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DECRETO PROMOVE ALTERAÇÕES NO SISCOMEX

Foi publicado no D.O.U., desta quarta-feira (28/06/2023), o Decreto nº 11.577, de 27 de junho, de 2023, que Altera o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex.

PONTOS DE ATENÇÃO:


O referido Decreto passa a vigorar com alterações, nos seguintes dispositivos:

“Art. 3º A gestão do Siscomex compete ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

“Art. 5º-A As licenças ou as autorizações para importação ou para exportação concedidas por meio do Portal Único de Comércio Exterior a que se refere o art. 9º-A serão emitidas de modo a amparar operações relativas a mais de uma declaração única de exportação ou de importação, observado, de forma combinada ou não, o limite do prazo, da quantidade ou do valor estabelecido na licença ou autorização.
§ 1º A licença ou a autorização de exportação ou de importação emitida pelo Portal Único de Comércio Exterior poderá ser limitada a apenas uma declaração única de importação ou de exportação nas seguintes hipóteses conforme os Incisos:
I, II, III e IV.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I a III do § 1º, o órgão ou a entidade da administração pública federal deverá apresentar à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços justificativa para a limitação da licença ou autorização a somente uma declaração única de exportação ou declaração única de importação.” (NR)
………………………………………
“Art. 10-A. Os órgãos e as entidades da administração pública federal que exijam o preenchimento de formulários em papel ou em formato eletrônico ou a apresentação de documentos, de dados ou de informações para a realização de importações ou de exportações por meios distintos do Siscomex deverão transferir, para fins do disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 14.195, de 2021, as exigências em questão para o Siscomex nos seguintes prazos:
I – até 1º de setembro de 2023, para exigências relativas às exportações; e
II – até 1º de março de 2024, para exigências relativas às importações.

OBS:
Art. 2º Ficam revogados:
I – o § 6º do art. 3º do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992;
II – o art. 1º do Decreto nº 8.229, de 22 de abril de 2014, na parte em que altera o § 6º do art. 3º do Decreto nº 660, de 1992; e
III – o art. 1º do Decreto nº 10.010, de 5 de setembro de 2019, na parte em que altera o § 6º do art. 3º do Decreto nº 660, de 1992.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Íntegra no D.O.U., no link: https://lnkd.in/dTtDVcXv

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