REPRESENTAÇÃO COMERCIAL / PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS OU VÍNCULO DE EMPREGO ?

O precedente do STF repercutido no artigo do JOTA (abaixo) da empresa TIM retrata uma situação muito comum e que afeta muitas Empresas, ou seja, aquelas relações civis/comerciais em que depois de algum tempo o prestador submete a demanda a Justiça do trabalho travando uma discussão em face de uma possível controvertida relação de emprego com se o contrato fosse de emprego e essas causas na maioria das vezes tem valores significativos.

Na maioria das vezes, independentemente da previsão em contrato os prestadores apoiando-se no Princípio da Primazia da Realidade que vigora na Justiça do Trabalho alegam a pejotização e a existência dos requisitos dos art. 3 º da CLT nessas relações jurídicas para amparar um pedido judicial de reconhecimento vínculo e de todos os diretos trabalhistas sobre àquela relação de natureza civil e comercial  que até então ambas as partes consideravam como autônoma.

Considerando que o atual Governo defende um linha mais protecionista, não sendo muito solidário a tese da terceirização mesmo da atividade-fim que veio com a reforma trabalhista, o precedente é importante e um divisor de águas não só diante dessa postura governamental, como também deve servir de referência e exemplo de como as empresas devem firmar e conduzir essas relações de natureza comercial e cível para que elas não sejam revistas e caracterizadas como “de emprego”.

Nossa equipe, como sempre, fica à disposição para as repercussões desse tema.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Barroso cassa decisão que reconheceu vínculo entre consultor de vendas PJ e Tim

Ministro considerou que o contrato via CLT não é a única forma de estabelecer relações de trabalho

21/08/2023 comentário

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), aceitou um pedido da Tim para que uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que reconheceu vínculo empregatício com um consultor de vendas pessoa jurídica (PJ) fosse cassada e outra fosse proferida no lugar. Na decisão, o ministro destacou que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho.

O senior account da Tim é um consultor de vendas que atua para vender serviços e planos para médias empresas. Ele tem a missão de fazer prospecção, atender clientes de forma completa, garantir a retenção com um bom relacionamento e dominar processos e portfólio da empresa.

Nos autos, consta que o trabalhador ajuizou uma reclamação trabalhista contra a Tim, alegando que foi admitido em em 27 de julho de 2012, sem o registro do contrato de trabalho em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e dispensado em 8 de setembro de 2017, sem o correto pagamento dos haveres rescisórios.

Assim, o homem requereu o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias, diferenças salariais e reflexos, horas extras por elastecimento e da jornada e desrespeito aos intervalos, benefícios previstos em norma coletiva e incidência de penalidades legais.

Julgado o caso em 1° grau, a juíza Maria Alejandra Misailidis Lerena, titular da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, deferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, sob o fundamento de que a Tim não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a prestação de serviços se deu de forma autônoma, consistente em representação comercial, entre duas pessoas jurídicas, sem subordinação. O TRT2 manteve a sentença proferida pela juíza.

Inconformada com a decisão, a Tim alega que houve afronta ao que foi decidido pelo STF na ADPF 324, nas ADCs 48 e 66, nas ADIs 3.691 e 5.625 e no RE 958.252 (Tema 725-RG). Sustenta, ainda, que nos paradigmas apontados, a Corte tem reconhecido a regularidade da execução de modelos de divisão de trabalho diversificados daquele consubstanciado na relação empregatícia disciplinada pela CLT.

Além disso, a empresa de telefonia sustenta que a 1ª Turma do STF defende a licitude do modelo da pejotização, retratado no caso concreto, ”especialmente nas hipóteses que envolvam contratos firmados por pessoas hipersuficientes”. Alega, ainda, que as decisões da Justiça do Trabalho declaratórias da invalidade de contratos de natureza civil firmados por pessoas jurídicas, com fundamento na ilicitude da modalidade de terceirização denominada pejotização, afrontam a autoridade das decisões do STF.

Segundo o ministro Roberto Barroso, um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia.

”Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação”, analisou o ministro-relator.

Barroso ressaltou que no caso em questão não se trata de um trabalhador hipossuficiente, cuja tutela é justificada para garantir a proteção dos direitos trabalhistas materialmente fundamentais. ”Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação”, destacou.

De acordo com Barroso, inexiste na decisão reclamada qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada. ”O reconhecimento da relação de emprego se pautou, eminentemente, no fundamento de que as atividades desempenhadas pelo trabalhador se enquadravam nas atividades-fim da empresa”, pontuou o ministro.

A decisão foi dada na reclamação 61.613.

Fonte : JOTA

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