção de tais produtos não ocorreria de maneira imediata, pois dependeria de fatores externos como a disponibilização de matéria – prima, da negociação de aumento de turnos com o sindicato da categoria – para incluir três turnos ao invés de dois – , do cancelamento de férias coletivas, dentre outros. Da mesma forma, outro produtor nacional, a SRL teria indicado possível fator limitante da quantidade produzida de seringas seria os moldes e máquinas de montagem. Por outro lado, não foram identificados elementos que apontem restrição à oferta nacional em termos de preço, visto que a evolução de preços seguiu, em grande medida, a tendência de custos de produção. Com efeito, a evolução de preços da indústria doméstica foi inferior ao aumento registrado pelo índice de produtos industriais.

Nestes termos, não se pode descartar preocupações sobre a capacidade de atendimento da indústria doméstica em atender no curto prazo a demanda imediata do mercado brasileiro por seringas descartáveis, para fins da intensificação da vacinação da população brasileira em face da pandemia do Covid – 19. Sem os devidos ajustes produtivos e de mão – de – obra, bem como o necessário planejamento prévio das encomendas por parte do governo federal em um cenário atípico de crise sanitária, pode haver, em certo grau, dificuldade para atendimento de curto prazo da demanda imediata do mercado brasileiro por seringas descartáveis.

Diante do exposto, entende – se que existem elementos excepcionais que justificam a suspensão da medida de defesa comercial por interesse público por 1 (um) ano, nos termos do inciso I, do art. 14 da Portaria SECEX 13/2020.

Espera – se que, com o avançar do calendário de vacinação, superado o período inicial de intensificação da vacinação da população brasileira, aliado ao planejamento, ao fracionamento futuro e à previsibilidade da entrega das vacinas, será possível estabilizar a demanda nacional e aumentar a capacidade produtiva da indústria doméstica (atualmente com ociosidade de [CONFIDENCIAL]% para atender em maior proporção ao mercado nacional. Tais circunstâncias, adicionadas à permanência de origens alternativas de importação para o atendimento da demanda nacional, poderão ensejar, após 1 (um) ano de suspensão por interesse público, a reaplicação da medida de defesa comercial em face das importações chinesas, caso não mais subsistam os elementos excepcionais decorrentes da vacinação da pandemia do Covid – 19 que justificam a presente recomendação de suspensão da medida de defesa comercial por razões de interesse público.

Por fim, sugere – se a suspensão das medidas antidumping definitivas sobre importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, comumente classificadas nos itens tarifários 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, originárias da China, por um ano, prorrogável uma única vez por igual período, na forma do art. 3º, I, do Decreto nº 8.058/2013.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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