DRJs terão 12 turmas para analisar recursos contra decisões monocráticas

Turmas serão especializadas; portaria também prevê possibilidade de julgadores não aplicarem súmulas e resoluções do Carf

05/04/2023

Superintendência da Receita Federal, em Brasília / Crédito: Marcelo Camargo/Agência Brasil

As Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJ), responsáveis pela análise em primeira instância do contencioso administrativo, passarão a ter 12 turmas para analisar recursos dos contribuintes contra decisões monocráticas dos julgadores das delegacias. Cada turma recursal será especializada em um grupo de tributos. A previsão consta na Portaria RFB 309/2023 publicada e que entra em vigor nesta segunda-feira.

Além da criação das turmas, a portaria também trouxe outros detalhes sobre o funcionamento das DRJs após as mudanças trazidas pela Portaria 20/2023, de 22 de fevereiro. A norma traz, por exemplo, a possibilidade de que os julgadores não apliquem súmulas ou resoluções de uniformização de teses divergentes do Carf nos processos se houver justificativa e limita em 10 minutos a sustentação oral nas turmas recursais.

As turmas recursais foram criadas pela Portaria 20/23 para garantir uma análise em segunda instância para decisões monocráticas da DRJ, também previstas no mesmo normativo. As decisões monocráticas são possíveis em processos de baixo valor (até 60 salários mínimos) e de baixa complexidade (até 1.000 salários mínimos), valores que, com a mudança no limite de alçada no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), não podem mais ser analisados pelo conselho.

Segundo a Portaria RFB 309/23, cada turma recursal será especializada em um conjunto de tributos. Por exemplo, a 1ª Turma tratará apenas de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), exceto o vinculado à importação. Já a 5ª e a 6ª tratarão de Cofins, PIS/PASEP, Contribuição para o Fundo de Investimento Social (Finsocial), Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), Imposto Provisório sobre Movimentação ou a Transmissão de valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF) e Cide.

Maria Teresa Grazi, sócia do contencioso tributário do escritório Rayes e Fagundes Advogados Associados, vê a criação de turmas especializadas como uma aproximação do que é feito no Carf, que tem seus julgamentos divididos por turmas de acordo com os tributos discutidos nos processos. Segundo ela, é um ponto positivo porque os julgadores que vão analisar os casos serão especializados.

“Isso também traz uma certa uniformização de entendimento, porque você está sempre com a mesma turma. Claro que os julgadores têm mandato com prazo determinado, mas durante aquele período você tem pessoas que estão tratando do mesmo tema, e isso consequentemente vai gerar decisões mais semelhantes também”, ressaltou.

As turmas ordinárias, que julgam os processos com valores acima de 1.000 salários mínimos, continuam seguindo a divisão por temas que já estava prevista na Portaria RFB 4.086/20

A Portaria também prevê que para o cálculo de alçada, que inclui os valores do crédito tributário, multas e penalidades, para as decisões monocráticas será considerado o salário mínimo da data em que o contribuinte apresentou a impugnação ao resultado da decisão monocrática. No caso de processos já pendentes, o salário mínimo será o vigente nesta segunda-feira, data de entrada em vigor da portaria.

As turmas recursais, assim como as ordinárias, que tratam de processos de valores acima de 1.000 salários mínimos, terão de três a sete julgadores, conforme já disposto na Portaria 20/23 de fevereiro.

Aplicação de entendimentos do Carf

Outro ponto de destaque da portaria é a possibilidade de que os julgadores não apliquem súmulas ou resoluções de uniformização de teses divergentes no Carf em suas decisões. O artigo 6º prevê que julgador perderá seu mandato se não aplicar esses entendimentos nos julgamentos de processos de pequeno valor e de baixa complexidade, mas o parágrafo único ressalva que a punição não se aplica “no caso de o julgador decidir, de forma motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, que há distinção entre o caso concreto e as súmulas e resoluções de uniformização de teses divergentes do Carf”.

Para Renato Peluzo, sócio do Terciotti Andrade Gomes Donato Advogados, o artigo pretende evitar que os auditores não observem os entendimentos do conselho, mas vê a ressalva com alguma preocupação. “Como a composição vai ser formada por auditores fiscais nomeados pelo secretário da Receita Federal, a gente vê o ponto do parágrafo único com certa preocupação”, disse.

Na análise de Maria Teresa Grazi, do Rayes e Fagundes Advogados Associados, a inclusão desse parágrafo mostra que a Receita Federal está prevendo que pode acontecer de um julgador entender que não é o caso de aplicar a súmula ou entendimento. “Desde que o julgador esclareça o que é divergente no caso concreto que está analisando e a razão de não se aplicar a jurisprudência e as súmulas que o Carf vem definindo, ele pode decidir de maneira diferente”, afirmou.

Sustentação oral

Nas turmas recursais, o contribuinte poderá apresentar uma sustentação oral de até 10 minutos. Caso haja múltiplas solicitações de sustentação no mesmo processo, o limite máximo será de 20 minutos. A possibilidade de sustentação foi uma novidade introduzida pela Portaria 20/23 de fevereiro.

De acordo com a portaria desta segunda-feira, as turmas ordinárias e as recursais realizarão pelo menos uma sessão de julgamento por mês e terão cronograma estabelecido pela Coordenadoria-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial (Cocaj) e pelos delegados de julgamento da Receita Federal.

A sessão de julgamento não precisará ser realizada caso não se atinja o quórum mínimo de três julgadores ou, no caso da turma ordinária, se não houver processos a serem julgados em colegiado.

Na Portaria 20/23, que trouxe as primeiras mudanças nas DRJs, a previsão era que as sessões de julgamento seriam preferencialmente virtuais, com possibilidade de sessões síncronas, por videoconferência, e assíncronas, com prazo definido para os julgadores apresentarem seus votos.

Já na portaria publicada nesta segunda-feira, a Receita definiu que neste segundo caso, terão preferência os processos que apliquem súmula ou resoluções de uniformização de teses divergentes do Carf.

Fonte : JOTA

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