LEI DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROCESSUAIS E NO AMBIENTE DE NEGÓCIOS

A Lei Federal nº 14.195/2021 (Lei do Ambiente de Negócios), mediante a conversão em lei da Medida Provisória nº 1.040/2021 (MP nº 1.040) foi publicada em 27/08/2021 e traz algumas mudanças significativas no AMBIENTE DE NEGÓCIOS que de forma sintética enumeramos as principais a seguir.

O Objetivo é fazer o Brasil evoluir mais de 20 posições no ranking Doing Business do Banco Mundial.    Lei 14.195/2021: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

Também houveram mudanças em relação os ATOS PROCESSUAIS que recomendam cautela das empresas em relação a gestão e controle de citações e intimações que podem se dar pela via eletrônica, dentre outras, mudanças em prescrição intercorrente e exibição de documentos.

→ AMBIENTE DE NEGÓCIOS:

●- A extinção das EIRELI’s que passam a se transformar em SLU (sociedade limitada unipessoal);

●-  Proteção dos acionistas minoritários;

●-  Pode estabelecer tanto nas SAs abertas ou fechadas ações ordinárias com direito a voto plural (com o detentor desse tipo de ações com uma influência maior nas decisões da CIA);

●- Permite administrador residente no exterior desde que tenha procurador no Brasil;

●- Alvarás e licenças de funcionamento automáticas para atividades de risco médio. A classificação levará em conta as legislações estaduais e municipais, ou, na falta delas, a definição da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).

●- Cria o sistema integrado de recuperação de ativos (SIRA) para facilitar as recuperações de créditos o que nada mais é que um conjunto de instrumentos, mecanismos e iniciativas destinados a facilitar a identificação e a localização de bens e de devedores, bem como a constrição e a alienação desses ativos;

●-Nome empresarial. O número do CNPJ poderá ser usado como nome empresarial, acrescido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei. Além disso, passa-se a autorizar o registro de nome empresarial semelhante a outro pré-existente. Caso haja colidência de nomes, poderá ser feito recurso ao DREI.

●-Juntas comerciais. Não será mais exigido reconhecimento de firma para procurações pelas juntas comerciais. Elas também não precisarão mais arquivar contratos depois de escaneá-los, podendo eliminar os documentos após 30 dias.

●- CNPJ como número de identificação. A partir de agora o CNPJ passa a ser o único número de identificação cadastral da empresa e não poderão ser exigidos outros tipos de identificação no processo de registro.

●- Por meio de alteração ao artigo 1.142 do CC, foi disciplinado o estabelecimento virtual.  Assim, para fins de registro, será possível indicar o endereço físico do empresário individual ou de um dos sócios da sociedade empresária com estabelecimento virtual.

→ PROCESSUAIS:

●- Assembleias mediante meios eletrônicos. A Lei estipulou uma disciplina geral para a realização de assembleias por meios eletrônicos pelas pessoas jurídicas de direito privado, independentemente de modificações nos contratos sociais ou estatutos. Inseriu-se, assim, o artigo 48-A no Código Civil: “As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meios eletrônicos”

●- Tornar regra as citações por meio eletrônico intimações, obrigando as partes no processo (CPC, art. 77, VII) a: “informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações”, entre os quais, os seus endereços eletrônicos, por meio dos quais poderão receber as citações e intimações eletrônicas.

●- Contagem de prazos (CPC, art. 231, IX) que dispõe que quando a citação for realizada por meio eletrônico, o prazo para contestação terá início no 5º dia útil seguinte à confirmação do recebimento da mensagem de citação, na forma ali prevista – alterando a regra geral de que o prazo para contestação tem início no primeiro dia útil seguinte à juntada aos autos do mandado de citação do réu ou do aviso de recebimento devidamente cumprido.

●- Prazo para citação (CPC, art. 238, § único) prevê que a citação deve ser efetivada em até 45 dias a partir da propositura da ação.

●- Regulamentação da citação eletrônica (CPC, art. 246 e novos parágrafos criados) que foi alterado para prever que: “a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”.  Isso, acaba obrigando as empresas públicas e privadas a manterem cadastro no sistema de processo em autos eletrônicos, para recebimento de citações e intimações. E visando regulamentar a citação eletrônica foram inseridos os seguintes § no art. 246:

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:    

I – pelo correio;

II – por oficial de justiça;    

III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;  

IV – por edital.     

§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.    

§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.    

●-Exibição de documento (CPC, art. 397) as alteração no dispositivo legal permite que os pleitos formulados possam conter apenas a descrição  das “categorias de documentos ou coisas buscados” – e não necessariamente a citação obrigatória  documento ou da coisa pretendida  de forma individualizada

●- No âmbito do Comércio Exterior a lei traz medidas  no afã de facilitar o comércio exterior e ajudar a impulsionar o processo de inserção da economia brasileira nos mercados globais, como: (i) a consolidação em lei do Portal Único Siscomex como guichê único de comércio exterior no país; ( ii) as boas práticas na imposição de licenças de importação e exportação; (iii) dispensa de exigência legal de prestação de informações sobre comércio exterior de serviços no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv); iv) e avanços na investigação de origem não preferencial.

●-Prescrição intercorrente: Nesse tema que impacta diretamente na recuperação de crédito e insolvência tivemos mudanças significativas. Foi introduzido no CC o art. 206-A: A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. E em relação ao ( CPC, art. 921) que trata do mesmo tema mas no código de processo civil, temos as seguintes alterações:

Art. 921. Suspende-se a execução:

III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;    

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.    

§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.    

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    

§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.    

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.      

Com essas alterações a nova Lei alterou und dos pontos nodais para caracterização da prescrição intercorrente, qual seja, o marco inicial da contagem do prazo prescricional, que deixa de ser a inércia/desídia do credor e passa a ser a ausência de localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, o que remete maior atenção pelos CREDORES nos processos de execução e cumprimentos de sentença pela possibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente em face da impossibilidade de localização de bens do devedor ou penhoráveis e não mais falta postura proativa no processos.

Como sempre, nossa equipe, está à disposição para as repercussões desses temas.

Consulte no link a Lei : Lei 14.195/2021: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

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