MULTA POR FALTA DE REGISTRO NO SISCOMEX NÃO TEM CARÁTER TRIBUTÁRIO, DECIDE STJ

O dever de registrar informações a respeito de mercadorias embarcadas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), atribuído às empresas de transporte internacional, não tem perfil tributário. Logo, a multa por infração se submete à prescrição intercorrente de três anos.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional com o objetivo de manter a cobrança de multas contra a companhia aérea Air France por falha no dever de registrar informações sobre mercadorias exportadas.

O resultado do julgamento dependeu de uma decisão sobre se esse registro pode ser considerado uma obrigação tributária acessória, o que permitiria à Fazenda cobrar a multa, pois não existe prescrição intercorrente no curso dos processos administrativos fiscais, por falta de previsão legal. E o colegiado decidiu que não pode.

O registro no Siscomex é a primeira etapa do despacho aduaneiro — o procedimento de exportação de uma mercadoria. Nele, o contribuinte fornece uma série de informações, que serão conferidas pela autoridade responsável até que ocorra o desembaraço aduaneiro.

Nesse processo, a autoridade afere o recolhimento do Imposto de Exportação. Para a 1ª Turma do STJ, o registro no Siscomex facilita a fiscalização do recolhimento tributário, mas tem natureza administrativa, pois envolve normas relativas ao comércio exterior.

Nas palavras da ministra Regina Helena Costa, relatora da matéria, o registro não guarda relação imediata com a fiscalização ou arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação previamente quitados, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional.

“Ainda que as informações a serem apresentadas pela empresa transportadora possam auxiliar, reflexamente, a fiscalização do Imposto de Exportação, somente se empresta cariz tributário às obrigações cujo escopo repercuta, de maneira direta, na fiscalização e na arrecadação das exigências fiscais, não bastando, portanto, mero efeito indireto de imposições cominadas com finalidades diversas”, explicou ela.

Com isso, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Essa previsão está no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999. Os autos devem ser arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada.

“Como o dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no Siscomex, atribuído às empresas de transporte internacional pelos artigos 37 do Decreto-Lei 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF 28/1994, não possui perfil tributário, impõe-se o desprovimento do recurso especial”, concluiu a ministra. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o

 acórdão
REsp 1.999.532

Fonte: ConJur

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