ICMS PR – ALTERAÇÕES DE ALÍQUOTAS E REABERTURA DE REFIS PR

REFIS/PR – REABERTURA

Por meio do Decreto 5.297/2024 (abaixo) foi REABERTO  prazo de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado do Paraná (“REFIS” – Lei nº 20.946/2021). O Programa permite a regularização de débitos tributários do ICM, ICMS, ICMS-ST e ITCMD, reduzindo a multa e juros conforme a forma de pagamento (à vista ou parcelado em até 180 vezes). Com a nova NORMA, o parcelamento atinge fatos geradores que tenham ocorrido até 31/07/2023, obedecendo-se os seguintes prazos:

  1. Prazo para adesão de 10/04/2024 e irá até 26/09/2024, observando-se os demais prazos abaixo:
  2. 02/09/2024 – Informar ao fisco o montante que pretende liquidar (para pagamento ou parcelamento parcial);

3. 20/09/2024 – Requisição da expedição do Termo de Regularização de Parcelamento ou das guias para pagamento/parcelamento de honorários da PGE/PR;

4. 30/09/2024 – Pagamento em parcela única em caso de opção. Ressaltamos que na opção de 60 parcelas será possível a quitação parcial mediante aproveitamento de créditos de precatórios.

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ICMS-PR – NOVAS ALÍQUOTAS, ALIQUOTA MODAL, DIFERIMENTO PARCIAL E  OUTROS

O Estado do Paraná editou no dia 12/03/2024 o Decreto 5.143/2024 (anexo) introduzindo em suma as novas alíquotas no Estado do Paraná, previstas na Lei 21.850/2023 e ajustando a questão do diferimento parcial para as novas alíquotas internas, sendo:

  • 01/01/2024 gás natural – passou de 18% para 12%;
  • 18/03/2024 – manutenção de 18% apenas para energia para eletrificação rural e gasolina(exceto para aviação) e álcool anidro para fins combustíveis;
  • 18/03/2024 – Aumento da alíquota de energia elétrica nas demais situações (exceto para eletrificação rural), de 18% para 19% a partir de 18.03.2024;
  • 18/03/2024 – Aumento da alíquota modal para todos os demais produtos não elencados de 19% para 19,5%;
  • 18/03/2024 – Aumento da alíquota de 18% para 19,5% dos serviços de comunicação ;
  • 18/03/2024 – Fixou a alíquota de 17,5% (mais os 2% do FCP), quando cabível, para: água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) ; artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14); e, produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99);
  • Diferimento para os casos de aplicação da alíquota de 19,5% , a redação do artigo 28, inciso I do Anexo VIII do RICMS/PR , de tal forma que a carga tributária interna, nestas circunstâncias, se mantenha em 12% .

Nossa equipe, como sempre, fica à disposição para as repercussões desses temas.

DECRETO 5297 – 25 DE MARÇO DE 2024   – REFIS

Introduz alterações no Decreto nº 10.766, de 12 de abril de 2022, para estabelecer novos prazos referentes à adesão ao programa de parcelamento incentivado de que trata a Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, e para abranger os créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2023.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nas Leis nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, e nº 21.860, de 15 de dezembro de 2023, e nos Convênios ICMS 175, de 1º de outubro de 2021, e 223, de 21 de dezembro de 2023 e contido no protocolo nº 21.854.804-0, DECRETA:

Art. 1º Introduz no Decreto nº 10.766, de 12 de abril de 2022, as seguintes alterações:

I – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º
 Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inclusive o devido por substituição tributária (ICMS-ST), e aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, poderão ser pagos em moeda corrente, nos termos da Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, e deste Decreto (Convênios ICMS 175/2021 e 223/2023).

II – o § 3º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º Os honorários advocatícios para os créditos ajuizados e que serão quitados com os benefícios deste Decreto serão devidos segundo os valores nominais ou percentuais fixados pelo Juízo da execução fiscal ou em outro procedimento de cobrança em que sejam devidos, podendo ser objeto de parcelamento mediante pedido expresso dirigido ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado ou à Caixa Especial de Sucumbência, dependendo do regime jurídico e na forma das regras aplicáveis à espécie, vedada a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos com fundamento nas normas até então vigentes.

III – o §1º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Caso opte pelo pagamento ou parcelamento de parte do valor, o contribuinte deverá informar ao fisco os valores do crédito tributário que pretende liquidar, a data base e o respectivo valor original, mediante requerimento destinado ao Setor de Processo Administrativo Fiscal (SPAF) da Inspetoria Geral de Tributação (IGT) da Receita Estadual do Paraná (REPR), por meio de e-protocolo, até o dia 2 de setembro de 2024.

IV – o caput e os §§3º e 4º do art. 11 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. A adesão ao programa de parcelamento incentivado, de que trata este Decreto, deverá ser realizada a partir do dia 10 de abril de 2024, sem prejuízo do previsto no §3º deste artigo, mediante a indicação de todos os créditos tributários e não tributários que o interessado pretenda parcelar, devendo, ainda, a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.

(…)

§ 3º A adesão ao parcelamento de que trata este artigo deverá ser realizada até o dia 26 de setembro de 2024, até às 18 horas do horário oficial.

§ 4º Para as dívidas ajuizadas, o requerimento de expedição do Termo de Regularização de Parcelamento – TRP, acompanhado da documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto, ou das guias para pagamento ou parcelamento de honorários advocatícios, deve ser realizado até às dezoito horas do dia 20 de setembro de 2024 à Procuradoria Geral do Estado – PGE, pelos canais de atendimento ou por meio de e-protocolo.”

V – o art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. O pagamento em parcela única, a que se referem o inciso I do art. 2º e o inciso I do art. 10, ambos deste Decreto, deverá ser realizado até o dia 30 de setembro de 2024.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de abril de 2024.

Curitiba, em 25 de março de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

Publicado no Diário Oficial nº 11626 de 25 de Março de 2024

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Decreto Nº 5143 DE 12/03/2024 – NOVAS ALÍQUOTAS


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, para atualizar as alíquotas do imposto de acordo com a Lei nº 21.850, de 14 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando a Lei nº 21.850, de 14 de dezembro de 2023, e o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.726.651-3,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 930ª Acrescenta a alínea “r” ao inciso II do caput do art. 17:

r) gás natural – Lei nº 21.850, de 14 de dezembro de 2023.

Alteração 931ª Altera o caput do inciso IV-A do caput do art. 17, que passa a vigorar com a seguinte redação:

IV-A – alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações com – Lei nº 21.850, de 14 de dezembro de 2023.

Alteração 932ª Acrescenta o inciso IV-B ao caput do art. 17:

IV-B – alíquota de 19% (dezenove por cento) nas operações com energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural – Lei nº 21.850, de 14 de dezembro de 2023.

Alteração 933ª Altera o inciso V do caput do art. 17, que passa a vigorar com a seguinte redação:

V – alíquota de 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com os demais bens e mercadorias – Lei nº 21.850, de 14 de dezembro de 2023.

Alteração 934ª Altera o caput do inciso I do §11 do art. 17, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I – 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) Lei nº 21.850, de 14 de dezembro de 2023.

Alteração 935ª Altera o inciso I do caput do item 57 do Anexo VII, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I – 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) nas operações internas Convênio ICMS 190/2017.

Alteração 936ª Altera a alínea “a” do inciso I do caput do art. 28 do Anexo VIII, que passa a vigorar com a seguinte redação:

a) na hipótese de a alíquota ser 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) ou 20% (vinte por cento).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:

I – a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação à alteração 930ª do art. 1º e ao inciso II do art. 3º deste Decreto;

II – a partir de 18 de março de 2024, em relação aos demais dispositivos.

Art. 3º Revoga os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:

I – a alínea “b” do inciso IV-A do caput do art. 17;

II – a alínea “e” do inciso IV-A do caput do art. 17.

Curitiba, em 12 de março de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR JOÃO CARLOS ORTEGA

Governador do Estado Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR


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