NÃO É PRECISO COMPROVAR MÁ-FÉ PARA CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL, DIZ STJ

Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão monocrática que reconheceu fraude à execução fiscal ajuizada pelo estado de São Paulo. O caso envolve os compradores de um imóvel que originalmente pertencia a uma empresa que possuía débito inscrito em dívida ativa. No momento da aquisição, a empresa já havia sido citada para responder à execução fiscal. Na prática, com o reconhecimento da fraude, o bem poderá ser utilizado para pagamento do débito com o fisco.

O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o imóvel em questão foi objeto de alienação sucessiva. Segundo ele, a empresa executada vendeu a propriedade ao filho de um dos sócios, sendo que a venda foi considerada ineficaz em um processo transitado em julgado em 2009. Porém, em 2008, o filho do sócio alienou o imóvel aos atuais proprietários. Os adquirentes argumentam que houve boa-fé, pois o filho do sócio não figurava no polo passivo da execução.

O advogado dos compradores, Rafael Barros de Santos e Silva, disse que foram juntadas ao processo certidões negativas expedidas pela Fazenda Pública de São Paulo em junho e agosto deste ano. “Meus clientes adquiriram o imóvel em 2008. Até hoje, 2023, o alienante não está inscrito em dívida ativa”, argumentou.

Mas, segundo o relator, o STJ tem entendimento expresso no REsp 1.141.990/PR, julgado em 2010 sob o rito dos recursos repetitivos, de que se considera fraudulenta a alienação mesmo quando há transferência sucessiva do bem após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do adquirente. Os demais ministros acompanharam o voto de Benedito Gonçalves.

Em 25 de abril, o colegiado aplicou entendimento semelhante no julgamento de agravo interno no REsp 1.820.873. Os ministros, por unanimidade, decidiram que a boa-fé da compradora de um imóvel não afasta a hipótese de fraude à execução no caso em que um dos proprietários da cadeia sucessória possui débito inscrito em dívida ativa. No entanto, na ocasião, os magistrados definiram que é preciso analisar se o proprietário com a pendência junto ao fisco reservou, antes de vender o imóvel, bens ou rendas suficientes para pagar o débito.

O processo atual é o AREsp 930.482.

Fonte: JOTA

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