ADICIONAL DA COFINS-IMPORTAÇÃO DE 1% VOLTOU !

Com a pressão do Congresso para manutenção da desoneração da folha para alguns setores, o adicional de 1% da cofins-importação foi reinstituído.

O adicional à COFINS-Importação que havia deixado de ser exigido a partir de janeiro de 2021, porque não houve prorrogação voltou a ser exigido para alguns NCMs.

O referido adicional à COFINS-Importação voltou a pauta e a ser exigido com base Projeto de Lei nº 2541/2021[1] que visava a prorrogação do prazo de vigência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta para alguns setores da economia que a mantiveram e com isso em compensação/contrapartida foi a reinstituição do citado adicional.

Assim, a pressão do Congresso para manter a prorrogação da contribuição sobre a receita bruta de alguns setores da economia por conta da pandemia acabou por ressuscitar o malfadado adicional da cofins-importação.

Isso ocorreu com a publicação em 31/12/2021 no DOU da Lei 14.288/2021 (abaixo), que sancionando o citato projeto de lei confirmou a prorrogação da desoneração da folha para alguns setores e a reinstituição do adicional de 1% à alíquota da Cofins Importação.

Deste modo, recomendamos aos importadores atentarem ao disposto no caput do § 21 do art 8º da Lei 10865/2004 e na relação dos NCMs que lá constam, pois sobre esses NCMs foi revigorada a incidência do adicional de cofins-importação de 1% a partir 01.04.2022 até 31.12.2023.

A vigência do adicional de cofins-importação ocorrerá somente depois de observado o princípio da anterioridade nonagesimal e vai até 31.12.2023.

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.288, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

Vigência Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o prazo referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, e a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para prorrogar o prazo referente a acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), nos termos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o prazo referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, e a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para prorrogar o prazo referente a acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) sobre determinados bens.

Art. 2º Os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

………………………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)

“Art. 8º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

………………………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)

Art. 3º O caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:      (Vigência)

“Art. 8º ……………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 21. Até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, nos códigos:

………………………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)

Art. 4º Ato do Poder Executivo definirá mecanismos de monitoramento e de avaliação do impacto da desoneração da folha de pagamentos sobre a manutenção dos empregos nas empresas afetadas pelo disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor:

I – na data de sua publicação, quanto ao art. 2º; e

II – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao art. 3º. 

Brasília, 31 de dezembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Ciro Nogueira Lima Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2021 – Edição extra


[1]Ementa: Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o prazo referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, e a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para prorrogar o prazo referente a acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), nos termos que especifica.

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