DECRETO QUE REESTABELECE AS ALIQUOTAS DE PIS/COFINS SOBRE RECEITA FINANCEIRA E QUE REVOGA O DESCONTO DE 50% PARA AS ALÍQUOTAS DO ADICIONAL DE FRETE DA MARINHA MERCANTE (AFRMM) PODE SER QUESTIONADO

Em  02/01/2023 foi revogado o Decreto n° 11.322/2022, que reduziu em 50% as alíquotas das contribuições para o PIS e a Cofins incidentes sobre a receita financeira.

Foi revogado também o Decreto 11.321/22 que concedeu desconto de 50% para as alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em suas diversas modalidades.

Esses Decretos foram revogados pelo novo Governo e o efeito prático é que as alíquotas foram reestabelecidas no patamar anterior com efeitos imediatos segundo o Decreto 11.374/23, ou seja, à partir de 02/01/23.

De acordo com a Lei 10865/2004, é possível que as alíquotas de pis/cofins citadas sejam reduzidas ou restabelecidas por ato do Poder Executivo, observando-se os limites estabelecidos na Lei, contudo a Constituição Federal prevê nesse caso que seja respeitada a anterioridade nonagesimal ou noventena.  Com isso, as empresas tem grandes chances de na Justiça garantir que a  alíquota majorada  de PIS/COFINS sobre receitas financeiras ora reestabelecida só pode ser cobrada após 90 dias (à partir de 02/04/2023) e com isso deixar de pagar no período ou recuperar esse indébito e compensar caso opte por pagar.

A jurisprudência do STF é clara nesse sentido. De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator da ADI nº 5.277, o simples fato de as contribuições serem restabelecidas pelo Poder Executivo, não afasta a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal, da regra do artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, consideradas razões de segurança jurídica.

Assim, em face do restabelecimento das alíquotas previstas anteriormente, há bons argumentos jurídicos para que se aplique a anterioridade nonagesimal prevista no texto constitucional.

Já quanto ao cancelamento do desconto no AFRMM, além da anterioridade nonagesimal, entendemos que pode ser defendida a tese de que deve ser observada também a anterioridade de exercício. Com isso, a alíquota majorada e restabelecida do AFRMM só poderia ser cobrada no exercício seguinte à publicação do Decreto nº 11.374/23.

Portanto, de acordo com posicionamento do STF, é defensável o entendimento de que a efetiva majoração da carga tributária em razão do restabelecimento das alíquotas pelo Decreto publicado em 2023 submete-se à anterioridade nonagesimal (PIS/COFINS s/ receitas financeiras) e anual  (AFRMM), sendo aconselhável aos Contribuintes utilizarem-se da via judicial para discutir a possibilidade de assegurar o direito à redução das alíquotas, por 90 dias, em respeito ao Princípio da Anterioridade Tributária.

A Equipe do Tributário Contencioso do escritório fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e setores afetados que desejarem maiores informações sobre o tema.

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