RESOLUÇÃO GECEX Nº 487, DE 16 DE JUNHO DE 2023

IMPORTAÇÃO. RETORNO DE SOBRETAXA ( ANTIDUMPING) SOBRE SERINGAS IMPORTADAS DA CHINA

RESOLUÇÃO GECEX Nº 487, DE 16 DE JUNHO DE 2023

Reaplica direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, por razões de interesse público, nos termos da Resolução GECEX nº 216, de 21 de junho de 2021, e da Resolução GECEX nº 351, de 27 de maio de 2022, sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, originárias da República Popular da China.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e pelo inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução GECEX nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM SEI nº 367/2023/MDIC; e o deliberado em sua 204ª Reunião, ocorrida no dia 15 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º Fica REAPLICADO O DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO, que havia sido prorrogado por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, por razões de interesse público, nos termos da Resolução GECEX nº 216, de 21 de junho de 2021, e da Resolução GECEX nº 351, de 27 de maio de 2022, sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica no montante especificado a seguir:

OrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo (em US$/kg)
ChinaTodos os produtores/exportadores3,99

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo Único desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

1. DO RELATÓRIO

1. Trata-se do segundo pleito, protocolado em 22 de março de 2023 pela Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda (BD Brasil), de reaplicação da medida antidumping incidente sobre as importações de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, originárias da China, nos termos das Resoluções GECEX nº 216, de 21 de junho de 2021 e nº 351, de 27 de maio de 2022, suspensa, por razões de interesse público.

2. Ressalte-se que, nos termos do art. 15 da Portaria SECEX nº 13, caso o ato de suspensão por razões de interesse público não estabeleça a reaplicação automática da medida antidumping ao final do período de suspensão nele previsto, poderão ser apresentados pedidos de reaplicação da medida antidumping definitiva pelo prazo remanescente de sua vigência.

3. Ademais, conforme § 2º e 3º do artigo 15 da referida Portaria, eventual pedido de reaplicação deverá ser apresentado sob a forma do Questionário de Interesse Público (QIP), que deverá ser preenchido com fatos supervenientes que possam alterar as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva, bem como deve ser apresentado nos autos do processo de avaliação de interesse público que deu origem à suspensão, no prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 4 (quatro) meses antes do vencimento da suspensão.

4. Em termos do histórico do segundo pleito de reaplicação em comento, vale ressaltar que a medida antidumping foi objeto de 1 (uma) investigação original de dumping, 2 (duas) revisões de final de período, 1 (uma) avaliação de interesse público e 1 (um) pleito de reaplicação. Cumpre informar, ademais, que a referida medida antidumping foi objeto de 2 (duas) suspensões por interesse público de sentido amplo, sem avaliações de interesse público conduzida pela DECOM, e 1 (uma) suspensão, precedida por avaliação de interesse pública conduzida pelo DECOM, que foi prorrogada uma vez. Informações sobre os procedimentos serão apresentadas a seguir.

1.1 Do histórico de investigações de dumping e avaliação de interesse público

1.1.1 Da investigação de dumping e das revisões

5. Em 23 de novembro de 2007, a Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., doravante também denominada de BD Brasil, peticionária, pleiteante ou requerente, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1 ml, 3 ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, quando originárias da China, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre esses.

6. A investigação antidumping foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 37, de 18 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2008 e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 53, de 17 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 18 de setembro de 2009, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 7,73/kg para a empresa chinesa Shanghai Kindly Enterprise Development Group Co. Ltd., e de US$ 10,67/kg para as demais empresas da China.

7. Em 30 de abril de 2014, a BD Brasil protocolou petição de início de revisão do direito antidumping aplicado às importações de seringas descartáveis quando originárias da China, com base no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

8. Após a análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova cabíveis, tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 54, de 16 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2014.

9. Por fim, tendo sido verificado ser muito provável a retomada da prática de dumping nas exportações de seringas descartáveis da China para o Brasil e do dano à indústria doméstica dela decorrente, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 58, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2015, com a prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilogramas, no montante de US$ 4,55/kg.

10. Em 28 de maio de 2019, foi publicada a Circular SECEX nº 34, de 27 de maio de 2019, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1 ml, 3 ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificados nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 22 de junho de 2020.

11. Com base na Circular SECEX nº 39, de 19 de junho 2020, foi iniciada em 22 de junho de 2020 a revisão da medida antidumping aplicada às seringas descartáveis de uso geral originárias da China.

12. Ao final, ficou comprovada a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de seringas descartáveis para uso geral originárias da China, e de provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping não fossem renovados. Nos termos do §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.

13. Nesse sentido, a revisão foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 216, de 21 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2021 com a prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo em montante inferior ao então vigente, na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilogramas, no montante de US$ 3,99/kg.

14. Apresentado o histórico de investigações e revisões, segue tabela-resumo com a evolução da medida antidumping aplicada às importações do produto sob análise:

Evolução da medida antidumping aplicada às importações do produto em análise (NCM 9018.31.11 e 9018.31.19)
InvestigaçãoOrigemProdutor/ExportadorMedida Antidumping (US$/kg)Alíquotaad valorem(%)
OriginalChinaShanghai Kindly Enterprise Development Group Co. Ltd7,73272,9
Demais empresas10,67376,7
1ª revisãoChinaTodos4,55160,6
2ª revisãoChinaTodos3,99140,9

1.1.2 Das suspensões por interesse público da medida antidumping

15. No intuito de facilitar o combate à pandemia de saúde decorrente do COVID-19, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) decidiu, por meio da Resolução GECEX nº 23/2020, publicada no D.O.U. de 26 de março de 2020, suspender, até 30 de setembro de 2020, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações das seringas descartáveis originárias da China. Em 1º de outubro de 2020, o período de suspensão se encerrou e os direitos antidumping voltaram a vigorar.

16. Novamente, em 07 de janeiro de 2021, ainda com fundamento no combate à pandemia de saúde decorrente do COVID-19, o GECEX decidiu suspender, até 30 de junho de 2021, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações das seringas descartáveis originárias da China. A decisão consta na Resolução GECEX nº 145/2021, publicada no D.O.U. de 07 de janeiro de 2021.

17. Sobre a referida renovação da suspensão do direito antidumping, cabe indicar as conclusões alçadas pelo Ministério da Saúde, em NOTA TÉCNICA Nº 2/2021-CGITS/DGITIS/SCTIE/MS, referendando o pleito de renovação da suspensão, conforme o trecho a seguir:

Dessa maneira, visando garantir a vacinação da população brasileira contra a COVID-19, minimizando possíveis restrições na oferta de seringas descartáveis, o Ministério da Saúde solicita ao GECEX a suspensão dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas quando originárias da China, enquanto durar a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN).

18. Além disso, as alíquotasad valoremdo Imposto de Importação (II) dos subitens tarifários correspondentes a seringas foram reduzidas a zero por cento (0%), tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do COVID-19, desde a publicação da Resolução GECEX nº 17/2020, de 17 de março de 2020, até o dia 30 de junho de 2021, conforme as Resoluções GECEX nº 133/2020 e nº 146/2021.

19. Convém destacar que as suspensões acima listadas, por razões de interesse público, foram tratadas em sentido mais amplo, não tendo sido precedidas por avaliação de interesse público de cunho técnico conduzida pelo DECOM, com base na Portaria SECEX nº 13, de 2020.

20. De todo modo, foi conduzida também avaliação de interesse público sobre a medida antidumping em vigor, seguindo os trâmites previstos na Portaria SECEX nº 13/2020.

21. Em 8 de janeiro de 2021, foi publicada a Circular SECEX nº 1, de 7 de janeiro de 2021, que, com base no Parecer SEI nº 20.661/2020/ME, de 6 de janeiro de 2021, instaurou a referida avaliação.

22. Após análise dos elementos apresentados nos autos, constatou-se que:

a. o produto é considerado um bem de consumo intermediário com aplicação para o setor de saúde;

b. O produto é típico da cadeia de suprimentos de serviços hospitalares, e tem como elos principais a montante as indústrias produtoras de polipropileno, papel, rolha e filme. A montante, há insumos diversos com destaque para a cadeia termoplástica, com uso de resina de polipropileno. A jusante, as seringas descartáveis são consumidas por clientes dos setores público e privado, principalmente hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias. Contudo, não há elementos a respeito de outros elos da cadeia produtiva a jusante do referido produto;

c. em que pese a aparente possibilidade de substitutibilidade parcial do produto sob análise por seringas com dispositivos de segurança, não há elementos conclusivos para definir a extensão desse grau de substituição em termos de produção e de viabilidade econômica, em termos da demanda e oferta;

d. o mercado brasileiro se manteve altamente concentrado na maior parte do período sob análise, com oscilações pontuais para o nível moderado apenas em T5 e T8.

e. a China figurou como a maior produtora global de seringas descartáveis, seguida por Europa e América do Norte. Ademais, entre 2015 e 2020, a região cuja produção apresentou maior crescimento foi a América do Norte ([CONFIDENCIAL]%). Por outro lado, a China apresentou o menor crescimento ([CONFIDENCIAL] %) nesse período;

f. Em relação aos efeitos da pandemia, deve-se ter cautela quanto à delimitação sobre as condições da oferta internacional e da efetiva penetração das importações chinesas no Brasil, uma vez que os reflexos da pandemia são ainda incertos e de complexo entendimento nas condições da oferta internacional do produto, de modo que avaliar cenários futuros sem a delimitação da completude de sua extensão poderia acarretar estimativas parciais ou ainda resultados imprecisos sobre oferta e demanda do produto, até porque o produto sob análise tem grande sensibilidade nas ações de combate à pandemia.

g. em 2020 os quatro principais exportadores mundiais de seringas descartáveis foram responsáveis por 57,5% da oferta mundial, distribuídos entre EUA (1º lugar, com 17,3%), China (2º lugar, com 15,2%), França (3º lugar, com 13,8%) e Alemanha (4º lugar, com 11,2%);

h. China, Suíça, Hungria, México e Países Baixos aparecem como os cinco maiores países exportadores líquidos de seringas descartáveis em 2020;

i. a dinâmica dos preços das importações brasileiras de seringas descartáveis sugere que a aplicação da medida antidumping teve o condão de criar origens competitivas em preço, rivalizando com a origem em análise (China), algo já delineado com a penetração das importações observada das origens Paraguai, Índia e Colômbia. Nesse ponto, convém destacar os preços competitivos e relativamente estáveis destas três origens referidas. Por fim, destaque-se que, no período de T12 a T15, os preços médios das seringas importadas de Paraguai, Índia e Colômbia, convergiram para o mesmo patamar. Este patamar de preço corresponde a 46,6% do preço médio da seringa chinesa ao longo do mesmo período;

j. a aplicação do direito antidumping em T6 e T11 teve o condão de inibir de forma expressiva as importações brasileiras de seringas descartáveis da origem investigada. Por outro lado, a imposição de tal direito abriu espaço para a penetração das importações de origens não gravadas, em especial do Paraguai, da Índia e da Colômbia. Com efeito, origens não gravadas ocuparam cerca de [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]% das importações em T15, com destaque para Colômbia ([CONFIDENCIAL] %), Índia ([CONFIDENCIAL]%) e, principalmente, Paraguai ([CONFIDENCIAL]%);

k. nota-se que não há outras medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil às importações de seringas descartáveis provenientes de outras origens, além da China;

l. a tarifa brasileira de importação de seringas descartáveis de 16% está acima do patamar praticado por 96% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. Na comparação com os cinco maiores exportadores do produto em 2019, o II brasileiro é maior que as tarifas de importação médias praticadas pelos EUA (0%), China (8%), França (0%), Alemanha (0%) e Suíça (0%);

m. dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias, Paraguai e Colômbia exportam volumes significativos de seringas para o Brasil;

n. considerando-se a aplicação dos direitos antidumping definitivos como marco inicial, constata-se que as medidas estão em vigor há quase 12 anos;

o. não foram encontradas possíveis barreiras não tarifárias impostas pelo Brasil a outros países relacionadas ao código 9018.39.99 do Sistema Harmonizado na comparação mundial, conforme código 9018.31 do SH;

p. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu 22% (de [CONFIDENCIAL] unidades para [CONFIDENCIAL] unidades) de T1 a T15, a despeito do crescimento de 77,1% (de [CONFIDENCIAL] unidades para [CONFIDENCIAL] mil unidades) do mercado brasileiro nesse período. Da mesma forma, as importações de seringas chinesas caíram 16,8% (de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL] unidades) entre T2 e T15. Por outro lado, as importações das origens não gravadas aumentaram expressivos 2.879,7% (de [CONFIDENCIAL] unidades para [CONFIDENCIAL] unidades) ao longo de T1 a T15

q. A indústria doméstica de seringas descartáveis tende a priorizar suas vendas para o mercado interno. O comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos não revelou uma restrição à oferta, visto que a evolução de preços seguiu, em grande medida, a tendência de custos de produção. Considerando todo o período analisado, o preço do produto da indústria doméstica teve aumento de 84,2%, enquanto o índice de produtos industriais aumentou em 241,0%. O preço de venda da indústria doméstica foi, em regra, superior ao preço do produto importado (calculado na condição CIF). Tanto em relação aos preços das origens gravadas quanto das demais origens, o preço da indústria doméstica foi superior à origem gravada em quase todos os períodos com exceção de T11 e T12;

r. Não foram obtidos, no curso da presente avaliação de interesse público, elementos sobre possíveis restrições em termos de qualidade e variedade do produto sob análise.

s. na retirada dos direitos antidumping, o Modelo de Equilíbrio Parcial estima que o índice de preço do produto se reduziria em 2,56% e a quantidade total demandada no mercado brasileiro apresentaria elevação de 0,91%. No cômputo geral, estima-se que o bem-estar líquido da economia seria elevado em US$ 1,09 milhão a partir da retirada dos direitos em análise;

t. no exercício de imposição dos direitos vigentes no cenário anterior à aplicação as estimativas do Modelo de Equilíbrio Parcial indicam que, tendo em vista os valores centrais das faixas de elasticidade assumidas, o índice de preço do produto aumentaria em 10,43% e a quantidade demandada no mercado brasileiro cairia 3,41%. No cômputo geral, estima-se que o bem-estar líquido da economia seria reduzido em US$ 3,07 milhões a partir da aplicação do direito em análise.

23. Diante de tais elementos, a referida avaliação foi encerrada com as seguintes considerações e recomendação:

Verifica-se, portanto, que o produto em tela é típico da cadeia de suprimentos de serviços hospitalares e possui características de essencialidade no contexto de saúde pública na crise sanitária vigente e da vacinação da população brasileira em face da pandemia do COVID-19.

Sobre a oferta internacional, ao longo do período de T1 a T15, foram constatadas evidências que sinalizam a perda de relevância da origem gravada China no mercado brasileiro, em função do desvio de comércio para origens não gravadas, tanto em termos de volume, quanto em termos de preço, principalmente com elevada penetração de importações no país, como Paraguai, Índia e Colômbia. Nessa condição, observou-se a regionalização, no âmbito do Mercosul, da competição pelo mercado brasileiro de seringas, uma vez o grupo SRL – produtora nacional – possui plantas produtivas no Brasil e no Paraguai, sendo este país a origem exportadora mais relevante nas importações – em termos de volume – entre T11 e T13 e em T15.

Principalmente a partir da entrada da origem Paraguai pelo grupo SRL no Brasil, observou-se que a regionalização, em certa medida, impactou na concentração deste mercado, que se manteve altamente concentrado na maior parte do período sob análise, com oscilações pontuais para o nível moderado apenas em T5 e T8.

Em relação aos efeitos da pandemia, por mais que seus reflexos sejam incertos e de complexo entendimento nas condições da oferta internacional do produto, não se pode afastar que, quando se observa a evolução das importações no período de suspensão do direito antidumping (T16 e T17), a origem investigada China aumentou suas exportações para o Brasil nesse período, especialmente no cenário de suspensão dos direitos antidumping. Nesse contexto, evidenciou-se sinalização de realocação da participação das importações brasileiras nesse curto prazo, como também a contribuição dessa origem no atendimento da demanda interna do produto na composição das importações brasileiras no contexto da pandemia.

Não obstante a isso, sobre as condições da oferta nacional, retoma-se que apenas entre T1 e T3, a indústria doméstica apresentou capacidade instalada para atender o mercado brasileiro de seringas descartáveis. Observou-se ainda que a indústria doméstica e a produção nacional,a priori, não teriam produção nem capacidade instalada efetiva suficientes para suprir a demanda do mercado brasileiro de seringas descartáveis com base nos dados obtidos, o que pode explicar a necessidade de complementaridade de importações para atendimento da demanda do mercado brasileiro. Deve-se ressalvar, no entanto, que não foram aportados aos autos de interesse público a capacidade instalada dos produtores nacionais em sua completude (ou seja, da SRL e Injex), mas tão somente da indústria doméstica (BD Brasil).

Ainda que se tenham argumentos, nos autos, dos esforços de produção de seringas pela BD Brasil para atendimento da demanda interna brasileira ou até mesmo condições para abastecimento da demanda por completo no período atual, não se pode descartar uma possível restrição na adequação da oferta nacional em termos da necessidade de prévio planejamento para abastecimento, quando se toma em conta a expansão deste mercado pela relevância deste produto em serviços médicos-laboratoriais em época de pandemia com demanda para vacinação.

Nesse sentido, pontua-se a atuação da SENACON/MJ, a qual asseverou que as informações fornecidas pela BD Brasil indicaram que a maximização da produção de tais produtos não ocorreria de maneira imediata, pois dependeria de fatores externos como a disponibilização de matéria-prima, da negociação de aumento de turnos com o sindicato da categoria – para incluir três turnos ao invés de dois -, do cancelamento de férias coletivas, dentre outros. Da mesma forma, outro produtor nacional, a SRL teria indicado possível fator limitante da quantidade produzida de seringas seria os moldes e máquinas de montagem. Por outro lado, não foram identificados elementos que apontem restrição à oferta nacional em termos de preço, visto que a evolução de preços seguiu, em grande medida, a tendência de custos de produção. Com efeito, a evolução de preços da indústria doméstica foi inferior ao aumento registrado pelo índice de produtos industriais.

Nestes termos, não se pode descartar preocupações sobre a capacidade de atendimento da indústria doméstica em atender no curto prazo a demanda imediata do mercado brasileiro por seringas descartáveis, para fins da intensificação da vacinação da população brasileira em face da pandemia do COVID-19. Sem os devidos ajustes produtivos e de mão-de-obra, bem como o necessário planejamento prévio das encomendas por parte do governo federal em um cenário atípico de crise sanitária, pode haver, em certo grau, dificuldade para atendimento de curto prazo da demanda imediata do mercado brasileiro por seringas descartáveis.

Diante do exposto, entende-se que existem elementos excepcionais que justificam a suspensão da medida de defesa comercial por interesse público por 1 (um) ano, nos termos do inciso I, do art. 14 da Portaria SECEX 13/2020.

Espera-se que, com o avançar do calendário de vacinação, superado o período inicial de intensificação da vacinação da população brasileira, aliado ao planejamento, ao fracionamento futuro e à previsibilidade da entrega das vacinas, será possível estabilizar a demanda nacional e aumentar a capacidade produtiva da indústria doméstica (atualmente com ociosidade de [CONFIDENCIAL]% para atender em maior proporção ao mercado nacional. Tais circunstâncias, adicionadas à permanência de origens alternativas de importação para o atendimento da demanda nacional, poderão ensejar, após 1 (um) ano de suspensão por interesse público, a reaplicação da medida de defesa comercial em face das importações chinesas, caso não mais subsistam os elementos excepcionais decorrentes da vacinação da pandemia do COVID-19 que justificam a presente recomendação de suspensão da medida de defesa comercial por razões de interesse público.

Nestes termos, sugere-se a suspensão das medidas antidumping definitivas sobre importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, comumente classificadas nos itens tarifários 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, originárias da China, por um ano, prorrogável uma única vez por igual período, na forma do art. 3º, I, do Decreto nº 8.058/2013.

24. Desse modo, a Resolução GECEX nº 216/2021, que prorrogou a medida antidumping, suspendeu, por um período de até um ano, prorrogável uma única vez, a exigibilidade da medida antidumping sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, originárias da China.

1.1.3 Dos pedidos de reaplicação da medida antidumping suspensa

1.1.3.1 Do primeiro pedido de reaplicação

25. Em 22 de março de 2022, a BD Brasil apresentou QIP com pedido de reaplicação da medida antidumping sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis originárias da China, suspensa em razão de interesse público pela Resolução GECEX nº 216/2021.

26. O QIP protocolado fez menção, em grande medida, à instrução probatória apresentada ao longo da avaliação de interesse público realizada em paralelo à segunda revisão de final de período. Nesse sentido, a pleiteante da reaplicação das medidas, BD Brasil, não logrou juntar elementos novos aos autos em grande parte dos tópicos analisados durante uma avaliação.

27. Diante do pleito de reaplicação apresentado, o DECOM, por intermédio do Despacho Decisório nº 1252/2022/ME, de 1º de abril de 2022, pontuou não terem sido apresentados fatos supervenientes que pudessem alterar as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva.

28. O referido Despacho Decisório enfatizou que os requisitos formais referentes ao pedido de reaplicação foram cumpridos, conforme estabelecem os parágrafos 2º e 3º do art. 15 da Portaria SECEX nº 13/2020: como requisitos formais, são previstas a forma de Questionário de Interesse Público (§2º) e o prazo de no mínimo de 3 (três) meses e máximo de 4 (quatro) meses antes do vencimento da suspensão da medida antidumping definitiva (§3º). Houve apresentação de QIP; e ii) o QIP foi protocolado em 22 de março de 2022, 3 (três) meses antes do vencimento da suspensão da medida em 22 de junho de 2022.

29. Em relação ao requisito material, o §2º determina que o referido QIP deverá ser preenchido com fatos supervenientes que possam alterar as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva. No tocante à análise material do Despacho Decisório em comento, elaborou-se o quadro a seguir detalhando os pontos suscitados no QIP apresentado pela BD:

Análise acerca da existência de fatos supervenientes no Questionário de Interesse Público apresentado pela BD Brasil
Critérios AnalisadosFatos supervenientes apresentados no QIP da BD Brasil
I. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise
I.1 Características do produto sob análiseNão há. A pleiteante faz referência ao QIP apresentado no âmbito da última AIP.
I.2 Cadeia produtiva do produto sob análiseNão há. A pleiteante faz referência ao QIP apresentado no âmbito da última AIP.
I.3 Substitutibilidade do produto sob análiseNão há. A pleiteante faz referência ao QIP apresentado no âmbito da última AIP.
I.4. Concentração do mercado do produto sob análiseNão há. A pleiteante faz referência às conclusões da SDCOM na última AIP, assim como ao QIP apresentado naquela oportunidade.
II. Oferta internacional do produto sob análise
II.1 Origens alternativas do produto sob análiseNão há. Sobre dados de produção mundial, faz referência ao QIP apresentado no âmbito da última AIP. Sobre exportações mundiais, balança comercial dos principais exportadores eimportações brasileiras, apresenta dados incapazes de alterar as conclusões da última AIP. Com efeito, o aumento de exportações, a perda de participação das importações chinesas e a existência de outras origens para importações são elementos alinhados com a análise já realizada e que, portanto, corroboram as conclusões alcançadas nesse tópico da oferta internacional.
II.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análiseNão há. A pleiteante faz referência às conclusões da SDCOM na última AIP, assim como ao QIP apresentado naquela oportunidade. Acerca da suspensão das medidas antidumping aplicadas pela Argentina, trata-se de ato de março de 2020, anterior à instauração da última AIP, não se configurando, portanto, como fato novo.
III. Oferta nacional do produto sob análise
III.1 Consumo nacional aparente do produto sob análiseNão há. A pleiteante faz referência às conclusões da SDCOM na última AIP, assim como ao QIP apresentado naquela oportunidade. Importante destacar que os dados de vendas da indústria doméstica não foram atualizados nem para o cenário recente já considerado na última AIP (T16 e T17), o que impossibilita analisar as variações de mercado alegadas pela BD Brasil, como declínio da demanda nacional.
III.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativosNão há. A pleiteante faz referência a divulgações do Grupo BD datadas de dezembro de 2020, sobre recebimento de pedidos e realização de investimentos, não se configurando, portanto, como fato novo. Sobre dados de produção, a empresa se reporta ao QIP apresentado na última AIP. A Nota Técnica nº 996/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS emitida pela Ministério da Saúde em agosto de 2021, por sua vez, reforça a escassez de seringas de 1 ml, modelo inserido no escopo do produto objeto de medida antidumping.
III.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedadeNão há. A pleiteante faz referência às conclusões da SDCOM na última AIP, assim como ao QIP apresentado naquela oportunidade.
IV. Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional
IV.1 Impactos na indústria domésticaNão há. A pleiteante faz referência a documentos apresentados no âmbito da revisão de final de período, assim como ao QIP apresentado na última AIP.
IV.2 Impactos na cadeia a montanteNão há. A pleiteante faz referência ao QIP apresentado na última AIP.
IV.3 Impactos na cadeia a jusanteNão há. A pleiteante faz referência às conclusões da SDCOM na última AIP, assim como ao QIP apresentado naquela oportunidade. Ademais,não traz informações que se configuram como fatos supervenientes.

30. Decidiu-se, portanto, por indeferir o pleito de reaplicação, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos mínimos previstos no §2º do art. 15 da Portaria SECEX nº 13/2020, sobre o preenchimento com fatos supervenientes que pudessem alterar as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva.

31. Ressalta-se, ainda, que o único elemento novo apresentado pela pleiteante, a Nota Técnica nº 996/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS emitida pela Ministério da Saúde em agosto de 2021, teria reforçado os elementos considerados na última avaliação de interesse público, contrapondo-se à tese defendida pela pleiteante no pedido de reaplicação.

32. Diante da recomendação, foi publicada em 30 de maio de 2022, a Resolução GECEX nº 351, de 27 de maio de 2022, que prorrogou, por até um ano, a partir de 22 de junho de 2022, a suspensão da exigibilidade da medida antidumping aplicada sobre as importações de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, originárias da China, de que trata a Resolução GECEX nº 216, de 21 de junho de 2021.

33. Insta pontuar que o art. 2º da Resolução GECEX nº 351/2022 determinou que a medida antidumping aplicada às importações chinesas de seringas seria extinta ao final do novo período de suspensão (22 de junho de 2023), caso não fosse reaplicada, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

34. Entre a apresentação do primeiro pedido de reaplicação e a decisão de prorrogar a suspensão, a peticionária apresentou pedido de reconsideração ao GECEX tendo em vista o indeferimento da petição de reaplicação apresentada pela BD Brasil e o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), instaurada em fevereiro de 2020 em função da pandemia da Covid -19. A ESPIN foi declarada encerrada em 22 de abril de 2022, quando se revogou a Portaria GM/MS nº 188/2020. A Resolução GECEX nº 404/2022 indeferiu o pedido, com base na Nota Técnica SEI nº 39136/2022/ME, que destacou o seguinte:

“Contudo, o entendimento manifesto pelo Ministério da Saúde ao GECEX, apesar de sua função irrevogavelmente técnica, não configura per si motivo único pelo qual se dá a suspensão da aplicação do referido direito, quando se trata de avaliação de interesse público de caráter técnico, amparada pela matéria disposta pela Portaria SECEX nº 13, de 2020. Desta forma, apesar da relevância da demanda inflada pela campanha vacinal, enquanto fator pertinente para a tomada de decisão visando a facilitação da importação do referido insumo – sendo reconhecida enquanto necessária pelo Ministério da Saúde no exercício de sua função, a avaliação de interesse público possui como objetivo observar e avaliar o cenário mais amplo de atendimento à demanda nacional, no que diz respeito à ponderação adequada de fatos que colaborem ou desabonem pela retomada ou suspensão da aplicação de medida de defesa comercial, em especial quanto à fatos supervenientes, ou a ausência destes, quanto ao mercado do produto em análise. Para isso, a apresentação de dados recentes pela BD Brasil seria essencial para realização da análise, o que de fato não ocorreu no pleito de reaplicação protocolado.

(…)

Diante do exposto, verifica-se que não foram trazidas informações, acompanhadas de dados e elementos de prova relevantes, que mostrassem o declínio da demanda nacional por seringas descartáveis, de forma a permitir a análise do pedido de reconsideração pela autoridade investigadora.”

35. O segundo pedido de reaplicação, de que trata este documento, será apresentado no tópico seguinte.

2. Do segundo pedido de reaplicação

2.1 Do presente processo

36. Em 22 de março de 2023, a BD Brasil apresentou QIP com pedido de reaplicação da medida antidumping sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis originárias da China, suspensa em razão de interesse público, nos termos das Resoluções GECEX nº 216/2021 e nº 351/2022. A medida antidumping possui vigência até 22 de junho de 2026 e será extinta, caso não seja reaplicada, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

37. Em 17 de abril de 2023, foi publicada a Circular SECEX nº 13, de 14 de abril de 2023, tornando público o pedido de reaplicação e abrindo prazo de 30 dias para o recebimento de manifestações das partes interessadas acerca do pedido, até 17 de maio de 2023.

38. Ainda em 17 de abril de 2023, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 1692/2023/MDIC à Subsecretaria de Articulação em Temas Comerciais da Câmara de Comércio Exterior (STRAT/CAMEX) informando acerca da publicação da Circular SECEX nº 13/2023, e solicitando a notificação de sua publicação aos membros do Comitê de Defesa Comercial da Câmara de Comércio Exterior (CDC/CAMEX) no sentido de aportarem eventuais manifestações acerca do pedido de reaplicação apresentado pela BD do Brasil até o prazo de 17 de maio de 2023, por meio do Processo SEI nº 19972.101016/2020-21 (público). O referido ofício destacou que o prazo máximo de suspensão da medida encerar-se-ia em 22 de junho de 2023, de forma que a medida antidumping seria extinta, caso não fosse reaplicada até a referida data.

9. Além do envio do Ofício à STRAT/CAMEX, notificaram-se acerca da publicação da Circular SECEX nº 13/2023 as partes interessas da última revisão antidumping, a Secretaria Executiva do Ministério da Saúde e a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública. A partir do envio de tais correspondências, convidaram-se as partes interessas e os órgãos da administração pública federal a participarem do pedido de reaplicação em curso, fornecendo informações relacionadas a suas esferas de atuação. Nenhum dos órgãos apresentou manifestação nos autos do processo.

2.2 Dos argumentos do pedido de reaplicação da medida antidumping

40. Por meio de apresentação de petição e resposta ao QIP, protocolados em 22 de março de 2023, a BD Brasil solicitou a reaplicação da medida antidumping às importações de seringas descartáveis oriundas da China, que por ora estão com sua exigibilidade suspensa por razões de interesse público até 22 de junho de 2023.

41. Em seu pedido de reaplicação, a requerente apresentou breve histórico sobre as suspensões da medida antidumping em questão, desde a decisão contida na Resolução GECEX nº 145/2021 (suspensão por interesse público de cunho “abrangente”), passando pela Resolução GECEX nº 216/2021 (suspensão por interesse público de cunho “técnico”) e culminando na Resolução GECEX nº 351/2022 (prorrogação da suspensão por interesse público de cunho “técnico”). Foi rememorado o primeiro pleito de reaplicação apresentado pela BD Brasil, bem como as condições que ensejaram seu indeferimento.

42. O pedido pontuou que a suspensão por interesse público de cunho “técnico” teria elencado elementos excepcionais relacionados aos efeitos da pandemia como motivadores da suspensão. Preocupações relativas à capacidade da indústria doméstica em atender de forma imediata a demanda por seringas para fins de intensificação da vacinação, às condições da oferta internacional eà essencialidade de seringas descartáveis no contexto da vacinação da pandemia do COVID-19 justificaram a suspensão da medida. A BD destacou que, à época, não teria sido questionada a capacidade da indústria doméstica de abastecer o mercado brasileiro em cenário de estabilidade e previsibilidade. Enfatizou, assim, que a suspensão teria sido justificada pelo cenário atípico de crise sanitária decorrente da pandemia, que não permitia, naquele momento, que o fluxo de fornecimento de seringas fosse adaptado gradativamente para assegurar o atendimento da demanda extraordinária.

43. Rememorou-se o pedido de reconsideração ao GECEX, apresentado em função do indeferimento do primeiro pleito de reaplicação, em decorrência da decretação do fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), bem como seu indeferimento, com base na Nota Técnica SEI nº 39136/2022/ME, que destacou a ausência de “informações, acompanhadas de dados e elementos de prova relevantes, que mostrassem o declínio da demanda nacional por seringas descartáveis, de forma a permitir a análise do pedido de reconsideração pela autoridade investigadora.”

44. Como primeiro argumento apresentado para a reaplicação, pontuou-se sobre a essencialidade da indústria doméstica de seringas descartáveis para se assegurar o acesso à saúde da população brasileira.

45. Nesse sentido, foram apresentados excertos de literatura atual sobre o assunto que indicariam a tendência de os países fortalecerem os produtores nacionais, bem como a necessidade de se ter indústrias que produzam bens essenciais para o endereçamento de demandas imediatas em cenários em que as importações não ocorram em um fluxo normal, como no período pandêmico.

46. O segundo argumento, destacado como fato superveniente, diz respeito à consolidação das origens alternativas no mercado brasileiro e o aumento de ociosidade dos produtores nacionais.

47. Conforme indicado na resposta ao item B.1.4 do QIP, o Paraguai teria se consolidado como a principal origem das importações no Brasil de seringas descartáveis, seguido de China e Índia. De acordo com o pedido, o volume de importação de seringas originárias do Paraguai teria aumentado após a suspensão, comprovando a viabilidade de tal origem alternativa, cujos produtos seriam adquiridos a preços médios inferiores ao das importações chinesas.

48. No tocante à sua capacidade de atender a demanda brasileiras por seringas, a BD Brasil informou que após a suspensão, a despeito da demanda extraordinária por seringas para as campanhas de vacinação contra a COVID-19, seus volumes de vendas teriam aumentado apenas [CONFIDENCIAL]%, sem, entretanto, alcançar os patamares de P2 da revisão, período de maior volume de vendas, conforme dados considerados na última revisão de final de período da medida antidumping em questão. A quantidade produzida, no entanto, teria apresentado diminuição, [CONFIDENCIAL]%, gerando aumento no grau de ociosidade da indústria doméstica. Em gráfico apresentado, observou-se que o volume de produção total de seringas no ano de 2021, ano de pico de produção, representou [CONFIDENCIAL]% da capacidade instalada da BD. Nesse sentido, a peticionária apontou não haver dúvidas de que deteria capacidade instalada para aumentar “em até três vezes” o volume de produção de seringas, afastando quaisquer preocupações sobre o abastecimento do mercado brasileiro.

49. Ainda em relação à capacidade nacional de produção de seringas, a BD Brasil aportou dados de volume de produção do outro produtor nacional, a Saldanha Rodrigues Ltda. (SRL ou Saldanha Rodrigues), como segue:

Produção de seringas – Saldanha Rodrigues (em número-índice de unidades)[CONFIDENCIAL]
PeríodoQuantidade produzida
2019100,0
2020124,3
2021131,0
2022 (até agosto)82,7
Fonte: Pedido de reaplicação BD Elaboração: DECOM

50. A BD pontuou que se fosse considerado o mercado brasileiro de P5 da última revisão ([CONFIDENCIAL]), ambas as produtoras nacionais teriam produzido o equivalente a [CONFIDENCIAL]% desse mercado.

51. A requerente indicou que as produtoras brasileiras poderiam ter produzido mais se não fosse a concorrência desleal causada pelas importações chinesas. Para corroborar sua indicação, informou-se que o estoque de matérias-primas e produtos semi-acabados teria aumentado significativamente desde 2020, indicando a queda nos volumes de produção, a despeito dos esforços de vacinação para enfrentar a pandemia da COVID-19.

52. Assim, para a BD Brasil, teria restado comprovado que: (i) as origens alternativas, como Paraguai e Índia, estariam consolidadas no mercado brasileiro, competindo com as importações investigadas; (ii), os níveis de produção da BD Brasil ainda não teriam retornado a P1 da última revisão, a despeito da expectativa de aumento na demanda por seringas descartáveis em razão da pandemia da COVID-19; e (iii) a indústria doméstica possuiria “significativo” grau de ociosidade e disponibilidade de capacidade instalada, matéria-prima e mão-de-obra para viabilizar o aumento dos volumes de produção.

53. O terceiro argumento apresentado diz respeito às mudanças nas circunstâncias do sistema de saúde brasileiro entre o início da pandemia da COVID-19 e o presente momento. A BD Brasil enfatizou que a pandemia da COVID-19 arrefeceu.

54. Ao mencionar trechos da Nota Técnica Nº 996/2021 do Ministério da Saúde, a requerente destacou a orientação sobre o uso, de forma alternativa, de seringas de 3ml na Campanha Nacional de vacinação contra a COVID-19. Os documentos oficiais teriam reconhecido que a demanda de seringas de 3 ml estaria sendo atendida de forma satisfatória. Nesse sentido, para além das seringas de 1 ml, destacou-se não haver qualquer preocupação com o abastecimento nacional, visto que os efeitos da pandemia já teriam se estabilizado (condições da oferta e demanda internacional).

55. Ademais, a demanda nacional por seringas descartáveis para a campanha de vacinação estaria em declínio, não se configurando como uma demanda extraordinária e imediata que ensejaria quaisquer preocupações de desabastecimento interno ou de incapacidade de atendimento da indústria doméstica. Como elementos corroborativos, a BD Brasil aportou matéria em revistas que indicam excesso de doses de vacina para a COVID-19, a declaração do fim da ESPIN, bem como [CONFIDENCIAL], além de dados sobre o declínio do consumo de alguns de seus principais clientes da rede pública de saúde. Para a BD Brasil, o excesso de doses das vacinas contra a COVID-19 reforçaria a existência de excesso de oferta de seringas.

56. O quarto argumento, também apresentado como fato superveniente, versou sobre a previsibilidade da demanda face aos cronogramas das campanhas de vacinação.

57. A BD Brasil pontuou que estaria havendo diminuição do volume de vacinas contra a COVID-19 aplicadas no Brasil a partir do que pôde observar dos cronogramas de campanhas de vacinação do Ministério da Saúde. Para a pleiteante, seria um sinal reiterado do arrefecimento da pandemia. Novamente repisou que a indústria doméstica seria capaz de atender a demanda nacional por seringas descartáveis, destacando a recomendação da OMS de mudança na estratégia de combate ao coronavírus, a partir da adoção de políticas de longo prazo para manter e administrar a imunização.

58. De acordo com a peticionária, as recomendações da OMS teriam sido refletidas no Plano Nacional de Imunizações (PNI) do Ministério da Saúde para o ano de 2023. Assim, foi prevista a vacinação contra a COVID-19 por intermédio da disponibilização de cerca de 60 milhões de doses de vacinas entre fevereiro e abril de 2023, destinadas a grupos prioritários. Com isso, o volume de doses a ser aplicado corresponderia a aproximadamente [CONFIDENCIAL]% da produção de BD entre outubro de 2021 e setembro de 2022 (P8). Nesse sentido, frisou-se que somente a produção da BD Brasil, desconsiderando as demais produtoras nacionais (Injex e SRL) e as importações de outras origens exclusive China, seria “mais que suficiente para que a indústria doméstica preveja a demanda por seringas nas campanhas de vacinação“.

59. O pleito de reaplicação também destacou que o espaçamento entre as fases das campanhas de vacinação, entre 2 e 4 semanas, veio no sentido de viabilizar maior planejamento pelo Governo Federal e pelas produtoras nacionais em relação às entregas previstas de seringas diante da demanda necessária. Para a BD Brasil, o espaçamento entre as fases de vacinação e o devido planejamento da campanha e seu cronograma seriam elementos “determinantes para que a BD consiga aumentar a sua produção de acordo com a demanda, tal como apontado na resposta ao Ofício enviado pela SENACON em dezembro de 2020“.

60. Especificamente sobre a possibilidade de desabastecimento ou interrupção de fornecimento de seringas, em termos quantitativos, do mercado brasileiro, a BD Brasil descartou tal risco ainda que haja demanda extraordinária relacionada às campanhas de vacinação para o combate à COVID-19.

61. Destacou-se a necessidade estreita de cooperação e coordenação entre diferentes setores da sociedade (setor público, iniciativa privada, empresariado e academia) para a superação, bem-sucedida, da pandemia. Foi enfatizado que a existência e o fortalecimento de um parque industrial nacional de produção de seringas descartáveis e de agulhas seria imprescindível para assegurar o atendimento da demanda do Governo Federal e demais entes da Federação, no curto, médio e longo prazos, diminuindo a vulnerabilidade do Brasil a novas pandemias e emergências sanitárias.

62. A pleiteante pontuou que diante dos diversos pedidos globais de seringas para campanhas de vacinação, o Grupo BD teria tomado as medidas necessárias para garantia do abastecimento de seringas, por intermédio, inclusive, de reorganização mundial de suas plantas produtivas. A empresa reiterou:

“que o ponto salutar para abastecimento do mercado, considerando a demanda extraordinária decorrente das campanhas de vacinação contra Covid-19 não está na capacidade instalada da indústria doméstica, mas no correto planejamento das entregas de matérias-primas pelos órgãos governamentais – o que, passados mais de dois anos desde a confirmação do primeiro caso de COVID-19 no País, tornou-se realidade através dos cronogramas de vacinação bem estabelecidos e entregas espaçadas.”

63. No tocante ao fornecimento de seringas para as ações no combate à COVID-19, o QIP apontou a existência de (3) três fornecedores de seringas para o Governo Federal, sendo a BD Brasil um (1) deles. Assim, a peticionária enfatizou que, por meio de um extenso histórico de entendimentos com o Governo Federal e os Governos Estaduais para assegurar o atendimento da demanda direcionada às campanhas de vacinação contra a COVID-19, atuou de forma a assegurar o abastecimento do mercado brasileiro, acreditando ter contribuído ativamente para o atendimento das necessidades geradas pela pandemia.

64. Em termos de ações empreendidas, a BD Brasil alegou ter negociado o aumento do número de turnos de trabalho em sua planta em Curitiba junto aos sindicatos dos trabalhadores que atuam na produção de seringas descartáveis, além de ter aumentado seu estoque de matéria-prima para fabricação do bem afeto. Ademais, teria sido atendida a requisição administrativa realizada pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde, que, em dezembro de 2020, solicitou todo o estoque de agulhas e seringas para garantir “o sucesso do Plano de Operacionalização da Campanha de Vacinação contra a COVID-19“.

65. Ainda em resposta ao QIP de reaplicação, a BD Brasil pontuou que a indústria brasileira produtora de seringas foi capaz de atender plenamente a demanda em razão das campanhas de vacinação contra a COVID-19, bem como manter as obrigações contratuais assumidas perante outros entes públicos e privados, conjuntamente com o planejamento dos órgãos estatais para distribuição da produção e disponibilização do estoque. De forma a corroborar as informações apontadas, foi destacada a conclusão alçada da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) de que não vislumbrariarisco de desabastecimento de seringas e agulhas no mercado brasileiro ou de que os preços fossem elevados oportunisticamente, em prejuízo dos consumidores.

66. Ademais, enfatizou-se a publicação de Portaria pelo Ministério da Saúde, em 22 de abril de 2022, que declarou o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus, além do comunicado da OMS, em 5 de maio de 2023, que decretou o fim da emergência de saúde global da pandemia de COVID-19. Assim, para a requerente, as circunstâncias que justificavam as preocupações de abastecimento e a demanda extraordinária por seringas quando da suspensão da medida antidumping em questão não se mantiveram vigentes.

67. Com relação à capacidade produtiva dos produtores nacionais para suprir a necessidade do mercado brasileiro de seringas para as campanhas de vacinação contra a COVID-19, a BD Brasil informou que, sozinha, possuiria capacidade produtiva suficiente para a realização das campanhas de vacinação, no atendimento aos governos estaduais e municipais, e ao setor privado. Ademais, postulou que a capacidade produtiva nacional seria complementada pelos outros produtores nacionais – SRL e Injex, que possuiriam capacidade produtiva anual de pelo menos 1,2 bilhão de seringas.

68. O QIP elencou, a partir de informações do UNICEF, os acordos de fornecimento de doses de vacina contra a COVID-19 celebrados pelo Brasil (previsão de 941.6000.990 doses) e asseverou que, considerando apenas o volume de vendas das produtoras nacionais em 2021, (equivalente a 1.621.930.604 unidades), que BD do Brasil, SRL e Injex, em conjunto, possuiriam capacidade de fornecer cerca do dobro do volume de seringas descartáveis necessárias para aplicação das doses encomendadas. A pleiteante destacou que sua afirmação poderia ser considerada conservadora já que a 13ª Edição do Plano Nacional de Imunização informou que no biênio 2021-2022 o Ministério da Saúde havia contratado 641.283.240 doses de vacina contra a COVID-19.

69. Diante da diminuição do ritmo de vacinação, a BD Brasil enfatizou, como consequência, que a demanda nacional por seringas descartáveis para a campanha de vacinação estaria em declínio, “não se configurando mais uma demanda extraordinária e imediata que ensejaria em quaisquer preocupações de desabastecimento interno ou de incapacidade de atendimento da indústria doméstica“. Tal fato teria sido o principal fundamento, segundo a empresa, para a decisão do Ministério da Saúde de declarar do fim da ESPIN, já que o avanço da cobertura vacinal com as duas doses ou dose única já teria atingido cerca de 83% da população vacinável, com 547.460.755 doses aplicadas. Assim, a partir de dados da Universidade de Oxford, reunidas pelo portal de notícias G1, a BD Brasil destacou que o ritmo de vacinação diária dos brasileiros teria estabilizado desde janeiro de 2021, indicando o arrefecimento da pandemia e a estabilização no número de vacinas aplicadas.

70. A requerente destacou que a tendência estaria refletida no histórico de consumo dos principais entes públicos que adquirem o produto por licitação, uma vez que o consumo efetivo estaria aquém do total licitado pelos órgãos públicos (diferença entre o total licitado, empenhado e realmente consumido), em função da diminuição da demanda para a cobertura vacinal das campanhas de rotina e das campanhas de Covid-19.

71. Nesse contexto, a BD Brasil notou que os cronogramas de campanhas de vacinação do Ministério da Saúde estariam refletindo o arrefecimento da pandemia da COVID-19 e que o Plano Nacional de Imunizações (PNI/2023) teria apontado que “(…) considerando as novas recomendações para o cenário atual, o PNI encerrará as edições do [Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19] a partir da data de publicação deste informe”.

72. Sobre o cronograma de vacinação contra a COVID-19 do PNI/2023, a BD Brasil destacou a disponibilização de cerca de 60 milhões de doses de vacinas entre fevereiro e abril de 2023. Desse modo, o volume de doses a ser aplicado demandaria aproximadamente [CONFIDENCIAL]% da produção de seringas da empresa entre outubro de 2021 e setembro de 2022 (T18).

73. Asseverou-se, ainda, que o volume de seringas (34.290.660 unidades) distribuídas conforme os dados da 119ª Pauta de Distribuição de Vacinação Contra a Covid-19 pelo Ministério da Saúde, documento de março de 2023, corresponderia a menos de [CONFIDENCIAL]% do volume de produção da indústria doméstica em T18.

74. Como conclusão, a BD alegou ter comprovado que:

(i) “a indústria doméstica de seringas descartáveis é essencial para o Brasil, de forma que a reaplicação dos direitos antidumping está alinhada às políticas industriais observadas globalmente;

(ii) não persistem as mesmas condições que deram causa à suspensão dos direitos antidumping, havendo estoque de seringas (sendo que os volumes licitados pelos entes governamentais não foram empenhados em sua totalidade até o momento);

(iii) as variáveis apontadas na Resolução GECEX nº 216/2021 como relevantes para a decisão pela reaplicação dos direitos antidumping se confirmaram, entre elas, (a) a previsibilidade sobre as entregas de seringas para campanhas de vacinação e (b) a permanência de origens alternativas de importação para o atendimento da demanda nacional; e

(iv) os elementos de prova demonstram o fato superveniente, qual seja, o arrefecimento da pandemia da COVID-19, em paralelo com o planejamento, em médio e longo prazo, do aumento das taxas de imunização da população brasileira”.

75. Em relação aos fatos supervenientes apresentados, a BD Brasil agregou o seguinte quadro:

Análise acerca da existência de fatos supervenientes, apresentados na resposta ao Questionário de Interesse Público de BD
I. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise
I.4. Concentração do mercado do produto sob análise ItemItem A.4.1 Aumento da participação de origens alternativas no mercado brasileiro (Paraguai e Índia, dados de 2020, 2021 e 2022)
III. Oferta nacional do produto sob análise
III.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativosItem C.2.1:
(i) Arrefecimento da pandemia da COVID-19
(ii) Queda na demanda por seringas (inclusive por entes estatais)
(iii) Declaração do fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional
(iv) Consolidação de outras origens de importação no mercado brasileiro

76. Por fim, o pedido de reaplicação destacou que, na eventualidade de uma nova crise sanitária, o Comitê-Executivo da Câmara de Comércio Exterior,ex officio, poderia determinar nova suspensão dos direitos antidumping, com fulcro no art. 3º, I do Decreto nº 8.058, de 2013.

77. Cumpre mencionar que a BD Brasil, em protocolo realizado em 16 de maio de 2023, apresentou novo fato superveniente como elemento de suporte ao pedido de reaplicação. O documento versou sobre o comunicado oficial da OMS que declarou, em 5 de maio de 2023, o fim da Emergência de Saúde Pública em razão da pandemia da COVID-19, instaurada em janeiro de 2020.

78. Pontuou-se que a decisão teria sido um desdobramento da reunião do Comitê de Emergência do Regulamento Sanitário Internacional da OMS, na qual destacou-se o declínio no número de casos de COVID-19, o aumento no nível de imunização global e a possibilidade de se alterar as políticas de combate ao coronavírus.

79. A manifestação da requerente asseverou que a declaração oficial da OMS constituiria fato superveniente relevante, que alteraria as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior, que recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva.

80. Informa-se, ademais, que em 30 de maio de 2023, a BD Brasil apresentou manifestação nos autos na forma de réplica dos argumentos apresentados pelos importadores (item 2.2.1 deste documento). Entretanto, o documento foi considerado intempestivo, consoante § 4º do art. 15 da Portaria SECEX nº 13/2020, de forma que não será objeto de análise no presente documento.

2.3 Das manifestações das demais partes interessadas

2.3.1 Da manifestação conjunta apresentada pela Excelmed, Medix e TKL

81. Em 16 de maio de 2023, as empresas importadoras e distribuidoras de produtos afetos à saúde Excelmed Distribuidora de Materiais Médicos e Odontológicos – Eireli (Excelmed), Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda (Medix) e TKL Importação e Exportação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda (TKL) apresentaram manifestação conjunta no âmbito do pedido de reaplicação em questão.

82. O documento fez referência à Circular SECEX nº 13, de 2023, que tornou público o pedido de reaplicação apresentado pela BD Brasil, destacando que o direito antidumping estaria suspenso desde 21 de junho de 2021, por razões de interesse público, considerando a relevância do produto no combate à pandemia de COVID-19 e preocupações acerca da capacidade da indústria doméstica, à época da suspensão, de atender no curto prazo a demanda imediata no mercado brasileiro por seringas descartáveis para fins da intensificação da vacinação.

83. As empresas ressaltaram, com base no princípio do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, que independentemente de qualquer medida de mérito que reestabeleça a reaplicação do direito antidumping, deveria ser respeitado o prazo de suspensão da medida estabelecido pela Resolução GECEX nº 351, de 2022, até 22 de junho de 2023. Destacou-se, ademais, a necessidade de respeito ao princípio da não surpresa em função da morosidade do procedimento de importação de bens oriundos da China, para que importadores não sejam afetados pelo retorno de cobrança ou aplicação de antidumping de “forma prematura”, que possa atingir produtos já embarcados ou em trânsito.

84. As importadoras, fazendo menção ao cronograma de importação, ao tempo de trânsito de mercadorias importadas e ao fato gerador do direito antidumping ser a data da declaração de importação (DI), enfatizaram a necessidade de observância de período mínimo de vacância de 90 dias entre a data da publicação de nova resolução sobre o tema e o início de sua vigência, se eventual decisão findar a suspensão e promover o retorno do direito antidumping às importações das seringas oriundas da China.

85. Foi apontado que os dados de importação e de mercado analisados no âmbito da avaliação de interesse público seriam anteriores a 2020, sendo considerados pelas partes como “antigos”. Assim, recomendou-se a instauração de nova investigação de dumping, com avaliação de dumping e dano, que fomentasse o debate no âmbito de aplicação de medida antidumping de “insumo básico para a população onde o Governo Federal é maior atingido pelo custo do produto por se tratar do maior consumidor seja para uso na rede pública de saúde como em campanhas de vacinação“.

86. As empresas pontuaram que a partir dos dados disponíveis à Secretaria de Comércio Exterior, seria possível observar que importações chinesas, em comparação com as oriundas da Índia, Egito Paraguai e Colômbia, não causariam dano à indústria doméstica por não serem realizadas a preço de dumping. Foi destacada a ausência de “prática predatória” nas importações de produtos oriundos da China, que de acordo com as importadoras, poderia ser atestada pela comparação dos preços de importação de seringas oriundas de outras origens, como as importadas do Paraguai pela SRL, que “atualmente chegam ao país por preços inferiores aos da China e de outros países“.

87. Foi asseverado que a medida antidumping em questão estaria vigente há mais de uma década e “mesmo assim” a indústria nacional não teria equacionado o seu custo de produção, tampouco seria capaz de atender a demanda nacional. As empresas destacaram a decretação do fim, pela OMS, da emergência em saúde pública causada pelo vírus da COVID-19, enfatizando que a referida organização internacional passaria a tratar da questão como “problema de saúde estabelecido e contínuo”.

88. Destacou-se a existência de variantes da COVID-19, indicando que se trataria de ameaça global de saúde. Adicionou que além do combate à COVID-19, estariam em curso as outras campanhas de vacinação, como a da gripe, além do calendário de vacinação de outras doenças que teriam sido comprometidas por decorrência da pandemia. Assim, enfatizou-se a necessidade de fomento à produção e o estímulo a importação de seringas descartáveis para que as campanhas de vacinação não sejam descontinuadas. De forma a corroborar a argumentação apresentada, foi apresentada reportagem jornalística em que a atual ministra da Saúde destaca a necessidade de intensificar a vacinação contra a COVID-19.

89. A manifestação conjunta apresentou cronograma do programa nacional de vacinação para 2023 e destacou o lançamento do “Movimento Nacional pela Vacinação”, do Governo Federal, que buscaria retomar as altas coberturas vacinais no Brasil. Se valendo de relatório do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), as importadoras apontaram que a interrupção de determinados serviços de saúde durante a pandemia teria gerado impactos na cobertura vacinal, 1,3 milhão de crianças brasileiras que não teriam recebido nenhuma dose das vacinas DTP (Difteria, Tétano e Coqueluche) e contra a Pólio ao longo dos últimos 3 anos.

90. A manifestação assegurou que persistiriam razões de interesse público no âmbito dos processos e destacou que o SUS (Sistema Único de Saúde), responsável pelo Programa Nacional de Imunizações, seria diretamente impactado pela medida pois o Governo Federal seria o maior consumidor de seringas descartáveis do mercado nacional.

91. Nesse sentido, as importadoras Excelmed, Medix e TKL manifestaram contrariedade à reaplicação do direito antidumping, ressaltando a necessidade de extensão da suspensão da exigibilidade do direito antidumping previsto nas Resoluções GECEX nº 261/2021 e nº 351/2022, ou ainda, a extinção do direito antidumping pelas razões apresentadas. Foi requerido, subsidiariamente, caso haja decisão pelo término da suspensão da exigibilidade do antidumping para as seringas de capacidade de 1ml, 3ml, 5ml e 10 ou 20 ml, com ou sem agulha das NCMs 9018.31.11 e 9018.311, que fosse deferida vacância de no mínimo 90 dias entre a data da publicação de nova Resolução sobre o tema e o início de sua vigência, de modo que os importadores não fossem surpreendidos com a reoneração de produtos com embarques já ordenados.

2.3.2 Da manifestação da ABIMO

92. Em 16 de maio de 2023, a Associação Brasileira da Indústria de Dispositivos Médicos – ABIMO enviou, por correio eletrônico, documento manifestando seu posicionamento favorável à reaplicação do direito antidumping suspenso. Em 17 de maio de 2023, o DECOM enviou resposta ao dirigente da Associação agradecendo a manifestação e indicando, conforme disposto nos arts. 21 e 22 da Portaria SECEX nº 13, de 2020, que toda a documentação referente a processo de avaliação de interesse público deveria ser protocolada diretamente no SEI (Sistema Eletrônico de Informação), sendo que o DECOM não tomaria conhecimento de informações e/ou documentos trazidos em desconformidade com a referida portaria.

93. Ademais, encaminhou o endereço eletrônico referente ao Guia do Processo Administrativo Eletrônico (SEI) em Defesa Comercial e Interesse Público, que apresenta, entre outros tópicos, o passo a passo para protocolos no âmbito dos processos de defesa comercial e avaliações de interesse público em curso. A comunicação enviada relembrou que o prazo para a apresentação de manifestações no âmbito do pedido de reaplicação apresentado pela BD do Brasil se encerraria no dia 17 de maio de 2023, sendo ainda possível a realização do protocolo correto e tempestivo do documento enviado pela associação no âmbito do SEI. Observou-se que a ABIMO, em 17 de maio de 2023, enviou o referido documento para o DECOM, via SEI, por intermédio do processo 14021.142828/2023-03, que foi anexado ao processo público de avaliação de interesse público (19972.101016/2020-21).

94. A manifestação da ABIMO apresentou breve histórico sobre a criação da associação, bem como sua função como entidade de classe que representa parte da indústria brasileira de produtos médico-hospitalares, incluindo produtores de seringas descartáveis.

95. O documento rememorou que a pandemia de COVID-19 teria justificado a adoção de medidas excepcionais como a redução a zero do imposto de importação incidente sobre as importações de seringas descartáveis, bem como a suspensão dos direitos antidumping aplicado às importações de seringas descartáveis originárias da China. Por outro prisma, destacou o documento, a crise sanitária teria evidenciado a essencialidade da indústria nacional para o atendimento da demanda local e a superação de desafios vinculadas às importações, em determinado contexto, apontado como sensível, de “dependência das importações para o abastecimento do mercado nacional“.

96. A manifestação apontou que houve aumento das importações investigadas após a suspensão a “preços decrescentes, com indícios de continuação da prática desleal de comércio“, aumentando o risco de dano material aos produtores nacionais.

97. Ademais, asseverou-se que o contexto que deu ensejo à suspensão da medida não mais subsistiria em decorrência do arrefecimento da pandemia da COVID-19, com abrandamento das medidas de restrição e aumento da cobertura vacinal da população brasileira. Destacou, ainda, que o Ministério da Saúde deteria o controle da demanda de seringas descartáveis para as campanhas de vacinação contra a COVID-19, com cronogramas estabelecidos que permitiriam a programação das entregas do produto pelos produtores nacionais. Assim, a ABIMO postulou não haver elementos para que seja prorrogada a suspensão dos direitos antidumping nas importações no Brasil de seringas originárias da China, e requereu sua imediata reaplicação.

2.3.3 Das considerações do DECOM sobre as manifestações

98. Em relação à manifestação conjunta apresentada pelas importadoras Excelmed, Medix e TKL, cumpre destacar que a Resolução GECEX nº 351, de 27 de maio de 2022, suspendeu a exigibilidade da medida antidumping sobre as importações de seringas oriundas da China até 22 de junho de 2023, sendo que, após esta data, poderia haver a reaplicação da medida. Destaca-se, ademais, que a existência de um prazo, tornado público com mais de um ano de antecedência, eliminaria por completo qualquer elemento surpresa sobre eventual reaplicação.

99. Entende-se que a publicação de eventual decisão pela reaplicação da medida, com a imediata produção de efeitos se justifica (i) pela previsibilidade do ato normativo que suspendeu a medida antidumping, indicando o prazo máximo de 22 de junho de 2023, publicizado pela publicação em Diário Oficial da União e notificação às partes interessadas no processo; (ii) pela previsibilidade do ato normativo que informou sobre a existência de pedido de reaplicação da medida suspensa, publicizado pela publicação em Diário Oficial da União e notificação às partes interessadas no processo; e (iii) pela natureza da investigação de defesa comercial e interesse público, que trata da adoção de remédios comerciais para neutralizar os efeitos danosos do dumping constatados no procedimento, prática essa considerada como desleal.

100. Ressalta-se que o pedido de reaplicação da referida medida, bem como o prazo para as partes se manifestarem, foi publicizado por meio de publicação no Diário Oficial da União da Circular SECEX nº 13/2023, tendo sido encaminhadas notificações às partes interessadas, nos termos da legislação de avaliação de interesse público vigente. Nesse sentido, eventual reaplicação de direito antidumping configura-se como fato possível e previsível de um procedimento amplamente coberto de publicidade. Não há o que se falar, portanto, na ocorrência de “elemento surpresa”.

101. Em relação ao pedido de nova investigação de dumping sobre a exportação de seringas descartáveis oriundas da China, cumpre destacar que o prazo de vigência da medida em questão foi prorrogado até 22 de junho de 2026, a partir dos resultados da última revisão, conforme indicado pela Resolução GECEX nº 216/2021. A referida revisão, que contou com a atuação de diversas partes interessadas, em consonância com os princípios da ampla defesa e do contraditório, teve duração de 12 meses e foi realizada ao amparo da legislação brasileira e multilateral vigente sobre o assunto. Assim, não procede qualquer argumento apresentado que desqualifique o procedimento que culminou com a decisão de prorrogação da medida antidumping até 22 de junho de 2026.

3. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REAPLICAÇÃO

102. Apresentados os elementos aportados pelas partes interessadas, é importante trazer à tona o que a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, prevê sobre pedidos de reaplicação de medida antidumping suspensa.

103. Essa portaria estabelece, em seu art. 15,caput, que, caso o ato de suspensão não estabeleça a reaplicação automática da medida antidumping ao final do período de suspensão nele previsto, poderão ser apresentados pedidos de reaplicação da medida antidumping definitiva pelo prazo remanescente de sua vigência.

104. Já o § 2º do referido artigo informa que eventual pedido de reaplicação deverá ser apresentado sob a forma do Questionário de Interesse Público, que deverá ser preenchido com fatos supervenientes que possam alterar as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva. O § 3º dispõe que o QIP deverá ser protocolado nos autos do processo de avaliação de interesse público que deu origem à suspensão no prazo mínimo de 3 (três) meses e máximo de 4 (quatro) meses antes do vencimento da suspensão da medida antidumping definitiva.

105. Assim, enfatiza-se que os requisitos formais referentes ao pedido de reaplicação em análise foram cumpridos, conforme estabelecem os parágrafos 2º e 3º do art. 15 da Portaria SECEX nº 13/2020 com a apresentação de QIP, protocolado em 22 de março de 2023, ou seja, 3 (três) meses antes do vencimento da suspensão da medida em 22 de junho de 2023.

106. Com o intuito de se avaliar o mérito dos fatos supervenientes apontados pela requerente, faz-se necessário trazer à baila as conclusões alcançadas pela avaliação de interesse público que recomendou a suspensão da medida antidumping. O Parecer SEI nº 8272/2021/ME, de 1º de junho de 2021, em seu item de considerações finais acerca da avaliação destacou o seguinte:

“Verifica-se, portanto, que o produto em tela é típico da cadeia de suprimentos de serviços hospitalares e possui características de essencialidade no contexto de saúde pública na crise sanitária vigente e da vacinação da população brasileira em face da pandemia do COVID-19.

Sobre a oferta internacional, ao longo do período de T1 a T15, foram constatadas evidências que sinalizam a perda de relevância da origem gravada China no mercado brasileiro, em função do desvio de comércio para origens não gravadas, tanto em termos de volume, quanto em termos de preço, principalmente com elevada penetração de importações no país, como Paraguai, Índia e Colômbia.

[…]

Em relação aos efeitos da pandemia, por mais que seus reflexos sejam incertos e de complexo entendimento nas condições da oferta internacional do produto, não se pode afastar que, quando se observa a evolução das importações no período de suspensão do direito antidumping (T16 e T17), a origem investigada China aumentou suas exportações para o Brasil nesse período, especialmente no cenário de suspensão dos direitos antidumping. Nesse contexto, evidenciou-se sinalização de realocação da participação das importações brasileiras nesse curto prazo, como também a contribuição dessa origem no atendimento da demanda interna do produto na composição das importações brasileiras no contexto da pandemia.

Não obstante a isso, sobre as condições da oferta nacional, retoma-se que apenas entre T1 e T3, a indústria doméstica apresentou capacidade instalada para atender o mercado brasileiro de seringas descartáveis. Observou-se ainda que a indústria doméstica e a produção nacional, a priori, não teriam produção nem capacidade instalada efetiva suficientes para suprir a demanda do mercado brasileiro de seringas descartáveis com base nos dados obtidos, o que pode explicar a necessidade de complementaridade de importações para atendimento da demanda do mercado brasileiro. Deve-se ressalvar, no entanto, que não foram aportados aos autos de interesse público a capacidade instalada dos produtores nacionais em sua completude (ou seja, da SRL e Injex), mas tão somente da indústria doméstica (BD Brasil).

Ainda que se tenham argumentos, nos autos, dos esforços de produção de seringas pela BD Brasil para atendimento da demanda interna brasileira ou até mesmo condições para abastecimento da demanda por completo no período atual, não se pode descartar uma possível restrição na adequação da oferta nacional em termos da necessidade de prévio planejamento para abastecimento, quando se toma em conta a expansão deste mercado pela relevância deste produto em serviços médicos-laboratoriais em época de pandemia com demanda para vacinação

Nestes termos, não se pode descartar preocupações sobre a capacidade de atendimento da indústria doméstica em atender no curto prazo a demanda imediata do mercado brasileiro por seringas descartáveis, para fins da intensificação da vacinação da população brasileira em face da pandemia do COVID-19. Sem os devidos ajustes produtivos e de mão-de-obra, bem como o necessário planejamento prévio das encomendas por parte do governo federal em um cenário atípico de crise sanitária, pode haver, em certo grau, dificuldade para atendimento de curto prazo da demanda imediata do mercado brasileiro por seringas descartáveis.

Diante do exposto, entende-se que existem elementos excepcionais que justificam a suspensão da medida de defesa comercial por interesse público por 1 (um) ano, nos termos do inciso I, do art. 14 da Portaria SECEX 13/2020.

Espera-se que, com o avançar do calendário de vacinação, superado o período inicial de intensificação da vacinação da população brasileira, aliado ao planejamento, ao fracionamento futuro e à previsibilidade da entrega das vacinas, será possível estabilizar a demanda nacional e aumentar a capacidade produtiva da indústria doméstica (atualmente com ociosidade de [CONFIDENCIAL] para atender em maior proporção ao mercado nacional. Tais circunstâncias, adicionadas à permanência de origens alternativas de importação para o atendimento da demanda nacional, poderão ensejar, após 1 (um) ano de suspensão por interesse público, a reaplicação da medida de defesa comercial em face das importações chinesas, caso não mais subsistam os elementos excepcionais decorrentes da vacinação da pandemia do COVID-19 que justificam a presente recomendação de suspensão da medida de defesa comercial por razões de interesse público.

107. Os fatos supervenientes apresentados pela requerente dizem respeito: (i) ao arrefecimento da pandemia da COVID-19; (ii) à queda da demanda por seringas (inclusive por entes estatais) e decorrente aumento de ociosidade da indústria doméstica; (iii) às declarações do fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde e da Emergência de Saúde Pública em razão da pandemia da COVID-19 pela OMS; e (iv) ao aumento de participação e consolidação de outras origens de importação no mercado brasileiro.

108. Tais fatos serão analisados nos itens a seguir a partir dos dados disponíveis para este pedido de reaplicação. Vale reiterar que os fatos supervenientes devem ser colocados sob a perspectiva das conclusões que embasaram a suspensão da medida antidumping, de forma a avaliar se teriam o condão de modificar as preocupações de interesse público com relação à aplicação da medida.

109. Ademais, deve-se ter em mente que as avaliações de interesse público possuem critérios objetivos baseados na legislação atualmente vigente. Importante ressaltar ainda que o pedido de reaplicação de medida antidumping não possui natureza jurídica de pedido de reconsideração e/ou recurso administrativo. Trata-se de trâmite processual diverso e de caráter sumário (de 3 a 4 meses para análise e decisão). Logo, igualmente, não pode ser confundido com a condução de uma avaliação de interesse público completa de forma concomitante a uma investigação de defesa comercial.

110. Nesse sentido, serão observados na presente análise expedita a caracterização e evolução das importações brasileiras, as origens alternativas do produto sob análise, o mercado brasileiro do produto sob análise e eventual risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos, com o fulcro de avaliar possíveis modificações significativas neste mercado que possam alterar a decisão de suspensão por razões de interesse público, conforme os fatos supervenientes apontados pela BD Brasil.

111. Para fins de avaliação dos argumentos trazidos pelas partes, o período de análise a ser utilizado como referência na presente avaliação acerca de eventual reaplicação da medida, foi assim dividido:

PeríodoDescriçãoProcessoPeríodo
P1abril de 2003 a março de 2004OriginalT1
P2abril de 2004 a março de 2005T2
P3abril de 2005 a março de 2006T3
P4abril de 2006 a março de 2007T4
P5abril de 2007 a março de 2008T5
P1janeiro de 2009 a dezembro de 20091ª RevisãoT6
P2janeiro de 2010 a dezembro de 2010T7
P3janeiro de 2011 a dezembro de 2011T8
P4janeiro de 2012 a dezembro de 2012T9
P5janeiro de 2013 a dezembro de 2013T10
P1outubro de 2014 a setembro de 20152ª RevisãoT11
P2outubro de 2015 a setembro de 2016T12
P3outubro de 2016 a setembro de 2017T13
P4outubro de 2017 a setembro de 2018T14
P5outubro de 2018 a setembro de 2019T15
outubro de 2019 a setembro de 2020Cenário recenteT16
outubro de 2020 a setembro de 2021T17
outubro de 2021 a setembro de 2022T18

3.1 Das importações brasileiras do produto sob análise

112. Para fins de apuração dos valores e das quantidades das seringas descartáveis importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB/MF).

113. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos itens supramencionados importações de produtos enquadrados ou não na definição do produto objeto desta avaliação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto objeto da avaliação de reaplicação. Nesse sentido, foram identificados, nos dados de importações fornecidos pela RFB, os produtos cujas descrições eram concernentes às seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, levando-se em conta também as seguintes exclusões:

a) seringas descartáveis com dispositivos de prevenção de reuso;

b) seringas descartáveis de segurança;

c) seringas com mecanismo autodestrutivo;

d) seringas de vidro;

e) seringas com solução salina/heparina; e

f) seringas para insulina.

114. Cumpre ressaltar que, para melhor compreensão do cenário atual das importações brasileiras de seringas descartáveis, optou-se por estender a análise temporal apresentada no item anterior e incluir o período T19. O referido período é composto por dados detalhados de importação oriundos da RFB para outubro de 2022 a abril de 2023, acrescido de projeção para o restante do período (maio a setembro de 2023). A projeção levou em conta a média mensal dos dados efetivos de importação para os 7 meses de T19 (outubro de 2022 a abril de 2023), que foram anualizados para compor o período de 12 meses.

115. Ressalva-se, a esse respeito, que em 1º de abril de 2023 os subitens objeto de análise foram excluídos da lista de redução tarifária temporária para fins de combate à COVID-19, implicando na retomada da alíquota de imposto de importação anteriormente vigente. Assim, é provável que a tendência de importação de seringas descartáveis de abril de 2023 em diante seja distinta da observada de outubro de 2022 a março de 2023. Ademais, a metodologia de projeção utilizada não levou em consideração possíveis aspectos de sazonalidades nas importações.

116. O resultado da análise das importações totais encontra-se na tabela e gráfico a seguir.

Evolução das importações (em número-índice de mil unidades)

[CONFIDENCIAL]

OrigensT1T2T3T4T5
China100,0538,31.332,32.297,1
Total origem em análise100,0538,31.332,32.297,1
Paraguai
Índia
Colômbia100,082,1128,0203,5189,2
Demais origens*100,062,6162,3355,9215,6
Total (exceto em análise)100,079,2133,1226,4193,1
Total geral100,0136,3440,7987,61.505,5

Continuação:

OrigensT6T7T8T9T10
China3.238,0193,23,224,8
Total origem em análise3.238,0193,23,224,8
Paraguai100,04.821,950.655,9
Índia100,0174,1111,3118,1
Colômbia123,7463,4767,9314,3175,0
Demais origens*786,03.709,75.786,71.909,32.916,7
Total (exceto em análise)223,21.755,62.924,01.511,52.189,3
Total geral2.073,11.866,02.925,81.525,62.189,3

Continuação:

OrigensT11T12T13T14T15
China118,034,813,269,383,2
Total origem em análise118,034,813,269,383,2
Paraguai62.025,868.614,3102.097,6106.773,9110.684,5
Índia96,294,1149,4195,9143,7
Colômbia86,7268,5402,4
Demais origens*874,7104,493,61.385,2381,1
Total (exceto em análise)1.777,21.655,52.530,33.386,42.979,7
Total geral1.844,61.675,42.537,83.426,03.027,2

Continuação:

OrigensT16T17T18T19
China303,3250,1871,42.679,7
Total origem em análise303,3250,1871,42.679,7
Paraguai125.435,9171.602,1167.003,6135.527,4
Índia147,4235,4176,2230,1
Colômbia96,4239,8141,837,4
Demais origens*306,11.630,31.610,01.183,6
Total (exceto em análise)2.928,04.551,53.929,03.805,0
Total geral3.101,34.694,44.426,95.335,9

Participação % das importações totais

[CONFIDENCIAL]

OrigensT1T2T3T4T5
China[40-50[[70-80[[70-80[[80-90[
Total origem em análise[40-50[[70-80[[70-80[[80-90[
Paraguai
Índia
Colômbia[80-90[[50-60[[20-30[[10-20[[10-20[
Demais origens*[10-20[[0-10[[0-10[[0-10[[0-10[
Total (exceto em análise)[90-100][50-60[[30-40[[40-50[[10-20[
Total geral100100100100100

Continuação:

OrigensT6T7T8T9T10
China[80-90[[0-10[[0-10[
Total origem em análise[80-90[[0-10[[0-10[
Paraguai[0-10[[20-30[
Índia[40-50[[40-50[[50-60[[40-50[
Colômbia[0-10[[40-50[[20-30[[20-30[[0-10[
Demais origens*[0-10[[20-30[[20-30[[10-20[[10-20[
Total (exceto em análise)[10-20[[90-100][90-100][90-100][90-100]
Total geral100100100100100

Continuação:

OrigensT11T12T13T14T15
China[0-10[[0-10[[0-10[[0-10[
Total origem em análise[0-10[[0-10[[0-10[[0-10[
Paraguai[40-50[[50-60[[50-60[[30-40[[40-50[
Índia[40-50[[40-50[[40-50[[40-50[[30-40[
Colômbia[0-10[[0-10[[10-20[
Demais origens*[0-10[[0-10[[0-10[[0-10[[0-10[
Total (exceto em análise)[90-100][90-100][90-100][90-100][90-100]
Total geral100100100100100

Continuação:

OrigensT16T17T18T19
China[0-10[[0-10[[10-20[[20-30[
Total origem em análise[0-10[[0-10[[10-20[[20-30[
Paraguai[40-50[[40-50[[40-50[[30-40[
Índia[30-40[[40-50[[30-40[[30-40[
Colômbia[0-10[[0-10[[0-10[[0-10[
Demais origens*[0-10[[0-10[[0-10[[0-10[
Total (exceto em análise)[90-100][90-100][80-90[[70-80[
Total geral100100100100

117. De acordo com os dados da tabela anterior, observa-se que, previamente à aplicação do direito antidumping (T1 a T5), a origem investigada China ampliou sua participação nas importações brasileiras totais de seringas descartáveis de [CONFIDENCIAL]% para expressivos [CONFIDENCIAL]%. Entre T1 e T6, a participação média da China nas importações brasileiras do produto sob análise foi de [CONFIDENCIAL]%. Por sua vez, as origens não gravadas registraram, entre T1 e T6, queda em sua participação nas importações brasileiras de seringas descartáveis. Se em T1 as origens não gravadas eram fonte de [CONFIDENCIAL] % das importações brasileiras do referido produto, em T6 tais origens foram responsáveis por apenas [CONFIDENCIAL] % destas importações. Na média do período, as origens não gravadas responderam por [CONFIDENCIAL] % das importações brasileiras do produto sob análise.

118. Em T7 – logo após a aplicação da medida antidumping original em face das importações originárias da China -, as importações brasileiras de seringas descartáveis chinesas registraram queda brusca. Com efeito, entre T6 e T7, a participação das exportações chinesas de seringas no total de seringas exportadas para o Brasil decresceu de [CONFIDENCIAL] % para [CONFIDENCIAL] %. A partir daí, a participação das seringas chinesas no total das importações brasileiras de seringas girou em torno de [CONFIDENCIAL] %, até atingir [CONFIDENCIAL]% em T11. A participação média do produto chinês ao longo de T7 a T11 foi de apenas [CONFIDENCIAL] %.

119. Por outro lado, as importações brasileiras de seringas de origens não gravadas cresceram de maneira relevante logo após a imposição do direito antidumping às importações de seringas chinesas. De fato, entre T6 e T7 as importações de seringas de origens não gravadas passaram de [CONFIDENCIAL] % para expressivos [CONFIDENCIAL] %. Em T10, tais importações alcançaram [CONFIDENCIAL] % das importações brasileiras do referido produto. Ao longo do período de T7 a T11, a participação média das importações de seringas de origens não gravadas foi de [CONFIDENCIAL] %.

120. Com a prorrogação do direito antidumping, a participação média do produto chinês nas importações brasileiras caiu pela metade, chegando a atingir [CONFIDENCIAL] % entre T12 e T15. Por outro lado, as origens não gravadas ampliaram ligeiramente sua participação média nas importações brasileiras do produto sob análise, atingindo [CONFIDENCIAL] % no período em referência. Ressalte-se que, dentre as origens não gravadas, Paraguai, Índia e Colômbia figuraram como as origens alternativas mais relevantes para as importações brasileiras de seringas descartáveis entre T12 e T15.

121. Para melhor compreender a dinâmica de importações de seringas descartáveis após T15, faz-se necessário reiterar que, durante T16 o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX), no intuito de facilitar o combate à pandemia do COVID-19, decidiu suspender, até 30 de setembro de 2020, por interesse público “político estratégico”, os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de seringas descartáveis originárias da China. Em 1º de outubro de 2020, o período de suspensão se encerrou e os direitos antidumping voltaram a vigorar. Em 07 de janeiro de 2021, já em T17, o GECEX decidiu prorrogar, até 30 de junho de 2021, também por interesse público de cunho “político estratégico”, a suspensão anterior dos direitos antidumping aplicados às importações das seringas descartáveis originárias da China. Além disso, em março de 2020 (meados T16) reduziu-se a zero por cento (0%) a alíquotaad valoremdo Imposto de Importação (II) dos itens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do COVID-19, até o dia 30 de outubro de 2020. A referida medida foi renovada de forma sucessiva até 31 de março de 2023. Em 1º de abril de 2023, os subitens tarifários correspondentes ao objeto da avaliação foram excluídos da chamada “lista COVID-19”. Nesse sentindo, a redução da alíquota do II permeou de meados de T16 até meados de T19.

122. Dando continuidade à análise das importações, observou-se o registro de ligeiro aumento de 2,4% nas importações brasileiras totais de T15 ([CONFIDENCIAL] mil unidades) para T16 ([CONFIDENCIAL] mil unidades). Todavia, mesmo em cenário com suspensão do direito antidumping e de redução a zero da tarifa de importação, o pico de importações ocorreu em T14 ([CONFIDENCIAL]mil unidades) – período pré-pandemia. Logo, não se verificou o efeito de elevação de importações totais significativo em T16, que poderia ser esperado com a redução a zero do imposto de importação.

123. Ressalta-se, no entanto, a existência de aumento no volume importado da origem investigada, possivelmente por conta da suspensão do direito antidumping. De T15 para T16, as importações oriundas da China aumentaram 264,6%. Apesar do aumento expressivo, em T16 as importações chinesas representaram apenas [CONFIDENCIAL]% do total importado de seringas. De modo similar, as importações das origens alternativas, Paraguai e Índia, também apresentaram incremento no comparativo T15/T16 de respectivamente, 13,3% e 2,6%, reforçando suas posições como origens alternativas no período. Em relação às importações da Colômbia e das demais origens, registrou-se quedas de 76,0% e 19,7%, respectivamente. Desse modo, a participação no total importado para a Colômbia passou de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%.

124. De T16 para T17, as importações brasileiras totais de seringas apresentaram incremento expressivo. Saíram de [CONFIDENCIAL] mil unidades para [CONFIDENCIAL]mil unidades, o que representa um aumento de 51,4%. Tal aumento pode ser justificado, em grande medida, pela redução a zero da alíquota do II para seringas. Por outro lado, as importações chinesas apresentaram queda de 17,5%, mesmo com a suspensão do direito antidumping para a origem. Acompanhando a tendência das importações totais, observou-se aumento das importações de seringas do Paraguai, Índia, Colômbia e das demais origens.

125. O comparativo entre T17 e T18 apresentou tendências divergentes entre as origens exportadoras de seringas para Brasil. Em relação ao total importado, observou-se ligeira queda de 5,7%. Já as importações chinesas apresentaram elevação no mesmo período comparativo. Saíram de [CONFIDENCIAL] mil unidades em T17 para [CONFIDENCIAL] mil unidades em T18, incremento de 248,4%. Em termos de participação no total importado, a origem investigada saiu de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%, atingindo o maior percentual em termos relativos ao total importado desde a aplicação da medida antidumping (T7). As importações de Paraguai e Índia também apresentaram quedas, mas ambas as origens, de forma conjunta, continuaram a representar a parcela mais expressiva do total importado ([CONFIDENCIAL]%) e cerca de 8,2 vezes o total importado de seringas chinesas.

126. Na transição de T18 para T19, a tendência é que haja elevação no total importado de seringas descartáveis na ordem de 20,5%, com destaque para aumentos no total importado da China (207,5%) e Índia (30,6%). A projeção realizada apontou para o maior quantitativo importado de seringas de toda a séria histórica ([CONFIDENCIAL] mil unidades). Observou-se, ademais, queda nas importações do Paraguai (18,8%), Colômbia (73,6%) e demais origens (26,5%). Em relação às importações objeto de análise, vislumbra-se possível aumento de importações em 207,5% de T18 ([CONFIDENCIAL] mil unidades) para T19 ([CONFIDENCIAL]mil unidades), ocasionando elevação na participação das importações chinesas de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL] %. Em relação às origens alternativas mais expressivas, Paraguai, Índia e Colômbia, as projeções indicam que as duas primeiras continuariam a ser mais representativas em termos de volume do que a China, sendo que, de forma conjunta, as seringas importadas oriundas das três origens representariam [CONFIDENCIAL]% do total importado para o período.

127. Cumpre novamente ressalvar que as informações relativas à T19 são formadas por dados efetivos e projeções baseadas em informações de parte do período. Ademais, a exclusão, em 1º de abril de 2023, dos códigos tarifários 9018.31.11 e 9018.31.19 da lista que zerou a alíquota de imposto de importação de determinados bens para fins de combate à COVID-19 e aspectos de sazonalidade das importações não foram endereçados com a metodologia de projeção empregada.

128. Ao se comparar T18, último período completo com dados efetivos de importação, com a média das importações no período da revisão – ou seja de cerca de [CONFIDENCIAL]mil unidades – ou com o período de T15 [CONFIDENCIAL] mil unidade, nota-se que houve aumento substancial da importação dos produtos chineses nesse período em mais de 14 vezes em relação à média de importações de T11 a T15 e mais de 10,5 vezes em relação a T15, o que sinaliza algum efeito da suspensão do direito antidumping na composição das importações brasileiras

129. Não obstante, observou-se a manutenção da relevância das origens não gravadas como Paraguai, Índia e Colômbia e outras origens – conjunto de origens não gravadas – a qual detém participação cumulada de [CONFIDENCIAL]% das importações totais em T16, [CONFIDENCIAL] % em T17, [CONFIDENCIAL]% em T18 e [CONFIDENCIAL]% na projeção de T19.

130. Assim, percebe-se que a aplicação do direito antidumping em T6 e T11 teve o condão de inibir de forma expressiva as importações brasileiras de seringas descartáveis da origem investigada. Por outro lado, a imposição de tal direito abriu espaço para a penetração das importações de origens não gravadas, em especial do Paraguai, da Índia e da Colômbia, que consolidaram sua predominância no mercado brasileiro mesmo após a suspensão da medida antidumping afeta às importações chinesas.

131. Ante todo exposto, observou-se que os países Paraguai, Índia e Colômbia se mantiveram como origens alternativas relevantes das importações brasileiras do referido produto.

132. Com relação aos preços das importações de seringas descartáveis, cumpre mencionar a conclusão alcançada pelo Parecer SEI nº 8272/2021/ME, de 1º de junho de 2021:

“Em resumo, a dinâmica dos preços das importações brasileiras de seringas descartáveis sugere que a aplicação da medida antidumping teve o condão de criar origens competitivas em preço, rivalizando com a origem em análise (China), algo já delineado com a penetração das importações observada das origens Paraguai, Índia e Colômbia. Nesse ponto, convém destacar os preços competitivos e relativamente estáveis destas três origens referidas. Por fim, destaque-se que, no período de T12 a T15, os preços médios das seringas importadas de Paraguai, Índia e Colômbia, convergiram para o mesmo patamar. Este patamar de preço corresponde a 46,6% do preço médio da seringa chinesa ao longo do mesmo período.”

133. As informações de preço para os períodos subsequentes se encontram detalhadas a seguir:

Preços das importações brasileiras de seringas descartáveis (em número-índice de US$ CIF/mil unidades) T17 a T19**

[CONFIDENCIAL]

OrigensT17T18T19
China100,073,159,0
Paraguai100,0111,7126,3
Índia100,0134,0102,1
Colômbia100,0146,5128,2
Demais origens*100,0110,6153,9
Preço médio origens não gravadas100,0120,8116,3
Preço médio total100,0118,8109,7

134. A partir das informações de preço das importações relativas ao cenário mais atual, observou-se a manutenção de origens alternativas com preços competitivos capazes de rivalizar com o produto chinês em todos os períodos. Em todos os períodos, ao menos uma origem, senão todas, praticaram preços inferiores ao das importações chinesas.

3.2 Do mercado brasileiro de seringas descartáveis

135. Nesta seção, buscar-se-á analisar a evolução do mercado brasileiro de seringas durante o período analisado na investigação original, nas revisões até o período mais recente (T18).

136. Com intuito de avaliar o mercado brasileiro de seringas, vale compreender o comportamento das vendas da indústria doméstica, dos demais produtores, das importações da origem investigada e das importações das demais origens. A importância dessa análise é verificar o quanto as vendas dos produtores domésticos e as importações representam do mercado brasileiro do produto.

137. Conforme explicitado na Resolução GECEX nº 216, de 2021, não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, de forma que o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro se equivalem. Com o objetivo de dimensionar o mercado brasileiro de seringas descartáveis, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas líquidas de devoluções da indústria doméstica e das outras produtoras nacionais no mercado interno e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da Receita Federal do Brasil.

138. A indústria doméstica (ID) foi definida como sendo a linha de produção de seringas descartáveis da empresa Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. (BD Brasil). Além da BD Brasil, o Grupo Saldanha Rodrigues Ltda – SRL e a empresa Injex Indústrias Cirúrgicas Ltda. fabricam seringas descartáveis no Brasil e foram definidas como outras empresas produtoras nacionais.

Mercado brasileiro (em número-índice de mil unidades)

[CONFIDENCIAL]

PeríodoID%Outras empresas%China%Outras Origens%Mercado Brasileiro
T1100,0100,0100,0100,0100,0100,0100,0
T289,396,696,4102,6100,0100,079,2100,093,4
T382,684,792,694,7538,3450,0133,1133,397,0
T489,172,9107,186,81.332,3900,0226,4166,7122,5
T594,972,977,457,92.297,11.500,0193,1133,3130,1
T686,354,2131,081,63.238,01.700,0223,2133,3162,0
T7103,759,3160,289,5193,2100,01.755,6966,7177,3
T878,244,1100,855,33,20,03.248,71.766,7180,7
T992,567,891,165,824,80,01.587,21.133,3136,7
T10113,961,0132,871,10,00,02.406,11.266,7188,9
T11106,666,1120,773,7118,050,01.777,21.066,7163,4
T12117,369,5137,778,934,80,01.655,5966,7171,2
T1377,744,1151,384,213,20,02.530,31.400,0178,4
T1477,839,0135,868,469,350,03.386,41.666,7198,9
T1578,044,1109,160,583,250,02.979,71.666,7177,1
T1677,647,576,044,7303,3150,02.928,01.733,3166,6
T1783,930,5234,284,2250,1100,04.551,51.633,3277,3
T1883,532,2194,776,3871,4300,03.929,01.533,3254,2

139. Cumpre destacar que as informações de vendas internas da BD Brasil para os períodos T16 a T18 foram apresentadas no âmbito do QIP a partir de dados brutos. Nesse sentido, para a obtenção de dados líquidos de devolução na composição do mercado brasileiro, optou-se por aplicar às quantidades brutas informadas o percentual ([CONFIDENCIAL] %) correspondente às devoluções de seringas apuradas em T15 em relação ao total vendido no mesmo período.

140. Nota-se que o mercado brasileiro de seringas descartáveis aumentou 154,2% de T16 a T18. As vendas da indústria doméstica, por sua vez, registraram queda de 16,5% nesse período, variando sua participação de [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em T1 para [CONFIDENCIAL]% em T18. Da mesma forma, a participação das outras empresas nacionais no mercado brasileiro caiu de [CONFIDENCIAL] % em T1 para [CONFIDENCIAL]% em T18.

141. Na investigação original (T1 a T5), o mercado brasileiro apresentou patamar médio absoluto de magnitude inferior aos da primeira e da segunda revisões. Com efeito, de T1 a T5 o volume médio absoluto do mercado brasileiro foi de [CONFIDENCIAL]toneladas, enquanto de T6 a T10 foi de [CONFIDENCIAL]toneladas e, de T11 a T15, foi de [CONFIDENCIAL]toneladas. No cenário mais recente, T16 a T18, tal volume alcançou [CONFIDENCIAL], indicando ser um mercado em constante expansão.

142. A expansão do mercado brasileiro se deu em função primordialmente da evolução da participação das importações de origens não gravadas, que ampliaram suas vendas em 3.829,0% de T1 a T18.

143. Em termos das importações da origem investigada, houve participação média no mercado brasileiro de seringas descartáveis de [CONFIDENCIAL]% durante a investigação original. A partir de T6, período da primeira aplicação da medida antidumping, essas importações atingiram o menor patamar em T10, quando tiveram [CONFIDENCIAL] % de participação no mercado brasileiro. Entre T11 e T15, a participação média das seringas chinesas no mercado brasileiro foi de [CONFIDENCIAL]%. Já no cenário mais recente (T16 a T18), diante da suspensão do direito antidumping e da redução a 0% da alíquota de importação para os subitens da NCM referentes às seringas em questão, a participação média da china alcançou [CONFIDENCIAL]%.

144. Já as importações das outras origens não gravadas representaram, em média, [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro entre T1 e T5. A partir de T6, quando da primeira aplicação da medida antidumping, as importações das origens não gravadas cresceram e registraram a maior participação em T8 – [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro. Entre T11 e T15, a participação média das seringas importadas de origens não gravadas foi de [CONFIDENCIAL]%. No cenário mais recente, de T16 a T18, a participação das outras origens atingiu o maior patamar médio de representação de toda a séria analisada, [CONFIDENCIAL]%. Tal dado reforça a importância, manutenção e consolidação das importações oriundas de origens não gravadas no mercado brasileiro, pois mesmo diante da suspensão do direito antidumping aplicado às importações chinesas, iniciada em T16 e vigente até o presente momento, as importações de origens alternativas atingiram a maior representatividade do mercado brasileiro no último triênio analisado.

145. Em termos gerais, observa-se que a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu 67,1%, com queda de [CONFIDENCIAL] p.p (de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL]) de T1 a T18, a despeito do crescimento de 154,2% (de [CONFIDENCIAL] mil unidades para [CONFIDENCIAL] mil unidades) do mercado brasileiro nesse período. De maneira distinta, e provavelmente em função da suspensão da medida antidumping, a representatividade das importações de seringas chinesas aumentaram 220%, com incremento de [CONFIDENCIAL] p.p (de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL]) entre T2 e T18. Seguindo a mesma tendência, mas de modo mais intenso, contundente e expressivo, a fatia de mercado relativa às importações das origens não gravadas aumentou expressivos 1.445,6%, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p (de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL]) ao longo de T1 a T18.

3.3 Do risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos

146. Nesta seção, buscar-se-á analisar o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pela indústria doméstica com a eventual reaplicação da medida de defesa comercial. Serão analisados os dados da produção da indústria doméstica em relação à capacidade instalada e os dados de capacidade ociosa de seringas descartáveis da indústria doméstica, para que possam ser comparados com os dados do mercado brasileiro do produto.

147. Ressalte-se que os dados de produção nacional e capacidade instalada efetiva de T1 a T15 levaram em consideração a produção da indústria doméstica (BD Brasil) e as estimativas realizadas sobre outros produtores nacionais (SRL e Injex), com metodologias uniformes ao longo do histórico das investigações de defesa comercial. Para as informações relativas a T16, T17 e T18, algumas premissas tiveram que ser adotadas em função da ausência de determinados dados no QIP apresentado pela BD Brasil. Nesse sentido, a produção da indústria doméstica de seringas levou em consideração os dados da BD Brasil para os referidos períodos. Por não terem sido fornecidos dados relativos à produção de outros produtos que compartilham a linha de produção de seringas similares ao objeto do pleito, de forma conservadora replicou-se a maior quantidade observada na série mais recente que foi objeto de verificaçãoin loco(T11 a T15) – a dizer T15. No tocante à produção dos outros produtores nacionais (SRL e Injex), foi utilizado, para a SRL, os dados disponíveis referentes aos anos completos de 2020 e 2021 e ao período janeiro a agosto de 2022. Assim, para T16 (out.2019 a set. 2020) utilizou-se os dados de produção da SRL para 2020; para T17 (out.2020 a set. 2021), foram utilizados os dados de produção da empresa para 2021; já para T18 (out.2021 a set. 2022), dividiu-se por 8 os dados da empresa para o período de janeiro a agosto de 2022 e multiplicou-se o resultado por 12. Para a Injex, equipararam-se as quantidades estimadas de venda e as de produção. Em relação à capacidade instalada da indústria doméstica, de forma conservadora replicou-se o menor valor observado na série mais recente que foi objeto de verificação in loco (T11 a T15) – a dizer T14. As informações de capacidade instalada e produção foram dispostas a seguir:

Capacidade instalada, produção nacional e da indústria doméstica, mercado brasileiro (em número-índice de mil unidades)

[CONFIDENCIAL]

PeríodoProdução nacionalProdução (ID)Produção outras seringas (ID)Capacidade instalada (ID)Grau de ocupação (ID)Mercado brasileiro
T1100,0100,0100,0100,0100,0100,0
T2106,5107,5162,2100,0110,293,4
T396,297,3135,7100,0100,097,0
T498,294,8217,2100,0101,7122,5
T590,397,4223,7100,0105,1130,1
T6 [Aplic. DAD]129,7118,782,779,7145,8162,0
T7137,1110,374,982,0132,2177,3
T8109,0107,1125,986,4125,4180,7
T9111,9119,468,295,4122,0136,7
T10128,8114,7101,890,4125,4188,9
T11 [Prorrog. DAD]136,2136,8237,895,7149,2163,4
T12109,884,2228,994,098,3171,2
T13117,787,9273,493,1106,8178,4
T14106,780,6310,792,9101,7198,9
T1597,983,9396,093,7108,5177,1
T16 [Susp. DAD e redução a zero do II]129,377,3396,092,9103,4166,6
T17145,296,5396,092,9122,0277,3
T181277439693100254

148. Nota-se que, entre T1 e T5, a capacidade instalada média da indústria doméstica foi a maior em todo o período sob análise na presente avaliação. De T6 até T10, a capacidade instalada média da indústria doméstica decresceu 13,2% em relação à média do período imediatamente anterior. No período de T11 a T15, este indicador registrou um crescimento de 8,2% quando comparado com a média de T6 a T10. Comparando os períodos mais recentes, T16 a T18, com a série temporal T11 a T15, observou-se ligeira redução, de 1%, na capacidade instalada da indústria doméstica.

149. Ademais, a produção de seringas descartáveis pela indústria doméstica foi, em média, a [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro de T4 a T18. Nesse mesmo sentido, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica foi, em média, de [CONFIDENCIAL]% de T1 a T5, de [CONFIDENCIAL]% de T6 a T10, de [CONFIDENCIAL]% de T11 a T15 e [CONFIDENCIAL]% de T16 a T18, o segundo menor valor entre as sérias comparativas.

150. Dessa forma, nota-se que a indústria domésticaa priorinão teria, de T4 a T18, produção nem capacidade instalada efetiva suficientes para suprir toda a demanda do mercado brasileiro de seringas descartáveis. Ressalte-se, de todo modo, que há relevante ociosidade no referido período [CONFIDENCIAL]% em T18.

151. Em relação à produção nacional, reitera-se que não foram disponibilizados dados primários de capacidade instalada e produção de outros fabricantes nacionais (SRL e Injex), seja em defesa comercial ou no âmbito de interesse público, para o período analisado T1 a T15. Para T16 a T18, foram obtidas informações de produção da SRL para os anos de 2020, 2021 e de janeiro a agosto de 2022, de forma que foram adaptados para comporem os períodos mais recentes conforme mencionado anteriormente no início do item 3.3 deste documento.

152. De todo modo, mesmo que se leve em conta a estimativa realizada para produção nacional estabelecida em defesa comercial, verifica-se que a produção nacional não seria suficiente para atendimento do mercado brasileiro no período estendido que compreende a última revisão até o período mais recente (T11 a T18), dado que seria, em termos médios, equivalente a [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro e ao se levar a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica seria de [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro, reforçando a necessidade de complementariedade das importações neste mercado, como já observado nos itens 3.1 e 3.2 deste documento. Contudo, deve ser levada em consideração a existência de outros produtores nacionais do produto que podem suprir parte da demanda do mercado brasileiro de seringas descartáveis. Cabe destacar que os dados de produção aportados para a SRL indicam que a empresa nos períodos de T16 a T18 [CONFIDENCIAL], o que reforça a capacidade de complementariedade dos produtores nacionais em relação à capacidade de abastecimento do mercado brasileiro.

153. Como a indústria doméstica apresenta vendas ao mercado externo, observou-se a existência de possiblidade de priorização de tais operações, o que poderia acarretar risco de desabastecimento ao mercado brasileiro. Sobre a questão, repisa-se a conclusão alcançada pelo Parecer SEI nº 8272/2021/ME, de 1º de junho de 2021:

Isto posto, para fins deste parecer final de interesse público, observa-se que a indústria doméstica de seringas descartáveis tende a priorizar suas vendas para o mercado interno, não havendo elementos que indiquem priorização das vendas externas. Além disso, no contexto da pandemia, asseveram-se ações governamentais de restrição à exportação de seringas e agulhas para fins de abastecimento local, condicionando o referido produto ao licenciamento especial para exportação, por meio da Portaria SECEX nº 19/2019 e de Ato Siscomex Exportação n° 039/2020.

154. Portanto, reitera-se que somente de T1 a T3 a indústria doméstica apresentou capacidade instalada para atender todo o mercado brasileiro de seringas descartáveis. Por mais que se observe grau de ocupação da capacidade da indústria doméstica de [CONFIDENCIAL]% em T15, ou seja, uma ociosidade de [CONFIDENCIAL]% nesse período, nota-se que a indústria doméstica e a produção nacional,a priori, não teriam produção nem capacidade instalada efetiva suficientes para suprir toda a demanda do mercado brasileiro de seringas descartáveis com base nos dados acima observados, o que pode explicar a necessidade de complementaridade de importações para atendimento da demanda do mercado brasileiro.

155. Cumpre destacar, no entanto, o aumento constante na ociosidade da indústria doméstica ao longo dos últimos períodos. Nesse sentido, a ociosidade da indústria doméstica foi, em média, de [CONFIDENCIAL]% de T1 a T5, de [CONFIDENCIAL]% de T6 a T10, de [CONFIDENCIAL]% de T11 a T15 e [CONFIDENCIAL]% de T16 a T18, o segundo maior valor entre as sérias comparativas, só perdendo para o primeiro comparativo quando a indústria doméstica vislumbrou dano em face das importações investigadas.

156. Ressalta-se ainda, quando da avaliação de interesse público realizada concomitantemente com a última revisão, não foram lançadas dúvidas ou questionamentos sobre capacidade da indústria doméstica de abastecer o mercado brasileiro em cenário de estabilidade e previsibilidade, como o observado no momento.

157. Ademais, a partir das informações, dados e dos fatos supervenientes indicados pela requente, que demonstram: o avanço e posterior estabilidade da cobertura vacinal contra a COVID-19; o planejamento conjunto do cronograma, entre entes públicos e privados, de fornecimento de seringas para realização das campanhas de vacinação; o intervalo entre as fases das campanhas de vacinação; o arrefecimento da pandemia da COVID-19 – corroborado pelas declarações do fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pelo MS e do fim da Emergência de Saúde Pública da pandemia de Covid-19 pela OMS -; a queda na demanda por seringas (inclusive por entes estatais); e a consolidação de outras origens de importação no mercado brasileiro, quando analisados de forma conjunta sob a perspectiva das conclusões apresentadas para suspensão, mitigam o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento de seringas em termos quantitativos. Entende-se, portanto, que as preocupações emanadas pela autoridade investigadora quando da primeira suspensão não se fazem mais presentes.

3.4 Dos critérios analisados em interesse público

158. A tabela a seguir relaciona os critérios analisados em uma avaliação de interesse público (AIP), conforme estabelecido no Guia de Interesse Público em Defesa Comercial, e os elementos apresentados pela BD Brasil no pedido de reaplicação:

Análise acerca da existência de fatos supervenientes no pedido de reaplicação da medida antidumping nas importações de seringas descartáveis originárias da China
Critérios AnalisadosFatos supervenientes apresentados pela requerente
I. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise
I.1 Características do produto sob análiseNão foram identificados fatos supervenientes postulados pela requerente
I.2 Cadeia produtiva do produto sob análiseNão foram identificados fatos supervenientes postulados pela requerente
I.3 Substitutibilidade do produto sob análiseNão foram identificados fatos supervenientes postulados pela requerente
I.4. Concentração do mercado do produto sob análiseApesar de a BD Brasil ter indicado que o aumento da participação de origens alternativas (Paraguai e Índia) no mercado brasileiro a partir de dados de 2020, 2021 e 2022 teria gerado maior desconcentração do mercado, ressalte-se que a concentração do mercado de seringas descartáveis não foi objeto da presente expedita análise por não ter sido apontada como fator determinante para a suspensão da medida antidumping.
II. Oferta internacional do produto sob análise
II.1 Origens alternativas do produto sob análiseApesar de não terem sido identificados fatos supervenientes pela requente, observou-se, sob o ponto de vista das importações brasileiras de seringas descartáveis, que no cenário mais recente, de T16 a T18, a participação das outras origens atingiu o maior patamar médio de representação de toda a séria analisada,[CONFIDENCIAL]%. Tal dado reforça a importância, manutenção e consolidação das importações oriundas de origens não gravadas no mercado
brasileiro, pois mesmo diante da suspensão do direito antidumping aplicado às importações chinesas, iniciada em T16 e vigente até o presente momento, as importações de origens alternativas atingiram a maior representatividade do mercado brasileiro no último triênio analisado. Desse modo, vislumbrou-se a manutenção e consolidação de origens alternativas (Paraguai, Índia e Colômbia) como fornecedoras de seringas descartáveis para o mercado brasileiro.
II.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análiseNão foram identificados fatos supervenientes postulados pela requerente
III. Oferta nacional do produto sob análise
III.1 Mercado brasileiro do produto sob análiseO mercado brasileiro de seringas descartáveis cresceu 154,2% de T16 a T18, atingindo seus maiores patamares no penúltimo (T17) e último (T18) período, nesta sequência, considerando toda a série analisada (T1 a T18). As vendas da indústria doméstica registram queda de 16,5% nesse período (T16 a T18), variando sua participação de[CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em T1 para [CONFIDENCIAL]% em T18. A participação das outras empresas nacionais no mercado brasileiro caiu de [CONFIDENCIAL] % em T1 para [CONFIDENCIAL]% em T18. A
expansão do mercado brasileiro se deu em função primordialmente da evolução da participação das importações de origens não gravadas, que ampliaram suas vendas em 3.829,0% de T1 a T18.
III.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativosA indústria doméstica a priori não teria, de T4 a T18, produção nem capacidade instalada efetiva suficientes para suprir toda a demanda do mercado brasileiro de seringas descartáveis. Ressalte-se, entretanto, que há relevante ociosidade no referido período[CONFIDENCIAL]. Verificou-se que a produção nacional também não seria suficiente para atendimento do mercado brasileiro no período estendido que compreende a última revisão até o período mais recente (T11 a T18), dado que seria, em termos médios, equivalente a [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro e ao
se levar a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica seria de [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro, reforçando a complementariedade das importações neste mercado. De todo modo, enfatiza-se a existência de outros produtores nacionais que podem suprir parte da demanda do mercado brasileiro de seringas descartáveis. Cabe destacar que os dados de produção aportados para a SRL indicam que a empresa nos períodos de T16 a T18 [CONFIDENCIAL], o que reforça a capacidade de complementariedade dos produtores nacionais
em relação à capacidade de abastecimento do mercado brasileiro.[CONFIDENCIAL]Cumpre destacar o aumento constante na ociosidade da indústria doméstica ao longo dos últimos períodos. Nesse sentido, a ociosidade observada da indústria doméstica foi, em média, de [CONFIDENCIAL]% de T1 a T5, de [CONFIDENCIAL]% de T6 a T10, de [CONFIDENCIAL]% de T11 a T15 e [CONFIDENCIAL]% de T16 a T18, o segundo maior valor entre as sérias comparativas, só perdendo para o primeiro comparativo quando a indústria doméstica vislumbrou dano em face das importações sujeitas à medida. Por fim, foram aportados dados que demonstram o avanço e posterior estabilidade da cobertura vacinal contra a COVID-19; o planejamento conjunto do cronograma, entre entes públicos e privados, de fornecimento de seringas para realização das campanhas de vacinação; o intervalo entre as fases das campanhas de vacinação; o arrefecimento da pandemia da COVID-19 – corroborado pelas declarações do fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional
pelo MS e do fim da Emergência de Saúde Pública da pandemia de Covid-19 pela OMS -; a queda na demanda por seringas (inclusive por entes estatais) e decorrente aumento de ociosidade da indústria doméstica; e a consolidação de outras origens de importação no mercado brasileiro, que, quando analisados de forma conjunta sob a perspectiva das conclusões apresentadas para suspensão, mitigam o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento de seringas em termos quantitativos.
III.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedadeNão foram identificados fatos supervenientes postulados pela requerente
IV. Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional
IV.1 Impactos na indústria domésticaNão foram identificados fatos supervenientes postulados pela requerente
IV.2 Impactos na cadeia a montanteNão foram identificados fatos supervenientes postulados pela requerente
IV.3 Impactos na cadeia a jusanteNão foram identificados fatos supervenientes postulados pela requerente

159. Assim, com relação ao fato superveniente apresentado, qual seja, “aumento da participação de origens alternativas no mercado brasileiro”, observou-se que as importações das outras origens não gravadas representaram, em média, [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro entre T1 e T5. A partir de T6, quando da primeira aplicação da medida antidumping, as importações das origens não gravadas cresceram e registraram a maior participação em T8 – [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro -, mas depois passam a cair, correspondendo a [CONFIDENCIAL]% em T10. Entre T11 e T15, a participação média das seringas importadas de origens não gravadas foi de [CONFIDENCIAL]%.

160. No cenário mais recente, de T16 a T18, ou seja, após a suspensão da medida para a China, a participação das outras origens atingiu o maior patamar médio de representação de toda a séria analisada, [CONFIDENCIAL]%. Tal dado reforça a importância, manutenção e consolidação das importações oriundas de origens não gravadas no mercado brasileiro, pois mesmo diante da suspensão do direito antidumping aplicado às importações chinesas, iniciada em T16 e vigente até o presente momento, as importações de origens alternativas atingiram a maior representatividade do mercado brasileiro no último triênio analisado.

161. Ante o exposto, observou-se que os países Paraguai, Índia e Colômbia se consolidaram como origens alternativas relevantes das importações brasileiras do referido produto durante últimos três períodos de análise (T16 a T18), aumentando inclusive sua participação no mercado brasileiro se comparado com o período abarcado pela última revisão (T11 a T15), mesmo em cenário de suspensão da medida antidumping para as importações chinesas.

162. Quanto ao mercado brasileiro do produto sob análise, reitera-se que somente de T1 a T3 a indústria doméstica apresentou capacidade instalada para atender todo o mercado de seringas descartáveis, o que pode explicar a necessidade de complementaridade de importações para atendimento da demanda do mercado brasileiro.

163. Cumpre destacar, no entanto, o aumento constante da ociosidade da indústria doméstica ao longo dos últimos períodos. Nesse sentido, a ociosidade observada da indústria doméstica foi, em média, de [CONFIDENCIAL]% de T1 a T5, de [CONFIDENCIAL]% de T6 a T10, de [CONFIDENCIAL]% de T11 a T15 e [CONFIDENCIAL]% de T16 a T18, o segundo maior valor entre as sérias comparativas, só perdendo para o primeiro comparativo quando a indústria doméstica vislumbrou dano em face das importações investigadas.

164. Em termos gerais, observa-se que a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu 67,1%, com queda de [CONFIDENCIAL] p.p (de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL]) de T1 a T18, a despeito do crescimento de 154,2% (de [CONFIDENCIAL] mil unidades para [CONFIDENCIAL] mil unidades) do mercado brasileiro nesse período. De maneira distinta, e provavelmente em função da suspensão da medida antidumping, a representatividade das importações de seringas chinesas aumentaram 220%, com incremento de [CONFIDENCIAL] p.p (de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL]) entre T2 e T18. Seguindo a mesma tendência, mas de modo mais intenso, contundente e expressivo, a fatia de mercado relativa às importações das origens não gravadas aumentou expressivos 1.445,6%, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p (de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL]) ao longo de T1 a T18.

165. Ressalta-se ainda que, quando da avaliação de interesse pública realizada concomitantemente com a última revisão, não foram lançadas dúvidas ou questionamentos sobre capacidade da indústria doméstica de abastecer o mercado brasileiro em cenário de estabilidade e previsibilidade, como o observado no momento.

166. Os demais fatos supervenientes foram relacionados a eventual risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos de seringas em função da pandemia da COVID-19. Nesse sentido, foram apontados de forma conjunta: (i) arrefecimento da pandemia da Covid-19; (ii) queda na demanda por seringas (inclusive por entes estatais) e decorrente aumento de ociosidade da indústria doméstica; (iii) declaração do fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN); e a (iv) declaração do fim da Emergência de Saúde Pública da pandemia de Covid-19 pela OMS.

167. As informações apresentadas pela requente demonstram: o avanço e posterior estabilidade da cobertura vacinal contra a COVID-19; o planejamento conjunto do cronograma, entre entes públicos e privados, de fornecimento de seringas para realização das campanhas de vacinação; o intervalo entre as fases das campanhas de vacinação; o arrefecimento da pandemia da COVID-19 – corroborado pelas declarações do fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pelo MS e do fim da Emergência de Saúde Pública da pandemia de Covid-19 pela OMS -; a queda na demanda por seringas (inclusive por entes estatais); e a consolidação de outras origens de importação no mercado brasileiro.

168. Cumpre relembrar que a renovação da suspensão da medida antidumping em questão, por razão de interesse público de cunho “abrangente”, levou em consideração a NOTA TÉCNICA Nº 2/2021-CGITS/DGITIS/SCTIE/MS, do Ministério da Saúde, que indicou:

Dessa maneira, visando garantir a vacinação da população brasileira contra a COVID-19, minimizando possíveis restrições na oferta de seringas descartáveis, o Ministério da Saúde solicita ao GECEX a suspensão dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas quando originárias da China, enquanto durar a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN). (grifos nossos)

169. Como já informado, foi declarado o fim da ESPIN em 22 de abril de 2022.

170. Os referidos fatos supervenientes mitigam as preocupações levantadas, nos termos do Parecer final de avaliação de interesse público SEI nº 8272/2021/ME, sobre o atendimento no curto prazo da demanda imediata do mercado brasileiro por seringas descartáveis, para fins da intensificação da vacinação da população brasileira em face da pandemia do Covid-19.

171. Haja vista os elementos analisados, consoante o demandado pelo § 2º do art. 15 da Portaria SECEX nº 13/2020, conclui-se que foram apresentados fatos supervenientes que alteraram as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

172. A análise conduzida neste documento teve como base o disposto no art. 15, da Portaria SECEX nº 13/2020. Tendo em vista o estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal, foram analisados os fatos supervenientes apontados que pudessem alterar as conclusões que embasaram a suspensão da medida por interesse público, por meio do art. 3º da Resolução GECEX nº 216/2021 e do art. 1º da Resolução GECEX nº 351/2022.

173. Apresenta-se, novamente, a conclusão da autoridade investigadora quando da avaliação final de interesse público (Parecer SEI nº 8272/2021/ME, de 1º de junho de 2021):

Espera-se que, com o avançar do calendário de vacinação, superado o período inicial de intensificação da vacinação da população brasileira, aliado ao planejamento, ao fracionamento futuro e à previsibilidade da entrega das vacinas, será possível estabilizar a demanda nacional e aumentar a capacidade produtiva da indústria doméstica (atualmente com ociosidade de [CONFIDENCIAL]% para atender em maior proporção ao mercado nacional. Tais circunstâncias, adicionadas à permanência de origens alternativas de importação para o atendimento da demanda nacional, poderão ensejar, após 1 (um) ano de suspensão por interesse público, a reaplicação da medida de defesa comercial em face das importações chinesas, caso não mais subsistam os elementos excepcionais decorrentes da vacinação da pandemia do COVID-19 que justificam a presente recomendação de suspensão da medida de defesa comercial por razões de interesse público.

174. Tendo em mente as considerações apontadas ao longo do item 3 deste documento, entende-se que não se fazem mais presentes os elementos excepcionais decorrentes da vacinação da pandemia do COVID-19, que motivaram a suspensão da medida. Observou-se de fato a estabilização da demanda nacional, em contexto de aumento da capacidade ociosa da indústria doméstica, aliada à consolidação no mercado brasileiro de origens alternativas de importação para o atendimento à demanda nacional.

175. Assim, com base nos pedidos e manifestações apresentadas aos autos, bem como nos dados coletados pela autoridade investigadora, conclui-se que os fatos supervenientes apontados pelas requerentes foram suficientes para a alteração das conclusões que levaram à suspensão da medida de defesa comercial por razões de interesse público.

176. Nesses termos, tendo em vista o cumprimento dos §§ 2º e 3º do art. 15 da Portaria SECEX nº13/2020, recomenda-se, com base no § 6° II da referida Portaria, a reaplicação da medida antidumping definitiva, prorrogada e imediatamente suspensa nos termos da Resolução GECEX nº 216, de 21 de junho de 2021, publicada no D.O.U. em 22 de junho de 2021, em valor igual ao previamente recomendado, pelo prazo de vigência remanescente, sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China.

Compartilhe esta notícia:

Share on facebook
Share on whatsapp
Share on linkedin
Share on email
Share on twitter
Share on skype

Notícias recentes