STF AFIRMA QUE É INCONSTITUCIONAL MULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PERANTE A RFB

O STF concluiu em 17/03 através do julgamento do Tema 736 em sede de repercussão geral ser  inconstitucional a multa isolada de 50% sobre o montante correspondente aocrédito tributário objeto de pedido de compensação não homologado

De acordo com os Ministros, a multa  fere o direito de petição vez que o  pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função punitiva das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente de lesar no simples pedido de compensação não homologado, representaria imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional – a exemplo do direito de petição –, além de ofender o princípio do devido processo legal.

Desse modo, o STF entendeu pela inconstitucionalidade do § 15, já revogado, e do § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.

O Plenário, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

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