STJ ENTENDE PELA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA FIXA DO ISS MESMO PARA EMPRESA LTDA.

A Primeira Seção STJ por 6 votos a 3 antes em data de (24/03) entendeu que mesmo sendo uma sociedade empresária se o trabalho dos sócios é primordial para a atividade e objeto social que o caráter liberal da profissão prevalece caracterizando como sociedade  simples para fins de ISS-fixo independentemente de estar constituída como Ltda. 

Vale chamar à atenção que essa é uma decisão da Primeira Seção do STJ que portanto já enfrentou o dissenso entre a primeira e segunda Turma e definiu a questão de forma favorável ao contribuinte.

Com isso, a depender do enquadramento dos serviços de algumas sociedades médicas e se as atividades vinculadas à atenção e assistência à saúde humana se enquadram no conceito de “serviços hospitalares” além de manter o ISS fixo algumas sociedades de profissionais via um planejamento tributário adequado e dentro da lei podem ter ainda reduzidas as alíquotas de Imposto de Renda (IRPJ) e de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), reduzindo % de presunção do atuais 32% para 8% de IRPJ e 12% de CSLL.

Em que pese essa não seja uma decisão afetada pela sistemática dos recursos repetitivos ou representativos de controvérsia e não vincule a administração, os contribuintes e nem o Judiciário, é inegável que por ser da Primeira Seção que reúne Ministros de Direito Público das duas Turmas do STJ serve de norte para todos os Tribunais.

Em conclusão, as sociedades uniprofissionais constituídas sob a forma de sociedade empresária (LTDA) que prestem (serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas) de acordo com as normas da Anvisa, além de pleitear o ISS-Fixo junto ao ente Municipal podem aplicar ainda em seu favor o % presunção inferior aos usuais 32%, aplicando para o IRPJ 8% (cfe art. 15, § 1º, inc. III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/1995) e 12% para a CSLL (cfe art. 20, inc. III, da Lei nº 9.249/1995).

Com a decisão essas sociedades de profissionais que se viam obrigadas a optar entre a tributação fixa do ISS ou a redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois os entes municipais não acatavam a sociedade empresária no regime fixo do tributo, podem com esse entendimento do STJ cumular os dois benefícios.

Isso pode trazer vantagem competitiva e reduzir custos fiscais em evidente economia tributária, ainda mais no atual momento, isso sem falar no fortalecimento da condições de fluxo de caixa.

Nossa equipe, está à disposição para estudo de viabilidade e auxiliar nas repercussões desse tema.

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