NOVA LEI CRIA SEGUNDA INSTÂNCIA PARA JULGAMENTO DAS PENAS DE PERDIMENTO, ADEQUANDO A LEGISLAÇÃO NACIONAL A CONVENÇÃO DE QUIOTO REVISADA

Foi publicada hoje no DOU de 24.08.2013 a Lei 14.651/2023 (abaixo) que altera o Decreto-Lei 1455/76 no que diz respeito à aplicação da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda e sobre o julgamento dessas penas.

A nova Lei não promove alterações profundas:

– mantém o prazo de 20 dias;

– a intimação ao autuado passa a ser efetuada de forma pessoal, por via postal, por meio eletrônico, ou por edital, sem ordem de preferência;

– passa a ser possível a destinação de mercadorias e veículos após declaração de revelia ou decisão de primeira instância desfavorável ao autuado;

– passamos a ter o duplo grau de jurisdição administrativa para o contencioso referente a perdimento de mercadoria, veículo e moeda, em rito e conforme competências a serem ainda definidos em ato do ministro da Fazenda. ( novidade!!!)

A principal novidade da nova Lei está no fato de se estabelecer uma segunda instância ( um duplo grau de jurisdição administrativa) para esses julgamentos de PERDIMENTO que antes se davam em instância única pela própria autoridade fiscal.

Isso se deve principalmente pelo fato de que o rito administrativo de instância única para o perdimento no Brasil é impactado pela norma 10.5 da Convenção de Quioto Revisada. Assim, diante de um pleito antigo e visando adequar a norma brasileira ao tratado internacional, temos a  nova Lei 14.651/2023 que visa adequar a disciplina processual dessa penalidade extremamente a gravosa em nosso ordenamento às recomendações da  CQR/OMA ( Convenção de Quito Revisada).

As novas regras não serão aplicadas aos autos de infração já formalizados até a entrada em vigor dessa nova Lei, assim, os  autos pretéritos serão julgados sob a égide da sistemática anterior, portanto, em instância única, conforme dispõe o art. 4º e § 2º: As disposições desta Lei aplicam-se aos procedimentos de aplicação e julgamento das penas de perdimento de mercadoria, veículo e moeda pendentes de decisão definitiva. § 2º A competência para a aplicação das penalidades cujos autos de infração tenham sido formalizados até a data de entrada em vigor desta Lei permanecerá regida pela legislação anterior.

Por fim, o rito e a competência do duplo grau de jurisdição administrativa para o contencioso referente ao perdimento de mercadoria devem ser definidos em ato do Ministro da Fazenda.

Como sempre, nossa equipe, está à disposição para as repercussões desse tema.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/08/2023 | Edição: 162 | Seção: 1 | Página: 6

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.651, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

Altera o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, as Leis nºs 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 14.286, de 29 de dezembro de 2021, para dispor sobre a aplicação e o julgamento da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27. As penalidades decorrentes das infrações de que tratam os arts. 23, 24 e 26 deste Decreto-Lei serão aplicadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizadas por meio de auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, o qual deverá estar instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º (Revogado).

§ 5º ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………..

II – ……………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………..

b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto nos arts. 27-A a 27-F deste Decreto-Lei.

…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 27-A. Efetuada a intimação relativa à aplicação da penalidade de que trata o art. 27 deste Decreto-Lei, caberá impugnação no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do intimado.

§ 1º A intimação será efetuada por meio das seguintes modalidades:

I – pessoal: pelo autor do procedimento ou pelo agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, comprovada com a assinatura do autuado, do mandatário ou do preposto, ou, na hipótese de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II – via postal: com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo autuado;

III – meio eletrônico: com prova de recebimento, por meio de:

a) envio da intimação ao endereço eletrônico do autuado; ou

b) registro da intimação em meio magnético, ou equivalente, utilizado pelo autuado; ou

IV – edital.

§ 2º Não há ordem de preferência para as modalidades de intimação previstas no § 1º deste artigo.

§ 3º Para fins de intimação por meio das modalidades de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo, considera-se:

I – domicílio tributário do autuado: o endereço postal por ele eleito para fins cadastrais; e

II – endereço eletrônico: a caixa postal eletrônica atribuída ao autuado pela administração tributária, com a sua concordância, ou de forma obrigatória, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.”

“Art. 27-B. Considera-se efetuada a intimação, de acordo com as seguintes modalidades:

I – pessoal: na data da ciência do intimado ou na data da emissão da declaração de recusa, lavrada pelo servidor responsável pela intimação;

II – via postal: na data do recebimento pelo intimado ou, se omitida, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da expedição da intimação;

III – meio eletrônico:

a) no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data registrada no comprovante de entrega no endereço eletrônico do intimado;

b) na data em que o intimado efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrer anteriormente ao prazo previsto na alínea “a” deste inciso; ou

c) na data registrada em meio magnético, ou equivalente, utilizado pelo intimado; ou

IV – edital: no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua publicação.”

“Art. 27-C. Apresentada a impugnação na forma prevista no art. 27-A deste Decreto-Lei, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância.

§ 1º Se o autuado não apresentar impugnação no prazo previsto no art. 27-A deste Decreto-Lei, será considerado revel.

§ 2º A destinação da mercadoria ou do veículo de que trata o art. 28 deste Decreto-Lei poderá ser autorizada após a declaração de revelia ou após a decisão administrativa de primeira instância desfavorável ao autuado, exceto nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º do art. 29 deste Decreto-Lei.”

“Art. 27-D. Na hipótese de decisão de primeira instância desfavorável ao autuado, caberá interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do autuado, sem prejuízo da destinação de mercadoria ou veículo de que trata o art. 28 deste Decreto-Lei.

Parágrafo único. São definitivas as decisões:

I – de primeira instância, quando decorrido o prazo previsto nocaputsem que haja interposição de recurso; e

II – de segunda instância.”

“Art. 27-E. O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da pena de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda.”

“Art. 27-F. O disposto nos arts. 27-A a 27-E deste Decreto-Lei aplica-se também à pena de perdimento de moeda a que se refere o § 3º do art. 14 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021.”

“Art. 29. ………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º ………………………………………………………………………………………………………

I – após a declaração de revelia, prevista no § 1º do art. 27-C deste Decreto-Lei, ou após a decisão administrativa de primeira instância, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, exceto se houver determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou

II – após a apreensão, quando se tratar de:

a) semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento;

b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas; ou

c) cigarros e outros derivados do tabaco.

……………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 75. ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………..

§ 1º Na hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, até o recolhimento da multa ou o deferimento da impugnação ou do recurso.

……………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º Caberá impugnação, a ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência da multa a que se refere ocaputdeste artigo.

§ 3º-A. Apresentada a impugnação na forma prevista no § 3º deste artigo, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância.

§ 3º-B. O veículo de que trata o § 1º deste artigo permanecerá retido até ser proferida a decisão final.

§ 3º-C. Se o autuado não apresentar impugnação no prazo previsto no § 3º deste artigo, será considerado revel.

§ 3º-D. Na hipótese de decisão de primeira instância desfavorável ao autuado, caberá interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do autuado.

§ 3º-E. São definitivas as decisões:

I – de primeira instância, quando decorrido o prazo previsto no § 3º-D sem que haja interposição de recurso; e

II – de segunda instância.

§ 3º-F. O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da multa de que trata este artigo.

§ 4º Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da aplicação da multa, ou da data da ciência da decisão desfavorável definitiva na esfera administrativa, e não recolhida a multa prevista, fica caracterizado o dano ao erário, hipótese em que a multa será convertida em pena de perdimento do veículo.

…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3º O art. 14 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14. ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………..

§ 4º Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentar o disposto no § 1º deste artigo.

§ 5º A penalidade decorrente da infração de que trata o § 3º deste artigo será aplicada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizada por meio de auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, o qual deverá estar instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.” (NR)

Art. 4º As disposições desta Lei aplicam-se aos procedimentos de aplicação e julgamento das penas de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda PENDENTES DE DECISÃO DEFINITIVA.

§ 1º O disposto nesta Lei não prejudicará a validade dos atos praticados durante a vigência da legislação anterior.

§ 2º A competência para a aplicação das penalidades cujos autos de infração tenham sido formalizados até a data de entrada em vigor desta Lei permanecerá regida pela legislação anterior.

Art. 5º Ficam revogados:

I – os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; e

II – o art. 89 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Flávio Dino de Castro e Costa

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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